DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
334. Além disso, o Tribunal considerou também que toda recusa de prestar
informação deve ser motivada e fundamentada, cabendo ao Estado o ônus da prova
referente à impossibilidade de revelar a informação e que, diante da dúvida ou do vazio
legal, deve primar o direito de acesso à informação. Por outro lado, a Corte recorda o
disposto sobre a obrigação das autoridades estatais de não se amparar em mecanismos
como o sigilo de Estado ou a confidencialidade da informação em casos de violações de
direitos humanos.[378] Do mesmo modo, tampouco pode ficar à sua discrição a decisão
final sobre a existência da documentação solicitada.[379]
335. Nesse sentido, a Corte observa que não foi senão no final do ano de
2007 que o Estado finalmente divulgou a verdade extrajudicial dos fatos, com a
publicação do relatório da Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos. Até
esse ano, as instituições do Estado - em especial o exército - sustentaram uma versão dos
fatos cuja falsidade havia sido estabelecida judicialmente desde 1978, quando foi emitida
a sentença da Ação Declaratória (par. 132 a 134 supra). A Corte também constata que
os familiares das vítimas conseguiram, em 2013, uma retificação da causa mortis no
atestado de óbito de Vladimir Herzog. Isso implica que foram necessários 15 anos desde
o reconhecimento da competência contenciosa da Corte para que os familiares do senhor
Herzog deixassem de suportar - ainda que formalmente - manifestações do poder público
que negavam a verdade dos fatos e, pior ainda, forjavam uma falsidade.
336. No presente caso, a Corte observa, ademais, que a CNV[380] fez constar
que um dos obstáculos à averiguação da verdade foi a recusa do exército em liberar o
acesso a seus arquivos, alegando que haviam sido destruídos.
337. Em conformidade com o princípio de boa-fé no acesso à informação, o
Tribunal considera que o Estado não pode eximir-se de suas obrigações positivas de
garantir o direito à verdade e o acesso aos arquivos públicos, alegando simplesmente que
a informação foi destruída. Pelo contrário, o Estado tem a obrigação de buscar essa
informação por todos os meios possíveis. Para cumprir esse dever, o Estado deve envidar
esforços substantivos e destinar todos os recursos necessários para reconstruir a
informação que supostamente foi destruída.[381] Assim, por exemplo, os Estados devem
permitir que juízes, promotores e outras autoridades independentes de investigação
realizem visitas in loco aos arquivos militares e de inteligência. Garantir esse tipo de ação
é especialmente imperativo quando as autoridades responsáveis negaram a existência de
informação crucial para o curso da averiguação da verdade e da identificação dos
supostos responsáveis por graves violações de direitos humanos, desde que haja razões
que permitam pensar que essa informação pode existir. A Corte considera que todo o
acima exposto faz parte da obrigação positiva do Estado de preservar os arquivos e
outras provas relativas a graves violações de direitos humanos,[382] como forma de
garantir o direito ao livre acesso à informação em sua dimensão tanto coletiva como
individual.
338. Levando em conta o exposto, além do constatado no Capítulo VII-1, e
ante as circunstâncias mencionadas supra, a Corte considera que, no presente caso, o
Brasil violou o direito das vítimas de conhecer a verdade, pois não esclareceu
judicialmente os fatos violatórios do presente caso e não apurou as respectivas
responsabilidades individuais em relação à tortura e ao assassinato de Vladimir Herzog,
por meio da investigação e do julgamento desses fatos na jurisdição ordinária, em
conformidade com os artigos 8 e 25 da Convenção. Esse direito também foi violado por
vários anos dentro da competência da Corte, sem que a versão do suicídio do senhor
Herzog fosse aceita oficialmente pelo Estado, somada à recusa do exército de prestar
informação e de permitir o acesso aos arquivos militares da época dos fatos.
