DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
INSTRUÇÃO NORMATIVA ANCINE Nº 169, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Altera a Instrução Normativa nº 104, de 10 de julho de 2012.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3
de julho de 2014, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de
setembro de 2001, em sua 895ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 12
de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º Alterar a Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012, nos
termos deste normativo.
Art. 2º A Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 9º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
a) em temporadas;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 19. O requerimento de registro da obra audiovisual não publicitária
brasileira deverá ser realizado por meio eletrônico, através do portal ANCINE, contendo no
mínimo as informações e documentos definidos nesta Instrução Normativa.
...................................................................................................................................
§ 4º A ANCINE poderá prescindir da apresentação de documentos, no caso de
requerimento de registro de obra audiovisual brasileira que comprove ter sido produzida
até 31 de dezembro de 2001.
...................................................................................................................................
§ 8º O requerente deverá manter toda a documentação em arquivo, por 5
(cinco) anos, a contar da data de requerimento de registro da obra, período em que a
ANCINE poderá requerer sua apresentação, para fins de verificação." (NR)
"Art. 20. ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 1º A análise será realizada em até 30 (trinta) dias corridos, a partir da data
do recebimento da documentação exigida, sendo interrompido o prazo em caso de
irregularidade ou insuficiência da documentação, na data da comunicação da exigência.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 22. A emissão do CPB ocorrerá no momento de envio do requerimento
por meio eletrônico à ANCINE, nos seguintes casos:
I - obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiodifusoras ou
programadoras, para exibição no seu próprio segmento de mercado, que detenham a
integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º
do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;
II - obras audiovisuais brasileiras do tipo videomusical; ou
III - obras audiovisuais brasileiras eróticas/pornográficas.
Parágrafo único. No caso de obras audiovisuais brasileiras produzidas por
empresas radiodifusoras ou programadoras que detenham a integralidade de seus direitos
patrimoniais e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória
n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, o envio de cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com
o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original,
criador(es) do(s) desenho(s) no caso de obra do tipo animação e roteirista(s) poderá ser
dispensado, caso a empresa radiodifusora ou programadora declare, no momento do
registro no sistema eletrônico, haver recebido dos mesmos a integralidade de seus direitos
patrimoniais sobre a obra."
"Art.30. ....................................................................................................................
........................................................................................................................." (NR)
§ 1º A classificação da obra na forma prevista nos incisos II e III do art. 11 desta
Instrução Normativa poderá ser realizada de ofício ou mediante requerimento do detentor
majoritário de direitos patrimoniais, quando serão exigidas as declarações cabíveis.
........................................................................................................................." (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012, passa a vigorar
com os seguintes acréscimos:
"Art. 19-A. No ato do requerimento de registro, o requerente deverá prestar as
informações obrigatórias mínimas relativas à identificação da obra audiovisual, conforme
disposto em formulário digital específico.
Parágrafo único. Caso o CPB seja requerido com base na alínea "b" ou "c" do
inciso XXXII do art. 1º desta Instrução Normativa, na hipótese da obra audiovisual ser
resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, resultado de investimentos do
Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, ou quando solicitada classificação da obra como
"Brasileira independente constituinte de espaço qualificado", deverão também ser
prestadas informações relativas ao projeto de fomento na ANCINE, ao investimento do
FSA,
ao
regime de
coprodução
internacional
e/ou
ao acordo
internacional
de
coprodução."
"Art. 19-B. O requerimento de registro de CPB, com base na alínea "a" do inciso
XXXII do art. 1º desta Instrução Normativa, e na hipótese da obra audiovisual não ser
resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, ou de investimentos do FSA, deverá
ser acompanhado do envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos:
I - cópia de contratos relativos à divisão ou transferência de cotas patrimoniais
da obra audiovisual, se houver;
II - cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do
argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s), no
caso de obra do tipo animação e roteirista(s); e
III - cópia do Registro Nacional de Estrangeiro - RNE ou de documento
comprobatório do período de residência no Brasil do diretor da obra, se for estrangeiro
residente no Brasil há mais de 03 (três) anos, exceto no caso do diretor da obra estar
registrado na ANCINE.
