DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Em virtude dessa lei, até esta data, o Estado não investigou, processou ou
sancionou penalmente os responsáveis pelas violações de direitos humanos cometidas
durante o regime militar, inclusive as do presente caso. Isso se deve a que "a
interpretação [da Lei de Anistia] absolve automaticamente todas as violações de [d]ireitos
[h]umanos que tenham sido perpetradas por agentes da repressão política".[100][...] Dada
sua manifesta incompatibilidade com a Convenção Americana, as disposições da Lei de
Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos
humanos carecem de efeitos jurídicos. Em consequência, não podem continuar a
representar um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a
identificação e punição dos responsáveis, nem podem ter igual ou similar impacto sobre
outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção
Americana ocorridos no Brasil.[101]"
139. Em relação à decisão da ADPF nº 153, a Ordem dos Advogados do Brasil,
entidade peticionária dessa ação, interpôs um recurso de embargos de declaração
(recurso de esclarecimento), em 16 de março de 2011. Esse recurso continua pendente
de decisão ao momento de proferir a presente sentença e a Lei No. 6683/79 continua
sendo aplicada pelo Poder Judiciário.
H. Inquérito Policial nº 487/92 (Justiça Estadual de São Paulo)
140. Em princípios de 1992, foi publicada uma entrevista na revista semanal
"Isto é, Senhor", na qual Pedro Antonio Mira Grancieri, conhecido como "Capitão
Ramiro", afirmou que havia sido o único responsável pelo interrogatório de Herzog.[102]
141. Em virtude disso, em 27 de abril de 1992, o senhor Hélio Bicudo, então
Deputado Federal, solicitou ao Ministério Público (MP) que investigasse a participação de
Mira Grancieri na morte de Vladimir Herzog.[103] Em 4 de maio de 1992, o Ministério
Público solicitou à polícia a abertura de um inquérito policial, e que Mira Grancieri fosse
submetido a reconhecimento pessoal por parte de testemunhas.[104]
142. Não obstante o avanço das investigações, em 21 de julho de 1992, Mira
Grancieri interpôs um habeas corpus a seu favor, alegando que os fatos já tinham sido
analisados pelo inquérito militar arquivado, que a justiça ordinária não tinha competência
para analisar os fatos e que a Lei de Anistia impedia a investigação dos fatos.[105]
143. Em 13 de outubro de 1992, a Quarta Câmara do Tribunal de Justiça de
São Paulo, por votação unânime, concedeu o habeas corpus e encerrou a investigação em
cumprimento à Lei de Anistia.[106]
144. Em 28 de janeiro de 1993, o Procurador-Geral de São Paulo apelou da
decisão, fundamentando seu recurso em que os inquéritos policiais não podiam ser
paralisados por meio do habeas corpus.[107]
145. No entanto, em 18 de agosto de 1993, o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) confirmou a decisão de primeira instância. Os magistrados sustentaram que não
haviam sido cumpridos requisitos formais processuais e indeferiram o recurso.[108]
I - Reconhecimento de responsabilidade por meio da Lei nº 9.140/1995
146. Em 4 de dezembro de 1995, foi promulgada a Lei nº 9.140/1995,
mediante a qual o Estado reconheceu
sua responsabilidade, entre outros, pelo
"assassinato de opositores políticos" no período compreendido entre 2 de setembro de
1961 e 15 de agosto de 1979.
147. A Lei também criou a Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos
Políticos (CEMDP). Entre as atribuições dessa Comissão se encontrava a de proceder ao
reconhecimento de pessoas: a) que, por haver participado de atividades políticas, ou por
haver sido acusadas de participação nessas atividades, tenham falecido por causas não
naturais, em dependências policiais os similares; b) que tenham falecido em virtude de
repressão policial sofrida em manifestações públicas ou em conflitos armados com
agentes do poder público; e c) que tenham falecido em consequência de suicídio
praticado ante a iminência de serem detidas ou em consequência de sequelas
psicológicas resultantes de atos de tortura praticados por agentes do poder público.
