DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
11. Furar poço de petróleo: o torturado era obrigado a colocar a ponta de um
dedo da mão no chão e correr em círculos, sem mexer o dedo, até cair exausto. Isso
ocorria sob pancadas, pontapés e todo o tipo de violência.[228]
12. Colocar-se de pé sobre duas latas abertas: se obrigava a vítima a
equilibrar-se com os pés descalços sobre as bordas cortantes de duas latas abertas. Às
vezes, isso se fazia até que a pessoa sangrasse. Quando a vítima se desequilibrava e caía,
intensificavam-se os espancamentos.[229]
13. Geladeira: tecnologia de tortura de origem britânica em que a pessoa
detida era confinada em uma cela de aproximadamente 1,5m x 1,5m de altura, para
impedir que se ficasse de pé. A porta interna era de metal e as paredes eram forradas
com placas isolantes. Não havia orifício por onde entrar luz ou sons externos. Um sistema
de refrigeração e um de calefação alternavam temperaturas baixas com temperaturas
altas. A cela era totalmente escura a maior parte do tempo. No teto, se acendiam
pequenas luzes coloridas, em ritmo rápido e intermitente, ao mesmo tempo que um alto-
falante instalado dentro da cela emitia sons de gritos, buzinas e outros, em altíssimo
volume. A vítima, despida, permanecia aí por períodos que variavam de horas até dias,
muitas vezes sem alimentação ou água.[230]
14. Pau de arara: um dos métodos mais utilizados e conhecidos, sendo
largamente adotado como ilustração simbólica da prática da tortura. Nessa modalidade, a
vítima ficava suspensa por um travessão, de madeira ou metal, com os braços e pés
atados. Nessa posição, outros métodos de tortura eram aplicados, como afogamento,
palmatória, sevícias sexuais e choques elétricos, entre outros.[231]
15. Utilização de animais: os presos políticos eram expostos aos mais variados
tipos de animais, como cachorros, ratos, jacarés, cobras, baratas, que eram lançados
contra a vítima ou mesmo introduzidos em alguma parte de seu corpo.[232]
16. Coroa de cristo: fita de aço em torno do crânio, com uma tarraxa
permitindo que fosse apertada.[233]
17. "Churrasquinho": consistia em atear fogo em partes do corpo da vítima
previamente embebidas em álcool.[234]
18. Outras formas de tortura: praticadas isoladas ou em conjunto, como
queimar com cigarros alguma parte do corpo, arrancar com alicate pelos do corpo
(especialmente os pubianos), dentes e/ou unhas, obrigar o torturado com sede a beber
salmoura, introduzir bucha de palha de aço no ânus e nelas aplicar descargas elétricas,
amarrar fio de náilon entre os testículos e os dedos dos pés e obrigar a vítima a
caminhar, açoitar, amarrar a grades da cela, amarrar a lanchas e arrastar pela água,
amarrar o pênis para não urinar, asfixiar, forçar a ingestão de água da latrina, chicotear,
cuspir, manter em isolamento em celas molhadas, frias, sem iluminação e sujas, martelar
dedos, enterrar vivos, forçar a prática de exercícios físicos, estrangular, fazer roleta russa,
cortar a orelha, mutilar e a mais comum de todas, o espancamento.[235]
b) Tortura psicológica: intimidação, ameaças graves e críveis à integridade
física ou à vida da vítima ou de terceiros e a humilhação.[236]
1. Torturas físico-psíquicas: vestir a pessoa detida com camisa de força, obrigá-
la a permanecer durante horas algemado ou amarrado em macas ou camas, mantê-la por
muitos dias com os olhos vendados ou com capuz na cabeça, manter o preso sem comer,
sem beber e sem dormir, confinar a vítima em celas de isolamento e acender fortes
refletores de luz sobre a pessoa.[237]
2. Ameaça: era usada para aterrorizar as vítimas e era a forma mais frequente
de tortura psicológica. Eram ameaças como: cometer aborto, na vítima ou na família;
afogar; asfixiar; colocar animais no corpo; obrigar a comer fezes; entregar o preso a outra
unidade repressiva mais violenta; estrangular; estuprar familiar; fuzilar; matar; prender
familiar; violentar sexualmente; fazer lavagem cerebral; mutilar alguma parte do corpo.
