DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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73
Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
[166] Cf. ONU. Relatório da Comissão de Direito Internacional o Trabalho
Realizado no 69° Período de Sessões. A/72/10, 1o de maio a 2 de junho e 3 de julho a
4 de agosto de 2017, p. 13.
[167] Cf. ONU. Relatório da Comissão de Direito Internacional o Trabalho
Realizado no 53° Período de Sessões. A/56/10. 23 de abril a 1º de junho e 2 de julho a
10 de agosto 2001, p. 216, par. 5) do comentário do artigo 26 do projeto de artigos
sobre a responsabilidade do Estado por atos internacionalmente ilícitos, salienta-se que
"[...] Essas normas imperativas que são claramente aceitas e reconhecidas compreendem
[a] proibiç[ão] [....] [dos] crimes contra a humanidade". (tradução da Secretaria)
Disponível em http://undocs.org/es/A/56/10(SUPP); ver também ONU. Comissão de
Direito Internacional. Fragmentação do direito internacional: dificuldades decorrentes da
diversificação e expansão do direito internacional, Relatório do Grupo de Estudo da
Comissão de Direito Internacional, elaborado por Martti Koskenniemi. A/CN.4/L.682. 13
de abril de 2006, par. 374. Ali se expõe que entre "as regras mais frequentemente citadas
para o status de jus cogens figura [a proibição dos crimes contra a humanidade]".
Disponível em http://undocs.org/es/A/CN.4/L.682. (tradução da Secretaria)
[168] Cf. Corte Internacional de
Justiça (doravante denominada "CIJ").
Questões relacionadas à obrigação de julgar ou extraditar (Bélgica v. Senegal), Sentença
de 20 de julho de 2012, p. 457, par. 99.
[169] Cf. CIJ. Imunidades Jurisdicionais dos Estados (Alemanha v. Itália: Grécia
intervindo), Sentença de 3 de fevereiro de 2012, p. 141, par. 95; Tribunal Penal
Internacional para a ex-Iugoslávia (doravante denominado "TPII"). Promotoria v. Furundija,
Sentença de 10 de dezembro de 1998, causa no IT-95-17/1-T, par. 153; Tribunal Europeu
de Direitos Humanos (doravante denominado "TEDH"). Caso Al-Adsani Vs. Reino Unido
[GS], No. 35763/97. Sentença de 21 de novembro de 2001, par. 61.
[170] Cf. ONU. Relatório da Comissão de Direito Internacional sobre o
Trabalho Realizado no 69° Período de Sessões. A/72/10. 1o de maio a 2 de junho e 3 de
julho a 4 de agosto de 2017, p. 31, comentário 4 ao artigo 2.
[171] Cf. TEDH. Caso Kolk e Kislyiy Vs. Estônia, Nos. 23052/04 e 24018/04.
Decisão de inadmissibilidade de 17 de janeiro de 2006; Ver também em sentdo similar
Caso Vasiliauskas Vs. Lituânia [GS], No. 35343/05. Sentença de 20 de outubro de 2015,
par. 167, 168, 170 e 172; Câmaras Extraordinárias nas Cortes do Camboja (doravante
"CECC"). Decisão sobre exceções preliminares na causa contra IENG Sary (Ne Bis in Idem,
Anistia e Indulto), Causa N. 002/19-09-2007/ECCC/TC, Sentença de primeira instância de
3 de novembro de 2011, par. 41.
[172] Ver nesse sentido, por exemplo, Corte Suprema de Justiça da Nação
Argentina: Recurso Ordinário de Apelação. Sentença de 2 de novembro de 1995, Caso de
Erich Priebke N°16.063/94, considerando 4º e Voto concorrente dos Juízes Julio S.
