DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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75
Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
[279] O
artigo 80
da Constituição
do Equador
(2008) se
refere à
imprescritibilidade "das ações e penas por crimes de genocídio, lesa-humanidade, crimes
de guerra, desaparecimento forçado de pessoas ou crimes de agressão a um Estado".
(tradução da Secretaria)
[280] O artigo 99 do Código Penal de El Salvador, Decreto Nº 1030, proíbe a
prescrição para "tortura, atos de terrorismo, sequestro, genocídio, violação das leis ou
costumes de guerra, desaparecimento forçado de pessoas, perseguição política,
ideológica, racial, por sexo ou religião". (tradução da Secretaria)
[281] O artigo 8 da Lei de Reconciliação Nacional da Guatemala, Decreto
Número 145-96, exclui a prescrição para o genocídio, a tortura, o desaparecimento
forçado e "os crimes que sejam imprescritíveis ou que não admitam a extinção de
responsabilidade penal, em conformidade com o direito interno ou os tratados
internacionais ratificados pela Guatemala". (tradução da Secretaria)
[282] Os artigos 16 e 131 do Código Penal, Lei No. 641, de 2007, excluem do
âmbito de aplicação da prescrição, entre outros delitos: a escravidão e o comércio de
escravos; os crimes contra a ordem internacional; os crimes de tráfico internacional de
pessoas; os crimes sexuais em prejuízo de crianças e adolescentes; e "qualquer outro
crime que possa ser processado na Nicarágua, conforme os instrumentos internacionais
ratificados pelo país". (tradução da Secretaria)
[283] O artigo 5 da Constituição do Paraguai estabelece que "[...] O genocídio
e a tortura, assim como o desaparecimento forçado de pessoas, o sequestro e o
homicídio por razões políticas são imprescritíveis." Essa norma é reiterada no artigo 102
(3) do Código Penal de 1997, Lei N° 1.160/97. (tradução da Secretaria)
[284] O artigo 120 do Código Penal (2007) proíbe a prescrição para o crime de
desaparecimento forçado, além dos crimes contra a humanidade. (tradução da
Secretaria)
[285] O artigo 75bis do Código Penal proíbe a prescrição para o genocídio e
os crimes de guerra bem como para outros crimes contra a integridade física das pessoas.
(tradução da Secretaria)
[286] O artigo 29 da Constituição da República Bolivariana da Venezuela
proíbe a aplicação da prescrição a graves violações de direitos humanos, crimes contra a
humanidade e crimes de guerra. (tradução da Secretaria)
[287] Artigo 8.4 da Convenção Americana: O acusado absolvido por sentença
passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
[288] ONU. Relatório da Comissão de Direito Internacional sobre o Trabalho
Realizado no 48° Período de Sessões. A/51/10. 6 de maio a 26 de julho de 1996, p. 74.
Comentário 10º ao artigo 12 do projeto de código de crimes contra a paz e a segurança
da humanidade.
[289] ONU. Relatório da Comissão de Direito Internacional sobre o Trabalho
Realizado no 48° Período de Sessões. A/51/10. 6 de maio a 26 de julho de 1996, p. 74.
Comentário 10º ao Artigo 12 do projeto de código de crimes contra a paz e a segurança
da humanidade.
[290] Cf. ONU. Relatório da Comissão de Direito Internacional sobre o
Trabalho Realizado no 48° Período de Sessões. A/51/10. 6 de maio a 26 de julho de 1996,
p. 75. Comentário 11º ao Artigo 12 do projeto de código de crimes contra a paz e a
segurança da humanidade.
