DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - converter, em matrículas na educação básica em tempo integral, as
matrículas já existentes na jornada parcial ou criar as matrículas pactuadas na educação
básica em tempo integral, considerando o âmbito de atuação prioritária da rede de
ensino;
VI - declarar, no Simec, as matrículas convertidas ou criadas na educação em
tempo integral, conforme o art. 5º, inciso II, da Lei nº 14.640, de 2023;
VII - registrar, no Censo Escolar, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos
e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, as matrículas convertidas ou criadas;
VIII - manifestar eventual interesse na ampliação de matrículas em tempo
integral, além do limite definido na primeira oferta, conforme o art. 5º, §2º, da Lei nº
14.640, de 2023;
IX - executar os recursos financeiros na manutenção das matrículas na
educação básica em tempo integral pactuadas, aplicando-os exclusivamente em despesas
para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, observado o disposto no art. 6º da
Lei nº 14.640, de 2023; e
X - registrar os dados da execução financeira no módulo de prestação de
contas do sistema BB Gestão Ágil.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS
Art. 6º A SEB/MEC calculará os valores a serem repassados a cada EEx, em
cada uma das parcelas, e encaminhará ao FNDE a relação de entes aptos ao recebimento
dos recursos solicitando empenho e pagamento.
§ 1º A SEB calculará, na forma prevista pela Portaria nº 1.495, de 2023, e
considerando o Termo de Pactuação do Programa, os valores referidos no caput.
§ 2º O encaminhamento de que trata o caput deverá ser feito de forma
automatizada, por integração dos sistemas ou por envio de arquivos de dados, devendo
constar, no mínimo, o ente beneficiário e os valores de custeio e de capital a serem
transferidos.
Art. 7º O apoio financeiro será transferido aos EEx pelo período entre a
pactuação da matrícula na educação básica em tempo integral no sistema do MEC e o
início do recebimento dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, conforme o
art. 4º da Lei nº 14.640, de 2023.
Art. 8º As transferências de recursos financeiros do Programa serão feitas em
caráter suplementar, sem necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato ou
instrumento congênere, mediante depósito em conta corrente específica, a ser aberta
pelo FNDE no Banco do Brasil S/A.
§ 1º Cada repasse será composto de recursos para despesas de correntes e
para despesas de capital, segundo proporção indicada no momento da pactuação,
observando-se a disponibilidade orçamentária.
§ 2º O FNDE divulgará as transferências realizadas em seu sítio eletrônico
(https://www.fnde.gov.br/sigefweb/index.php/extratos).
§ 3º compreende-se por despesas de correntes e de capital previstas no § 1º:
I - despesas correntes: classificam-se nessa categoria as despesas para
manutenção e funcionamento dos serviços públicos em geral, são despesas que não
contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital - não
integrarão o patrimônio; e
II - despesas de capital: classificam-se nessa categoria aquelas despesas que
contribuirão para a produção ou geração de novos bens ou serviços e integrarão o
patrimônio público - ensejam o registro de incorporação de ativo.
Art. 9º Os repasses previstos nesta Resolução decorrerão de dotação
orçamentária consignada anualmente ao FNDE, observados os limites de movimentação,
empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do governo
federal e as disposições contidas nos planos plurianuais, nas leis de diretrizes
orçamentárias e nas leis orçamentárias anuais vigentes.
Parágrafo único. A transferência de recursos que trata este capítulo deverá
ser realizada por meio de sistemas e/ou plataforma digital integrada.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO, MOVIMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 10. O EEx deverá incluir os recursos recebidos como receita em seu
orçamento, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11. O EEx terá o período de 24 (vinte e quatro) meses para execução dos
recursos financeiros a contar da data final da fase de pactuação, conforme cronograma
estabelecido por portaria específica da SEB/MEC.
Art. 12. Os recursos recebidos em cada transferência deverão ser executados
de acordo com a categoria econômica (despesa corrente ou de capital) e com o grupo
de natureza de despesa previsto na pactuação, em conformidade com a Portaria MEC nº
1.495, de 2023, e com o art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observado
o disposto no inciso X do caput do art. 167 da Constituição, que veda a transferência
voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de
receita, pelos governos federal e estaduais e por suas instituições financeiras, para
pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios.
Parágrafo Único. É vedada a destinação dos recursos de que trata esta
Resolução para o pagamento de tarifas bancárias e tributos, a menos que incidam sobre
os materiais e serviços contratados para a consecução dos objetivos do Programa.
Art.13. Os recursos financeiros deverão ser obrigatoriamente mantidos na
conta
corrente
específica, a
ser
aberta
pelo FNDE
no
Banco
do Brasil
S/A,
e
movimentados
exclusivamente
por
meio eletrônico,
no
qual
seja
devidamente
identificada a titularidade das contas correntes de fornecedores ou prestadores de
serviços beneficiários dos pagamentos realizados pelo EEx, conforme o Decreto nº 7.507,
de 27 de junho de 2011.
