DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
condutas ocorram. Caso isso não aconteça, o dever do Estado é assegurar que essas
condutas sejam processadas penalmente e seus autores punidos,[187] de modo a não
deixá-las na impunidade.[188]
231. Mesmo quando determinadas condutas consideradas crimes contra a
humanidade não estejam tipificadas formalmente no ordenamento jurídico interno, ou
que, inclusive, sejam legais na legislação doméstica, isso não exime de responsabilidade a
pessoa que cometeu o ato, de acordo com as leis internacionais. Ou seja, a inexistência
de normas de direito interno que estabeleçam e punam os crimes internacionais não
exime, em nenhum caso, seus autores de responsabilidade internacional e o Estado de
punir esses crimes.[189]
232. Desde sua primeira sentença, esta Corte destacou a importância do dever
estatal de investigar e punir as violações de direitos humanos. A obrigação de investigar
e, oportunamente, processar e punir assume particular importância diante da gravidade
dos delitos cometidos e da natureza dos direitos lesados,[190] especialmente em vista da
proibição das execuções extrajudiciais e tortura como parte de um ataque sistemático
contra uma população civil.[191] A particular e determinante intensidade e importância
dessa obrigação em casos de crimes contra a humanidade[192] significa que os Estados não
podem invocar: i) a prescrição; ii) o princípio ne bis in idem; iii) as leis de anistia; assim
como iv) qualquer disposição análoga ou excludente similar de responsabilidade, para se
escusar de seu dever de investigar e punir os responsáveis.[193] Além disso, como parte
das obrigações de prevenir e punir crimes de direito internacional, a Corte considera que
os Estados têm a obrigação de cooperar e podem v) aplicar o princípio de jurisdição
universal a respeito dessas condutas.
B.3. A tortura e o assassinato de Vladimir Herzog
233. Uma vez estabelecidos os padrões a respeito dos crimes contra a
humanidade e suas consequências para os Estados, a Corte passa a analisar o caso sub
judice, para estabelecer: i) se a tortura e o assassinato de Vladimir Herzog ocorreram ou
não num contexto de crimes contra a humanidade cometidos pela ditadura militar
brasileira; e ii) as eventuais consequências dessa determinação para o Brasil no momento
dos fatos e a partir de 10 de dezembro de 1998. Posteriormente, a Corte: iii) resumirá as
ações do Estado; e iv) analisará sua compatibilidade com a Convenção Americana, para
determinar a alegada responsabilidade internacional, de acordo com os artigos 8 e 25, em
relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, e também em relação aos artigos 1,
6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.
i) A tortura e o assassinato de Vladimir Herzog e o contexto na época dos
fatos
234. A Corte constata que não há controvérsia entre as partes em relação a
esse tema. O Brasil reconheceu sua responsabilidade pela detenção arbitrária, tortura e
assassinato de Vladimir Herzog por agentes do Estado no DOI/CODI do II Exército, em 25
de outubro de 1975.[194]
235. Testemunhas dos fatos declararam, em várias ocasiões, que Vladimir
Herzog foi encapuzado, submetido a choques elétricos por uma equipe de torturadores e
sufocado (par. 122 supra). O laudo pericial indireto acerca de sua morte determinou que
"Vladimir Herzog foi inicialmente estrangulado, provavelmente com a cinta citada pelo
perito criminal, e, em ato contínuo, foi montada um sistema de forca, onde uma das
extremidades foi fixada a grade metálica de proteção da janela e, a outra, envolvida ao
redor do pescoço[...]. Após, o corpo foi colocado em suspensão incompleta para simular
um enforcamento".[195]
236. A controvérsia existe unicamente com respeito à possibilidade de
indiciamento dos responsáveis e da aplicação da figura de crimes contra a humanidade
em 1975, e figuras como a Lei de Anistia brasileira, a prescrição, o princípio de ne bis in
idem e a coisa julgada.
237. De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana e de outros
tribunais internacionais, nacionais e órgãos de proteção de direitos humanos, a tortura e
o assassinato do senhor Herzog seriam considerados uma grave violação de direitos
humanos. Não obstante, ante a necessidade de estabelecer se persistiam obrigações de
investigar, julgar e punir os responsáveis pela tortura e pela morte de Vladimir Herzog
como crimes contra a humanidade, no momento do reconhecimento da competência da
Corte por parte do Brasil, o Tribunal também analisará se a tortura e o assassinato de
Vladimir Herzog foram i) cometidos por agentes estatais ou por um grupo organizado
como parte de um plano ou estratégia preestabelecida, ou seja, com intencionalidade e
conhecimento do plano; ii) de maneira generalizada ou sistemática; iii) contra a população
civil; e iv) com um propósito discriminatório /proibido. Para esse efeito, o Tribunal
examinará a prova apresentada no presente caso e os fatos e o contexto que a Corte já
considerou provados na sentença do Caso Gomes Lund e outros.