Também se podem mencionar ameaças de morte representadas por ações como: obrigar
o preso a cavar a própria sepultura, dançar com um cadáver, fazer roleta russa, entre
outras.[238]
3. Ameaça a familiares e amigos: inclusive mulheres grávidas e filhos crianças
ou, ainda, torturar amigos diante do torturado, para que este sentisse culpa pela ação dos
torturadores e pelo sofrimento daqueles que lhe eram queridos.[239]
241. Os fatos descritos não deixam dúvidas quanto a que a detenção, tortura
e assassinato de Vladimir Herzog foram, efetivamente, cometidos por agentes estatais
pertencentes ao DOI/CODI do II Exército de São Paulo, como parte de um plano de
ataque sistemático e generalizado contra a população civil considerada "opositora" à
ditadura, em especial, no que diz respeito ao presente caso, jornalistas e supostos
membros do Partido Comunista Brasileiro. Sua tortura e morte não foi um acidente, mas
a consequência de uma máquina de repressão extremamente organizada e estruturada
para agir dessa forma e eliminar fisicamente qualquer oposição democrática ou partidária
ao regime ditatorial, utilizando-se de práticas e técnicas documentadas, aprovadas e
monitoradas detalhadamente por altos comandos do Exército e do Poder Executivo.
Concretamente, sua detenção era parte da Operação Radar, que havia sido criada para
"combater" o PCB. Dezenas de jornalistas e membros do PCB haviam sido detidos e
torturados antes de Herzog e também o foram posteriormente, em consequência da ação
sistemática da ditadura para desmantelar e eliminar seus supostos opositores. O Estado
brasileiro, por intermédio da Comissão Nacional da Verdade, confirmou a conclusão
anterior em seu Informe Final, publicado em 2014.
242. A Corte conclui que os fatos registrados contra Vladimir Herzog devem
ser considerados
crime contra a humanidade,
conforme a definição
do Direito
Internacional desde, pelo menos, 1945 (par. 211 a 228 supra). Também de acordo com o
afirmado na sentença do Caso Almonacid Arellano, no momento dos fatos relevantes para
o caso (25 de outubro de 1975), a proibição de crimes de direito internacional e crimes
contra a humanidade já havia alcançado o status de norma imperativa de direito
internacional (jus cogens), o que impunha ao Estado do Brasil e, com efeito, a toda a
comunidade internacional a obrigação de investigar, julgar e punir os responsáveis por
essas condutas, uma vez que constituem uma ameaça à paz e à segurança da comunidade
internacional (par. 212 supra).
ii) Obrigações do Estado a partir da caracterização da tortura e assassinato de
Vladimir Herzog como crime contra a humanidade
243. Em casos em que se alega que ocorreram fatos constitutivos de tortura
e execução extrajudicial, é fundamental que os Estados realizem uma investigação efetiva
da privação arbitrária do direito à vida reconhecido no artigo 4 da Convenção, com vistas
à determinação da verdade e à persecução, captura, julgamento e eventual punição dos
autores dos atos.[240] Esse dever assume particular intensidade quando estão ou podem
estar envolvidos agentes estatais[241] que detenham o monopólio do uso da força em um
contexto provado de crimes contra a humanidade. Além disso, se os atos violatórios aos
direitos humanos não são investigados com seriedade, seriam, de certo modo, favorecidos
pelo poder público, o que compromete a responsabilidade internacional do Estado.[242]
244. Em virtude de os crimes cometidos contra Vladimir Herzog terem
ocorrido num contexto de crimes contra a humanidade, em violação de uma norma
peremptória de direito internacional que, desde aquela época, possuía efeitos erga
omnes, uma vez que o Estado tenha conhecimento dos atos constitutivos de tortura devia
iniciar ex officio a investigação pertinente, a fim de estabelecer as responsabilidades
individuais cabíveis.[243]
iii) Ações do Estado no presente caso
245. A seguir, a Corte analisará brevemente as medidas tomadas pelo Estado
e pelos familiares de Vladimir Herzog antes e depois do reconhecimento da competência
da Corte. O Tribunal reitera que os fatos anteriores a 10 de dezembro de 1998 servem
para determinar o estado de coisas a partir dessa data, desde a qual a Corte tem
competência para determinar eventuais violações à Convenção Americana sobre Direitos
Humanos.
a) IPM Nº. 1173-75
246. Em virtude da comoção pela morte do senhor Herzog, o II Exército abriu
um inquérito na jurisdição penal militar (IPM No. 1173-75), em 30 de outubro de 1975.
Essa investigação - caracterizada amplamente como fraudulenta - teve como resultado a
versão segundo a qual Vladimir Herzog teria cometido suicídio mediante enforcamento.