339. Finalmente, o Tribunal nota que, apesar dos esforços envidados por
entidades estatais para ter acesso aos arquivos militares do DOI-CODI, sua existência foi
negada sistematicamente (par. 318 supra). Em especial, a Corte observa que os
representantes alegaram que se configurou uma violação ao artigo 13 da Convenção,
pelas recusas ocorridas no âmbito do processo de Ação Civil Pública (ACP) (par. 320
supra). Não obstante, a Corte reitera seu critério no caso Gomes Lund quanto a que se
trata de uma ação que não podia ser interposta pelas vítimas, razão pela qual o Tribunal
considera que não pode analisar a garantia do direito dos familiares de buscar e receber
informação por meio desse processo judicial. Por esse motivo, não fará considerações
adicionais a esse respeito.[383] Sem prejuízo do exposto, a Corte lembra que compete ao
Estado a obrigação positiva de garantir o acesso à informação e aos arquivos públicos,
conforme os princípios de boa-fé e máxima divulgação. Este último estabelece a
presunção de que toda informação é acessível, com sujeição a um sistema restrito de
exceções.[384]
VII-3 - DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL
(Artigo 5.1[385] da Convenção Americana)
A. Alegações das partes e da Comissão
340. A Comissão ressaltou que os familiares de vítimas de certas violações de
direitos humanos podem ser considerados, por sua vez, vítimas, vendo afetadas sua
integridade psíquica e moral, o que pode se agravar ante a ausência de recursos efetivos.
Entendeu que as consequências da violência e da impunidade podem ter um efeito
particularmente prejudicial nos familiares das vítimas que eram menores de idade.
341. Ressaltou também que, no presente caso, existe uma presunção juris
tantum que permite presumir um dano à integridade psíquica e moral dos familiares de
Vladimir Herzog. Observou, ademais, que o Estado divulgou informações falsas sobre as
circunstâncias de sua morte, o que gerou um impacto particularmente grave na
integridade psíquica e moral dos familiares.
342. Em especial,
afirmou que Clarice Herzog
experimentou intensos
sentimentos de angústia, temor e apreensão, do momento em que seu esposo foi
informado que seria detido até a presente data. Do mesmo modo, salientou que o grave
dano a esse direito é evidente nos casos de Ivo e André Herzog, filhos do jornalista, que
tinham nove e sete anos de idade, respectivamente, na época dos fatos.
343. A Comissão concluiu que o Estado violou o direito à integridade psíquica
e moral, previsto no artigo 5.1 da Convenção Americana, em relação às obrigações
estabelecidas no artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Zora Herzog
(falecida em 18 de novembro de 2006); Clarice, André e Ivo Herzog.
344. Os representantes ressaltaram que, a partir das circunstâncias dos fatos
denunciados, é possível concluir que houve danos à integridade psíquica e moral de Zora,
Clarice Herzog, André e Ivo Herzog.
345. Nesse mesmo sentido, salientaram o clima de terror e intimidação
provocado pelo contexto sistemático de violações, incentivado e tolerado pelas
autoridades do Estado, e acrescentaram que Clarice foi ameaçada de morte em reiteradas
ocasiões.
346. Salientaram também que Zora Herzog faleceu em 2006 sem ver atendido
seu direito de conhecer a verdade e obter justiça. Quanto a esse aspecto, Clarice Herzog
se referiu a quanto foi doloroso conviver com a falsa versão sobre a morte de seu
esposo, por tempo tão prolongado, tanto para ela, como para a mãe e os filhos de
Vladimir Herzog, e que o sofrimento dos familiares por não haver visto justiça permanece
até o dia de hoje. Seus filhos se manifestaram no mesmo sentido. Ivo Herzog declarou
que a luta por memória, verdade e justiça representou um peso que carregam, uma
responsabilidade, uma cicatriz irreparável que os diferencia das demais pessoas; André
Herzog enfatizou que a perda de seu pai trouxe à família múltiplas consequências na
esfera de suas relações pessoais e afetivas, e expressou a dor, a exposição e o ônus que
representava para toda a família cada nova ação judicial promovida em busca de verdade
e justiça.
347. Os representantes concluíram que todos esses fatos, considerados em
conjunto, causaram aos familiares de Vladimir Herzog sentimentos lesivos a sua
integridade psíquica e emocional, caracterizando a responsabilidade internacional do
Estado pela violação do artigo 5, em relação ao 1.1 da Convenção Americana, em
detrimento de Zora, Clarice, André e Ivo Herzog.
348. O Estado reconheceu que a conduta estatal de prisão arbitrária, tortura
e morte de Vladimir Herzog impôs aos familiares uma dor intensa, reconhecendo,
portanto, sua responsabilidade pela violação do artigo 5.1 da Convenção Americana. Não
obstante, o Estado afirmou que envidou múltiplos esforços com o propósito de reparar
os danos sofridos.
