DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
(Regra No. 157). Do mesmo modo, os Princípios de Princeton sobre a Jurisdição Universal
enumeram os seguintes crimes internacionais objeto desse tipo de jurisdição: 1) a pirataria;
2) a escravidão; 3) os crimes de guerra; 4) os crimes contra a paz; 5) os crimes contra a
humanidade; 6) o genocídio; e 7) a tortura. Nações Unidas. Texto dos Princípios de
Princeton sobre a Jurisdição Universal, A/56/677, 4 de dezembro de 2001, Princípio 2.
[332] Cf. ONU. Os Princípios de Princeton sobre a Jurisdição Universal,
A/56/677, 4 de dezembro de 2001, Princípio 1.
[333] Cf. Instituto de Direito Internacional. Jurisdição penal universal em
relação ao crime de genocício, aos crimes contra a humanidade e aos crimenes de guerra,
2005, Resolução da XVII Comissão na Sessão da Cracóvia, par. 3.d. Ver também ONU.
Relatório do Secretário-Geral à Assembleia Geral. Alcance e aplicação do princípio da
jurisdição
universal,
A/66/93,
20
de
junho
de
2011.
Disponível
em
http://undocs.org/sp/A/66/93 e ONU. Relatório do Secretário-Geral à Assembleia Geral.
Alcance e aplicação do princípio da jurisdição universal, A/70/125, 1o de julho de 2015.
Disponível em http://undocs.org/sp/A/70/125.
[334] TPII. Promotoria Vs. Furundija. Sentença de 10 de dezembro de 1998,
Causa No. IT-95-17/1-T, par. 156
[335] Cf. TPII. Promotoria Vs. Furundija. Sentença de 10 de dezembro de 1998,
Causa No. IT-95-17/1-T, par. 156.
[336] Ver também Comissão de Direito Internacional. Primeiro relatório sobre
os crimes contra a humanidade, apresentado por Sean D. Murphy, Relator Especial,
A/CN.4/680, 17 de fevereiro de 2015. Disponível em http://undocs.org/es/A/CN.4/680.
[337] Tribunal Constitucional Espanhol. Sentença de 26 de setembro de 2005,
STC 237/2005, fundamento jurídico 3, 4, 6 e 7.
[338] Tribunal Supremo Espanhol, Sala Penal. Sentença de Recurso de
Cassação, de 25 de fevereiro de 2003, Nº 803/2001; Audiencia Nacional, Sala Penal.
Apelação procedimento abreviado, de 10 de janeiro de 2006, Nº 196/005.
[339] Audiencia Nacional, Sala Penal, Seção Terceira. Sentença de 19 de abril
de 2005, No. 16/2005, par. 5.3, 6.1 e 6.3: "A razão da utilidade da existência dos crimes
contra a humanidade é precisamente a de garantir sua persecução essencialmente pelas
dificuldades extremas ou pela impossibilidade da persecução interna dessa classe de
delito e o interesse da comunidade internacional em sua persecução e punição, não
sendo tão importante sua concreta tipificação, que pode ficar aos cuidados dos direitos
internos, senão estabelecer um sistema internacional de persecução efetiva. [...]
Definitivamente, uma das características essenciais dos crimes contra a humanidade, de
nosso ponto de vista, a que verdadeiramente os singulariza, é sua perseguibilidade
internacional além do princípio de territorialidade. É certo que o mais neutro e menos
complicado, do ponto de vista das relações internacionais entre Estados, é que seja um
Tribunal Internacional geral ou "ad hoc" que os julgue, no entanto, o essencial,
reiteramos, é que essa persecução internacional, embora seja complementar ou
subsidiária da interna inefetiva ou inexistente, se produza de maneira que, nesses casos
atue uma jurisdicional nacional em substituição à internacional e exercendo as funções
desta quando não se tenha podido produzir, seja por inexistência, seja por outra causa de
atuação de um tribunal internacional, o princípio de necessária persecução e de
possibilidade de persecução internacional desses crimes continua indene, razão pela qual
é procedente. Essencialmente, há poucas diferenças de mérito ou substância entre uma
e outra situação, já que o que é determinante é a internacionalidade do delito e a
necessidade assumida por parte da comunidade internacional de que seja perseguido, e
se a comunidade internacional não põe diretamente os meios, e não revoga esses
princípios básicos de convivência, pode-se dizer que não só está consistindo de fato, mas
de iure, essa atuação de jurisdições nacionais em atuação internacional [...] A ação da
jurisdição espanhola em atuação do princípio de universalidade foi determinada pela falta
de atuação eficaz da justiça argentina, que deu lugar a uma situação de impunidade dos
responsáveis penais pelos fatos, situação que, de forma diferente do que ocorreu em
outros países, se tornou, salvo caso fiquem definitivamente anuladas as leis de ponto final
e
obediência
devida,
irreversíveis.