Portanto, a Justiça Militar arquivou o caso em fevereiro de 1976 (par. 128 supra). A esse
respeito, o Estado reconheceu perante esta Corte que esse inquérito penal militar "não
pode ser tido como uma tentativa válida de investigação dos fatos e tampouco seria hábil
a atender à obrigação de investigar, processar e punir".[244]
247. Embora essa ação estatal não se encontre dentro da competência
contenciosa da Corte, esta recorda sua jurisprudência constante relativa aos limites da
competência da jurisdição militar para conhecer fatos que constituem violações de
direitos humanos, no sentido de que, num Estado democrático de direito, a jurisdição
penal militar terá um alcance restritivo e excepcional e será destinada à proteção de
interesses jurídicos especiais, vinculados às funções próprias das forças armadas.[245] Por
isso, a Corte salientou que através do foro militar só devem ser julgados militares da ativa
pela prática de crimes ou faltas que, por sua própria natureza, atentem contra bens
jurídicos próprios da ordem castrense.[246] O fato de que os sujeitos envolvidos pertençam
às forças
armadas ou que os
acontecimentos tenham ocorrido dentro
de um
estabelecimento militar não significa per se que a justiça castrense deva intervir. Isso
porque, considerando a natureza do crime e o bem jurídico lesado, a jurisdição penal
militar não é o foro competente para investigar e, se for o caso, julgar e punir os autores
de violações de direitos humanos, devendo a ação contra os responsáveis competir
sempre à justiça ordinária ou comum.[247]
248. Por outro lado, a Corte reiteradamente afirmou que as normas ou
parâmetros sobre as limitações que a jurisdição militar deve observar são os seguintes:[248]
a) não é o foro competente para investigar e, se for o caso, julgar e punir os autores de
todas as violações de direitos humanos;[249] b) só pode julgar militares em serviço
ativo;[250] e c) só pode julgar a prática de delitos ou faltas (cometidos por militares na
ativa) que atentem, por sua própria natureza, contra bens jurídicos próprios da ordem
militar.[251]
b. Ação declaratória civil
249. Ante os resultados fraudulentos do inquérito policial militar no. 1173-75 e
a impossibilidade legal de que os órgãos do Estado investigassem efetivamente a tortura
e a morte de Vladimir Herzog, seus familiares apresentaram uma ação declaratória.
Apesar da natureza civil desse processo, a sentença de primeira instância (par. 132 a 134
supra) estabeleceu que i) Vladimir Herzog havia morrido de causas não naturais quando
estava no DOI/CODI/SP; ii) a União não conseguiu comprovar sua tese do suicídio de
Herzog; iii) a detenção de Herzog havia sido ilegal; iv) o relatório complementar da Justiça
Militar não tinha valor porque foi elaborado com base no relatório de necropsia cuja
falsificação foi demonstrada; v) houve crime de abuso de autoridade, além de crime de
tortura praticada contra Vladimir Herzog e os demais presos políticos que estavam detidos
no DOI/CODI. Finalmente, o Juiz Federal determinou que os autos do caso fossem
remetidos ao Procurador da Justiça Militar. No entanto, a Procuradoria Militar não tomou
nenhuma iniciativa a esse respeito. A União apelou dessa sentença de primeira instância,
a qual se tornou definitiva em 27 de setembro de 1995 (par. 135 supra).
c) A Lei de Anistia e o Inquérito Policial nº. 487/92
250. Em 28 de agosto de 1979, foi aprovada a Lei de Anistia no. 6683/79. Em
1992, após a publicação de uma entrevista com um reconhecido torturador, Pedro
Antonio Mira Grancieri, que afirmou que havia sido o único responsável pelo
interrogatório de Herzog, foi enviada uma solicitação ao Ministério Público (MP) do
Estado de São Paulo para que investigasse a participação de Mira Grancieri na morte de
Vladimir Herzog. O Ministério Público solicitou à polícia a abertura de inquérito policial,
mas, poucos meses depois, Mira Grancieri interpôs um habeas corpus a seu favor, o qual
foi julgado procedente por unanimidade, em outubro de 1992, pelo Tribunal de Justiça de
São Paulo. Por conseguinte, encerrou-se o inquérito policial, em cumprimento à Lei de
Anistia. Em janeiro de 1993, o Procurador-Geral de São Paulo apelou da decisão. No
entanto, em 18 de agosto de 1993, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a
decisão de primeira instância. Os magistrados alegaram questões processuais para rejeitar
esse recurso (par. 140 a 145 supra).
251. A Corte não tem competência ratione temporis para determinar uma
violação da Convenção Americana sobre esses fatos. Não obstante, é importante observar
que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi proferida depois da entrada em
vigor da Convenção Americana para o Estado brasileiro (a ratificação da Convenção se deu
em 25 de setembro de 1992). Por outro lado, a Corte recorda o que afirmou sobre a Lei
No. 6683/79 na sentença do Caso Gomes Lund e outros.
