DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se também às transações
efetuadas por pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil com qualquer entidade
caracterizada nas hipóteses previstas nos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.
§ 2º O disposto no caput aplica-se aos contribuintes do IRPJ e da CSLL de que
trata o art. 4º da Instrução Normativa nº 1.700, de 14 de março de 2017, inclusive às
filiais, às sucursais e a quaisquer unidades de negócio que configurem uma unidade
econômica ou profissional, ainda que não estejam regularmente constituídos como
pessoas jurídicas de direito privado no Brasil.
§ 3º O disposto nesta Instrução Normativa se aplica na determinação do IRPJ
e da CSLL dos contribuintes sujeitos ao lucro real, presumido ou arbitrado.
§ 4º As diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Econômico - OCDE, consubstanciadas no relatório intitulado "OECD Transfer Pricing
Guidelines for Multinational Enterprises and Tax Administration 2022", bem como suas
futuras alterações, quando expressamente aprovadas pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil - RFB, são fontes subsidiárias para a interpretação e integração das
normas de controle dos preços de transferência, exceto se forem contrárias ou
inconsistentes em relação à Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023, a esta Instrução
Normativa ou aos demais atos normativos editados pela RFB.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do princípio arm's length
Art. 2º Para fins de determinação da base de cálculo dos tributos de que trata
o art. 1º, os termos e as condições de uma transação controlada deverão ser
estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não
relacionadas em transações comparáveis.
Parágrafo único. A não observância do disposto no caput implica a realização
dos ajustes previstos no art. 48.
Seção II
Das transações controladas
Art. 3º Uma transação controlada compreende qualquer relação comercial ou
financeira entre duas ou mais partes relacionadas, estabelecida ou realizada de forma
direta ou indireta, incluídos os contratos ou arranjos sob qualquer forma e série de
transações, tais como:
I - transação com bens tangíveis, incluindo as commodities;
II - transação envolvendo intangíveis;
III - serviços de qualquer tipo;
IV - contratos de compartilhamento de custos;
V - reestruturação de negócios, incluindo o encerramento ou renegociação das
relações comerciais ou financeiras;
VI - operações financeiras, incluindo as operações de dívida, garantias
intragrupo, acordos de gestão centralizada de tesouraria e contratos de seguro;
VII - transações que tenham por objeto a disposição ou transferência de
ativos, incluindo ações e outras participações, ainda que ocorram em operações de
devolução ou subscrição de capital; e
VIII - qualquer venda, cessão, empréstimo, locação, licenciamento, antecipação
e contribuição.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o termo ou a expressão:
I - "transação" compreende qualquer relação comercial ou financeira, incluindo
práticas, entendimentos, ações ou omissões, a despeito de serem, ou objetivarem ser,
legalmente exigíveis e estarem os termos e as condições de tal transação formalmente
documentados;
II - "série de transações" inclui referência a mais de uma transação realizada em
relação a um mesmo contrato ou arranjo, sejam elas realizadas em sequência ou não; e
III - "arranjo" inclui qualquer estrutura, operação ou acordo de qualquer
tipo.
§ 2º Considera-se também transação controlada aquela efetuada entre a
pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil com qualquer entidade caracterizada
nas hipóteses previstas nos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 3º O anexo I exemplifica arranjos envolvendo transações indiretas e série de
transações.
Seção III
Das partes relacionadas
Art. 4º Considera-se que as partes são relacionadas quando no mínimo uma
delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que
possa levar ao estabelecimento de termos e condições em suas transações que divirjam
daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações
comparáveis.
