DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
[75] DANTAS, Audálio. As duas guerras de Vlado Herzog (expediente de prova,
folhas 3825 e 3883); FIGUEIREDO, Lucas. Lugar nenhum: militares e civis na ocultação dos
documentos da ditadura. 1ª Ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2015, p. 94
(expediente de prova, folha 8678); Relatório
da Comissão Nacional da Verdade
(expediente de prova, folha 635)
[76] Direito à Memória e à Verdade: Comissão Especial sobre Mortos e
Desaparecidos Políticos (expediente de prova, folha 406); Relatório da Comissão Nacional
da Verdade (expediente de prova, folha 635 e 3300).
[77] Relatório da Comissão Nacional da Verdade (expediente de prova, folha
3300); DANTAS, Audálio. As duas guerras de Vlado Herzog (expediente de prova, folhas
3897 e 3898).
[78] Relatório da Comissão Nacional da Verdade (expediente de prova, folha 3300).
[79] Câmara Municipal de São Paulo. CPI - Perus/Desaparecidos. In: Vala
clandestina de Perus: Desaparecidos Políticos, um Capítulo não Encerrado da História
Brasileira. São Paulo: Instituto Macuco, 2012, folha 172 (expediente de prova, folha
3535); Declaração pericial em audiência de Sergio Suiama; Ministério Público Federal,
Crimes da Ditadura Militar, p. 116 (expediente de prova, folha 14313).
[80] DANTAS, Audálio. As duas guerras de Vlado Herzog (expediente de prova,
folha 3897); Processo No. 2008.61.81.013434-2, Justiça Federal de São Paulo, Volume 1,
folha 129, Parecer do Ministério Público Militar solicitando o arquivamento, de 12 de
fevereiro de 1976 (expediente de prova, folha 4249); Processo No. 2008.61.81.013434-2,
Justiça Federal de São Paulo, Volume 1, folha 130/132, Decisão de arquivamento do
Inquérito Policial Militar, de 8 de março de 1976 (expediente de prova, folhas 4252 a
4255); Relatório da Comissão Nacional da Verdade (expediente de prova, folha 3300);
MARKUN, Paulo. Meu querido Vlado. A história de Vladimir Herzog e do sonho de uma
geração, p. 112 (expediente de prova, folha 8783); Direito à Memória e à Verdade:
Comissão Especial sobre os Mortos e Desaparecidos Políticos, p. 408 (expediente de
prova, folha 406).
[81] Processo Nº 2008.61.81.013434-2, Justiça Federal de São Paulo, Volume
1, folha 129, Parecer do Ministério Público Militar solicitando o arquivamento, de 12 de
fevereiro de 1976 (expediente de prova, folha 4249).
[82] Processo No. 2008.61.81.013434-2, folha 629, Atestado de óbito de
Vladimir Herzog, de 9 de dezembro de 1975 (expediente de prova, folha 4210).
[83] Declaração em audiência de Clarice Herzog.
[84] A expressão "União" ou "União Federal" é sinônimo de governo federal
no Brasil.
[85] Processo No. 2008.61.81.013434-2, folhas 326, 328 e 333 (expediente de
prova, folhas 4256 a 4272); Petição Inicial da Ação Declaratória Nº 136/76, de 19 de abril
de 1976 (expediente de prova, folha 4272).
[86] Processo No. 2008.61.81.013434-2, folhas 88-123 (expediente de prova,
folhas 4274-4309).
[87] Processo No. 2008.61.81.013434-2, folhas 268-270 (expediente de prova,
folhas 4311-4313).
[88] Processo No. 2008.61.81.013434-2, folhas 431/452, Audiência de Instrução
e Julgamento na Ação Declaratória No. 136/76, de 16 de maio de 1978 (expediente de
prova, folha 4333).
[89] Processo No. 2008.61.81.013434-2, folha 441, Declaração de Harry Shibata
na Ação Declaratória No. 136/76, de 16 de maio de 1978 (expediente de prova, folha
4158); Processo No. 2008.61.81.013434-2, folha 431/452, Audiência de Instrução e
Julgamento na Ação Declaratória No. 136/76, de 16 de maio de 1978 (expediente de
prova, folha 4342).