[291] Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Supervisão de Cumprimento
de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 18 de
novembro de 2010, Considerando 44. Ver também: Corte Suprema de Justiça da Nação
Argentina. Recurso de Cassação e Inconstitucionalidade. Sentença de 13 de julho de 2007,
Mazzeo, Caso Mazzeo, Julio Lilo e outros, considerandos 33 e 34; Tribunal Oral Criminal
Federal No.1 de San Martín. Sentença por Crimes contra a Humanidade. 12 de agosto de
2009, General Riveros e outros no caso de Floreal Edgardo Avellaneda e outros,
Considerando I. No mesmo sentido, ver Corte Constitucional da Colômbia. Sentença de 20
de janeiro de 2003, C-004/03, considerandos 30, 31 e 32 e CECC. Decisão sobre exceções
preliminares na causa contra IENG Sary (Ne Bis in Idem, Anistia e Indulto), Causa No.
002/19-09-2007/ECCC/TC, Sentença de primeira instância, de 3 de novembro de 2011,
par. 30, 33 e 34.
[292] Cf. TEDH. Margu Vs. Croácia [GS], No. 4455/10, Sentença de 27 de maio
de 2014.
[293] Peritagem de Maria Auxiliadora Minahim (expediente de prova, folha
14020).
[294] Isso foi reconhecido pelo Ministério Público Federal e pela Justiça
Federal em 2008. Juíza Federal Substituta da 1a Vara Federal Criminal e de Execuções
Penais. Autos Nº 2008.61.81.013434-2, 9 de janeiro de 2009, p. 9 (expediente de prova,
folha 4573).
[295] No presente caso, a Corte se refere genericamente ao termo "anistias"
para se referir a normas que, independentemente de sua denominação, perseguem a
mesma finalidade.
[296] Cf. Caso dos Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador.
Mérito, Reparações e Custas, par. 285.
[297] O artigo 6.5 do Protocolo II adicional às Convenções de Genebra, de
1949, dispõe que: "À cessação das hostilidades, as autoridades no poder procurarão
conceder a anistia mais ampla possível às pessoas que tenham tomado parte no conflito
armado ou que se encontrem privadas da liberdade, internadas ou detidas por motivos
relacionados com o conflito armado".
[298] Cf. Caso dos Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. Guatemala.
Mérito, Reparações e Custas, par. 286.
[299] Conselho de Segurança das Nações Unidas. Relatório do Secretário-Geral.
O Estado de Direito e a justiça de transição nas sociedades que sofrem ou sofreram
conflitos. 
S/2004/616,
3 
de
agosto 
de
2004, 
par.
10. 
Disponível
em
http://undocs.org/es/S/2004/616.
[300] Cf. Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas. Relatório do
Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. O direito à
verdade. 
A/HRC/5/7,
7 
de
junho 
de
2007, 
par.
20. 
Disponível
em
http://undocs.org/es/A/HRC/5/7.
[301] Cf. Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos
Humanos. Instrumentos do Estado de Direito para sociedades que saíram de um conflito.
Anistias. HR/PUB/09/1, Publicação das Nações Unidas, Nova York e Genebra, 2009, págs.
11 a 31. Disponível em http://www.ohchr.org/Documents/Publications/Amnesties_sp.pdf.
Além disso, quanto ao falso dilema entre paz ou reconciliação e justiça, declarou que as
anistias que eximem de sanção penal os responsáveis por crimes atrozes, na esperança de
garantir a paz, costumam fracassar na consecução de seu objetivo, e, em lugar disso,
incentivam seus beneficiários a cometer novos crimes. Por outro lado, celebraram-se
acordos de paz sem disposições relativas a anistia em algumas situações em que se havia
dito que a anistia era uma condição necessária para a paz e em que muitos temiam que
os julgamentos prolongassem o conflito.
[302] Para uma análise detalhada das intervenções do Comitê de Direitos
Humanos, do Comitê contra a Tortura, do Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos
Forçados, do Comitê sobre Violência contra a Mulher e do Comitê contra a Discriminação
Racial, ver, entre outros, Caso Gelman Vs. Uruguai, par. 205 a 208. Vários Estados
aprovaram legislação nacional que proíbe anistias e medidas similares com respeito aos
crimes contra a humanidade.
