DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 176, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
Retifica área de projeto de assentamento
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do
Decreto nº 11.232, de 10 de outubro 2022, combinado com o inciso VIII do art. 104 do
Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de
2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022; e
Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Piauí - SR(PI) e da
Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento -DD, que
procederam a análise do Processo Administrativo nº 54380.001412/1998-82 e decidiram
pela regularidade da retificação de informações na Portaria/INCRA/SR(PI)/Nº 31, de 01 de
setembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União nº 175, de 14 de setembro de
1998, que criou o Projeto de Assentamento Alpargatas, código SIPRA PI0098000, localizado
no município de Milton Brandão, no estado do Piauí.
Considerando as informações do Projeto de Assentamento Alpargatas e a base
cartográfica da SR(PI) reproduzida no Parecer nº 15519/2023/SR(PI)F2/SR( P I ) F/ S R ( P I ) / I N C R A
(17232192), resolve:
Art. 1º Retificar a área de 820,2800 ha (oitocentos e vinte hectares e vinte e oito
ares), constante da Portaria/INCRA/SR(PI)/Nº 31, de 01 de setembro de 1998, publicada no
Diário Oficial da União nº 175, de 14 de setembro de 1998, que criou o Projeto de
Assentamento Alpargatas, registrado no Sistema de Informações de Projetos de Reforma
Agrária - SIPRA sob o código nº PI0098000, localizado no município de Milton Brandão, no
estado do Piauí, para a área de 652,3593 ha (seiscentos e cinquenta e dois hectares, trinta e
cinco ares e noventa e três centiares), em conformidade com a base cartográfica da SR(PI).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 121, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Regimento Interno do Conselho Nacional de
Assistência Social, aprovado pela Resolução CNAS nº
6, de 9 de fevereiro de 2011.
O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em
Reunião Ordinária realizada no dia 14 de setembro de 2023, no uso das competências que
lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS, e considerando o disposto no art. 8º, da Resolução CNAS nº 6,
de 9 de fevereiro de 2011 - Regimento Interno, resolve:
Art 1º Alterar o art. 14 do Regimento Interno do Conselho Nacional de
Assistência Social, aprovado pela Resolução CNAS nº 6, de 9 de fevereiro de 2011, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
''Art. 14. O
CNAS solicitará, sempre que necessário,
a presença de
representante da Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome durante as reuniões.
Parágrafo único. As resoluções de caráter normativo serão submetidas à
apreciação da CONJUR/MDS antes da aprovação do pleno do CNAS.
.......................................................................................................................'' (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH ALVES DALLARUVERA
Presidente do Conselho
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 609, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
Publicação da íntegra de Sentença proferida pela
Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso
Herzog e outros vs. Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, e tendo em vista a Sentença de 15 de março de 2018, proferida pela
Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Herzog e outros vs. Brasil, resolve:
Publicar a íntegra da Sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos
Humanos no caso Herzog e outros vs. Brasil, em cumprimento ao ponto resolutivo 10 do
referido julgado, conforme o anexo abaixo.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
ANEXO
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
CASO HERZOG E OUTROS VS. BRASIL SENTENÇA DE 15 DE MARÇO DE 2018 (Exceções
preliminares, Mérito, Reparações e Custas)
INTEIRO TEOR DA SENTENÇA PROLATADA
No Caso Herzog e outros, a Corte Interamericana de Direitos Humanos
(doravante denominada "Corte Interamericana", "Corte" ou "Tribunal"), constituída pelos
seguintes juízes:[1]Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot, Presidente; Eduardo Vio Grossi, Vice-
Presidente; Humberto Antonio Sierra Porto, Juiz; Elizabeth Odio Benito, Juíza; Eugenio
Raúl Zaffaroni, Juiz; e L. Patricio Pazmiño Freire, Juiz; presentes, ademais, Pablo Saavedra
Alessandri, Secretário, e Emilia Segares Rodríguez, Secretária Adjunta, em conformidade
com os artigos 62.3 e 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante
denominada "Convenção Americana" ou "Convenção") e com os artigos 31, 32, 42, 65 e
67 do Regulamento da Corte (doravante denominado "Regulamento"), profere a presente
Sentença que se estrutura na ordem que se segue.
I - INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA
1. O caso submetido à Corte. - Em 22 de abril de 2016, a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada "Comissão Interamericana"
ou "Comissão") submeteu à Corte o Caso Vladimir Herzog e outros contra a República
Federativa do Brasil (doravante denominado "Estado" ou "Brasil"). De acordo com
informações da Comissão, o caso se refere à suposta responsabilidade internacional do
Estado pela situação de impunidade em que se encontram a detenção arbitrária, a
tortura e a morte do jornalista Vladimir Herzog, ocorridas em 25 de outubro de 1975,
durante a ditadura militar. Essa impunidade seria causada, entre outros, pela Lei No.
