DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
(também chamado chilling effect), que pode ter origem em agressões e ataques contra
jornalistas.
13. Alegações e observações finais escritas.- Em 26 de junho de 2017, os
representantes e o Estado enviaram, respectivamente, suas alegações finais escritas, bem
como determinados anexos, e a Comissão apresentou suas observações finais escritas.
14. Observações das partes e da Comissão.- Em 27 de junho de 2017, a
Secretaria da Corte remeteu os anexos das alegações finais escritas apresentadas pelos
representantes e solicitou ao Estado e à Comissão as observações que julgassem
pertinentes. Mediante comunicação de 12 de julho de 2017, o Estado enviou as
observações solicitadas. A Comissão não apresentou observações.
15. Despesas em aplicação do Fundo de Assistência. - Em 6 de novembro, a
Secretaria, seguindo instruções do Presidente em exercício da Corte, enviou informação
ao Estado sobre as despesas efetuadas em aplicação do Fundo de Assistência Jurídica a
Vítimas no presente caso e, segundo o disposto no artigo 5 do Regulamento da Corte
sobre o funcionamento do referido Fundo, concedeu-lhe um prazo para apresentar as
observações que julgasse pertinentes. O Estado apresentou observações por meio do
escrito de 30 de novembro de 2017, no prazo concedido para esse efeito.
16. Deliberação do presente caso.- A Corte iniciou a deliberação da presente
Sentença em 15 de março de 2018.
III. COMPETÊNCIA
17. A Corte Interamericana é competente para conhecer do presente caso,
nos termos do artigo 62.3 da Convenção, em razão de o Brasil ser Estado Parte na
Convenção Americana desde 25 de setembro de 1992 e ter reconhecido a competência
contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998.
IV. EXCEÇÕES PRELIMINARES
18. Em seu escrito de contestação, o Estado apresentou nove exceções
preliminares sobre: a) a incompetência ratione temporis sobre fatos anteriores ao
reconhecimento de competência contenciosa da Corte; b) a incompetência ratione
temporis sobre fatos anteriores à adesão à Convenção Americana; c) a incompetência
ratione materiae quanto a supostas violações dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (CIPST); d) a incompetência ratione
temporis sobre fatos anteriores à entrada em vigor da CIPST para o Estado brasileiro; e)
o descumprimento do prazo para a apresentação da petição à Comissão a respeito de
alegadas violações dos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana e do artigo 8 da CIPST;
f) a falta de esgotamento dos recursos internos para obter uma reparação pecuniária por
alegadas violações dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana e reparações de qualquer
natureza
sobre a
alegada
violação
do artigo
5.1
do
mesmo instrumento;
g)
a
incompetência ratione materiae para revisar decisões internas sobre possíveis violações
dos artigos 8 e 25 da Convenção (exceção de quarta instância); h) a incompetência
ratione materiae para analisar fatos diferentes daqueles submetidos pela Comissão; e i)
a inconvencionalidade da publicação do Relatório de Mérito por parte da Comissão.
19. Em atenção ao princípio de economia processual, a Corte analisará
conjuntamente as três exceções preliminares apresentadas pelo Estado que se referem à
falta de competência do Tribunal em virtude do tempo (ratione temporis), uma vez que
aludem a circunstâncias que estão relacionadas entre si e supõem o exame de alegações
de natureza semelhante.
A. Exceções preliminares relativas à alegada incompetência do Tribunal em
virtude do tempo
A.1. Alegações do Estado, observações da Comissão e dos representantes
20. O Estado salientou que formalizou sua adesão à Convenção Americana
mediante a emissão de um decreto, em 6 de novembro de 1992, e que reconheceu a
competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998. Nesse mesmo sentido,
informou que há dois tipos de aceitação da jurisdição da Corte, e que cada um deles
pode produzir efeitos temporais distintos. O primeiro impede a Corte de julgar fatos
instantâneos anteriores à sua competência, mas permite o julgamento de violações
continuadas. Por outro lado, o segundo faz referência à aceitação com limites temporais,
que não permite a responsabilidade por fatos continuados, mas somente por violações
posteriores e independentes.
