DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Da análise de comparabilidade
Subseção I
Disposição preliminar
Art. 20. A análise de comparabilidade será realizada com o objetivo de
comparar os termos e as condições da transação controlada, delineada de acordo com o
disposto no art. 9º, com os termos e as condições que seriam estabelecidos entre partes
não relacionadas em transações comparáveis, e considerará inclusive:
I - as características economicamente relevantes da transação controlada,
delineada de acordo com o disposto no art. 9º, e das transações entre partes não
relacionadas;
II - a data em que a transação controlada e as transações entre partes não
relacionadas foram realizadas, de forma a assegurar que as circunstâncias econômicas das
transações que se pretende comparar sejam comparáveis;
III - a disponibilidade de informações de transações entre partes não
relacionadas,
que permita
a comparação
de
suas características
economicamente
relevantes, com vistas a identificar as transações comparáveis mais confiáveis realizadas
entre partes não relacionadas;
IV - a seleção do método mais apropriado e do indicador financeiro a ser
examinado;
V - a existência de incertezas na precificação ou na avaliação existentes no
momento da realização da transação controlada e se tais incertezas foram endereçadas
assim como partes não relacionadas teriam efetuado em circunstâncias comparáveis,
considerada inclusive a adoção de mecanismos apropriados de forma a assegurar o
cumprimento do princípio previsto no art. 2º; e
VI - a existência e a relevância dos efeitos de sinergia de grupo, nos termos
do disposto no art. 31.
§ 1º A comparabilidade das transações deve ser avaliada levando-se em
consideração todas as características economicamente relevantes que possam afetar
materialmente os indicadores financeiros.
§ 2º O grau de importância de cada característica economicamente relevante
na análise de comparabilidade dependerá do método previsto no art. 33 aplicado.
§ 3º A existência de diferentes graus de comparabilidade e confiabilidade
entre os comparáveis inicialmente selecionados será considerada para a seleção de
comparáveis e a determinação do intervalo a que se refere o art. 47.
§ 4º As fontes de informações relativas a transações comparáveis poderão ser
obtidas de:
I - comparáveis internos, que consistem em transações realizadas entre partes
não relacionadas em que uma das partes é também parte da transação controlada; ou
II - comparáveis externos, que consistem em transações realizadas entre
partes não relacionadas em que nenhuma das partes é parte da transação controlada.
Subseção II
Das etapas típicas da análise de comparabilidade
Art. 21. A realização da análise comparabilidade tipicamente inclui as seguintes
etapas:
I - a determinação do período a ser abrangido na análise, observado o
disposto no inciso II do caput do art. 20;
II - a verificação da existência de comparáveis internos, observado, inclusive,
o disposto no art. 24;
III - a identificação de fontes de informação disponíveis sobre comparáveis
externos, quando a sua utilização for necessária, e levando-se em consideração sua
confiabilidade relativa e limitações quanto à especificidade e qualidade dos dados;
IV - a seleção do método mais apropriado e, dependendo do método, a
escolha do indicador de rentabilidade e da parte testada;
V - a identificação de potenciais comparáveis, incluindo a determinação das
características essenciais que devem estar presentes em qualquer transação entre partes
não relacionadas para que possa ser considerada potencialmente comparável, tendo em
vista o delineamento da transação controlada e os fatores de comparabilidade;
VI
- a
identificação e
a
realização de
ajustes de
comparabilidade
razoavelmente precisos quando apropriado; e
VII - a interpretação e o uso dos dados coletados com a determinação da
remuneração adequada em conformidade com o princípio previsto no art. 2º.
§ 1º Para a realização da análise de comparabilidade, as etapas previstas no
caput não precisam ser percorridas de forma linear, em particular as etapas previstas nos
incisos III a V, caso em que poderá ser necessário executá-las repetidamente com vistas
a concluir, de forma satisfatória, a análise e corrigir imprecisões no processo que possam
afetar a confiabilidade da seleção do método e do resultado alcançado.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se, em especial, quando não for possível
identificar transações comparáveis ou realizar ajustes de comparabilidade razoavelmente
precisos, previstos nos incisos V e VI do caput, respectivamente.
§ 3º Observado o disposto no art. 47, quando da aplicação dos métodos
previstos nos incisos II a IV do art. 33 com a utilização de dados de comparáveis externos
provenientes de base de dados confiáveis, caso seja identificado um número inferior a
quatro comparáveis, resultante da combinação de todos os filtros apropriados para a sua
seleção, incluindo o filtro de seleção relativo à critério de independência determinado
com base em percentual de participação de 20%, será admitida a utilização de critério de
independência confiável determinado com base em percentual de participação de 25%
quando a flexibilização do critério servir para aumentar a confiabilidade do intervalo de
comparáveis.