6.683/79 (Lei de Anistia), promulgada durante a ditadura militar brasileira. As supostas
vítimas no presente caso são Clarice Herzog, Ivo Herzog, André Herzog e Zora Herzog.
2. Tramitação perante a Comissão. - A tramitação do caso perante a Comissão
Interamericana foi a seguinte.
a) Petição.- Em 10 de julho de 2009, a Comissão recebeu a petição inicial, à
qual foi atribuído o número de caso 12.879, apresentada pelo Centro pela Justiça e o
Direito Internacional (CEJIL); pela Fundação Interamericana de Defesa dos Direitos
Humanos (FidDH); pelo Centro Santos Dias, da Arquidiocese de São Paulo; e pelo Grupo
Tortura Nunca Mais, de São Paulo.
b) Relatório de Admissibilidade.- Em 8 de novembro de 2012, a Comissão
aprovou o Relatório de Admissibilidade No. 80/12 (doravante denominado "Relatório de
Admissibilidade").
c) Relatório de Mérito.- Em 28 de outubro de 2015, a Comissão aprovou o
Relatório de Mérito No. 71/15 (doravante denominado "Relatório de Mérito"), em
conformidade com o artigo 50 da Convenção Americana.
i) Conclusões.- A Comissão concluiu
que o Estado era responsável
internacionalmente:
a. pela violação dos direitos consagrados nos artigos I, IV, VII, XVIII, XXII e XXV
da Declaração Americana;
b. pela violação dos direitos consagrados nos artigos 5.1, 8.1 e 25.1 da
Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento;
c. pela violação dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para
Prevenir e Punir a Tortura (doravante denominada "CIPST").
ii) Recomendações.- Por conseguinte, a Comissão recomendou ao Estado:
a. determinar, por meio da jurisdição de direito comum, a responsabilidade
criminal pela detenção arbitrária, a tortura e o assassinato de Vladimir Herzog, mediante
uma investigação judicial completa e imparcial dos fatos, em conformidade com o devido
processo legal, a fim de identificar e punir penalmente os responsáveis por essas
violações, e publicar os resultados dessa investigação. Para o cumprimento dessa
recomendação, o Estado deverá considerar que os crimes de lesa-humanidade são
inanistiáveis e imprescritíveis;
b. adotar todas as medidas necessárias para garantir que a Lei N° 6.683/79
(Lei de Anistia) e outras disposições do direito penal, como a prescrição, a coisa julgada
e os princípios de irretroatividade e de non bis in idem não continuem representando um
obstáculo para a ação penal contra graves violações de direitos humanos;
c. oferecer reparação aos familiares de Vladimir Herzog, que inclua o
tratamento físico e psicológico e a realização de atos de importância simbólica que
garantam a não
repetição dos crimes cometidos no presente
caso, além do
reconhecimento da responsabilidade do Estado pela detenção arbitrária, tortura e
assassinato de Vladimir Herzog, e pela dor de sus familiares; e
d. reparar adequadamente as violações de direitos humanos no aspecto tanto
material como moral.
3. Notificação ao Estado.- O Relatório de Mérito foi notificado ao Estado
mediante comunicação de 22 de dezembro de 2015, na qual se concedia um prazo de
dois meses para informar sobre o cumprimento das recomendações. O Estado reiterou a
informação apresentada na etapa de mérito perante a Comissão e acrescentou alguns
aspectos relacionados a uma proposta de indenização pecuniária. No entanto, a Comissão
observou que o Estado não prestou informação sobre a reabertura da investigação do
caso concreto.
4. Apresentação à Corte.- Em 22 de abril de 2016, a Comissão submeteu à
Corte o caso relacionado aos fatos e violações de direitos humanos descritos no Relatório
de Mérito, "pela necessidade de obtenção de justiça", e porque "envolvem questões de
ordem pública interamericana".[2] Especificamente, a Comissão submeteu à Corte as ações
e omissões estatais que ocorreram, ou continuaram ocorrendo, posteriormente a 10 de
dezembro de 1998, data de aceitação da competência da Corte por parte do Estado.[3]
5. Solicitações da Comissão Interamericana.- Com base no exposto, a Comissão
Interamericana solicitou a este Tribunal que determinasse e declarasse a responsabilidade
internacional do Brasil pelas violações constantes do Relatório de Mérito, ocorridas após
a aceitação da competência da Corte, e que se ordenasse ao Estado, como medidas de
reparação, as recomendações incluídas nesse Relatório (par. 2 supra).
II. PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE
6. Notificação ao Estado e aos representantes.- O caso foi notificado ao Brasil
e aos representantes das supostas vítimas (doravante denominados "representantes") em
13 de junho de 2016.