238. Em primeiro lugar, cabe ao Tribunal definir se os fatos foram parte de um
plano ou estratégia de Estado. A esse respeito, a Corte considera provado que:
a) o golpe militar de 1964 se consolidou com base na Doutrina da Segurança
Nacional e na emissão de normas de segurança nacional e de exceção, as quais
"funcionaram como pretenso marco legal para dar cobertura jurídica à escalada
repressiva"[196]. O inimigo poderia estar em qualquer parte, dentro do próprio país,
inclusive ser um nacional, desenvolvendo-se um imaginário social de constante controle,
típico dos Estados totalitários. Para enfrentar esse novo desafio, era urgente estruturar
um novo aparato repressivo. Assim, adotaram-se diferentes concepções de guerra: guerra
psicológica adversa, guerra interna e guerra subversiva são alguns dos termos que foram
utilizados para julgar presos políticos pela Justiça Militar;[197]
b) 0 em março de 1970, o sistema foi consolidado em um ato do Poder
Executivo denominado "Diretriz Presidencial de Segurança Interna", que recebeu a
denominação de "Sistema de Segurança Interna (SISSEGIN)". Em virtude dessa diretriz,
todos os órgãos da Administração Pública nacional estavam sujeitos às "medidas de
coordenação" do comando unificado da repressão política. O sistema instituído estava
estruturado em dois níveis:
1. no plano nacional, atuavam o SNI e os Centros de Informação do Exército
(CIE),
da Marinha
(CENIMAR)
e da
Aeronáutica
(CISA),
esses últimos
vinculados
diretamente aos gabinetes dos ministros militares;
2.
no
plano
regional,
criaram-se
Zonas
de
Defesa
Interna
(ZDIs),
correspondentes à
divisão dos comandos
do I, II, III,
IV e IV
Exércitos. Nelas
funcionavam:
2.1. Conselhos e Centros de Operações de Defesa Interna (denominados,
respectivamente, CONDIS e CODIS), integrados por membros das três Forças Armadas e
pelas Secretarias de Segurança dos Estados, com funções de coordenação das ações de
repressão política nas respectivas ZDIs; e
2.2.
a
partir
do
segundo
semestre
de
1970,
foram
estabelecidos
Destacamentos de Operações de Informação (DOI), em São Paulo, Rio de Janeiro, Recife
e Brasília, e, no ano seguinte, também em Curitiba, Belo Horizonte, Salvador, Belém e
Fortaleza. Em Porto Alegre, foi criado em 1974;[198]
o Manual de Interrogatório do CIE, de 1971, estabelecia que o detido a ser
apresentado a um tribunal devia ser tratado de maneira tal que não apresentasse
evidências de ter sofrido coação em suas confissões. Além disso, dispunha que o objetivo
de um interrogatório de subversivos não era proporcionar dados à Justiça Penal; seu
objetivo real era obter o máximo possível de informação. Para conseguir esse objetivo,
devia-se
recorrer
a
métodos
de
interrogatório
que,
legalmente,
constituíam
violência;[199]
c) entre 1973 e 1975, jornalistas da "Voz Operária" e membros do Partido
Comunista Brasileiro (PCB) passaram a ser sequestrados ou detidos e, às vezes,
torturados. A chamada "Operação Radar", levada adiante pelo Centro de Informação do
Exército e pelo DOI/CODI do II Exército representou uma ofensiva dos órgãos de
segurança para combater e desmantelar o PCB e seus membros. A Operação não se
limitava a deter os membros do PCB, mas também tinha por objetivo matar seus
dirigentes.[200] Entre 1974 e 1976, dezenas de membros e dirigentes do PCB foram
detidos, torturados e mortos pela Operação, de modo que a quase totalidade de seu
Comitê Central foi eliminada;[201]
d) o DOI-CODI/II Exército contou com um efetivo de 116 homens, provenientes do
Exército, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Polícia Civil, da Aeronáutica e da Polícia
Federal. A estrutura dos DOI-CODI possibilitava a conjugação de esforços entre esses organismos,
quando fosse o caso. Era conhecido entre seus membros como "casa da vovó";[202] e
e) o marco jurídico instituído pelo regime assegurou especialmente a
impunidade dos que praticavam sequestros, torturas, homicídios e desaparecimentos, ao
excluir do controle judicial todos os atos cometidos pelo "Comando Supremo da
Revolução" e ao instituir a competência da Justiça Militar para julgar crimes contra a
segurança nacional.[203]
239. Com respeito ao caráter sistemático ou generalizado dos fatos ocorridos
e sua natureza discriminatória ou proibida, bem como à condição de civil das vítimas, a
Corte igualmente considera provado que, no período em que ocorreram os fatos:
a) os opositores políticos da ditadura - e todos aqueles que, de alguma forma,