§ 1º É vedada a transferência de recursos da conta específica para qualquer
outra conta corrente, ainda que de titularidade do EEx, exceto para pagamento direto ao
credor.
§ 2º As contas correntes abertas na forma estabelecida no caput ficarão
bloqueadas para movimentação até que o representante legal do EEx compareça à
agência do Banco do Brasil S/A onde a conta foi aberta e proceda à entrega e à chancela
dos documentos necessários à sua movimentação, de acordo com as normas bancárias
vigentes.
§ 3º Nos termos do Acordo de Cooperação Técnica, firmado entre o FNDE e
o Banco do Brasil S/A, disponível no portal www.fnde.gov.br, no menu Consultas
Online/Bancos Parceiros, o EEx estará isento de pagamento de tarifas bancárias pela
manutenção e movimentação das contas correntes abertas nos termos desta Resolução,
consoante relação contida no Anexo 4 do referido instrumento.
Art. 14. Os recursos financeiros transferidos na forma desta Resolução serão
automaticamente aplicados em fundos lastreados em títulos públicos federais, com
rentabilidade diária, sendo facultado ao EEx solicitar ao banco a alteração da modalidade
de investimento.
§ 1º As aplicações financeiras de que trata o caput deverão ser feitas na
mesma conta corrente em que os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE.
§ 2º O produto das aplicações financeiras deverá ser computado a crédito da
conta corrente específica e aplicado exclusivamente nas despesas para a manutenção e
o desenvolvimento do ensino permitidas para o Programa, ficando sujeito às mesmas
condições de comprovação exigidas para os recursos transferidos.
§ 3º A aplicação financeira em conta do tipo caderneta de poupança não
desobriga o EEx de efetuar as movimentações financeiras exclusivamente por intermédio
da conta corrente aberta pelo FNDE e por meio eletrônico.
Art. 15. Independentemente de autorização do titular da conta, o FNDE
obterá junto ao Banco do Brasil S/A informações sobre os saldos e os extratos das contas
correntes específicas do Programa.
Parágrafo Único. O FNDE divulgará, em seu portal na internet, os extratos das
contas correntes (https://www.fnde.gov.br/sigefweb/index.php/extratos), inclusive os de
aplicações financeiras, com a identificação do domicílio bancário dos respectivos
fornecedores e prestadores de serviços beneficiários dos pagamentos realizados.
CAPÍTULO IV
DA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS E DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 16. Os EEx deverão acessar o módulo de prestação de contas do sistema
BB Gestão Ágil simultaneamente à execução dos recursos financeiros recebidos e
comprovar as despesas efetivadas.
§ 1º A comprovação das despesas será realizada por meio da classificação dos
lançamentos constantes do extrato bancário da conta corrente específica, de acordo com
as categorias de despesa do Programa, e do registro dos documentos de despesas.
§ 2º Encerrado o período de execução dos recursos, os EEx terão o prazo de
60 (sessenta) dias para a conclusão desses registros.
§ 3º Findo esse prazo, a SEB/MEC e o FNDE poderão emitir o parecer técnico
sobre a execução física e o parecer conclusivo, respectivamente.
Art. 17. O FNDE acompanhará, de modo contínuo, a execução financeira do
Programa, a partir dos dados do sistema BB Gestão Ágil encaminhados pelo Banco do
Brasil S/A, e compartilhará essas informações com a SEB/MEC para subsidiar o
monitoramento da execução do Programa.
§ 1º O Sistema apresentará alertas sobre a eventual ausência de comprovação
de despesas pelos EEx e sobre a eventual existência de divergência entre o emitente do
documento de despesa e o favorecido do pagamento realizado.
§ 2º As situações mencionadas no parágrafo anterior, assim como outras
irregularidades
eventualmente verificadas
na execução
dos
recursos, ensejarão a
suspensão do repasse da parcela de recursos seguinte, se for o caso, até que a
pendência seja resolvida.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL E DA FISCALIZAÇÃO SOBRE A
UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 18. O acompanhamento e o controle social sobre a utilização dos recursos
do Programa serão exercidos pelos respectivos Conselhos de Acompanhamento e Controle
Social - Cacs, previstos no art. 33 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. Na identificação de eventuais irregularidades na execução do
Programa, o Conselho deverá apresentar denúncia ao FNDE ou à SEB/MEC, no âmbito de
suas respectivas atribuições, conforme procedimentos previstos pelo Capítulo VI desta
Resolução.
Art. 19. A fiscalização da execução do Programa Educação em Tempo Integral
é de competência da SEB/MEC e do FNDE, no âmbito de suas respectivas atribuições,
sem prejuízo à atuação dos órgãos de controle interno e externo.