Nazareno e Eduardo Moline O'Connor, considerandos 76 e 77; Recurso de Fato. Sentença
de 24 de agosto de 2004, Caso Arancibia Clavel, Enrique Lautaro, causa Nº 259,
considerandos 34 a 38 e Voto do Juiz Antonio Boggiano, considerando 29; Recurso de
Fato. Sentença de 14 de junho de 2005, Caso Julio Héctor Simón e outros, causa N°
17.768, Voto do Juiz Antonio Boggiano, considerandos 28 e 42; Ver também Câmara
Federal de Apelações Criminais e Correccionais da Argentina, Recurso de Apelação e
Nulidade. 9 de setembro de 1999, Caso Videla e Outros, considerando IV; Tribunal Oral
Criminal Federal No.1 de San Martín. Sentença por Crimes Contra a Humanidade. 12 de
agosto de 2009, General Riveros e Outros no caso de Floreal Edgardo Avellaneda e
Outros, considerando I; Tribunal Oral Criminal Federal (La Plata). 26 de setembro de 2006,
Caso "Circuito Camps" e Outros, causa Nº 2251/06, Considerando IV.-A. Ver também
Corte Suprema de Justiça da República do Perú. Sala Penal Especial. Sentença de 7 de
abril de 2009, Caso Alberto Fujimori, Exp. Nº. 17-2001, fundamentos 710 e 711; Corte
Superior de Justiça de Lima. Primeira Sala Penal Especial. Sentença de 15 de setembro de
2010, Exp. Nº 28-2001-1ºSPE/CSJLI. De igual forma, ver Suprema Corte de Justiça do
Uruguai: Recurso de Cassação, 12 de agosto de 2015. Ficha 97-78/2012, Sentença
1.061/2015, Considerandos III.1.b; Recurso de Cassação, 24 de agosto de 2016. Ficha 170-
298/2011, Sentença 1.280/2016, Considerando III.1; Recurso de Cassação, 8 de setembro
de 2016. Ficha 395-136/2012, Sentença 1.383/2016, Considerando III.3.
[173] Cf. ONU. Conselho de Direitos Humanos. Relatório do Relator Especial
sobre a tortura e outros tratamentos ou penas crueis, desumanos ou degradantes.
A/HRC/34/54.
14
de
fevereiro
de
2017,
párr.
18.
Disponível
em
http://undocs.org/es/A/HRC/34/54; Comissão de Direito Internacional. Primeiro relatório
sobre os crimes contra a humanidade apresentado por Sean D. Murphy, Relator Especial.
A/CN.4/680.
17
de
fevereiro
de
2015,
párr.
39.
Disponível
em
http://undocs.org/es/A/CN.4/680.
[174] a) Assassinato; b) Extermínio;
c) Escravidão; d) Deportação ou
transferência forçada de população; e) Encarceramento ou outra privação grave da
liberdade física em violação de normas fundamentais de direito internacional; f) Tortura;
g) Estupro, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada
ou qualquer outra forma de violência sexual de gravidade comparável; h) Perseguição de
um grupo ou coletividade com identidade própria fundada em motivos políticos, raciais,
nacionais, étnicos, culturais, religiosos e de gênero, conforme definição do parágrafo 3,
ou outros motivos universalmente reconhecidos como inaceitáveis, de acordo com o
direito internacional, em conexão com qualquer ato mencionado no presente parágrafo
ou com qualquer crime da competência da Corte; i) Desaparecimento forçado de pessoas;
j) Crime de apartheid; k) Outros atos desumanos de caráter similar que causem
intencionalmente grandes sofrimentos ou atentem gravemente contra a integridade física
ou a saúde mental ou física.
[175] Cf. ONU. Relatório da Comissão de Direito Internacional sobre o
Trabalho Realizado no 48° Período de Sessões. A/51/10. 6 de maio a 26 de julho de 1996,
p. 101. Comentários 3º, 4º e 5º ao Artigo 18 do Projeto de Código de Crimes Contra a
Paz e a Segurança da Humanidade. Disponível em http://undocs.org/es/A/51/10(SUPP).
[176] Para uma análise detalhada da evolução e interpretação dos três
requisitos gerais dos crimes contra a humanidade, ver ONU. Relatório da Comissão de
Direito Internacional sobre o Trabalho Realizado no 69° Período de Sessões. A/72/10, 1o
de maio a 2 de junho e 3 de julho a 4 de agosto de 2017, p. 33 e seguintes.