21. O Estado afirmou que, em virtude do princípio de irretroatividade que
rege o Direito dos Tratados, as violações de caráter continuado iniciadas antes do
reconhecimento da jurisdição da Corte se contrapõem às violações instantâneas, que não
se prolongam no tempo. Para a representação do Brasil, os processos criminais iniciados
antes de 10 de dezembro de 1998, mesmo que estejam ainda em curso, não podem
gerar
responsabilidade
internacional,
pois,
nesse caso,
os
fatos
que
gerariam a
responsabilidade do Estado são anteriores ao reconhecimento de competência. De acordo
com o Estado, se a Corte aceitasse o caso, estaria considerando que tem competência
para analisar qualquer fato por suposta denegação de justiça.
22. Além disso, no que se refere à adesão à Convenção Americana, o Estado
informou que ocorreu em 25 de setembro de 1992, e que, por esse motivo, a Corte deve
reconhecer sua incompetência temporal para analisar fatos anteriores a essa data. Por
outro lado, salientou que ratificou a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a
Tortura (CIPST) em 20 de julho de 1989, e que os fatos relacionados a Vladimir Herzog
ocorreram em 1975, antes da adesão do Brasil à CIPST. Portanto, o Estado alegou que
ambas as convenções só podem ser aplicadas a respeito de ações ou omissões
posteriores à sua respectiva ratificação.
23. A Comissão informou que, na nota de encaminhamento do caso, fez
constar que os fatos submetidos ao conhecimento da Corte são unicamente aqueles que
tiveram lugar depois de 10 de dezembro de 1998. Nesse sentido, a Comissão considerou
que as exceções preliminares são improcedentes, pois o âmbito temporal sobre o qual a
Corte pode se pronunciar já foi plenamente delimitado conforme o princípio de
irretroatividade e a jurisprudência do Tribunal na matéria.
24. Informou também que as violações da Convenção Interamericana para
Prevenir e Punir a Tortura se incluem na competência temporal da Corte Interamericana,
pois se relacionam àquelas associadas à obrigação de investigar e punir atos de tortura,
decorrentes precisamente das violações autônomas aos artigos 8 e 25 da Convenção
Americana.
25. Os Representantes sustentaram que não alegaram violações por fatos
anteriores a 10 de dezembro de 1998. Destacaram, além disso, que a Corte reiterou que tem
competência para analisar se fatos que tenham tido início antes da data de reconhecimento
da competência do Tribunal continuam ou permanecem depois dessa data.
26. Do mesmo modo, alegaram que as violações fundamentadas na falta de
investigação e punição dos crimes de lesa-humanidade e graves violações de direitos
humanos praticadas no presente caso persistiram antes e depois de 1998, estendendo-se
até a atualidade. Por esse motivo, salientaram que os fatos se caracterizam como uma
situação de violação permanente do dever de investigar e punir a tortura.
A.2. Considerações da Corte
27. O Brasil ratificou a CIPST e a Convenção Americana em 20 de julho de
1989 e 25 de setembro de 1992, respectivamente. A Corte observa que as obrigações
internacionais que decorrem dos citados instrumentos adquiriram plena força legal a
partir das referidas datas. Não obstante, o Tribunal observa que não foi senão em 10 de
dezembro de 1998 que o Brasil reconheceu a competência contenciosa da Corte
Interamericana e a ela se submeteu. Em sua declaração, afirmou que o Tribunal teria
competência a respeito de "fatos posteriores" a esse reconhecimento.[14] Com base no
exposto e no princípio de irretroatividade, a Corte não pode exercer sua competência
contenciosa para aplicar a Convenção e declarar uma violação de suas normas a respeito
de fatos alegados ou de condutas do Estado que sejam anteriores a esse reconhecimento
de competência.[15]
28. Não obstante, este Tribunal também concluiu que, no transcurso de um
processo investigativo ou judicial, podem ocorrer fatos independentes que poderiam
configurar violações específicas e autônomas.[16]
Por conseguinte, a Corte tem
competência para examinar e se pronunciar sobre possíveis violações de direitos
humanos a respeito de um processo de investigação ocorrido posteriormente à data de
reconhecimento de competência do Tribunal, ainda que esse processo tenha tido início
antes do reconhecimento da competência contenciosa.[17]
29. A Corte observa que tanto a Comissão como os representantes afirmaram
não pretender que se declare a responsabilidade internacional do Estado por fatos
anteriores a 10 de dezembro de 1998. Considerando os critérios expostos, o Tribunal tem
competência para analisar os supostos fatos e omissões do Estado, ocorridos a partir de
10 de dezembro de 1998, tanto em relação à Convenção Americana como a respeito dos
artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, pois se
referem à obrigação estatal de investigar, julgar e punir.