§ 1º O FNDE poderá realizar ações de controle sobre a utilização dos recursos,
por sistema de amostragem, de acordo com seu Plano Anual de Auditoria - Paint.
§ 2º A fiscalização pela SEB/MEC e FNDE poderá ser realizada em conjunto ou
isoladamente.
CAPÍTULO VI
DA DENÚNCIA
Art. 20. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá apresentar à SEB/MEC ou
ao FNDE, no âmbito de suas respectivas atribuições, denúncia de irregularidades
identificadas na execução dos recursos, contendo necessariamente:
I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita
determinação; e
II - identificação do órgão da administração pública e, se possível, do
responsável por sua prática, bem como da data do ocorrido.
Art. 21. As denúncias encaminhadas à SEB/MEC deverão ser dirigidas à
Assessoria Especial de Controle Interno - Aeci, pelo sítio eletrônico www.mec.gov.br.
Art. 22. As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à
Ouvidoria, no seguinte endereço:
I - se por via postal: Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE,
Brasília/DF, CEP nº 70070-929; e
II - se por meio eletrônico: ouvidoria@fnde.gov.br.
Parágrafo único. O Sistema de Ouvidorias do Executivo Federal - e-OUV, no
sítio eletrônico https://falabr.cgu.gov.br, também poderá ser utilizado, e as denúncias
recebidas por esse canal serão encaminhadas à SEB/MEC ou ao FNDE, de acordo com a
competência de cada um deles.
CAPÍTULO VII
DO BLOQUEIO, DA SUSPENSÃO E DO RESTABELECIMENTO DOS REPASSES
Art. 23. Ao FNDE é facultado estornar ou bloquear valores creditados na
conta corrente específica do Programa, junto ao Banco do Brasil S/A, nas seguintes
hipóteses:
I - na ocorrência de depósitos indevidos;
II - por determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público - MP; ou
III - na constatação de irregularidades na execução das ações.
Parágrafo único. Se a conta corrente não tiver saldo suficiente para a
efetivação do estorno ou do bloqueio de que trata o caput, o EEx ficará obrigado a
restituir os recursos ao FNDE no prazo de dez dias úteis, a contar do recebimento da
notificação, corrigidos monetariamente na forma desta Resolução.
Art. 24. Caso ocorra o descumprimento da determinação de devolução dos
saldos remanescentes no prazo definido no art. 31, o FNDE poderá promover o estorno
automático destes saldos.
Art. 25. O FNDE suspenderá o repasse dos recursos à conta do Programa
quando:
I - houver solicitação expressa da SEB/MEC;
II - os recursos forem utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos
para a execução do Programa;
III - a execução financeira não for comprovada no módulo de prestação de
contas do sistema BB Gestão Ágil, na forma ou no prazo estabelecido;
IV - os eventuais valores impugnados pelo FNDE não forem recolhidos
integralmente; ou
V - houver determinação judicial, com prévia apreciação da Procuradoria
Federal no FNDE.
Art. 26. O restabelecimento do repasse dos recursos do Programa ocorrerá
quando:
I - a execução dos recursos for comprovada no módulo de prestação de
contas do sistema BB Gestão Ágil;
II - falhas formais ou regulamentares forem sanadas ou as justificativas forem
aceitas;
III - falhas identificadas não forem atribuíveis ao atual gestor;
IV - for verificado o recolhimento integral dos valores impugnados pelo FNDE; ou
V - houver decisão judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Federal do FNDE.
CAPÍTULO VIII
DOS PARÂMETROS E RESULTADOS DA ANÁLISE DA EXECUÇÃO FÍSICA E DA
ANÁLISE FINANCEIRA
Art. 27. A análise sobre a execução física, realizada pela SEB/MEC, levará em
consideração a comprovação, por meio do Censo Escolar, do cumprimento das metas
pactuadas de criação de novas matrículas na educação básica em tempo integral.
§ 1º Essa análise será realizada por meio do confronto entre as metas
inseridas pelos EEx no momento da pactuação e as matrículas cadastradas no Censo
Escolar subsequente, e será registrada em parecer técnico.
§ 2º O não cumprimento integral da meta ensejará, após a confirmação no
parecer conclusivo sobre a execução do Programa, a obrigação de devolução de recursos
na proporção da parcela da meta não atingida ou de devolução total dos valores
repassados.
§ 3º Eventuais saldos financeiros devolvidos pelo EEx ou estornados pelo
FNDE serão computados para abatimento dos débitos relativos aos casos citados no
parágrafo anterior.
Art. 28. O parecer conclusivo sobre a execução do Programa considerará o
resultado registrado no parecer técnico sobre a execução física e os dados da
comprovação das despesas constantes do sistema BB Gestão Ágil encaminhados ao FNDE
pelo Banco do Brasil S/A.
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