148. Do mesmo modo, a Lei nº 9.140/95 determinou a possibilidade de
conceder uma reparação pecuniária aos familiares dos mortos e desaparecidos políticos,
no âmbito da Comissão Especial. Para esses fins, estabeleceu uma fórmula matemática e
dispôs um montante mínimo de ressarcimento de R$100.000 reais.[109]
149. Com base nessa lei, Clarice Herzog solicitou o reconhecimento de que
Vladimir Herzog havia sido assassinado e torturado no DOI/CODI de São Paulo. Sua moção
foi aprovada em abril de 1996,[110] e, por esta razão, recebeu, em 1997, uma indenização
de R$100.000,00 reais (equivalentes a aproximadamente US$100.000,00 da época).[111]
150. Posteriormente, essa Comissão publicou, no ano de 2007, um livro
denominado "Direito à Memória e à Verdade", no qual analisou o contexto geral no qual
ocorreu a última ditadura brasileira e também casos de vítimas concretas do terrorismo
de Estado, entre elas Vladimir Herzog.[112]
151. Com respeito a Vladimir Herzog, esta Comissão concluiu que:
"O caso de Vladimir Herzog produziu uma comoção nacional que fez mudar a
atitude da sociedade civil frente às torturas praticadas contra presos políticos. [...] A
morte de Vladimir Herzog ocorreu quando a censura à imprensa começava a ser
abrandada e os cidadãos perdiam o medo de discordar e protestar. A repercussão das
denúncias trouxe profundos danos à credibilidade do regime militar e permitiu que
explodisse um forte sentimento de indignação em todos os meios capazes de formar
opinião. A falsidade do alegado suicídio já ficou patente nas próprias fotos que
mostravam o jornalista enforcado nas dependências do DOI-CODI paulista, onde tinha se
apresentado para depor, atendendo a uma intimação recebida na véspera.
[...]Vladimir Herzog entrou na lista dos visados pelos órgãos de repressão por
ser suspeito de integrar o PCB. Foi convocado e compareceu voluntariamente ao DOI-
CODI/SP, na rua Tutóia, bairro do Paraíso, às 8 horas da manhã do dia 25/10/1975. No
mesmo dia, por volta de 15 horas, teria sido encontrado morto por seus carcereiros e
algozes, enforcado com o cinto do macacão de presidiário, mais uma vez com os pés
apoiados no chão, em suspensão incompleta. Seus companheiros de prisão foram
unânimes em declarar que o macacão obrigatório para todos eles não possuía cinto. Essa
farsa terminou de ser desmascarada quando se tornaram públicos os depoimentos de
George Duque Estrada e Leandro Konder, jornalistas presos no mesmo local, que
testemunharam
ter
ouvido
os
gritos
de
Herzog
sendo
torturado.
Evidências
inquestionáveis da tortura tinham sido identificadas pelo comitê funerário judaico,
responsável pela preparação do corpo para o sepultamento. Por essa razão, Herzog não
foi enterrado na área do cemitério destinada aos suicidas, conforme preceitos religiosos
do Judaísmo. Por fim, as afirmações contraditórias dos médicos legistas Harry Shibata,
Arildo de Toledo Viana e Armando Canger Rodrigues, durante a ação judicial movida pela
família, também contribuíram para desmontar a versão de suicídio. Ao receberem a
notícia da morte, jornalistas paralisaram muitas redações em São Paulo, sendo que os
responsáveis pelas empresas precisaram negociar para que os profissionais garantissem a
edição do dia seguinte. O Sindicato dos Jornalistas declarou vigília permanente e foi
convocada uma celebração religiosa na Catedral da Sé, que o então comandante do II
Exército, general Ednardo D'Avila Melo, tentou impedir fechando as avenidas que
conduziam ao centro de São Paulo. Mesmo assim, milhares de pessoas se aglutinaram no
templo superlotado, extravasando para uma parte da praça, durante o culto ecumênico
concelebrado pelo cardeal Dom Paulo Evaristo Arns, pela rabino Henry Sobel e pelo
reverendo Jaime Wright, irmão do desaparecido político Paulo Stuart Wright. Em 1978,
uma decisão judicial declarou a União responsável por sua morte. A partir disso, a
tramitação do processo referente a Herzog na CEMDP não teve qualquer controvérsia ou
percalço, sendo o requerimento aprovado por unanimidade logo nos primeiros meses de
funcionamento da Comissão Especial. Lamentavelmente, o Relatório do Ministério da
Marinha, apresentado ao ministro da Justiça Maurício Corrêa, em 1993, quando o Estado
Democrático de Direito já completava cinco anos de vigência plena em nosso país,
preferiu manter-se fiel à versão dos porões do regime ditatorial: "suicidou-se em 25 de
outubro de 1975, por enforcamento, no interior da cela que ocupava no DOI-Codi do II
Exército, segundo apurado em IPM e laudos elaborados pelos órgãos competentes da
Secretaria de Segurança Pública de São Paulo.Em 1979, em homenagem a Vlado - como
era conhecido pelos seus colegas, o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de
São
Paulo
criou o
Prêmio
Jornalístico
Vladimir
Herzog
de Anistia
e
Direitos
Humanos".[113]
J. Atuação do Ministério Público Federal (Processo nº. 2008.61.81.013434-2)
152. Em razão dos fatos expostos no relatório da CEMDP, em 21 de novembro
de 2007, o advogado Fábio Konder Comparato solicitou ao Ministério Público Federal que
investigasse os abusos e atos criminosos contra opositores políticos do regime militar, por
entender que o marco jurídico da época atribuía ao Estado a obrigação de investigar e
punir os crimes contra a humanidade que tivessem sido cometidos.[114]
153. A solicitação foi inicialmente analisada por membros do Ministério
Público Federal, sem prerrogativa penal. A Procuradora da República Eugenia Augusta
Gonzaga Favero e o Procurador Regional da República Marlon Alberto Weichert
solicitaram, em 5 de março de 2008, que o procedimento fosse encaminhado a um dos
membros do Ministério Público com atribuições penais. Nessa oportunidade, solicitaram
expressamente que se investigassem os crimes contra Vladimir Herzog, sustentando que
a decisão da Justiça Estadual era nula.[115]
154. Em virtude dessa petição, em 12 de setembro de 2008, o Procurador
Fábio Elizeu Gaspar emitiu um despacho fundamentado, no qual solicitou ao Tribunal
Federal o arquivamento do inquérito.[116]
155. Em seu despacho reconheceu que o assassinato de Vladimir Herzog tinha
as características dos crimes contra a humanidade: "Sem maiores dificuldades é possível
concluir que o homicídio de Vladimir Herzog preenche todas as características dos
chamados crimes contra a humanidade, como tal podendo perfeitamente ser
caracterizado".