349. O Estado entendeu que, embora todas as violações de direitos humanos
possam deixar resultados nefastos no ser humano, isso não significa que todas as
violações de direitos reconhecidos pela Convenção impliquem uma violação do artigo 5.
Salientou que a suposta falta de proteção judicial não caracteriza uma violação do artigo
5. Concluiu que, se a falta de proteção judicial não está prevista no artigo 5, a pretendida
violação da norma não pode ser constatada, pois se estaria criando uma hipótese não
prevista na Convenção.
350. Ressaltou que, ainda que se possa entender que a negação da verdade
viola o artigo 5 da Convenção, isso não ocorre no presente caso, pois grande parte da
informação que as partes apresentaram com respeito à privação de liberdade, tortura e
morte de Vladimir Herzog foi recolhida justamente em procedimentos e publicações
realizados pelo próprio Estado. Tudo isso com o objetivo de tentar suprimir a eventual
angústia que poderia ser provocada pela ausência de responsabilidade criminal. Ressaltou
também que, no presente caso, não se trata de uma pessoa desaparecida da qual não
se conhece o destino.
B. Considerações da Corte
351. Esta Corte considerou, em numerosos casos, que os familiares das
vítimas de violações de direitos humanos podem ser, por sua vez, vítimas.[386] Nesse
sentido, o Tribunal considerou violado o direito à integridade psíquica e moral de
familiares de vítimas, por motivo do sofrimento adicional por que passaram como
resultado das circunstâncias particulares das violações cometidas contra seus seres
queridos, e em virtude das posteriores ações ou omissões das autoridades estatais frente
aos fatos.[387] Do mesmo modo, em casos que supõem uma violação grave de direitos
humanos, como massacres,[388] desaparecimentos forçados de pessoas,[389] execuções
extrajudiciais[390] ou tortura,[391] a Corte considerou que a Comissão ou os representantes
não necessitam provar a violação da integridade pessoal, já que opera uma presunção
juris tantum.[392] Dessa forma, caberia ao Estado desvirtuá-la,[393] caso considere que a
citada ofensa não ocorreu.
352. Essa presunção é aplicada pela Corte a respeito de familiares diretos,
como mães e pais, filhas e filhos, esposos e esposas, companheiros e companheiras
permanentes, sempre que isso atenda às circunstâncias particulares do caso.[394]
353. Sem prejuízo do exposto, a Corte constata que não tem competência
temporal para decidir sobre a alegada violação à integridade pessoal dos familiares
próximos de Vladimir Herzog, por motivo direto de sua tortura e assassinato. Assim, a
citada presunção juris tantum não pode ser reconhecida no presente caso, razão pela
qual a Corte terá de analisar a prova testemunhal e pericial apresentada no presente
litígio para confirmar o dano alegado.
354. O Tribunal constata, a partir do acervo probatório,[395] que a existência e
a divulgação de uma versão falsa da detenção, tortura e execução de Vladimir Herzog
geraram um dano à integridade de todo o seu núcleo familiar. Além disso, os esforços
infrutíferos dos familiares por conseguir reivindicar judicialmente seus direitos lhes causou
angústia e insegurança, além de frustração e sofrimento. Isso, a juízo do Tribunal,
também constitui dano à sua integridade psíquica e moral.
355. Além disso, a falta de investigação a respeito da morte de seu familiar
provocou, nos demais membros da família de Vladimir Herzog, dano à integridade
psíquica e moral, inclusive uma extrema angústia e insegurança, além de frustração e
sofrimento, que perduram até a atualidade. A falta de identificação e punição dos
responsáveis fez com que a angústia permanecesse por anos, sem que as vítimas se
sentissem protegidas ou reparadas.[396]
356. A Corte observa, ademais, que o Estado, embora tenha apresentado
algumas alegações jurídicas sobre esse aspecto, não apresentou prova alguma ou
alegações que buscassem desvirtuar a prova apresentada pelos representantes.
357. Em vista do exposto, este Tribunal considera demonstrado que, em
consequência da falta de verdade, investigação, julgamento e punição dos responsáveis
pela tortura e pelo assassinato de Vladimir Herzog, os familiares diretos da vítima
padeceram um profundo sofrimento e angústia, em detrimento de sua integridade
psíquica e moral.