§ 1º Sem prejuízo de outras hipóteses que se enquadrem no caput, são
consideradas partes relacionadas:
I - o controlador e as suas controladas;
II - a entidade e a sua unidade de negócios, quando esta for tratada como
contribuinte separado para fins de apuração de tributação sobre a renda, incluídas a
matriz e as suas filiais;
III - as coligadas;
IV - as entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas, ou que
seriam incluídas caso o controlador final do grupo multinacional de que façam parte
preparasse tais demonstrações na hipótese de seu capital ser negociado nos mercados de
valores mobiliários de sua jurisdição de residência;
V - as entidades, quando uma delas possuir o direito de receber, direta ou
indiretamente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos lucros da outra ou de seus
ativos, em caso de liquidação;
VI - as entidades que estiverem, direta ou indiretamente, sob controle comum
ou em que o mesmo sócio, acionista ou titular detiver 20% (vinte por cento) ou mais do
capital social de cada uma;
VII - as entidades em que os mesmos sócios ou acionistas, ou os seus
cônjuges, companheiros, parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, detiverem
no mínimo 20% (vinte por cento) do capital social de cada uma;
VIII - a entidade e a pessoa natural que for cônjuge, companheiro ou parente,
consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de conselheiro, de diretor ou de controlador
daquela entidade; e
IX - a pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil e qualquer entidade
caracterizada nas hipóteses previstas nos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 2º O termo entidade compreende qualquer pessoa, física ou jurídica, e
quaisquer arranjos contratuais ou legais desprovidos de personalidade jurídica.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, unidade de negócios situada no Brasil
compreende qualquer unidade econômica ou profissional, independentemente de estar
regularmente constituída como uma pessoa jurídica de direito privado no Brasil.
§ 4º Não obstante as situações previstas no § 1º, a autoridade fiscal poderá
demonstrar, em outros casos, a existência de influência sobre uma das partes, exercida
direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos
e condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre
partes não relacionadas em transações comparáveis nos termos do caput.
§ 5º São partes relacionadas nos termos deste artigo as entidades situadas no
mesmo país, inclusive no Brasil, mesmo nas situações em que as transações entre elas
não estejam sujeitas ao controle de preços de transferência.
Art. 5º Fica caracterizada a relação de controle, para fins do disposto no § 1º
do art. 4º, quando uma entidade:
I - detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com
outras entidades, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe
assegurem preponderância nas deliberações sociais ou o poder de eleger ou destituir a
maioria dos administradores de outra entidade;
II - participar, direta ou indiretamente, de mais de 50% (cinquenta por cento)
do capital social de outra entidade; ou
III - detiver ou exercer o poder de administrar ou gerenciar, de forma direta
ou indireta, as atividades de outra entidade.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do caput, o poder de
administrar ou gerenciar pode ser exercido ou exercível, direta ou indiretamente,
legalmente executável ou não, incluindo aquele resultante de ações de duas ou mais
entidades agindo em concerto com objetivo ou propósito comum.
Art. 6º Considera-se coligada, para fins do disposto no inciso III do § 1º do art.
4º, a entidade que detenha influência significativa sobre outra entidade.
§ 1º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém
ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da
investida, sem controlá-la.
§ 2º É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20%
(vinte por cento) ou mais dos votos conferidos pelo capital da investida, sem controlá-la.
Seção IV
Das transações comparáveis
Art. 7º Uma transação entre partes não relacionadas será considerada
comparável à transação controlada quando:
I - não houver diferenças que possam afetar materialmente os indicadores
financeiros examinados pelo método mais apropriado de que trata o art. 33; ou
II - puderem ser efetuados ajustes razoavelmente precisos para eliminar os
efeitos materiais das diferenças, caso existentes.
§ 1º As diferenças que possam afetar materialmente os indicadores financeiros
examinados pelo método mais apropriado são aquelas relativas às características
economicamente relevantes das transações, incluindo seus termos e condições assim
como suas circunstâncias economicamente relevantes.
§ 2º As diferenças apenas serão consideradas materiais quando existir um
efeito não desprezível sobre o indicador financeiro examinado sob o método mais
apropriado.
§ 3º A análise dos fatos e as circunstâncias de cada caso determinarão se as
diferenças nas características econômicas têm efeito material sobre os indicadores
financeiros e se ajustes razoavelmente precisos devem ser efetuados para eliminar os
efeitos materiais de tais diferenças.
§ 4º A expressão "indicador financeiro", examinado pelo método mais
apropriado, inclui preços e juros, margens de lucro bruto, indicador de rentabilidade,
divisão de
lucros entre as
partes ou
outros dados e
indicadores considerados
relevantes.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ARM'S LENGTH
Seção I
Disposições gerais
Art. 8º Para determinar se os termos e as condições estabelecidos na
transação controlada estão de acordo com o princípio previsto no art. 2º, devem ser
efetuados:
I - o delineamento da transação controlada; e
II - a análise de
comparabilidade da transação controlada, conforme
delineada.