[177] Cf. TPII. Promotoria Vs. Dusko Tadic. Sentença de 7 de maio de 1997.
Caso No. IT-94-1-T, par. 627- 660. Em especial, o TPII se referiu aos requisitos de
"generalizado" e "sistemático" nos seguintes termos: "É, portanto, a intenção de excluir
atos isolados ou aleatórios da noção de crimes contra a humanidade o que motivou a
inclusão do requisito de que os atos devem ser dirigidos a uma 'população' civil, seja de
forma generalizada, a qual se refere ao número de vítimas, seja sistematicamente, que
indica a existência evidente de um padrão ou plano metódico [...]" (par. 648, tradução da
Secretaria). Ver também Promotoria Vs. Kupreskic e outros. Sentença de 14 de janeiro de
2000. Caso No. IT-95-16-T, par. 547 a 558.
[178] Cf. TPIR. Promotoria Vs. Jean-Paul Akayesu. Sentença de 2 de setembro
1998, Caso No. ICTR-96-4-T, par. 578. O TPIR também considerou que o conceito de
generalizado podia ser definido como "ação massiva, frequente e de grande escala,
levada a cabo coletivamente com considerável seriedade e dirigida contra uma
multiplicidade de vítimas". Acrescentou também que o conceito de sistemático podia ser
definido como "rigorosamente organizado e seguindo um padrão regular, com base em
uma política comum que implique substanciais recursos públicos ou privados. Não é um
requisito que essa política seja adotada formalmente como política de um Estado. No
entanto, deve haver algum tipo de plano ou política preconcebida". (par. 580, tradução
da Secretaria)
[179] Cf. TESL. Promotoria Vs. Alex Tamba Brima e outros. Sentença de 20 de
junho de 2007, Caso No. SCSL-04-16-T, par. 214-222.
[180] Cf. TEDH. Korbely Vs. Hungria [GS]. No. 9174/02. Sentença de 19 de
setembro de 2008, par. 78 a 84.
[181] Tribunal Oral Criminal Federal (La Plata). 26 de setembro de 2006, Caso
"Circuito Camps" e outros, causa Nº 2251/06; Quarta Sala da Câmara Federal de Cassação
Penal. Recurso de Cassação Penal. 17 de fevereiro de 2012, Caso Gregorio Rafael Molina,
causa No 12821; Tribunal Oral Criminal Federal No.1 de San Martín. Sentença por Crimes
contra a Humanidade. 12 de agosto de 2009, General Riveros e outros no Caso de Floreal
Edgardo Avellaneda e outros.
[182] Sala de Justiça e Paz do Tribunal Superior do Distrito Judicial de Bogotá.
Sentença e Incidente de Reparação Integral. 1o de dezembro de 2011, Ocorrências:
1100160002532008-83194; 1100160002532007-83070 (José Rubén Peña Tobón et. al.,
Postulados), par. 71 a 81; Sala de Cassação Penal da Corte Suprema de Justiça da
Colômbia. Decisão do Recurso de Apelação. 21 de setembro de 2009, Processo Noº 32022
(Gian Carlo Gutiérrez Suárez, Postulado), Considerando 4 (p. 190 a 199).
[183] Corte Suprema de Justiça da República do Peru. Sala Penal Especial.
Sentença de 7 de abril de 2009, Caso Alberto Fujimori, Exp. Nº. 17-2001, fundamentos
710 a 717.
[184] Corte Suprema do Chile. Sentença de Substituição. 8 de julho de 2010,
Homicídio de Carlos Prats e Sofía Cuthbert, Rol N° 2596-09
[185] Corte de Constitucionalidade da Guatemala. Mandado de segurança. 18
de dezembro de 2014, expediente 3340-2013, Considerando IV.
[186] Cf. Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (Viena, 23 de maio
de 1969), art. 53.
[187] Cf. Caso Goiburú Vs. Paraguai, par. 128.