Parágrafo único. O requerente fica dispensado do envio dos documentos
previstos no inciso II deste artigo, caso apresente declaração, no momento do registro no
sistema eletrônico, por meio da qual assegure possuir e manter em guarda todos os
contratos pelo prazo estabelecido nesta Instrução Normativa."
"Art. 19-C. O requerimento de registro de CPB, com base na alínea "b" ou "c"
do inciso XXXII do art. 1º desta Instrução Normativa, na hipótese da obra audiovisual ser
resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, resultado de investimentos FSA ou
quando solicitada classificação da obra como "Brasileira independente constituinte de
espaço qualificado", deverá ser acompanhado do envio eletrônico de cópia dos seguintes
documentos:
I - cópia de contratos relativos à divisão ou transferência de cotas patrimoniais
da obra audiovisual, se houver;
II - cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do
argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s), no
caso de obra do tipo animação e roteirista(s);
III - cópia do RNE ou de documento comprobatório do período de residência no
Brasil do diretor da obra, se for estrangeiro residente no Brasil há mais de 03 (três) anos,
exceto no caso do diretor da obra estar registrado na ANCINE;
IV - cópia de contratos que tratem de negócios relativos ao financiamento da
obra audiovisual, se houver;
V - cópia de contratos relativos a operações com direitos sobre renda
patrimonial da obra audiovisual, se houver;
VI - cópia de contratos relativos a operações com direitos de exploração
comercial da obra audiovisual, se houver;
VII - cópia de contratos relativos a operações com direitos de comunicação
pública da obra audiovisual, se houver; e
VIII - no caso de obras audiovisuais do tipo variedades ou reality show,
realizadas a partir de formatos de titularidade de terceiros, quando solicitada classificação
da obra como "Brasileira independente constituinte de espaço qualificado":
a) cópia de contratos relativos ao licenciamento de formatos utilizados na
realização da obra audiovisual;
b) no caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não
ser registrado na ANCINE, cópia dos documentos na forma prevista no art. 9º da Instrução
Normativa n.º 91, de 2010, relativos ao mesmo; e
c) no caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não
ser registrado na ANCINE, Anexo III da Instrução Normativa n.º 91, de 2010, assinado pelo
representante legal do mesmo."
"Art. 19-D. O requerimento de registro deverá ser acompanhado do envio
eletrônico da cópia da obra audiovisual finalizada com créditos, por meio de sistema
indicado pela ANCINE.
§ 1º No caso das obras audiovisuais classificadas como obras seriadas, que não
tenham sido resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, e nem de
investimentos do FSA, será necessário apenas o envio do primeiro capítulo/episódio.
§ 2º No caso das obras audiovisuais classificadas como obras seriadas, que
tenham sido resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, ou de investimentos
do FSA, será necessário o envio de todos os capítulos/episódios produzidos, devendo ser
enviados os novos capítulos/episódios à medida que forem produzidos.
§ 3º Fica dispensado o envio de cópia das obras audiovisuais realizadas por
transmissão ao vivo, bem como das obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas
radiodifusoras ou programadoras, para exibição no seu próprio segmento de mercado, que
detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam às condições estabelecidas
no § 2º do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
§ 4º Fica dispensado o envio de cópia das obras audiovisuais brasileiras
videomusicais e erótico/pornográficas.
§ 5º O requerente dispensado da obrigação de envio, nos termos deste artigo,
deverá manter cópia da obra em arquivo, por 5 (cinco) anos, a contar da data de
requerimento do registro, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação,
para fins de verificação."
