DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
368. Salientaram, ademais, que todo o aparato judicial e outras instituições do
Estado devem estar vinculados às decisões da Corte com respeito à resolução de
demandas pendentes sobre o alcance da Lei de Anistia para a persecução penal de graves
violações de direitos humanos e de crimes contra a humanidade.
369. Finalmente, solicitaram que a Corte determine que o Estado não pode se
apoiar em nenhuma disposição de direito interno, nem em instrumentos jurídicos como
a prescrição, a coisa julgada, os princípios de irretroatividade da lei penal e de non bis
in idem, ou em qualquer excludente de responsabilidade similar, para eximir-se de seu
dever de investigar, julgar ou punir os responsáveis por graves violações de direitos
humanos ocorridas durante a ditadura militar brasileira.
370. O Estado afirmou que essa reparação se refere a fatos ocorridos com
Vladimir Herzog, antes, portanto, da aceitação da competência da Corte por parte do
Brasil, de modo que o Tribunal não tem competência temporal para analisá-la. Além
disso, o Estado afirmou que não foi a Lei de Anistia que impossibilitou a abertura das
investigações de 2008, e que o processo anterior, de 1993, não se encontra dentro da
competência temporal da Corte. Afirmou ainda ter sido demonstrado que a prescrição, a
coisa julgada e os princípios de irretroatividade da lei penal e de non bis in idem estão
de acordo com a Convenção.
371. A Corte recorda que, no capítulo VII-1, declarou a violação dos direitos
às garantias judiciais e à proteção judicial, devido à falta de investigação, julgamento e
punição dos responsáveis pelos fatos do presente caso. Levando em conta o exposto,
bem como sua jurisprudência, este Tribunal dispõe que o Estado deve conduzir de
maneira eficaz a investigação penal dos fatos do presente caso, a fim de esclarecê-los,
determinar as respectivas responsabilidades penais e aplicar efetivamente as sanções e
consequências que a lei disponha.[403]
372. Em virtude do acima exposto, assim como em outros casos já
analisados,[404] e em atenção ao caráter de crime contra a humanidade da tortura e do
assassinato de Vladimir Herzog e às consequências jurídicas decorrentes dessas condutas
para o direito internacional (par. 230 a 232 supra), a Corte dispõe que o Estado deve
reiniciar, com a devida diligência, a investigação e o processo penal cabíveis, pelos fatos
ocorridos em 25 de outubro de 1975, para identificar, processar e, se for o caso, punir
os responsáveis pela tortura e assassinato de Vladimir Herzog, num prazo razoável. Em
especial, o Estado deverá:
a) realizar as investigações pertinentes, levando em conta o padrão de
violações de direitos humanos existente na época (par. 238 a 240 supra), com o objetivo
de que o processo e as investigações pertinentes sejam conduzidos em consideração à
complexidade desses fatos e ao contexto em que ocorreram;
b) determinar os autores materiais e intelectuais da tortura e morte de
Vladimir Herzog. Além disso, por se tratar de um crime contra a humanidade, o Estado
não poderá aplicar a Lei de Anistia em benefício dos autores, assim como nenhuma outra
disposição análoga, prescrição, coisa julgada, ne bis in idem ou qualquer excludente
similar de responsabilidade, para escusar-se dessa obrigação, nos termos dos parágrafos
260 a 310 desta Sentença;
c) assegurar-se de que:
i) as autoridades competentes realizem as investigações respectivas ex officio,
e que, para esse efeito, tenham a seu alcance e utilizem todos os recursos logísticos e
científicos necessários para coletar e processar as provas e que, em especial, tenham a
faculdade de acessar a documentação e as informações pertinentes para investigar os
fatos denunciados e levar a cabo, com presteza, as ações e averiguações essenciais para
esclarecer o sucedido à pessoa morta e aos desaparecidos do presente caso;
ii) as pessoas que participem da investigação, entre elas os familiares das
vítimas, as testemunhas e os operadores de justiça, contem com as devidas garantias de
segurança; e
iii) as autoridades se abstenham de obstruir o processo investigativo.
d) assegurar o pleno acesso e capacidade de agir das vítimas e seus familiares,
em todas as etapas dessas investigações, de acordo com a legislação interna e as normas
da Convenção Americana; e
e) garantir que as investigações e processos pelos fatos do presente caso se
mantenham, em todo momento, sob conhecimento da jurisdição ordinária.