[303] Cf. TPII. O Promotor Vs. Furundija. Sentença de 10 de dezembro de
1998, Causa No. IT-95-17/1-T, par. 155.
[304] TPII. O Promotor Vs. Furundija. Sentença de 10 de dezembro de 1998,
Causa No. IT-95-17/1-T, par. 155.
[305] Cf. TESL. O Promotor Vs. Gbao, Decisão no. SCSL-04-15-PT-141, de 25 de
maio de 2004, par. 10; TESL. O Promotor Vs. Sesay, Callon e Gbao, Sentença de 2 de
marzo de 2009, Causa No. SCSL-04-15-T, par. 54; e TESL. O Promotor Vs. Sesay, Callon e
Gbao, Sentença para o estabelecimento de condenação, de 8 de abril de 2009. Causa No.
SCSL-04-15-T, par. 253.
[306] Cf. Acordo entre as Nações Unidas e a República Libanesa relativo ao
estabelecimento de um Tribunal Especial para o Líbano, S/RES/1757(2007), Anexo, 30 de
maio de 2007, artigo 16, e Estatuto do Tribunal Especial para o Líbano. S/RES/1757(2007),
Apêndice, 
30 
de 
maio 
de 
2007, 
artigo 
6. 
Disponíveis 
em
http://undocs.org/es/S/RES/1757(2007); Estatuto do Tribunal Especial para Serra Leoa, de
16 de janeiro de 2002, anexo ao Acordo entre as Nações Unidas e o Governo de Serra
Leoa para o Estabelecimento de uma Corte Especial para Serra Leoa. Nações Unidas, Nova
York (UNTS vol. 2178, No. 38342, p. 137) artigo 10; Acordo entre as Nações Unidas e o
Governo Real do Camboja para o Julgamento de Acordo com a Lei Cambojana dos Crimes
Cometidos durante o Período do Kampuchea Democrático, de 6 de março de 2003,
Nações Unidas, Nova York (UNTS vol. 2329, No. 41723, p. 117), artigo 11; e Parlamento
do Reino do Camboja. Lei sobre o Estabelecimento das Salas Extraordinárias nas Cortes do
Camboja para o Julgamento de Crimes Cometidos durante o Período do Kampuchea
Democrático, aprovada em 10 de agosto de 2001, com emendas aprovadas em 27 de
outubro de 2004 (NS/RKM/1004/006), novo artigo 40.
[307] TESL. O Promotor v. Kallon e Kamara, Decisão sobre jurisdição: a Anistia
do Acordo de Lomé, 13 de março de 2004, Causa No. SCSL-2004-15-AR72(E) e SCSL-2004-
16-AR72(E), par. 82. Ver também par. 66 a 74 e 82 a 84 da mesma decisão.
[308] CECC. Decisão sobre exceções preliminares na causa contra IENG Sary
(Ne Bis in Idem, Anistia e Indulto), Causa No. 002/19-09-2007/ECCC/TC, Sentença de
primeira instância, de 3 de novembro de 2011, par. 53. Ver também par. 40 a 55.
[309] Cf. TEDH. Caso Abdülsamet Yaman Vs. Turquia, No. 32446/96, Sentença
de 2 de novembro 2004, par. 55.
[310] Cf. TEDH. Caso Yeter Vs. Turquia, No. 33750/03, Sentença de 13 de
janeiro de 2009, par. 70.
[311] Cf. TEDH. Caso Margu Vs. Croácia[GS], No. 4455/10, Sentença de 27 de
maio de 2014, par. 124 a 141.
[312] Cf. Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos (doravante
denominada "CADHP"). Malawi African Association e outros Vs. Mauritânia, Comunicações
Nos. 54/91, 61/91, 98/93, 164/97, 196/97 e 210/98, Decisão de 11 de maio de 2000, par. 83.