Seção II
Do delineamento da transação controlada
Subseção I
Disposição preliminar
Art. 9º O delineamento da transação controlada a que se refere o inciso I do
caput do art. 8º será efetuado com fundamento na análise dos fatos e das circunstâncias
da transação e das evidências da conduta efetiva das partes com vistas a identificar as
relações comerciais e financeiras entre as partes relacionadas e as características
economicamente relevantes associadas a essas relações.
§ 1º Para a realização do delineamento de que trata o caput tipicamente é
necessária uma visão geral:
I - do setor econômico em que o grupo multinacional opera, das atividades
econômicas do grupo multinacional e dos elementos que afetam o desempenho da
operação comercial de uma empresa naquele setor econômico;
II - da estrutura organizacional do grupo multinacional;
III - das funções, ativos e riscos relevantes assumidos pelas entidades que
fazem parte do grupo multinacional; e
IV - da cadeia de suprimentos e da sua agregação de valor por cada entidade
do grupo multinacional.
§ 2º O fato de o contribuinte apurar prejuízos recorrentes enquanto o grupo
multinacional ou as partes relacionadas com as quais forem realizadas transações
controladas serem lucrativas pode indicar que o princípio previsto no art. 2º não está
sendo observado.
Subseção II
Das opções realisticamente disponíveis
Art. 10. Em observância ao princípio do art. 2º, no delineamento da transação
controlada, serão consideradas as opções realisticamente disponíveis para cada uma das
partes da transação controlada, de modo a avaliar a existência de outras opções que
claramente poderiam ter gerado condições mais vantajosas para qualquer uma das partes
e que teriam sido adotadas caso a transação tivesse sido realizada entre partes não
relacionadas, inclusive a não realização da transação.
Subseção III
Dos fatores de comparabilidade
Art. 11. As características economicamente relevantes, também denominadas
fatores de comparabilidade, que deverão ser consideradas para efeito do delineamento
da transação controlada e da análise de comparabilidade são:
I - os termos contratuais da transação, que derivam tanto dos documentos e
dos contratos formalizados como das evidências da conduta efetiva das partes;
II - as funções desempenhadas pelas partes da transação, considerados os
ativos utilizados e os riscos economicamente significativos assumidos;
III - as características específicas dos bens, direitos ou serviços objetos da
transação controlada;
IV - as circunstâncias econômicas das partes e do mercado em que
operam;
V - as estratégias de negócios; e
VI - outras características consideradas economicamente relevantes.
§ 1º A análise das características economicamente relevantes previstas no
caput fornece evidência da efetiva conduta das partes para efeito do delineamento da
transação controlada de que trata o art. 9º.
§ 2º Na hipótese em que as características economicamente relevantes da
transação
controlada
identificadas
nos contratos
formalizados
e
nos
documentos
apresentados, inclusive na documentação de que trata o TÍTULO IV, divergirem daquelas
verificadas a partir da análise dos fatos, das circunstâncias e das evidências da conduta
efetiva das partes, a transação controlada será delineada, para fins do disposto nesta
Instrução Normativa, com fundamento nos fatos, nas circunstâncias e nas evidências da
conduta efetiva das partes.
Subseção IV
Dos termos contratuais
Art. 12. Os termos contratuais referem-se à atribuição de direitos e obrigações
entre as partes, que pode ser derivada dos documentos, incluindo contratos e
comunicações
escritas
ou
telemáticas
entre
as partes,
da
análise
dos
fatos
e
circunstâncias e das evidências da conduta efetiva das partes, a qual suplementará ou,
caso haja divergência, terá precedência sobre os documentos escritos.
§ 1º Os termos contratuais incluem, entre outros, os seguintes elementos:
I - prazos e formas de pagamento, inclusive condições para amortização ou
liquidação antecipada e custos associados;
II - volume e quantidades negociadas;
III - escopo e termos das garantias envolvidas;
IV - opções contratuais de compra e venda;
V - obrigações relativas a transporte e seguro;
VI - duração do contrato e condições de renegociação;
VII - área geográfica abrangida; e
VIII - direitos de exclusividade no licenciamento de intangíveis.
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