C. Medidas de não repetição:
i)Imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade
373. A Comissão solicitou que o Estado considere que os crimes contra a
humanidade ocorridos no presente caso, como a tortura, são imprescritíveis.
374. Os representantes solicitaram que a Corte determine que o Estado adote
as medidas legislativas necessárias para adequar o seu ordenamento jurídico às as
normas internacionais de proteção à pessoa humana, e que garanta a imprescritibilidade
do crime de tortura.
375. O Estado considerou inadequada e desnecessária a aprovação de uma lei,
já que essa só poderia dispor uma obrigação de meio e não de resultado. Do mesmo
modo, a aprovação de projetos de lei depende de votação dos representantes
democraticamente eleitos. Além disso, afirmou que tramita no Senado brasileiro um
projeto de reforma do Código Penal brasileiro, que estabelece que o crime de tortura é
imprescritível, não pode ser anistiado e tampouco admitiria pagamento de fiança. Existe
também um projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, que tipifica o delito de
genocídio e define os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e os crimes
contra a administração da justiça do Tribunal Penal Internacional.
376. Quanto à imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade, a Corte
concluiu, no capítulo VII-1, que a aplicação da figura da prescrição no presente caso
representou uma violação do artigo 2 da Convenção Americana, porquanto foi um
elemento decisivo para manter a impunidade dos fatos verificados. Do mesmo modo, a
Corte constatou o caráter imprescritível dos delitos contra a humanidade no direito
internacional (par. 214 supra). Além disso, a Corte recorda que, de acordo com sua
jurisprudência constante,[405] os delitos que impliquem graves violações de direitos
humanos e os crimes contra a humanidade não podem ser objeto de prescrição (par. 261
supra). Por conseguinte, Brasil não pode aplicar a prescrição e as demais excludentes de
responsabilidade a este caso e a outros similares, nos termos dos parágrafos 311 e 312
da presente Sentença. Em virtude do exposto, a Corte considera que o Brasil deve adotar
as medidas mais idôneas, conforme suas instituições, para que se reconheça, sem
exceção, a imprescritibilidade das ações resultantes de crimes contra a humanidade e
internacionais, em
atenção à
presente Sentença
e às
normas internacionais
na
matéria.
D. Medidas de satisfação
i) Reconhecimento da responsabilidade internacional do Estado
377. A Comissão solicitou o reconhecimento de responsabilidade estatal pela
detenção arbitrária, tortura e assassinato de Vladimir Herzog, e pela dor de seus
familiares.
378. Os representantes solicitaram que o Estado brasileiro realize um ato
público de reconhecimento de responsabilidade internacional e pedido oficial de perdão
das Forças Armadas, pela detenção arbitrária, tortura e assassinato de Vladimir Herzog.
A responsabilidade deve ser reconhecida por ação e omissão, em especial pela denegação
de justiça. Consideraram que devem participar do ato altos representantes dos Poderes
Públicos e das Forças Armadas, e também que seja elaborado e organizado com a
participação das vítimas.
379. O Estado afirmou que sua responsabilidade pela detenção arbitrária,
tortura e morte de Vladimir Herzog foi declarada pelo Estado por meio da entrega do
atestado de óbito durante uma cerimônia da Caravana da Anistia, em 2013. Argumentou
que a solicitação de pedido de perdão por parte das Forças Armadas não é possível
porque se refere a fatos anteriores a 1998 e que, portanto, antecedem o reconhecimento
de competência por parte do Estado.
380. A Corte julga necessário que o Estado realize um ato público de
reconhecimento de responsabilidade internacional pelos fatos do presente caso, em
desagravo à memória de Vladimir Herzog e à falta de investigação, julgamento e punição
dos responsáveis por sua tortura e morte. Nesse ato, deverá ser feita referência às
violações de direitos humanos declaradas na presente Sentença. Do mesmo modo, deverá
ser levado a cabo mediante uma cerimônia pública na presença de altos funcionários do
Estado,
das
Forças
Armadas
e
das
vítimas. O
Estado
e
as
vítimas
e/ou
seus
representantes deverão acordar a modalidade de cumprimento do ato público de
reconhecimento, além das particularidades que sejam necessárias, tais como o lugar e a
data de sua realização.[406]
ii) Publicação da sentença
381. Os representantes solicitaram que o Estado proceda à publicação das
partes da sentença que se refiram aos fatos provados, à análise das violações à
Convenção Americana e a parte dispositiva em dois jornais de circulação nacional.