30. Com base no acima exposto, o Tribunal reafirma sua jurisprudência
constante
sobre
esse
tema
e
considera
parcialmente
fundadas
as
exceções
preliminares.
B. Incompetência em virtude da matéria quanto a supostas violações dos
artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura
B.1. Alegações do Estado, observações da Comissão e dos representantes
31. O Estado declarou que o reconhecimento da competência deve se basear
na vontade estatal de se submeter à jurisdição contenciosa internacional. Nesse sentido,
afirmou que não reconheceu a competência da Corte para analisar as supostas violações
da CIPST. A juízo do Estado, sua aplicação violaria o princípio pacta sunt servanda.
32. O Estado argumentou que a única manifestação de vontade do Estado
brasileiro que reconhece a competência desta Corte se restringe a casos relativos à
interpretação e aplicação da Convenção Americana. Por conseguinte, solicitou que se
declare a incompetência ratione materiae para processar e julgar possíveis violações da
CIPST.
33. A Comissão ressaltou que existe uma prática reiterada pela Corte em
aplicar a CIPST com a finalidade de estabelecer o alcance da responsabilidade estatal em
casos vinculados à falta de investigação de atos de tortura. Salientou que tanto a
Comissão como a Corte declararam violações dessas disposições em casos similares, no
entendimento de que o parágrafo terceiro do artigo 8 da CIPST incorpora uma cláusula
geral de competência aceita pelos Estados ao ratificar esse instrumento ou a ele aderir.
Por conseguinte, considerou que não há motivo para que a Corte se afaste de seu critério
reiterado e solicitou à Corte que declare a improcedência dessa exceção preliminar.
34. Os Representantes salientaram que, de acordo com o princípio de
compétence de la compétence, a Corte tem capacidade de determinar o alcance de sua
própria competência. Também afirmaram que, de acordo com a jurisprudência
interamericana, não é necessário que os tratados interamericanos de direitos humanos
contenham cláusulas específicas que outorguem competência à Corte.
35. Argumentaram que a adoção de uma interpretação restritiva quanto ao
alcance da competência deste Tribunal não só iria contra o objeto e a finalidade da
Convenção, mas afetaria o efeito útil do próprio Tratado e da garantia de proteção por
ele disposta.
B.2. Considerações da Corte
36. Este Tribunal determinou que pode exercer sua competência contenciosa
a respeito de instrumentos interamericanos distintos da Convenção Americana, quando
estabeleçam um sistema de petições objeto de supervisão internacional no âmbito
regional.[18] Assim, a declaração especial de aceitação da competência contenciosa da
Corte, segundo a Convenção Americana, e em conformidade com seu artigo 62, permite
que o Tribunal conheça tanto de violações da Convenção como de outros instrumentos
interamericanos que a ela outorguem competência.[19]
37. Embora o artigo 8o da Convenção contra a Tortura[20] não mencione
explicitamente a Corte Interamericana, este Tribunal já se referiu à sua própria
competência para interpretar e aplicar essa Convenção.[21] O referido artigo autoriza
"instâncias internacionais, cuja competência tenha sido aceita [pelo] Estado" ao qual se
atribui a violação desse tratado. No entanto, a Corte declarou a violação desses tratados
em diversos casos, utilizando um meio de interpretação complementar (os trabalhos
preparatórios) ante a possível ambiguidade da disposição.[22] Desse modo, no Caso
Villagrán Morales e outros Vs. Guatemala, o Tribunal se referiu à razão histórica desse
artigo, isto é, que no momento de redigir a Convenção contra a Tortura ainda havia
alguns países membros da Organização dos Estados Americanos que não eram Partes da
Convenção Americana, e salientou que, com uma cláusula geral de competência, que não
fizesse referência expressa e exclusiva à Corte Interamericana, se abriu a possibilidade de
que o maior número de Estados ratifique a Convenção contra a Tortura ou a ela adiram.