[188] Cf. Caso La Cantuta Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas, par. 160.
[189] Cf. ONU. Relatório da Comissão de Direito Internacional sobre o Trabalho
Realizado no 5° Período de Sessões. A/1316, 5 de junho e 29 de julho de 1950, p. 11.
Princípios do Direito Internacional reconhecidos pelo Estatuto e pelas sentenças do
Tribunal de Nuremberg, Princípio II: "O fato de que o direito interno não imponha pena
alguma por um ato que constitua crime de Direito Internacional não exime de
responsabilidade perante o Direito Intrnacional quem o tenha cometido". Disponível em
http://undocs.org/es/A/1316(SUPP); Corte Internacional de Justiça, Sentença de 7 de
setembro de 1927, Assunto S.S. Lotus (França Vs. Turquia), Série A, No. 10 (1927), 2 (20);
TEDH.
Caso Kolk
e
Kislyiy
Vs. Estônia,
Nos.
23052/04
e 24018/04.
Decisão
de
inadmissibilidade, de 17 de janeiro de 2006; Ver também, em sentido similar, Caso
Vasiliauskas Vs. Lituânia [GS], No. 35343/05. Sentença de 20 de outubro de 2015, par.
167, 168, 170 e 172; CECC. Decisão sobre exceções preliminares na causa contra IENG
Sary (Ne Bis in Idem, Anistia e Indulto), Causa No. 002/19-09-2007/ECCC/TC, Sentença de
primeira instância, de 3 de novembro de 2011, par. 41. Ver também, por exemplo, Corte
Suprema de Justiça da Nação Argentina: Recurso Ordinário de Apelação. Sentença de 2
de novembro de 1995, Caso de Erich Priebke N°16.063/94, Considerando 4º e Voto
coincidente do Juiz Julio S. Nazareno e Eduardo Moline O'Connor, Considerandos 76 e 77;
Recurso de Fato. Sentença de 24 de agosto de 2004, Caso Arancibia Clavel, Enrique
Lautaro, causa Nº 259, Considerandos 34 a 38 e Voto do Juiz Antonio Boggiano,
Considerando 29; Recurso de Fato. Sentença de 14 de junho de 2005, Caso Julio Héctor
Simón e outros, causa N° 17.768, Voto do Juiz Antonio Boggiano, Considerando 42;
Tribunal Oral Criminal Federal (La Plata). 26 de setembro de 2006, Caso "Circuito Camps"
e outros, causa Nº 2251/06, Considerando IV.-A. Em sentido similar, ver também Tribunal
Constitucional do Peru. Sentença de 18 de março de 2004, Exp. Nº 2488-2002,
fundamento 4; Suprema Corte de Justiça do Uruguai. Recurso de Cassação, 12 de agosto
de 2015. Ficha 97-78/2012, Sentença 1.061/2015, Considerandos III.1.b. Da mesma forma,
ver Peritagem de Juan Méndez, par. 42 (expediente de prova, folha 14075).
[190] Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de
julho de 1988. Série C No. 4, par. 166; Caso Vásquez Durand e outros Vs. Equador.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de fevereiro de
2017. Série C No. 332, par. 141.
[191] Cf. Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai, par. 84; Caso Gomes Lund e
outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil, par. 137.
[192] Cf. Caso La Cantuta Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas, par. 115;
Caso dos Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador. Mérito, Reparações
e Custas, par. 208.
[193] Cf. Caso Barrios Altos Vs. Peru. Mérito, par. 41; Caso Membros da Aldeia
Chichupac e comunidades vizinhas do Município de Rabinal Vs. Guatemala. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro de 2016. Série
C No. 328, par. 247.
[194] Cf. Escrito de contestação do Estado (expediente de mérito, folhas 349 e 350).
[195] Relatório da Comissão Nacional da Verdade (expediente de prova, folha 3301).
[196] Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil, par. 85.
[197] Cf. Direito à Memória e à Verdade: Comissão Especial sobre Mortos e
Desaparecidos Políticos (expediente de prova, folha 20).