382. O Estado reconheceu a relevância da publicação das sentenças da Corte,
e mencionou que mantêm na página eletrônica da Secretaria Especial de Direitos
Humanos as sentenças proferidas nos casos Sétimo Garibaldi e Gomes Lund e outros. O
Estado se comprometeu a divulgar a presente Sentença nos mesmos termos dos casos
mencionados. Com relação à publicação em jornais de circulação nacional, o Estado
salientou o alto custo dessas publicações; e propôs que, em lugar de publicar a Sentença
em jornais de circulação nacional, se ordene sua publicação em páginas eletrônicas
oficiais e sua divulgação nas redes sociais de órgãos governamentais. Com essa proposta,
o Estado considerou que poderia alcançar ampla repercussão pública da Sentença.
383. A Corte dispõe, como o fez em outros casos,[407] que o Estado publique,
no prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente Sentença: a)  a
Sentença integral, uma só vez, no Diário Oficial, em corpo de letra legível e adequado;
b) o resumo oficial da presente Sentença, elaborado pela Corte, uma só vez, em jornal
de grande circulação, em âmbito nacional, em corpo de letra legível e adequado; e c) a
totalidade da presente Sentença e seu Resumo, por um período de pelo menos um ano,
nas páginas eletrônicas oficiais da Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério
da Justiça e Cidadania e do Exército brasileiro, de maneira acessível ao público, e sua
divulgação nas redes sociais, da seguinte maneira: as contas das redes sociais Twitter e
Facebook da Secretaria Especial de Direitos Humanos e do Exército devem promover a
página eletrônica onde figure a Sentença e seu Resumo, por meio de um post semanal,
pelo prazo de um ano.
384. O Estado deverá informar a esta Corte, de forma imediata, tão logo
tenha providenciado cada uma das publicações dispostas nos incisos a) e b) do parágrafo
383, independentemente do prazo de um ano para apresentar o primeiro relatório a que
se refere o ponto resolutivo 10 desta Sentença. Do mesmo modo, no relatório
estabelecido no ponto resolutivo 13, o Estado deverá apresentar prova de todos os posts
semanais em redes sociais ordenados no inciso c) do parágrafo 383 da Sentença.
E. Outras medidas de reparação solicitadas pelos representantes
385. Os representantes solicitaram que se ordene ao Estado: i) fortalecer as
medidas de proteção para pessoas sob a tutela estatal; garantir a efetiva implementação
do Mecanismo Nacional de Prevenção da Tortura bem como a transparência e a
independência do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; ii) a autonomia de
peritos forenses e a elaboração de um protocolo nacional de devida diligência para
combater a tortura; iii) conceder um terreno na cidade de São Paulo para a construção
de um Museu; iv) fortalecer o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos
Humanos (PPDDH) para que se consolide como uma política pública efetiva de proteção
aos defensores de direitos humanos e contemple também comunicadores; v) garantir que
todas as instituições e autoridades estatais sejam obrigadas a cooperar com a prestação
de informação e o pleno acesso a todos os arquivos e registros que possam conter dados
sobre crimes, pessoas envolvidas e vítimas, e que inicie procedimentos administrativos e
investigativos que
permitam recuperar
documentação extraviada
ou destruída e
determinar os culpados.
386. O Estado afirmou que: i) os crimes de tortura não são objeto do presente
caso e apresentou seu marco normativo, as políticas públicas atuais e as ações para
prevenir e combater a tortura, outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou
degradantes no Brasil; ii) o pedido não é juridicamente possível, já que o Governo Federal
não pode obrigar os estados federados a editar lei estadual. Afirmou também que a
criação de uma carreira autônoma já foi objeto de iniciativas nos estados federados; iii)
desenvolveu políticas de memória e verdade; iv) o PPDDH segue critérios e metodologia
próprios, que atende também aos casos de comunicadores; além disso, afirmou que o
pedido de fortalecimento é genérico e não permite eventual cumprimento, uma vez que
o Programa é efetivo na atualidade; e v) as alegações de denegação de acesso e de
reconstrução dos documentos são genéricas.
