DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 17
202119753
CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO (Bacharelado)
1000 (uma mil)
UNIVERSIDADE CIDADE DE SÃO
P AU LO
SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE
SAO PAULO LTDA
. 18
202206309
EVENTOS (Tecnológico)
500 (quinhentas)
UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO
SUL
CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
. 19
202118811
SISTEMAS DE INFORMAÇÃO (Bacharelado)
500 (quinhentas)
UNIVERSIDADE DE FRANCA
ACEF S/A.
. 20
202210928
CIÊNCIAS CONTÁBEIS (Bacharelado)
1250 (uma mil, duzentas e
cinquenta)
UNIVERSIDADE
DO
OESTE
P AU L I S T A
ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E
CULTURA APEC
. 21
202119556
GASTRONOMIA (Tecnológico)
70 (setenta)
UNIVERSIDADE DO VALE DO
RIO DOS SINOS
ASSOCIACAO ANTONIO VIEIRA
. 22
202118694
SERVIÇO SOCIAL (Bacharelado)
780 (setecentas e oitenta)
UNIVERSIDADE LA SALLE
SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO
. 23
202119781
GESTÃO TRIBUTÁRIA (Tecnológico)
500 (quinhentas)
UNIVERSIDADE PARANAENSE
UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA.
. 24
202119165
TEOLOGIA (Bacharelado)
2000 (duas mil)
Universidade Pitágoras Unopar
Anhanguera
EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
. 25
202120118
GESTÃO DAS ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO
SETOR (Tecnológico)
500 (quinhentas)
UNIVERSIDADE POSITIVO
CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO
LT DA
. 26
202119244
SECRETARIADO (Tecnológico)
100 (cem)
UNIVERSIDADE POSITIVO
CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO
LT DA
. 27
202118970
SEGURANÇA PÚBLICA (Tecnológico)
200 (duzentas)
UNIVERSIDADE POSITIVO
CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO
LT DA
. 28
202120468
ENGENHARIA DE PRODUÇÃO (Bacharelado)
1500 (uma mil, quinhentas) UNIVERSIDADE
VEIGA
DE
A L M E I DA
ANTARES EDUCACIONAL S.A.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 624, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
Altera a Portaria nº 807, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre as contas correntes, a
migração de domicílio bancário, a publicidade da movimentação financeira dos recursos e as
obrigações das instituições financeiras e entes subnacionais no âmbito do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Ed u c a ç ã o
(Fundeb).
A PRESIDENTA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17 do Anexo I ao Decreto n° 11.196, de
13 de setembro de 2022, e considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e no Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, resolve:
Art. 1º A Portaria FNDE nº 807, de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º A critério do Secretário de Educação ou do dirigente máximo de órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental, as contas
correntes destinadas ao recebimento e movimentação dos recursos de que tratam o caput e o inciso II do § 2º do art. 1º desta portaria poderão migrar de domicílio bancário, da Caixa
Econômica Federal para o Banco do Brasil S.A. ou do Banco do Brasil S.A. para a Caixa Econômica Federal." (NR)
"Art. 14 .........................................................................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Não se aplica às instituições a que se refere o caput deste artigo a implementação das ressalvas de que trata o inciso III, alíneas "a", relativamente às situações
previstas nos arts. 21, § 9º, e 22 da Lei nº 14.113/2020, "b" e "c" do art. 5º da Portaria Conjunta FNDE/STN nº 3/2022 e o art. 9º, caput e inciso I, desta portaria."(NR)
"Art. 16 ........................................................................................................................................................................................................................................................................
I - disponibilizar para consulta pública nas suas respectivas páginas na Internet, a partir do dia 2 de outubro de 2023, com estreita observância do disposto no art. 12 desta portaria,
os extratos bancários das contas-correntes do Fundeb de que tratam o caput e o § 2º do art. 1º da referida portaria, conforme o leiaute especificado no anexo IV a esta portaria; (NR)
II - disponibilizar ao FNDE, ao Tribunal de Contas da União, aos Tribunais de Contas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ao Ministério Público Federal e à
Controladoria-Geral da União, até o dia 2 de outubro de 2023, em arquivos eletrônicos, a posição consolidada dos extratos das contas correntes do Fundeb de que tratam o caput e o §
2º do art. 1º e das respectivas aplicações financeiras vinculadas, atualizados até a data do encerramento da conta, conforme o leiaute de arquivo de extratos bancários e estrutura para
entrega de arquivos especificados nos anexos III e V a esta portaria; (NR)
....................................................................................................... ...............................................................................................................................................................................