Apesar disso,
considerou que
não
havia tipificação
que assim o
caracterizasse.[117]
156. Além disso, o procurador considerou que a Lei de Anistia não era
aplicável ao caso. Em suas palavras: "A norma é bastante clara. Concedeu-se anistia a
crimes políticos, a crimes conexos a crimes políticos e a crimes eleitorais. [...] [O]bserva-
se que o homicídio de Vladimir Herzog pode ser tido como crime político impróprio,
jamais próprio". Salientou também que a anistia não extinguiu a punibilidade do crime
cometido.[118] No entanto, concluiu que era impossível levar adiante a investigação penal
por existir coisa julgada material[119] e, além disso, por ter-se consumado a prescrição da
pretensão punitiva,[120] sem importar se o juiz era competente ou não.[121]
157. Com respeito à prescrição da ação penal, considerou que o fato de que
o Brasil seja parte no Pacto de San José não necessariamente implica a imprescritibilidade
do crime no caso concreto, pois o tratado "não estabelece claramente nenhuma hipótese
de imprescritibilidade para o passado". Além disso, foi de opinião que o costume
internacional "não se submete ao processo de internalização" e que a imprescritibilidade
não pode ser estabelecida com base no costume internacional, pois isso seria um fator
de insegurança jurídica.[122]
158. Finalmente, entendeu que não existiria incompatibilidade alguma entre a
decisão do órgão interno e as obrigações internacionais que pesam sobre o Estado, pois
são dois sistemas distintos.[123]
159. Diante dessa solicitação, a juíza federal interveniente, Paula Mantovani
Avelino, acolheu os fundamentos do Ministério Público, entendendo que existia no caso
coisa julgada material que tornava impossível a continuação das investigações por estar
extinta a ação penal: "Havendo coisa julgada material, está irremediavelmente extinta a
punibilidade do delito, o que, por si só, impediria a instauração de novo procedimento
para investigação dos mesmos fatos".[124] Também sustentou que os fatos ocorridos em
prejuízo de Vladimir Herzog não devem ser considerados crimes contra a humanidade,
uma vez que esse crime não havia sido tipificado no momento em que ocorreram os
fatos. A sentença também ressaltou que "no ordenamento pátrio em vigor, não se admite
criação de crime por lei delegada, medida provisória, decreto legislativo ou resolução,
com muito maior razão não se pode concordar que um costume possa ser utilizado para
tal fim, por mais consolidado que aquele esteja".[125]
160. Finalmente, segundo a referida juíza, a ação havia prescrito, pois,
segundo sua consideração "tanto o homicídio como o genocídio, bem como a tortura [...]