387. Em relação ao exposto, a Corte considera que o Mecanismo Nacional de
Prevenção da Tortura já foi implementado, e valoriza as iniciativas do Brasil no sentido
de preservar o direito à memória de Vladimir Herzog, razão pela qual julga que não cabe
editar medidas de reparação adicionais a esse respeito. Do mesmo modo, a autonomia
de peritos forenses e a elaboração ou implementação de um protocolo nacional de
devida diligência para combater a tortura não foram objeto do presente caso, de maneira
que a Corte considera essa solicitação improcedente. No que se refere às demais medidas
de reparação solicitadas, a Corte avalia que não foram objeto do presente caso, de
maneira que as considera improcedentes.
F. Indenização compensatória
i) Danos materiais
388. A Comissão solicitou o pagamento de indenização por danos materiais e
imateriais às vítimas do caso.
389. Os representantes solicitaram o pagamento de US$4.936.691,26 aos
familiares do senhor Vladimir Herzog, a título de lucro cessante, com base em que
Vladimir recebia na época um salário de Cr$ 15.870,00, o que equivaleria hoje a
aproximadamente R$ 36.446.00 mensais, e em que a expectativa de vida para um
homem no Brasil hoje é de 71 anos. Solicitaram também que a Corte fixe, de maneira
justa, o valor de danos emergentes em benefício dos familiares.
390. O Estado afirmou que, primeiramente, as violações sofridas por Vladimir
Herzog estão fora da competência temporal da Corte, o que impede a fixação de
reparações em consequência desses fatos. Além disso, alegou que o valor final pago às
vítimas, previsto na Lei 9140/95, já foi considerado adequado no caso Gomes Lund e
outros. Portanto, solicitou que a Corte recuse o pedido de indenização por danos
materiais.
391. A Corte recorda que o senhor Vladimir Herzog não é vítima no presente
caso, de modo que não existe nexo causal entre a solicitação do pagamento de
indenização por lucro cessante e o objeto do presente caso.
392. Quanto ao dano emergente, os representantes não apresentaram provas
acerca de despesas realizadas. No entanto, em virtude da busca de justiça, é natural que
os familiares do senhor Vladimir Herzog tenham enfrentado despesas decorrentes das
numerosas gestões realizadas por eles para o atendimento do caso perante os tribunais
nacionais e as instâncias internacionais durante 20 anos. Por esse motivo, a Corte julga
pertinente fixar, de maneira justa, uma compensação, no montante de US$20.000,00
(vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), a título de dano emergente, os quais
deverão ser entregues diretamente à senhora Clarice Herzog, em representação de todas
as vítimas do presente caso.
ii) Danos imateriais
393. A Comissão solicitou o pagamento de indenização por danos materiais e
imateriais às vítimas do caso.
394. Os representantes solicitaram o pagamento de US$40.000,00 a cada uma
das vítimas, como indenização por danos morais, pela omissão do Estado em seu dever
de garantir a integridade e a liberdade de expressão de Vladimir Herzog, bem como pela
denegação de justiça, verdade e reparação contra seus familiares.
395. O Estado reiterou suas alegações a respeito do dano material e solicitou
que a Corte rechace o pedido de pagamento por danos imateriais.
396. A Corte recorda que as violações sofridas por Vladimir Herzog estão fora
da competência temporal da Corte, razão pela qual a Corte considera improcedente essa
solicitação. Não obstante, a Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano
imaterial e estabeleceu que esse dano "pode compreender tanto os sofrimentos e as
aflições causados à vítima direta e a seus familiares, e o desrespeito de valores muito
significativos para as pessoas, como as alterações, de caráter não pecuniário, nas
condições de vida da vítima ou de sua família".[408] Considerando as circunstâncias do
presente caso, as violações cometidas, os sofrimentos ocasionados e experimentados em
diferentes graus, o tempo transcorrido, a denegação de justiça, os comprovados danos à
integridade pessoal e as demais consequências de ordem imaterial que sofreram, o
Tribunal passa a fixar, de maneira justa, as indenizações por dano imaterial, em benefício
das vítimas, as quais deverão ser pagas diretamente a cada uma delas.

                            

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