IV................................................................................................................................................................................................................................................................ (revogado)
§ 1º O primeiro lote de arquivos eletrônicos disponível em página na Internet das instituições financeiras para consulta pública e o primeiro lote de arquivos eletrônicos disponível
ao FNDE e aos órgãos de controle e fiscalização com os extratos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo deverão abranger os meses de competência referentes aos períodos
de janeiro de 2021 a setembro de 2023 e de janeiro de 2022 a setembro de 2023, respectivamente."(NR)
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
"Art. 17 .........................................................................................................................................................................................................................................................................
II-A. Declarar no Siope, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data de publicação desta portaria na imprensa oficial da União, e atualizar sempre que houver alteração, os dados
do domicílio bancário da conta-corrente de que trata o caput do art. 1º desta portaria. (inclusão)
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º A adequação de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser formalizada à instituição financeira mantenedora da conta-corrente do Fundeb por meio de ofício
assinado pelo titular da conta-corrente a ser adequada. (inclusão)
§ 4º É de responsabilidade da instituição financeira a que se refere o § 3º comunicar ao ente interessado a conclusão do processo de adequação da conta corrente ou a existência
de ocorrências impeditivas à sua efetivação. (inclusão)
§ 5º Quando a adequação de que trata o inciso III do caput deste artigo resultar na abertura de uma nova conta-corrente caberá:
I - à instituição financeira a que se refere o § 3º efetuar, a partir do primeiro dia útil seguinte ao da comunicação referida no § 4º, a movimentação dos recursos do Fundeb
por intermédio da nova conta-corrente;
II - ao titular a que se refere o § 3º providenciar, a partir do segundo dia útil seguinte ao da comunicação referida no § 4º:
a) a transferência para a nova conta dos agendamentos a débito e das disponibilidades financeiras mantidas em conta-corrente e aplicação financeira vinculados à antiga
conta;
b) o encerramento da antiga conta tão logo efetuada a transferência de que trata o inciso I; e
c) a atualização do Siope com os dados da nova conta-corrente do Fundeb. (inclusão)
§ 6º No caso da adequação referida no inciso III do caput deste artigo envolver as contas correntes mencionadas no caput e no inciso II do § 2º do art. 1º desta portaria deverá
ser observada a restrição prevista no inciso III do caput do art. 5º da referida portaria. (inclusão)"
Art. 2º Os Anexos III e IV da Portaria FNDE nº 807, de 2022, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos III a IV a esta portaria.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
ANEXOS
ANEXO III
Leiaute de Arquivo de Extratos Bancários do Fundeb
(Artigo 16, inciso II, Portaria FNDE XXX/2023)
Estrutura dos Arquivos
. Arquivo 1
Cadastro das Contas Correntes
nnn_aaaamm_contas_fundeb.txt
nnn: número do banco (COMPE)
aaaamm: ano mês de referência do envio
Cadastro de Contas Correntes Fundeb
. Arquivo 2
Movimentação das Contas Correntes
nnn_aaaamm_movimentacao_fundeb.txt
nnn: número do banco (COMPE)
aaaamm: ano mês de referência das movimentações
Banco
Registro 0
.
Contas_Saldos
Registro 1
.
Lançamentos
Registro 2
.
Origem_Destino
Registro 3
.
Aplicações
Registro 4
.
Total_Lançamentos
Registro 5
.
Total_Banco
Registro 6
. Orientações Gerais
. Tipo de arquivo
arquivo de texto posicional com 512 caracteres cada registro (linha)
. Arquivo 1
Cadastro das Contas Correntes
Nome do arquivo: nnn_aaaamm_contas_fundeb.txt.
nnn: número do banco.
aaaamm: ano mês do envio.
mensal full - dados devem refletir o último dia do mês anterior ao envio.
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