não são infrações imprescritíveis frente à Constituição e demais normas do ordenamento
em vigor".[126] Assim, decidiu arquivar o processo em 9 de janeiro de 2009.[127]
K. Ação Civil Pública apresentada pelo Ministério Público Federal em 2008
161. Em 14 de maio de 2008, o MPF apresentou uma Ação Civil Pública (ACP)
contra a União e contra os ex-comandantes do DOI/CODI/SP, Audir Santos Maciel e Carlos
Alberto Brilhante Ustra. A ACP buscava: 1) que fosse declarada a existência de obrigação
do Exército brasileiro de tornar pública toda a informação que tivessem com respeito às
atividades desenvolvidas no DOI/CODI do II Exército, entre 1970 e 1985; 2) que fosse
declarada a omissão da União em promover as medidas necessárias para a reparação de
danos que apoiou o pagamento das indenizações previstas na Lei No. 9.140/95; 3) a
declaração de responsabilidade dos ex-comandantes; e 4) a condenação dos mencionados
ex-comandantes a diversas reparações e à perda de funções públicas.[128]
162. Em 5 de maio de 2010, a 8ª Vara Federal de São Paulo, em conformidade
com a Lei de Anistia, declarou improcedente a ACP, argumentando falta de idoneidade do
recurso.[129] O tribunal considerou que a ação interposta pelo MPF não podia ter como
efeito a imposição de obrigações "de fazer", nem tampouco de produzir efeitos típicos e
próprios do habeas data.[130]
163. Com respeito à aplicabilidade da lei de anistia, o tribunal fundamentou
sua determinação na decisão do STF na ADPF No. 153, argumentando que essa decisão
era vinculante "para todos". Acrescentou que a anistia "é ampla, geral e irrestrita",
motivo pelo qual extingue todas as consequências civis e penais dos fatos anistiados.[131]
Diante disso, o Ministério Público apresentou um recurso de apelação contra a sentença,
em 25 de junho de 2010.[132] Até a data da presente Sentença, o recurso ainda não teve
solução definitiva.[133]
L. Ações da Comissão Nacional da Verdade (CNV)
164. Em 18 de novembro de 2011, foi promulgada a Lei No. 12.528/2011, que
criou a Comissão Nacional da Verdade (CNV). A CNV teve por finalidade "examinar e
esclarecer graves violações de direitos humanos praticadas entre 18 de setembro de 1946
e 5 de outubro de 1988". Suas atividades tiveram lugar de maio de 2012 a dezembro de
2014.[134]
165. A mencionada Comissão levou adiante um novo exame pericial das
fotografias do corpo de Vladimir Herzog. A conclusão do exame foi que as marcas em seu
pescoço e tórax eram próprias de uma morte por asfixia mecânica e não por
enforcamento auto infligido. Nesse sentido, salientou: "Em setembro de 2014, a equipe
de peritos da Comissão concluiu o laudo pericial indireto acerca da morte de Vladimir. Os
peritos identificaram a existência de dois sulcos, ambos com reações vitais, no pescoço do
jornalista. Um deles é típico de estrangulamento, enquanto o outro era característico em
locais de enforcamento (ou locais preparados para simular enforcamento). A evidência de
duas marcas distintas na região cervical foi determinante para os peritos criminais
afirmarem que: Vladimir Herzog foi inicialmente estrangulado, provavelmente com a cinta
citada pelo perito criminal, e, em ato contínuo, foi montado um sistema de forca, onde
uma das extremidades foi fixada a grade metálica de proteção da janela e, a outra,
envolvida ao redor do pescoço de Vladimir Herzog, por meio de uma laçada móvel. Após,
o
corpo
foi
colocado
em
suspensão
incompleta
de
forma
a
simular
um
enforcamento".[135]
166. Por esse motivo, determinou-se que a causa de morte foi homicídio por
estrangulamento. Do mesmo modo, analisaram a carta que supostamente o jornalista
havia escrito instantes antes de morrer e concluíram que a escrita não havia sido
espontânea, mas copiada de um modelo.[136]
167. Como parte de suas atribuições, a CNV solicitou a retificação da causa
mortis registrada no atestado de óbito de Vladimir Herzog. Em 24 de setembro de 2013,
o juiz interveniente ordenou que no atestado constasse que a morte de Vladimir Herzog
ocorrera em consequência de lesões e maus-tratos sofridos no DOI/CODI/SP.[137] O
relatório final da CNV afirmou que não havia dúvida de que Vladimir Herzog havia sido
detido ilegalmente, torturado e assassinado por agentes do Estado no DOI/CODI/SP, em
25 de outubro de 1975.[138]
VII - MÉRITO
168. A Corte procederá, no presente caso, a analisar a responsabilidade
internacional do Estado, com base em suas obrigações internacionais oriundas da
Convenção Americana e da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, a
respeito da alegada falta de investigação, julgamento e eventual punição dos responsáveis
pela tortura e assassinato de Vladimir Herzog. A Corte também analisará o alegado
descumprimento do direito de conhecer a verdade, em virtude da divulgação da falsa
versão da morte de Herzog, e da recusa por parte do Estado a entregar documentos
militares, e da consequente falta de identificação dos responsáveis materiais pela morte
do senhor Herzog. Por fim, a Corte determinará se houve violação do direito à
integridade pessoal dos familiares de Vladimir Herzog, em razão da falta de investigação
e punição dos responsáveis.
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