[313] Cf. CADHP. Zimbabwe Human Rights NGO Forum Vs. Zimbábue,
Comunicação No. 245/02, Decisão de 21 de maio de 2006, par. 211 e 215.
[314] Ver Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil, par.
163 a 170; e Gelman Vs. Uruguai, par. 215 a 224.
[315] Cf. Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina. Recurso de Fato.
Sentença de 14 de junho de 2005; Caso Julio Héctor Simón e outros, causa N° 17.768,
considerandos 31 a 34.
[316] Cf. Segunda Sala da Corte Suprema. Sentença de Cassação em Forma e
Mérito. 17 de novembro de 2004, Rol N° 517-2004, considerandos 33 a 35; Corte
Suprema de Justiça do Chile, Caso de Claudio Abdón Lecaros Carrasco seguido pelo delito
de sequestro qualificado, Rol No. 47.205, Recurso No. 3302/2009, Resolução 16698,
Sentença de Apelação, e Resolução 16699, Sentença de Substituição, de 18 de maio de
2010, Considerandos 1 a 3.
[317] Cf. Tribunal Constitucional do Peru, Caso Santiago Martín Rivas, Recurso
extraordinário, Expediente No. 4587-2004-AA/TC, Sentença de 29 de novembro de 2005,
par. 30, 52, 53, 60, 63.
[318] Suprema Corte de Justiça do Uruguai, Caso de Nibia Sabalsagaray
Curutchet, Sentença No. 365 par. 8 e 9.
[319] Corte Suprema de Justiça da República de Honduras, autos denominados
"RI20-99 - Inconstitucionalidade do Decreto Número 199-87 e do Decreto Número 87-91",
27 de junho de 2000.
[320] Cf. Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça de El Salvador,
Sentença 24-97/21-98, de 26 de setembro de 2000. Do mesmo modo, em 2016, a mesma
Sala Constitucional da Corte Suprema de
Justiça de El Salvador declarou a
inconstitucionalidade da Lei de Anistia salvadorenha por impedir o cumprimento das
obrigações estatais de prevenção, investigação, julgamento, punição e reparação de
graves violações dos direitos humanos e crimes contra a humanidade. Sala Constitucional
da Corte Suprema de Justiça de El Salvador, sentença 44-2013/145-2013, de 13 de julho
de 2016.
[321] Cf. Corte Constitucional da Colômbia. Sentença de 30 de julho de 2002,
C-578/02, Revisão da Lei 742, seção .2.1.7. - 4.3.2.1.7: "Figuras como as leis de ponto
final, que impedem o acesso à justiça, as anistias em branco para qualquer delito, as
autoanistias (ou seja, os benefícios penais que os detentores legítimos ou ilegítimos do
poder concedem a si mesmos e aos que foram cúmplices dos delitos cometidos), ou
qualquer outra modalidade que tenha como propósito impedir às vítimas um recurso
judicial efetivo para fazer valer seus direitos, foram consideradas violadoras do dever
internacional dos Estados de prover recursos judiciais para a protecção dos direitos
humanos". (tradução da Secretaria)
[322] Corte Suprema de Justiça da Colômbia, Sala de Cassação Penal. Auto
33118, de 13 de maio de 2010, Ata 156, Massacre de Segovia.
[323] Cf. Caso Barrios Altos Vs. Peru. Mérito, par. 41; Caso do Massacre de Las
Dos Erres Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
24 de novembro de 2009. Série C No. 211, par. 129; e Caso Gomes Lund e outros
(Guerrilha do Araguaia) Vs. Brasil, par. 171.
[324] Ver, por exemplo, TEDH. Ould Dah Vs. França, No. 13113/03, decisão
sobre inadmissibilidade, de 17 de março de 2009.
[325] Tribunal Oral Criminal Federal (La Plata). 26 de setembro de 2006, Caso
"Circuito Camps" e outros, causa Nº 2251/06, considerando IV.a.