7. Escrito de solicitações, argumentos e provas.- Em 16 de agosto de 2016, os
representantes[4] apresentaram o escrito de solicitações, argumentos e provas. Nesse
escrito, coincidiram com as manifestações da Comissão quanto às normas supostamente
violadas e, além disso, alegaram violações do dever de garantia do direito à integridade
pessoal e à liberdade de expressão (artigos 5 e 13 da Convenção), em relação aos artigos
1.1, 8 e 25 do mesmo instrumento, bem como dos artigos 1, 6 e 8 da CIPST, em
detrimento de Vladimir Herzog, em razão da não investigação da tortura contra sua
pessoa até a presente data. Alegaram também a violação dos direitos às garantias
judiciais e à proteção judicial, previstos nos artigos 8 e 25 da Convenção, em relação aos
artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, em detrimento dos familiares do senhor Herzog.
Por outro lado, solicitaram a declaração da violação do direito à verdade, estabelecido
nos artigos 5, 8, 13 e 25, em conjunto com o artigo 1.1 da Convenção, em detrimento
dos familiares, em razão da falsa versão de suicídio, e da ocultação e denegação de
informação sobre o caso. Alegaram também a violação do direito à integridade pessoal,
estabelecido no artigo 5 da Convenção Americana, em detrimento dos familiares de
Vladimir Herzog. Além disso, as supostas vítimas solicitaram, por meio de seus
representantes,
o acesso
ao
Fundo de
Assistência Jurídica
a
Vítimas da
Corte
Interamericana (doravante denominado "Fundo de Assistência da Corte" ou "Fundo").
Finalmente, os representantes solicitaram à Corte que ordenasse ao Estado a adoção de
diversas medidas de reparação e o reembolso de determinadas custas e gastos.
8. Escrito de exceções preliminares e contestação.- Em 14 de novembro de
2016, o Estado[5] apresentou seu escrito de interposição de exceções preliminares e
contestação à apresentação do caso e observações sobre o escrito de solicitações,
argumentos e provas (doravante denominado "contestação" ou "escrito de contestação"),
nos termos do artigo 41 do Regulamento do Tribunal. O Estado interpôs nove exceções
preliminares e reconheceu a responsabilidade de seus agentes na violação do artigo 5 da
Convenção, em relação aos familiares de Vladimir Herzog, como resultado da prisão
arbitrária, da tortura e da morte. Por outro lado, se opôs às demais violações
alegadas.
9. Observações sobre as exceções preliminares e sobre o reconhecimento de
responsabilidade efetuado pelo Estado.- Em 9 de janeiro de 2017, a Comissão e os
representantes enviaram suas observações sobre o reconhecimento de responsabilidade
do Estado e sobre as exceções preliminares.
10. Proteção do Fundo de Assistência Jurídica.- Mediante resolução do
Presidente em exercício da Corte, de 23 de fevereiro de 2017, declarou-se procedente a
solicitação interposta pelas supostas vítimas, por meio de seus representantes, para
recorrer ao Fundo de Assistência Jurídica a Vítimas da Corte.[6]
11. Audiência pública.- Em 7 de abril de 2017, o Presidente em exercício da
Corte emitiu resolução[7] em que convocou as partes e a Comissão para uma audiência
pública sobre exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas, e para ouvir
as alegações e observações finais orais das partes e da Comissão, respectivamente.
Também ordenou o recebimento, em audiência, do depoimento de uma suposta vítima,
uma testemunha e dois peritos propostos pelos representantes e pelo Estado. Do mesmo
modo, nessa resolução se ordenou o recebimento dos depoimentos prestados perante
agente dotado de fé pública (affidavit) por duas supostas vítimas e oito peritos propostos
pelas partes e pela Comissão. A audiência pública foi realizada em 24 de maio de 2017,
durante o 118° Período Ordinário de Sessões da Corte, na cidade de San José, Costa
Rica.[8]
12. Amici curiae.- O Tribunal recebeu
cinco escritos de amici curiae,
apresentados: 1) pelo Grupo de Pesquisa Direito à Verdade e à Memória e Justiça de
Transição, da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS),[9] sobre o
direito à verdade e sobre os retrocessos no processo de justiça de transição do Brasil; 2)
de forma conjunta, pela Clínica de Direitos Humanos e Direito Ambiental da Universidade
do Estado do Amazonas e pelo Grupo de Pesquisa de Direitos Humanos do Amazonas,[10]
sobre a inconvencionalidade das leis de anistia promulgadas durante os períodos de
transição das ditaduras latino-americanas, em prol da obtenção da verdade e da justiça
em casos de graves e sistemáticas violações de direitos humanos; 3) pelo Núcleo de
Estudos em Sistemas Internacionais de Direitos Humanos (NESIDH) da Universidade
Federal do Paraná (UFPR),[11] sobre o direito à verdade; 4) pela organização Artigo
19,[12] sobre as graves violações do direito à liberdade de expressão a partir de sua
dimensão coletiva; 5) pela Comissão Nacional dos Direitos Humanos do México,[13] sobre
as normas de proteção a jornalistas, com especial ênfase no efeito amedrontador

                            

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