[...]
Nesse
caso,
ademais,
se
justifica
complementarmente a atuação da jurisdição espanhola para a persecução penal de fatos,
pela existência de vítimas espanholas. A existência dessas vítimas fica constatada no
relato de fatos provados, ao se tratar de pessoas que, consta, estiveram detidas na ESMA
na época em que o acusado nela prestou serviços. É certo que não consta exatamente
que este tivesse nenhum tipo de relação direta com elas, mas, sim, se viram diretamente
afetadas pelos atos [do acusado], imbricados no tantas vezes indicado contexto de
"guerra suja organizada contra a subversão". (tradução da Secretaria)
[340]
Entre
outros,
Corte
de
Cassação
da
França,
Câmara
Penal.
Inadmissibilidad de Recurso de Cassação. de 3 de junho de 1998, Caso Klaus Barbie, Nº
recurso: 87-84240.
[341] Cf. Caso do Capitão SS Erich Priebke. Extraditado da Argentina para a
Itália em 2 de novembro de 1995. Ver Tribunal Federal de Bariloche, 31 de maio de 1995,
e Câmara Federal de Apelações, 23 de agosto de 1995, e Corte Suprema de Justiça da
Nação, 2 de novembro de 1995. Condenação final pelo Tribunal Militar de Roma, em 22
de julho de 1997. A sentença declara que os crimes contra a humanidade são
imprescritíveis, reconhecidos como tal com base no jus cogens, mesmo quando a Itália
não havia ratificado a Convenção sobre Imprescritibilidade, de 1968.
[342] Ver, entre outros, Tribunal Superior de Justiça de Düsseldorf. Caso Nikola
Jorgic, Sentença de 26 de setembro de 1997, IV-26/96 2 StE 8/96.
[343] Cf. Suprema Corte de Justiça da Nação. Mandado em revisão. Sentença
de 10 de junho de 2003, Queixoso: Ricardo Miguel Cavallo, No. 140/2002.
[344] Cf. Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina, Recurso de Fato.
Sentença de 14 de junho de 2005, Caso Julio Héctor Simón e outros, causa N° 17.768,
Voto do Juiz Antonio Boggiano, considerando 28, 29, 31: "Que mesmo antes dessa
jurisprudência internacional, os crimes contra o direito das gentes eram proibidos pelo
direito
internacional consuetudinário
e,
simultaneamente,
pelo texto
de
nossa
Constituição Nacional. A gravidade desses delitos pode dar fundamento à jurisdição
universal, como se infere do artigo 118 da Constituição Nacional, que contempla os
delitos contra o direito das gentes fora dos limites da Nação e ordena ao Congresso
determinar por lei especial o lugar em que o processo deva ter sequência. Isso pressupõe
que esses crimes possam ser julgados na República, e, cabe entender, também em outros
Estados estrangeiros. E, além disso, que esses crimes contra o direito internacional, contra
a humanidade e contra o direito das gentes, por sua gravidade, lesam a ordem
internacional, de maneira que não se pode ver nesse artigo 118 só uma norma de
jurisdição, mas substancialmente de reconhecimento da gravidade material daqueles
delitos (causa "Nadel" registrada em Sentenças: 316:567, dissidência do Juiz Boggiano)"
[...] "Que, segundo a teoria da jurisdição universal, sem necessidade de julgar aqui as
práticas estrangeiras comparadas, esses delitos poderiam ser julgados ainda fora do país
em que tivessem sido cometidos, os delitos contra o direito internacional podem
fundamentar a jurisdição universal de qualquer Estado segundo o costume internacional,
por violar uma norma de ius cogens de modo sistemático violando o direito
internacional". [...] "Que, nessa hipótese, poderia dar-se o caso de que esses crimes
fossem julgados em algum ou alguns Estados estrangeiros, e não na Argentina, com o
consequente desprezo da soberania jurisdicional de nosso país"; Tribunal Oral Criminal
No.1 de San Martín. Sentença por Crimes Contra a Humanidade. 12 de agosto de 2009,
General Riveros e outros no caso de Floreal Edgardo Avellaneda e outros: "Em relação ao
non bis in idem e à coisa julgada, que também a Defesa propusera, a Corte, em
"Mazzeo", afirmou que "no Direito Internacional Humanitário, os princípios de
interpretação axiológicos adquírem plena preeminência, tanto ao definir a garantia do ne
bis in idem como da coisa julgada". Isto porque, "na medida em que tanto os estatutos
dos tribunais penais internacionais como os princípios que inspiram a jurisdição universal
tendem a assegurar que não fiquem impunes fatos aberrantes. Por isso, sem prejuízo de
dar prioridade às autoridades nacionais para levar a cabo os processos, se tais processos
locais se transformam em subterfúgios inspirados em impunidade, a jurisdição subsidiária