eram por ela percebidos como seus inimigos - eram perseguidos, sequestrados, torturados
e/ou mortos.[204] Com a emissão do Ato Institucional No. 5, em dezembro de 1968, o
Estado intensificou suas operações de controle e ataque sistemáticos contra a população
civil. Com efeito, os instrumentos autoritários antes impostos aos denominados "inimigos
subversivos" se estenderam a todos os estratos sociais, revelando a sistematicidade de
seu uso;[205]
b) portanto, a partir de 1970 e até 1975, o regime adotou, como prática
sistemática,
as execuções
e desaparecimentos
de
opositores, sobretudo
daqueles
considerados mais "perigosos" ou de maior importância na hierarquia das organizações
opositoras e/ou que representavam uma ameaça. O período registra 281 mortes ou
desaparecimentos de dissidentes, o equivalente a 75% do total de mortos e desaparecidos
durante toda a ditadura (369);[206]
c) a prática de invasão de domicílio, sequestro e tortura fazia parte do método
regular de obtenção de informação usado por órgãos como o CIE e os DOIs.[207] As forças
de segurança se utilizavam de centros clandestinos de detenção para praticar esses atos
de tortura e assassinar membros do PCB considerados inimigos do regime. Esses espaços
de terror, financiados com recursos públicos, foram deliberadamente criados para
assegurar total liberdade de atuação dos agentes envolvidos e nenhum controle jurídico
sobre o que ali se fazia, possibilitando, inclusive, o desaparecimento dos corpos;[208]
d) os métodos empregados na repressão à oposição violentavam a própria
legalidade autoritária instaurada pelo golpe de 1964, entre outros motivos, porque o
objetivo primário do sistema não era a produção de provas válidas para ser usadas em
processos judiciais, mas o desmantelamento - a qualquer custo - das organizações de
oposição. Essas ações se dirigiam especialmente às organizações envolvidas em ações de
resistência armada,[209] mas também a civis desarmados[210];
e) o modus operandi adotado pela repressão política nesse período era o
seguinte: por meio de informantes, testemunhas, agentes infiltrados ou suspeitos
interrogados, os agentes do DOI chegavam à localização de um possível integrante de
organização classificada como "subversiva" ou "terrorista". O suspeito era, então,
sequestrado por agentes das equipes de busca e apreensão da Seção de Operações e
imediatamente conduzido à presença de uma
das equipes da Subseção de
Interrogatório;[211]
f) a tortura passou a ser sistematicamente usada pelo Estado brasileiro desde
o golpe de 1964, seja como método de obtenção de informações ou confissões (técnica
de interrogatório), seja como forma de disseminar o medo (estratégia de intimidação).
Converteu-se
na essência
do sistema
militar
de repressão
política, baseada nos
argumentos da supremacia da segurança nacional e da existência de uma "guerra contra
o terrorismo". Foi utilizada com regularidade por diversos órgãos da estrutura repressiva,
entre delegacias
e estabelecimentos
militares, bem
como em
estabelecimentos
clandestinos em diferentes espaços do território nacional. A prática de tortura era
deliberada e de uso estendido, constituindo uma peça fundamental do aparato de
repressão montado pelo regime;[212]
g) os interrogatórios, assim como as torturas e os demais castigos, eram
rigorosamente controlados pela chefia da seção. Como os DOI/CODI possuíam muitos
interrogadores, e como estes se dividiam entre, pelo menos, três equipes separadas (A,
B, C), o interrogatório sempre era orientado pelo chefe da Seção de Informação e de
Análise. Assim, ao ter início a sessão, o interrogador recebia por escrito as perguntas e,
debaixo delas, vinha o que denominavam "munição" e a indicação do tratamento a ser
dispensado ao interrogado;[213] e
h) outras evidências do caráter sistemático da tortura eram a existência de um
campo de conhecimento sobre o qual se encontrava baseada; a presença de médicos e
enfermeiros nos centros de tortura; a repetição de fatos com as mesmas características;
a burocratização do crime, com a designação de estabelecimentos, recursos e pessoal
próprio, com equipes para cumprir turnos em sua execução, e a adoção de estratégias de
negação.[214]
240. Quanto à natureza e à gravidade dos fatos, a Corte constata que
relatórios oficiais do Estado brasileiro documentaram os seguintes métodos de tortura
física e psicológica utilizados pela ditadura.