Art. 4º Ficam revogados:
I - a alínea "b" do inciso II do art. 9º da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de
julho de 2012;
II - o Capítulo IV e respectivos artigos da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de
julho de 2012;
III - os §§ 6º e 7º do art. 19 da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012;
IV - o art. 31 da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012:
V - o art. 33 da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012;
VI - o art. 34 da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012;
VII - os Anexos I a V da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012; e
VIII - a Instrução Normativa n.º 144, de 18 de setembro de 2018.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALEX BRAGA
Diretor-Presidente
Ministério da Defesa
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM-MD Nº 4685, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
Estabelece os procedimentos e dispõe sobre os
requisitos para a concessão do auxílio-moradia, a
título de indenização, para militares e servidores
do Ministério da Defesa e das Forças Armadas em
missão no exterior.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos
arts. 8º, 45-A, 45-B e 45-C da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, no art. 1º,
incisos VII, IX e XIV, do Anexo I ao Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, e
no Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, e de acordo com o que consta do
Processo Administrativo nº 60582.000036/2022-35, resolve:
CAPÍTULO I
FINALIDADE E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos e dispõe sobre os
requisitos para a concessão do auxílio-moradia, a título de indenização, para militares
e servidores do Ministério da Defesa e das Forças Armadas em missão no exterior.
CAPÍTULO II
AU X Í L I O - M O R A D I A
Art. 2º O auxílio-moradia no exterior é o valor devido ao militar e ao
servidor em missão permanente ou transitória no exterior, a título de indenização, para
custeio de locação de residência.
Parágrafo único. A Administração poderá autorizar o pagamento de auxílio-
moradia no exterior a militar ou servidor designado para missão no exterior, nas
seguintes hipóteses:
I - contratação, a título de residência, de serviços de hospedagem
administrada por empresa hoteleira ou por aplicativos que utilizam plataformas digitais
para a gestão de locações de imóveis;
II - por força de imposição legal e pelo tempo de duração determinado por
autoridade pública local, em que o militar ou servidor, inclusive seus dependentes,
estejam obrigados a cumprir período de isolamento fora do Brasil antes da entrada
definitiva no país de destino ou na localidade da missão, observado o limite
estabelecido para o local onde ocorrerá o isolamento;
III - a partir da data de autorização para se ausentar do país até o dia
anterior à data de assunção da função ou cargo, ou do início da atividade da missão
no exterior para a qual foi nomeado ou designado, observada a data de embarque
para início do pagamento e a localidade referente à sede da missão; e
IV - pelo prazo máximo de trinta dias, a partir da data de passagem da
função ou cargo, ou término da atividade e durante o período de trânsito previsto no
ato de nomeação ou designação após o término da missão, observada a data de
embarque para regresso como limite para o pagamento e a localidade referente à sede
da missão.
Art. 3º O valor-limite do auxílio-moradia no exterior será calculado nos
termos fixados pelo art. 17-A do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973,
observados os seguintes parâmetros:
I - valor básico acrescido de um complemento financeiro decorrente de:
a) número de dependentes que acompanham o militar e servidor na missão; e
b) deficiência do militar, do servidor ou de seus dependentes, que implique
redução de mobilidade no exercício da missão, sendo esse acréscimo cumulativo com
o constante da alínea "a";
II - fator de conversão fixado em ato do Ministro de Estado das Relações
Exteriores para a sede da missão, expresso em dólares estadunidenses; e
III - índice de escalonamento vertical que corresponda ao posto ou à graduação
do militar ou à situação funcional do servidor, de que tratam os Anexos I e II.
§ 1º O valor básico será obtido por meio da multiplicação do índice de
escalonamento vertical pelo fator de conversão.
§ 2º O valor limite de que trata o caput será atualizado durante a
realização da missão caso ocorra promoção funcional do militar ou servidor que
implique alteração do correspondente escalonamento vertical, contado a partir do ato
de pessoal da respectiva carreira.
§ 3º Durante
a realização da missão, quando
ocorrer alteração dos
parâmetros de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I, a Administração deverá
efetuar a atualização do valor-limite do auxílio-moradia e realizar o correspondente
ajuste de contas entre os valores devidos e recebidos, contado a partir do momento
em que o militar ou servidor apresentar a documentação comprobatória.
§ 4º Caberá ao militar ou servidor arcar, por conta própria, com os custos da
diferença do valor de locação de imóvel superior ao limite de que trata esta Portaria.

                            

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