Subseção III
Dos comparáveis internos e externos
Art. 22. A utilização de comparáveis internos ou externos, conforme definidos
no § 4º do art. 20, deve ser avaliada caso a caso, considerando os fatos e circunstâncias
da
transação,
o
grau
de
comparabilidade das
transações,
tendo
em
vista
suas
características economicamente relevantes e a confiabilidade das informações disponíveis
para realização da análise comparabilidade.
Parágrafo único. Não são consideradas comparáveis as transações realizadas
entre partes relacionadas, ainda que as partes da referida transação se situem no Brasil
ou uma delas seja pessoa física.
Subseção IV
Dos comparáveis domésticos e não domésticos
Art. 23. A utilização de comparáveis domésticos ou não domésticos deve ser
avaliada caso a caso, considerando os fatos e circunstâncias da transação, o grau de
comparabilidade das transações em vista de suas características economicamente
relevantes e a confiabilidade das informações disponíveis.
§ 1º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se:
I - comparáveis domésticos - aqueles identificados no mercado geográfico
onde a parte testada opera; e
II - comparáveis não domésticos - aqueles identificados em outros mercados
geográficos.
§ 2º Observado o disposto no caput, as transações comparáveis devem ser
normalmente identificadas no mercado geográfico onde a parte testada opera
("comparáveis
domésticos"), visto
que
pode
haver diferenças
significativas nas
circunstâncias econômicas de diferentes mercados.
§ 3º Caso não haja informações disponíveis ou confiáveis para fins do disposto
no § 2º, deverão ser utilizados os comparáveis não domésticos, desde que ajustes
razoavelmente precisos possam ser efetuados para levar em conta as diferenças materiais
existentes.
§ 4º O Anexo II apresenta orientação para ajuste de comparabilidade relativo
a diferenças de risco-país.
Subseção V
Das transações ordinariamente não consideradas comparáveis
Art. 24. Não constituem comparáveis confiáveis:
I - as transações que não tenham sido realizadas no curso normal de negócios; ou
II - quando um dos propósitos da transação tenha sido o de estabelecer uma
transação comparável à transação controlada.
Subseção VI
Das transações combinadas
Art. 25. O princípio previsto no art. 2º deve ser aplicado, em geral, a cada
transação separadamente.
Parágrafo único. Em circunstâncias específicas, pode ser necessário avaliar
duas ou mais transações combinadamente quando as transações forem intrinsicamente
ligadas ou contínuas, de tal forma que a avaliação em combinado produza um resultado
mais confiável e em conformidade com o princípio previsto no art. 2º.
Subseção VII
Do uso de dados não transacionais
Art. 26. O uso de dados não transacionais de partes não relacionadas será
permitido, em especial na aplicação do método previsto no inciso IV do caput do art. 33,
quando tais dados representem comparáveis confiáveis para a transação controlada.
§ 1º A expressão "dados não transacionais" refere-se a dados agregados de
um conjunto de transações que não possam ser identificadas no nível transacional.
§ 2º Os dados não transacionais poderão ser agregados nos níveis:
I - da entidade como um todo; ou
II - de um segmento da entidade.
§ 3º Dados não transacionais não fornecerão comparáveis confiáveis para a
transação controlada quando abrangerem uma ampla gama de transações materialmente
diferentes em relação àquelas desempenhadas pela parte testada.
§ 4º A utilização de dados agregados no nível da entidade ou de um segmento
da entidade, conforme previsto no § 2º, deve ser avaliada caso a caso, considerando
especialmente a disponibilidade dos dados e sua confiabilidade, inclusive com relação aos
critérios adotados para sua segmentação, observado que:
I - em geral, são considerados mais confiáveis os dados de um segmento da
entidade do que os dados da entidade como um todo; e
II
-
dados da
entidade
como
um
todo podem
representar
melhores
comparáveis do que dados de um
segmento da entidade, em determinadas
circunstâncias, conforme disposto no § 3º, inclusive quando as atividades refletidas nos
comparáveis correspondam ao conjunto de transações controladas realizadas pela parte
testada.
Subseção VIII
Das compensações intencionais
Art. 27. Uma parte relacionada poderá compensar o benefício fornecido a
outra parte relacionada em uma transação controlada por meio de um benefício recebido
da outra parte relacionada em transação controlada diversa.