Ao aprovar essa Convenção, considerou-se importante atribuir a competência para aplicar
a Convenção contra a Tortura a um órgão internacional, quer se trate de uma comissão,
um comitê ou um tribunal existente, quer se trate de um que venha a ser criado no
futuro.[23] Nesse sentido, a Comissão e, consequentemente, a Corte têm competência
para analisar e declarar violações a essa Convenção.
38. Em virtude das considerações acima, a Corte reitera sua jurisprudência
constante,[24] no sentido de que é competente para interpretar e aplicar a Convenção
contra a Tortura e declarar a responsabilidade de um Estado que tenha dado seu
consentimento para obrigar-se por essa Convenção e tenha aceito, além disso, a
competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. De acordo com esse
entendimento, o Tribunal já teve a oportunidade de aplicar a Convenção contra a Tortura
e avaliar a responsabilidade de diversos Estados, em razão de sua alegada violação, em
mais de 40 casos contenciosos.[25] Dado que o Brasil é Parte na Convenção contra a
Tortura e reconheceu a competência contenciosa deste Tribunal, a Corte tem
competência ratione materiae para pronunciar-se neste caso sobre a alegada
responsabilidade do Estado por violação a esse instrumento. Portanto, a Corte julga
improcedente a exceção preliminar de falta de competência interposta pelo Estado.
C. Falta de esgotamento dos recursos internos para obter reparações
C.1. Alegações do Estado, observações da Comissão e dos representantes
39. O Estado salientou que o primeiro requisito de admissibilidade de uma
petição perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos é o esgotamento de
recursos internos, pois a vítima não pode recorrer à tutela jurisdicional internacional sem
antes ter-se valido de um recurso interno que permita o reconhecimento da violação e
sua reparação. Sustentou que, quando a vítima só esgotou os recursos internos para
solicitar que se declare a violação do direito à vida de uma pessoa assassinada pelo
Estado, não pode, em seguida, valer-se da jurisdição internacional para solicitar a
reparação dessa violação, pois o Estado não pode ser surpreendido por um pedido de
reparação pecuniária que não pôde analisar internamente.
40. Também destacou que no
presente caso havia recursos internos
disponíveis para declarar as violações alegadas e para obter as reparações respectivas, os
quais não foram esgotados pelas supostas vítimas. O Estado afirmou que não pagou
compensações econômicas além das estabelecidas pela via administrativa porque as
supostas vítimas não o solicitaram perante a jurisdição interna, apesar da existência dos
mecanismos judiciais idôneos para apresentar essa reclamação.
41. Nesse mesmo sentido, o Estado argumentou que a falta de esgotamento
de recursos internos é justificada pelos representantes mediante a invocação do artigo
46.2.b da Convenção. Não obstante, salientou que, embora isso se aproxime
sensivelmente do mérito do assunto, não pode ser uma justificativa em si mesma para
que não se esgote a jurisdição doméstica.
42. O Estado transcreveu, em seu escrito de contestação, várias sentenças de
tribunais internos, nas quais se condenou o Estado a pagar indenizações por danos
ocasionados por detenções e atos de tortura ocorridos durante a ditadura militar, e
salientou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou que as ações de indenização
por fatos similares aos do presente caso não estão sujeitas a prescrição. Em atenção a
isso, o Estado concluiu que havia um ambiente amplamente favorável à concessão de
indenização neste caso. Acrescentou que no presente caso as vítimas receberam
indenização
no
valor
de
R$
100.000,00
(quantia,
na
época,
equivalente
a
aproximadamente US$100.000,00), o que mostra que o Estado procurou cumprir seu
dever de reparar os danos causados. O Estado argumentou também que, além da
solicitação administrativa - que foi atendida -, não dispõe de informação de outra
solicitação que tenha sido apresentada pelos familiares da vítima e tenha sido negada.
43. Quanto às alegações de negativa de acesso aos documentos sobre
violações de direitos humanos ocorridas sob o regime militar, o Estado informou que não
tem conhecimento, nem foi demonstrado que as supostas vítimas ou seus representantes
tenham apresentado uma solicitação de habeas data.
44. O Estado afirmou que a investigação criminal e o julgamento perante o
foro ordinário não são os únicos recursos que devem ser considerados. Sustentou que
não reconhecer isso representaria uma grave violação do princípio de subsidiariedade do
Sistema Interamericano e do direito de defesa do Estado.
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