[90] Processo No. 2008.61.81.013434-2, folhas 431/452, Audiência de Instrução
e Julgamento na Ação Declaratória No. 136/76, de 16 de maio de 1978 (expediente de
prova, folha 4349 a 4351); Processo No. 2008.61.81.013434-2, folha 448, Declaração de
Paulo Sérgio Markun na Ação Declaratória No. 136/76, de 16 de maio de 1978
(expediente de prova, folhas 4362 a 4366).
[91] Relatório da Comissão Nacional da Verdade (expediente de prova, folhas
3300 e 3301).
[92] Processo No. 2008.61.81.013434-2, Sentença na Ação Declaratória No.
136/76, 27 de outubro de 1978 (expediente de prova, folhas 4074 a 4090).
[93] Processo No. 2008.61.81.013434-2, Sentença na Ação Declaratória No.
136/76, 27 de outubro de 1978 (expediente de prova , folhas 4083 a 4091).
[94] Processo No. 2008.61.81.013434-2, Sentença na Ação Declaratória No.
136/76, 27 de outubro de 1978 (expediente de prova, folhas 4028 a 4094).
[95] Processo No. 2008.61.81.013434-2, folhas 725-743, Recurso da União
Federal, 17 de novembro de 1978 (expediente de prova, folhas 4377 a 4396).
[96] Os embargos infringentes são um recurso exclusivo da defesa, que se
fundamenta na falta de unanimidade na decisão colegiada. Ele também questiona pontos
específicos em que houve discordância. Vale destacar que somente os itens que constam
dos embargos poderão ter seus efeitos suspensos ou reapreciados: o restante da decisão
permanece inalterado.
[97] Tribunal Regional Federal da
3ª Região, Sentença de "Embargos
Infringentes" No. 89.03.7264-2, de 18 de maio de 1994 (expediente de prova, folha 4315
a 4328).
[98] Lei No. 6.683, de 28 de agosto de 1979 (expediente de prova, folha 6825);
Direito à Memória e à Verdade: Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos
(expediente de prova, folha 26).
[99] Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil, par. 135 e 136.
[100] Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil, par. 135.
[101] Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil, par. 174.
[102] Revista "Isto é, Senhor", reportagem "Eu, Capitão Ramiro, interroguei
Herzog", edição de 25 de março de 1992 (expediente de prova, folha 4127 a 4131);
Processo Nº 2008.61.81.013434-2, folhas 974/982, Representação de Hélio Bicudo, de 27
de abril de 1992 (expediente de prova, folha 4439).
[103] Processo Nº 2008.61.81.013434-2, folhas 974/982, Representação de
Hélio Bicudo, de 27 de abril de 1992 (expediente de prova, folha 4439/4447).
[104] Processo No. 2008.61.81.013434-2, folhas 1151, Solicitação do Ministerio
Público para abertura de Inquérito Policial, de 4 de maio de 1992 (expediente de prova,
folhas 4448 a 4450).
[105] Habeas corpus em favor de Pedro Antônio Mira Grancieri, No. 131.798/3-
4-SP,
de
21 de
julho
de
1992, j.
13/10/92,
4ª
Câmara Criminal,
Processo
No.
2008.61.81.013434-2, folhas 1191-1198 (expediente de prova, folhas 4478 a 4485).
[106] Acordo em julgamento de habeas corpus, de 13 de outubro de 1992
(expediente de prova, folhas 4478 a 4485 e 13742 a 13749); Declaração em audiência de
Marlon Weichert.
[107] Processo No. 2008.61.81.013434-2, folha 1208, Recurso Especial contra a
Sentença de habeas corpus, de 28 de janeiro de 1993 (expediente de prova, folhas 4487
a 4497).
[108] Processo No.
2008.61.81.013434-2, folha 1232/1242, Sentença do
Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Nº 33.782-7-SP, de 18 de agosto de
1993 (expediente de prova, folhas 4499 a 4509).