[326] Corte Permanente de Justiça Internacional. Sentença de 7 de setembro
de 1927, Assunto S.S. Lotus (França Vs. Turquia), Série A, No. 10 (1927), p. 20.
[327] Estatuto da Corte Penal Internacional, Preâmbulo.
[328] ONU. Relatório da Comissão de Direito Internacional sobre o Trabalho
Realizado no 48° Período de Sessões. A/51/10. 6 de maio a 26 de julho de 1996, p. 48
e 54 a 59. Comentário 6º ao Artigo 8 e Comentários ao Artigo 9 do projeto de código de
crimes contra a paz e a segurança da humanidade.
[329] Cf. Caso La Cantuta Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas, par. 160. No
mesmo sentido, ver: Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, Sentença de 22 de setembro de
2009, Série C No. 202, par. 125; e Caso Goiburú e outros vs. Paraguai, par. 131.
[330] Ver, entre outros, Nações Unidas. Os Princípios de Princeton sobre a
Jurisdição Universal, A/56/677, 4 de dezembro de 2001, Princípio 3, disponível em:
http://undocs.org/es/A/56/677; Instituto
de Direito
Internacional. Jurisdição penal
universal em relação ao crime de genocídio, aos crimes de lesa- humanidade e aos crimes
de guerra, 2005, Resolução da XVII Comissão na Sessão da Cracóvia. Disponível em
http://www.idi-iil.org/app/uploads/2017/06/2005_kra_03_en.pdf. De maneira análoga, o
princípio aut dedere aut judicare se refere à obrigação alternativa que consta de alguns
tratados multilaterais de extraditar ou julgar, e se destina a garantir a cooperação
internacional para certas condutas criminosas. Esse princípio é uma forma mediante a
qual os Estados estão obrigados a exercerem sua jurisdição para julgar certas condutas
consideradas criminosas pelo direito internacional, em caso de negar a extradição dos
supostos responsáveis ao Estado que os requeira. Não importa, evidentemente, que os
crimes não tenham sido cometidos no território do Estado que negou a extradição e que,
em virtude desse princípio, terá o dever de julgar. Essa obrigação está presente em várias
convenções internacionais de direitos humanos e direito internacional humanitário
(Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou
Degradantes (Art. 7); Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas
contra os Desaparecimentos Forçados (Arts. 9 e 11); Convenção Interamericana para
Prevenir e Punir a Tortura (Art. 12); Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento
Forçado de Pessoas (Art. IV); Princípios relativos a uma eficaz prevenção e investigação
das execuções extralegais, arbitrárias ou sumárias (Princípio 18); Artigos 49, 50, 129 e
146, respectivamente, das quatro Convenções de Genebra, aprovadas em 12 de agosto de
1949; e Convenção para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio). De acordo com
alguns autores, trata-se de uma norma consuetudinária internacional que obriga todos os
Estados. Ver também a esse respeito, ONU. Comissão de Direito Internacional. Relatório
final do Grupo de Trabalho sobre a obrigação de extraditar ou julgar (aut dedere aut
judicare),
A/CN.4/L.844,
5
de 
junho
de
2014.
Disponível
em
http://undocs.org/es/A/CN.4/L.844, e ONU. Comissão de Direito Internacional. Quarto
Relatório sobre a obrigação de extraditar ou julgar (aut dedere aut judicare), A/CN.4/648,
31 de maio de 2011. Disponível em http://undocs.org/es/A/CN.4/648.
[331] Cf. Instituto de Direito Internacional. Jurisdicção penal universal em
relação ao crime de genocídio, aos crimes contra a humanidade e aos crimes de guerra,
2005, Resolução da XVII Comissão na Sessão da Cracóvia. Ver Customary International
Humanitarian Law - Vol. I: Rules, CICR, Cambridge University Press, p. 604 e seguintes

                            

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