do direito penal internacional participa com um novo processo"; Recurso Ordinário de
Apelação. Sentença de 2 de novembro de 1995, Caso de Erich Priebke N°16.063/94,
considerando 4º, e Voto coincidente do Juiz Julio S. Nazareno e Eduardo Moline
O'Connor, considerando 43: "Que essa circunstância, de modo algum, significa que a
incriminação internacional fique liberada à vontade dos estados particulares expressa
convencionalmente, pois isso é o instrumento de cristalização dos princípios e usos da
consciência jurídica da sociedade mundial, dos quais nenhum Estado poderia
individualmente afastar-se, na medida em que a formulação do direito internacional geral
estabelece, na matéria, uma descrição suficientemente acabada da conduta punível, bem
como que sua configuração merece uma punição de conteúdo penal." [...] "Que o fato de
que o legislador nacional não tenha implementado 'sanções penais adequadas' para esse
tipo de crime não prejudica a vigência dos demais compromissos assumidos no âmbito
internacional em matéria de extradição, uma vez que esse tipo de trâmite não tem por
objeto determinar a culpabilidade ou inculpabilidade do indivíduo requerido, mas
somente estabelecer, como já se recordou no considerando 12, se seu direito de
permanecer no país deve ceder ante
a solicitação de cooperação internacional
formulada." (tradução da Secretaria)
[345] Corte de Apelações dos Estados Unidos, Sexto Circuito. Sentença de 31
de outubro de 1985, Demjanjuk v. Petrowsky, 776 F. 2d 571.
[346] Corte Suprema do Canadá. Sentença de 24 de março de 1994, R. v. Finta,
[1994] 1 S.C.R. 701; Corte Superior da Província de Québec, Sala Penal. Sentença de 22 de
maio de 2009, Promotoria Vs. Désiré Munyaneza, caso No. 500-73-002500-052.
[347] Código Penal da Bolívia, Lei N°1.768, de 10 de março de 1997, artigo 1.7.
[348] Código Orgânico Integral Penal da República do Equador. Artigo 14.
[349] Código Penal del Salvador, Lei N°1030 de 26 de abril de 1997, artigo 10.
[350] Código Penal do Panamá, Lei N°14 de 18 de maio de 2007, artigo 19.
[351] Constituição da Nação Argentina, Lei N°24.430, de 15 de dezembro de
1994, artigo 118.
[352] Nações Unidas, Assembleia Geral. Ata resumida da 12ª Sessão do
Setuagésimo Período de Sessões, A/C.6/70/SR.12, 5 de novembro de 2015, par. 62.
Disponível em http://undocs.org/es/A/C.6/70/SR.12. O Brasil também confirmou que seus
tribunais podem exercer a jurisdição universal sobre o crime de genocídio e sobre outros
crimes, como a tortura, os quais o Estado está obrigado a reprimir, em virtude de
obrigações
assumidas convencionalmente
(par.
64).
Não obstante,
salientou que
"Conforme o direito brasileiro, é necessário promulgar leis nacionais para poder exercer
a jurisdição universal a respeito de um tipo específico de delito; não se pode exercer essa
jurisdição com base exclusivamente no direito internacional consuetudinário, sem violar o
princípio de legalidade".
[353] A esse respeito, ver
peritagens de Maria Auxiliadora Minahim
(expediente de prova, folhas 13987 a 14034) e de Alberto Zacharias Toron em
audiência.
[354] Código Penal Brasileiro de 1940, Artigo 129: Ofender a integridade
corporal ou a saúde de outrem.
[355] Código Penal Brasileiro de 1940, Artigo 132: Expor a vida ou a saúde de
outrem a perigo direto ou iminente.
[356] Código Penal Brasileiro de 1940, Artigo 135: Deixar de prestar
assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à [...] pessoa inválida ou ferida, ao
desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da
autoridade pública.
[357] Código Penal Brasileiro de 1940, Artigo 136: Expor a perigo a vida ou a
saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, [...] quer privando-a de
alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou
inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.
[358] Código Penal Brasileiro de 1940, Artigo 121: Homicídio qualificado. § 2
° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por
outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo,
asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou
torne impossivel a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a
impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
[359] Ver peritagem de Renato Sergio de Lima (expediente de prova, folhas
14153 e 14154); Relatório da Comissão Nacional da Verdade, 2014 (expediente de prova,
folha 808).