[109] Lei No. 9.140, de 4 de dezembro de 1995 (expediente de prova, folhas
13724 a 13727).
[110] Cópia de Extrato da 6ª Reunião Ordinária da Comissão Especial de
Desaparecidos Políticos, publicado no Boletim Oficial em 11 de abril de 1996 (expediente
de prova, folha 13729); Declaração em audiência de Clarice Herzog.
[111] Decreto No. 2.255, de 16 de junho de 1997 (expediente de prova, folha
13732).
[112] Direito à Memória e à Verdade: Comissão Especial sobre Mortos e
Desaparecidos Políticos (expediente de prova, folhas 1 a 499); Declaração em audiência
de Clarice Herzog.
[113] Direito à Memória e à Verdade: Comissão Especial sobre Mortos e
Desaparecidos Políticos (expediente de prova, folhas 405 a 407).
[114] Exposição de Fabio Konder Comparato à Procuradoria da República, São
Paulo, 19 de novembro de 2007). (expediente de prova, folhas 3521 a 3527).
[115] Processo Nº 2008.61.81.013434-2, folha 1279, Ofício Nº GABPR12-
EAGF/SP-000109/2008, de 5 de março de 2008 (expediente de prova, folhas 4511 a 4513).
[116] Processo Nº 2008.61.81.013434-2, folhas 2-50, Pedido de arquivamento
do Procurador Regional da República (expediente de prova, folhas 4515 a 4563).
[117] Processo Nº 2008.61.81.013434-2,
Pedido de arquivamento do
Procurador Regional da República (expediente de prova, folha 4541).
[118] Processo Nº 2008.61.81.013434-2,
Pedido de arquivamento do
Procurador Regional da República (expediente de prova, folhas 4536 a 4539).
[119] Processo Nº 2008.61.81.013434-2,
Pedido de arquivamento do
Procurador Regional da República (expediente de prova, folha 4525).
[120] Processo No.
2008.61.81.013434-2, Pedido
de
arquivamento
do
Procurador Regional da República (expediente de prova, folhas 4514 a 4563); Declaração
em audiência de Marlon Weichert.
[121] Processo Nº 2008.61.81.013434-2,
Pedido de arquivamento do
Procurador Regional da República (expediente de prova, folhas 4527 e 4528).
[122] Processo Nº 2008.61.81.013434-2,
Pedido de arquivamento do
Procurador Regional da República (expediente de prova, folhas 4539 a 4561).
[123] Processo Nº 2008.61.81.013434-2,
Pedido de arquivamento do
Procurador Regional da República (expediente de prova, folha 4552).
[124] Processo No. 2008.61.81.013434-2, Decisão da Juíza Federal, de 9 de
janeiro de 2009 (expediente de prova, folha 4574).
[125] Processo No. 2008.61.81.013434-2, Decisão da Juíza Federal, de 9 de
janeiro de 2009 (expediente de prova, folha 4577).
[126] Processo No. 2008.61.81.013434-2, Decisão da Juíza Federal, de 9 de
janeiro de 2009 (expediente de prova, folha 4581).
[127] Processo No. 2008.61.81.013434-2, Decisão da Juíza Federal, de 9 de
janeiro de 2009 (4565 a 4581); Processo No. 2008.61.81.013434-2, Procedimento de
Investigação do MPF (expediente de prova, folhas 6641 a 6657).
[128] Petição Inicial da Ação Civil Pública Nº 2008.61.00.011414-5, de 14 de
maio de 2008 (expediente de prova, folhas 4583 a 4656); Cópia dos autos da Ação Civil
Pública Nº 2008.61.00.011414-5 (expediente de prova, folhas 8930/10336); Declaração em
audiência de Marlon Weichert.
[129] Processo Nº 2008.61.00.011414-5. 8ª Vara Federal de São Paulo.
Sentença de 5 de maio de 2010, folhas 18 e 20 (expediente de prova, folhas 4658 a
4677); Cópia dos autos da Ação Civil Pública Nº 2008.61.00.011414-5 (expediente de
prova, folhas 8930 a 10336).