"174. Dada sua manifesta incompatibilidade com a Convenção Americana, as
disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves
violações de direitos humanos carecem de efeitos jurídicos. Em consequência, não podem
continuar a representar um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso,
nem para a identificação e punição dos responsáveis, nem podem ter igual ou similar
impacto sobre outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na
Convenção Americana ocorridos no Brasil [...].175. Quanto à alegação das partes a
respeito de que se tratou de uma anistia, uma auto anistia ou um "acordo político", a
Corte observa, como se depreende do critério reiterado no [...] caso [...], que a
incompatibilidade em relação à Convenção inclui as anistias de graves violações de
direitos humanos e não se restringe somente às denominadas "auto anistias". Além disso,
como foi destacado anteriormente, o Tribunal, mais que ao processo de adoção e à
autoridade que emitiu a Lei de Anistia, se atém à sua ratio legis: deixar impunes graves
violações ao direito internacional cometidas pelo regime militar.[...] A incompatibilidade
das leis de anistia com a Convenção Americana nos casos de graves violações de direitos
humanos não deriva de uma questão formal, como sua origem, mas sim do aspecto
material na medida em que violam direitos consagrados nos artigos 8 e 25, em relação
com os artigos 1.1 e 2 da Convenção."
d) Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos
252. A Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos, criada pela Lei
No. 9140/95, identificou - entre outras coisas - as pessoas que, por terem participado ou
por terem sido acusadas de participação em atividades políticas faleceram de causas não
naturais, em dependências policiais ou similares, ou que faleceram em consequência de
atos de tortura praticados por agentes do poder público. A CEMDP concedeu uma
indenização à família de Vladimir Herzog, pelos atos contra ele cometidos, e concluiu que,
efetivamente, o senhor Herzog havia morrido no DOI/CODI de São Paulo. A versão final
e oficial dessa Comissão foi publicada no ano de 2007 (par. 146 a 151 supra).
253. A publicação dessa versão sobre a tortura e o assassinato de Vladimir
Herzog foi emitida por um órgão estatal, o qual, ademais, identificou padrões de violência
institucional sistemática e generalizada por parte de agentes públicos vinculados ao
DOI/CODI, Exército e forças policias durante a ditadura militar. Com base nessa
informação, no entender da Corte, recai sobre o Estado o dever de levar a cabo uma
investigação pertinente, a fim de estabelecer as responsabilidades individuais cabíveis.[252]
Já nessa época era conhecido o modus operandi das forças de segurança do regime
militar e o nível de sistematicidade e alcance dos planos de "combate à subversão"
implementados, em especial, entre os anos de 1968 e 1975.
254. Dadas as particularidades do presente caso e o conhecimento de fatos
típicos de direito internacional, em especial depois da publicação do Relatório da CEMDP,
nascia para o Estado o dever de agir com diligência para evitar que os crimes ali descritos
ficassem impunes.
e) Atuação do Ministério Público Federal (Processo Nº. 2008.61.81.013434-2)
255. Sem prejuízo do exposto acima sobre as obrigações estatais diante de
condutas que podem ser caracterizadas como crimes contra a humanidade, a Corte
analisará a seguir a iniciativa do Ministério Público Federal e a resposta do Poder
Judiciário Federal em relação a uma denúncia apresentada por um advogado em
consequência da publicação do Relatório da CEMDP.
256. Ao receber a denúncia do advogado Fábio Konder Comparato, dois
procuradores federais com competência civil a enviaram a seu colega com competência
penal. Esse procurador federal se pronunciou a favor de seu arquivamento. Apesar de
haver reconhecido que "o homicídio de Vladimir Herzog possui todas as características dos
chamados crimes contra a humanidade, podendo ser perfeitamente caracterizado como
tal", que a Lei de Anistia não era aplicável ao caso, e que a punibilidade do crime
cometido havia sido extinta pela anistia, o procurador federal considerou que a conduta
não havia sido tipificada na época dos fatos. Entendeu, ademais, que existiria coisa
julgada material e, ainda mais, que se teria consumado a prescrição da pretensão
punitiva, sem importar se o juiz era competente ou não. O procurador também salientou
que a Convenção Americana "não estabelece claramente nenhuma hipótese de
imprescritibilidade para o passado", e que o costume internacional "não se submete ao
processo de internalização",
de
modo que
a imprescritibilidade
não poderia ser
estabelecida a partir dessa fonte, por representar um fator de insegurança jurídica (par.
152 a 157 supra).

                            

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