[198] Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade (expediente de prova,
folhas 642 e 668-671); e Ministério Público Federal, Crimes da Ditadura Militar, p. 56 e
57 (expediente de prova, folha 14254).
[199] Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade (expediente de prova,
folha 650); e Ministério Público Federal, Crimes da Ditadura Militar (expediente de prova,
folha 14290).
[200] Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade (expediente de prova,
folha 3317); e Relatório da Comissão Nacional da Verdade (expediente de prova, folha
634).
[201] Cf. Direito à Memória e à Verdade: Comissão Especial sobre Mortos e
Desaparecidos Políticos (expediente de prova, folha 20); e Relatório da Comissão Nacional
da Verdade (expediente de prova, folha 634).
[202] Relatório da Comissão Nacional da Verdade (expediente de prova, folha 676).
[203] Cf. Ministério Público Federal, Crimes da Ditadura Militar, p. 93
(expediente de prova, folha 14290).
[204] Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade (expediente de prova,
folha 808).
[205] Cf. Ministério Público Federal, Crimes da Ditadura Militar, p. 93
(expediente de prova, folha 14290).
[206] Cf. Ministério Público Federal, Crimes da Ditadura Militar, p. 76 e 77
(expediente de prova, folhas 14273 e 14274).
[207] Cf. Ministério Público Federal, Crimes da Ditadura Militar, p. 54
(expediente de prova, folha 14251).
[208] Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade, p. 152 e 153
(expediente de prova, folhas 682 e 683); e Ministério Público Federal, Crimes da Ditadura
Militar, p. 80 (expediente de prova, folha 14277).
[209] Cf. Ministério Público Federal, Crimes da Ditadura Militar, p. 54
(expediente de prova, folha 14251).
[210] Cf. Ministério Público Federal, Crimes da Ditadura Militar, p. 85
(expediente de prova, folha 14282).
[211] Cf. Ministério Público Federal, Crimes da Ditadura Militar, p. 73 e 74
(expediente de prova, folhas 14270 e 14271).
[212]
Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade, p. 343 a 346
(expediente de prova, folhas 873 a 878).
[213] Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade, p. 144 (expediente de
prova, folha 674).
[214] Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade, p. 350 (expediente de
prova, folha 880).
[215] Para conseguir as descargas, os torturadores utilizavam vários aparelhos:
magneto (conhecido como "maquininha" na Oban e "maricota" do DOPS/RS); telefone de
campanha (em quartéis); aparelho de televisão (conhecido como "Brigitte Bardot" no
DEOPS/SP); microfone (no DEOPS/SP); "pianola", aparelho que, dispondo de vária teclas,
permitia a variação controlada da voltagem da corrente elétrica (no PIC-Brasília e no
DEOPS/SP); e também choque direto de tomada em corrente de 110 e até 220 volts. Era
muito comum que a vítima, ao receber as descargas, mordesse a língua, ferindo-se
gravemente. Consta de compêndios médicos que o eletrochoque aplicado na cabeça
provoca micro-hemorragias no cérebro, destruindo substância cerebral e diminuindo o
patrimônio neurônico do cérebro. Com isso, no mínimo provocava distúrbios na memória
e sensível diminuição da capacidade de pensar e, às vezes, amnésia definitiva. A aplicação
intensa de choques foi causa de morte de muitos presos políticos, particularmente
quando portadores de problemas cardíacas. Relatório da Comissão Nacional da Verdade,
p. 366 (expediente de prova, folha 896).
[216] Segundo presos políticos de São Paulo: "É semelhante a uma "cadeira
elétrica". Constitui-se por uma polcrona de madeira, revestida com folha de zinco. O
torturado é sentado nu, tendo seus pulsos amarrados aos braços da cadeira e as pernas
forçadas para baixo e presas por uma trava. Ao ser ligada a corrente elétrica, os choques
atingem rodo o corpo, principalmente nádegas e testículos; as pernas se ferem batendo
na trava que as prende. Além disso, há sevícias complementares: "capacete elétrico"
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