a) Tortura física
1. Choque elétrico: aplicação de descargas elétricas em várias partes do corpo
da pessoa torturada, preferencialmente nas partes mais sensíveis, como, por exemplo, no
pênis e ânus, amarrando-se um polo no primeiro e introduzindo-se outro no segundo; ou
amarrando-se um polo nos testículos e outro no ouvido; ou ainda, nos dedos dos pés e
mãos, na língua etc. Quando se tratava de mulheres, os polos eram introduzidos na
vagina e no ânus.[215]
2. "Cadeira do dragão": uma cadeira pesada, na qual a vítima era presa para
o recebimento de choques elétricos, com uma trava empurrando suas pernas para trás,
e na qual as pernas batiam com os espasmos decorrentes das descargas elétricas.[216]
3. "Palmatória": é a utilização de uma haste de madeira, com perfurações na
extremidade, que é arredondada. É usada de preferência na região da omoplata, na
planta dos pés e palma das mãos, nádegas, etc., causando o rompimento de capilares
sanguíneos e ocasionando derrames e inchaço, que impedem a vítima de caminhar e de
segurar qualquer coisa.[217]
4. Afogamento: uma das formas mais comuns, que consiste em derramar-se
água ou uma mistura de água com querosene ou amoníaco ou outro líquido qualquer
pelo nariz da vítima, já pendurada de cabeça para baixo. Outra forma consistia em vedar
as fossas nasais e introduzir uma mangueira na boca, por onde é despejada a
água.[218]
5. Telefone: técnica de aplicação de pancada com as mãos em concha nos dois
ouvidos ao mesmo tempo que, ocasionalmente, deixava a pessoa desorientada e, além
disso, podia romper os tímpanos. Desse modo, algumas vítimas perdiam a audição
permanentemente.[219]
6. Sessão de caratê ou corredor polonês: a vítima era agredida em meio a uma
roda de torturadores, com socos, pontapés, golpes de caratê, bem como com ripas de
madeira, mangueiras de borracha, vergalho de boi ou tiras de pneu.[220]
7. Uso de produtos químicos: se utilizava com frequência qualquer tipo de
produto químico contra o torturado, seja para fazê-lo falar, por alteração da consciência,
seja para provocar dor, para assim obter a informação desejada. Alguns exemplos dessa
técnica: aplicar ácido ou álcool no corpo ferido do detido, ligando-se, na sequência, o
ventilador.[221]
7.1 Soro da verdade: geralmente se aplicava com o torturado preso a uma
cama ou maca, sendo a droga injetada por via endovenosa, gota a gota. A utilização dessa
droga na medicina se dá sob estrito controle, já que ela promove graves efeitos colaterais
e até mesmo a morte no caso de doses excessivas.[222]
7.2 Temperar com éter: aplicar uma espécie de compressa embebida em éter,
particularmente em partes sensíveis do corpo, como boca, nariz, ouvidos, pênis, etc., ou
introduzir buchas de algodão ou pano, também embebidas em éter, no ânus ou vagina do
torturado ou da torturada.[223]
7.3 Injeção de éter: aplicação de injeções subcutâneas de éter que provoca
dores lancinantes. Normalmente, esse método de tortura ocasiona necrose dos tecidos
atingidos, cuja extensão dependia da área alcançada.[224]
8. Sufocamento: obstrução da respiração e a produção de sensação de asfixia,
tapando-se a boca e o nariz da vítima com materiais como pano ou algodão, o que
também impedia a vítima de gritar. O torturado sentia tonturas e podia desmaiar.[225]
9. Enforcamento: a pessoa torturada tinha o pescoço apertado com uma corda
ou tira de pano, sentindo sensação de asfixia, sendo que, às vezes, provocava desmaio.[226]
10. Crucificação: penduravam a vítima pelas mãos ou pés amarrados, em
ganchos presos no teto ou na escada, deixando-a pendurada e aplicando-lhe choques
elétricos, palmatória e as outras torturas usuais.[227]
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