[360] Lei de 16 de dezembro de 1830. Código Penal do Império do Brasil.
Homicídio. Art. 192. Matar alguem com qualquer das circumstancias aggravantes
mencionadas no artigo dezaseis, numeros dous, sete, dez, onze, doze, treze, quatorze, e
dezasete.
Art. 16. São circumstancias aggravantes: [...] 6º Haver no delinquente
superioridade em sexo, forças, ou armas, de maneira que o offendido não pudesse
defender-se com probabilidade de repellir a offensa. [...]
Art. 17. Tambem se julgarão aggravados os crimes: [...] 2º Quando a dôr
physica fôr augmentada mais que o ordinario por alguma circumstancia extraordinaria. 3º
Quando o mal do crime fôr augmentado por alguma circumstancia extraordinaria de
ignominia. 4º Quando o mal do crime fôr augmentado pela natureza irreparavel do
damno.[...]
Disponível
em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim-16-12-
1830.htm. Cf. Araujo Filgueiras Junior, "Código Criminal do Império do Brazil annotado,
Rio de Janeiro, 1876, pp. 17, 20 e 214.
[361] Decreto Nº 847, de 11 de outubro de 1890. Código Penal. Art. 294.
Matar alguem.
Art. 39. São circumstancias aggravantes:
[...]§ 5º Ter o delinquente
superioridade em sexo, força ou armas, de modo que o offendido não pudesse defender-
se com probabilidade de repellir a offensa;[...]
Art. 41. Também se julgarão aggravados os crimes: [...] § 2º Quando a dor
physica for augmentada por actos de crueldade; § 3º Quando o mal do crime for
augmentado, ou por circumstancia extraordinaria de ignominia, ou pela natureza
irreparavel do damno. Disponível em http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-
1899/decreto-847-11-outubro-1890-503086-publicacaooriginal-1-pe.html.
Cf.
Alvarenga
Netto, "Código Penal Brasileiro e leis penaes subsequentes", Rio de Janeiro, 1929, pp. 35,
36 e 141.
[362] Peritagem de Naomi Roth-Arriaza (expediente de prova, folha 13957).
[363] TEDH. Caso Kononov Vs. Letônia, No. 36376/04. Sentença de 17 de maio 2010.
[364] TEDH. Caso Kolk e Kislyiy Vs. Estônia, Nos. 23052/04 e 24018/04. Decisão
de inadmissibilidade, de 17 de janeiro de 2006; e Caso Vasiliauskas Vs. Lituânia [GS], No.
35343/05. Sentença de 20 de outubro de 2015, par. 167, 168, 170 e 172.
[365] Observações finais
do Comitê de Direitos
Humanos: Espanha,
CCPR/C/ESP/CO/5,
de
5
de
janeiro
de
2009,
par.
9.
Disponível
em
h t t p : / / u n d o c s . o r g / e s / C C P R / C / ES P / CO / 5 .
[366] Cf. Responsabilidade Internacional por Expedição e Aplicação de Leis
Violatórias da Convenção (artigos 1 e 2 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos). Parecer Consultivo OC- 14/94, de 9 de dezembro de 1994. Série A No. 14, par.
35; Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 25 de novembro de 2006. Série C No. 160, par. 394; e Caso Zambrano Vélez
e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série
C No. 166, par. 104. Do mesmo modo, cf. Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru.
Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de
17 de novembro de 1999. Série C No. 59, Considerando 3; Caso De la Cruz Flores Vs. Peru.
Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, de 1o de setembro de 2010, Considerando 3; e Caso Tristán Donoso Vs.
Panamá. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, de 1o de setembro de 2010, Considerando 5.
[367] Cf. Caso Trujillo Oroza Vs. Bolívia. Reparações e Custas. Sentença de 27
de fevereiro de 2002. Série C No. 92, par. 100; e Caso Vereda La Esperanza Vs. Colômbia.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2017.
Série C No. 341, par. 220.
[368] Cf., inter alia, Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 181;
Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Mérito, par. 201; Caso Barrios Altos Vs. Peru.
Mérito. Sentença de 14 de março de 2001. Série C N0 75, par. 48; Caso Almonacid
Arellano e outros Vs. Chile, Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 26 de setembro de 2006. Série C No. 154, par. 148; Caso La Cantuta Vs. Peru. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2006. Série C No. 162, par. 222;
Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá, par. 243 e 244; Caso Kawas Fernández Vs. Honduras,
par. 117; Caso Membros da Aldeia Chichupac e comunidades vizinhas do Município de
Rabinal Vs. Guatemala, par. 260; e Caso Vereda La Esperanza Vs. Colômbia, par. 220.
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