358. Desse modo, levando em consideração as circunstâncias do presente
caso, o Tribunal conclui que o Estado violou o direito à integridade pessoal, previsto no
artigo 5.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do
mesmo instrumento, em prejuízo de Zora Herzog, Clarice Herzog, Ivo Herzog e André
Herzog.
VIII - REPARAÇÕES
(Aplicação do artigo 63.1 da Convenção Americana)
359. Com base no disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana,[397] a
Corte destacou que toda violação de uma obrigação internacional que tenha causado
danos compreende o dever de repará-lo adequadamente, e que essa disposição abriga
uma norma consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito
Internacional contemporâneo sobre responsabilidade de um Estado.[398]
360. A reparação do dano ocasionado pela infração de uma obrigação
internacional exige, sempre que possível, a plena restituição (restitutio in integrum), que
consiste no restabelecimento da situação anterior. Caso isso não seja viável, como ocorre
na maioria dos casos de violações de direitos humanos, o Tribunal determinará medidas
para
garantir os
direitos violados
e reparar
as consequências
que as
infrações
provocaram.[399]
361. Este Tribunal estabeleceu que as reparações devem ter um nexo causal
com os fatos do caso, as violações declaradas e os danos comprovados, bem como com
as medidas solicitadas para reparar os danos respectivos. Portanto, a Corte deverá
observar essa simultaneidade para pronunciar-se devidamente e conforme o direito.[400]
362. Em consideração às violações declaradas no capítulo anterior, o Tribunal
passará a analisar as pretensões apresentadas pela Comissão e pelos representantes das
vítimas, assim como
os argumentos do Estado,
à luz dos critérios
fixados na
jurisprudência da Corte em relação à natureza e ao alcance da obrigação de reparar, com
o objetivo de dispor as medidas destinadas a reparar os danos ocasionados às
vítimas.[401]
A. Parte Lesada
363. Este Tribunal reitera que se consideram partes lesadas, nos termos do
artigo 63.1 da Convenção, as pessoas que tenham sido declaradas vítimas da violação de
algum direito reconhecido nesse instrumento.[402] Portanto, esta Corte considera como
"partes lesadas" Clarice Herzog, Ivo Herzog, André Herzog e Zora Herzog, que, na
qualidade de vítimas das violações declaradas no capítulo VII desta sentença, serão
consideradas beneficiárias das reparações que a Corte ordene a seguir.
B. Obrigação de investigar
i) Investigação dos fatos, julgamento e, caso seja pertinente, punição dos
responsáveis, inaplicabilidade da Lei de Anistia e obstáculos à realização da justiça
364. A Comissão solicitou a determinação da responsabilidade criminal pela
detenção arbitrária, tortura e assassinato de Vladimir Herzog, mediante uma investigação
judicial completa e imparcial dos fatos, nos termos do devido processo legal, para
identificar e punir os responsáveis por essas violações; e a publicação dos resultados da
investigação.
365. A Comissão também recordou que o Estado deve considerar que os
crimes de lesa- humanidade não podem ser anistiados ou objeto de prescrição, e que o
Estado deve adotar todas as medidas necessárias para garantir que a Lei no. 6683/79 (Lei
de Anistia) e outras disposições de direito penal, como a prescrição, a coisa julgada e os
princípios de irretroatividade e de ne bis in idem, não continuem representando
obstáculo para a persecução penal de graves violações de direitos humanos como as do
presente caso.
366. Os representantes solicitaram que o Estado realize uma investigação dos
fatos, com a finalidade de identificar os autores materiais e intelectuais e os cúmplices,
seu julgamento e punição adequada. Os familiares das vítimas deverão ter pleno acesso
e capacidade de atuar em todas as etapas processuais, de acordo com a legislação
interna e a Convenção. Além disso, os resultados da investigação deverão ser divulgados
pública e amplamente, para que a sociedade brasileira os conheça.
367. Por outro lado, os representantes solicitaram que a Corte determine a
obrigação do Estado de garantir que a Lei de Anistia não continue sendo um obstáculo para
a investigação dos fatos do presente caso, bem como para a investigação, persecução
penal, julgamento e punição de todos os responsáveis pelos crimes denunciados,
determinando que o Estado brasileiro exerça o controle de convencionalidade de suas
decisões para reconhecer que a Lei de Anistia não tem efeitos jurídicos.
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