[130] Processo Nº 2008.61.00.011414-5, Sentença de 5 de maio de 2010,
folhas 18 e 20 (expediente de prova, folha 4664).
[131] Processo Nº 2008.61.00.011414-5, Sentença de 5 de maio de 2010,
folhas 18 e 20 (expediente de prova, folha 4676).
[132] Cópia dos autos da Ação Civil Pública Nº 2008.61.00.011414-5 (expediente
de prova, folhas 8930 a 10336); Recurso de apelação No. 0011414-28.2008.4.03.6100, de 17
de janeiro
de 2011 (expediente
de prova, folhas
4679 a 4680);
Processo No.
2008.61.01.00.011414-5 (expediente de prova, folha 6708); Processo No. 2008.61.00.011414-
5 Ação Civil Pública, Apelação (expediente de prova, folhas 6664 a 6705).
[133] Consultado em http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/ em 1o de março
de 2018.
[134] Brasil, Presidência da República, Lei No. 12.528, de 18 de novembro de
2011; Declaração em audiência de Marlon Weichert.
[135] Relatório da Comissão Nacional da Verdade (expediente de prova, folha 3301).
[136] Comissão Nacional da Verdade , Laudo Pericial Indireto produzido em
decorrência da morte de Vladimir Herzog, 29 de setembro de 2014 (expediente de prova,
folhas 6745 e 6746).
[137] Cópia do Registro de Óbito retificado de Vladimir Herzog (expediente de
prova, folhas 13734 e 13735); Cópia da sentença proferida nos autos No. 0046690-
64.2012.8.26.0100 (expediente de prova, folhas 13737 a 13740); Declaração em audiência
de Clarice Herzog.
[138] Relatório da Comissão Nacional da Verdade (expediente de prova , folha 3301).
[139] Artigo 8. Garantias judiciais. "1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida,
com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal
competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração
de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus
direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra
natureza.
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência
enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem
direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: a. direito do acusado de ser
assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o
idioma do juízo ou tribunal; b. comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da
acusação formulada; c. concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a
preparação de sua defesa; d. direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser
assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular,
com
seu
defensor; e.
direito
irrenunciável
de
ser
assistido por
um
defensor
proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o
acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido
pela lei; f. direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter
o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar
luz sobre os fatos; g. direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a
declarar-se culpada; e h. direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.
3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma
natureza.
4. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser
submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para
preservar os interesses da justiça".
[140] Artigo 25. Proteção judicial. "1. Toda pessoa tem direito a um recurso
simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais
competentes,
que
a
proteja
contra atos
que
violem
seus
direitos
fundamentais
reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal
violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções
oficiais.
2. Os Estados Partes comprometem-se: a. a assegurar que a autoridade
competente prevista pelo sistema legal do
Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso; b.
a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e c) a assegurar o cumprimento, pelas
autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o
recurso".
[141] Artigo 1. Obrigação de respeitar os direitos. "1. Os Estados Partes nesta
Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a
garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem
discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou
de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou
qualquer outra condição social."
[142] Artigo 2. Dever de adotar disposições de direito interno. "Se o exercício
dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por
disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a
adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta
Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para
tornar efetivos tais direitos e liberdades."
[143] Artigo 1. "Os Estados Partes obrigam-se a prevenir e a punir a tortura,
nos termos desta Convenção."
[144] Artigo 6. "Em conformidade com o disposto no artigo l, os Estados Partes
tomarão medidas efetivas a fim de prevenir e punir a tortura no âmbito de sua jurisdição.
Os Estados Partes assegurar-se-ão de que todos os atos de tortura e as
tentativas de praticar atos dessa natureza sejam considerados delitos em seu direito penal,
estabelecendo penas severas para sua punição, que levem em conta sua gravidade.
Os Estados Partes obrigam-se também a tomar medidas efetivas para prevenir
e punir outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, no âmbito de
sua jurisdição."
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