§ 1º Para fins da conformidade com o art. 2º, quando as partes relacionadas
acordarem uma compensação, as seguintes condições devem ser observadas:
I - o benefício de cada uma das transações deverá ser quantificado; e
II - a compensação deve envolver apenas duas partes e ser intencionalmente
acordada entre elas no momento da celebração da transação, desde que o acordo tenha
sido documentado.
§ 2º A compensação referida no caput não afasta a necessidade de as
condições estabelecidas para as transações compensadas observarem o princípio previsto
no art. 2º.
§ 3º
As transações
que derem
origem às
compensações devem
ser
consideradas, delineadas e documentadas de forma individualizada, em seu montante
integral, e o ganho ou a perda líquida do contribuinte deverá ser computado na
determinação da base de cálculo dos tributos de que trata o art. 1º.
§ 4º O disposto neste artigo não afasta o cumprimento dos requisitos de
registro das transações segundo as normas contábeis e a observância das normas
relativas aos demais tributos.
Subseção IX
Das questões temporais
Art. 28. O contribuinte deve buscar estabelecer os termos e as condições da
transação controlada em conformidade com princípio previsto no art. 2º no momento em
que a transação controlada é celebrada, consideradas inclusive as opções realisticamente
disponíveis.
§ 1º O contribuinte deve coletar toda a informação necessária para o
estabelecimento dos termos e das condições no momento da celebração da transação
controlada, podendo dispor de outras informações que se tornem posteriormente
conhecidas quando se relacionarem com o referido momento.
§ 2º Caso a determinação do preço de transferência seja baseada em dados
estimados ou projetados de custos, despesas, produção ou lucratividade, entre outros, as
projeções e estimativas devem ser justificadas na experiência de anos anteriores e
baseadas em projeções economicamente fundamentadas, ajustando-se as diferenças em
relação ao efetivamente realizado para fins do cumprimento do princípio previsto no art.
2º preferivelmente ao longo do ano-calendário, ou pelo menos até o seu encerramento,
observado o disposto no art. 50 caso utilizado o ajuste compensatório.
§ 3º Na aplicação do disposto no caput, deve-se presumir que partes não
relacionadas possuem o conhecimento relativo às circunstâncias significativas das relações
negociais, que elas se comportam de maneira comercialmente racional e levam em consideração
as opções realisticamente disponíveis em conformidade com o disposto no art. 10.
Art. 29. As informações de transações realizadas entre partes não relacionadas
utilizadas
para
fins
da
análise de
comparabilidade
deverão,
a
princípio,
ser
contemporâneas à celebração da transação controlada, com vistas a obter informação
com maior grau de comparabilidade e confiável.
§ 1º Caso não haja informações disponíveis nos termos do caput, deverão ser
utilizadas informações de transações comparáveis não contemporâneas que revelem o
maior grau de comparabilidade possível e que sejam confiáveis, consideradas as
circunstâncias econômicas das transações e efetuados eventuais ajustes necessários.
§ 2º Aplica-se o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 37 para transações em que
o método previsto no inciso I do caput do art. 33 for aplicado com base no preço de
cotação.
Art. 30. O uso de dados de múltiplos anos sobre transações comparáveis
poderá ser admitido quando aumentar a confiabilidade da análise de comparabilidade,
inclusive para melhorar
a compreensão dos fatos e
circunstâncias da transação
controlada, em particular daqueles que poderiam ou deveriam ter influenciado a
determinação do valor da transação segundo o disposto no art. 2º.
§ 1º A extensão em que é apropriado considerar dados de múltiplos anos na
realização
da análise
de comparabilidade
depende
do método
aplicado e
das
circunstâncias específicas de cada caso.
§ 2º A utilização de dados de múltiplos anos não é comumente apropriada
para fins de aplicação do método PIC.
§ 3º Circunstâncias que, conforme o caso, possam justificar a utilização de
dados de múltiplos anos incluem, por exemplo, o efeito dos ciclos de negócios no setor
de atividade do contribuinte e os efeitos dos ciclos de vida do produto.
§
4º
Nas
hipóteses
em
que dados
de
múltiplos
anos
de
transações
comparáveis sejam utilizados para formação do intervalo de que trata o art. 47, deverá
ser calculada a média aritmética dos indicadores financeiros de cada um dos comparáveis
nos múltiplos anos, e o valor assim obtido será utilizado para compor o intervalo de
comparáveis.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, deverá ser utilizada a média aritmética
ponderada em função dos seguintes denominadores utilizados no cálculo do indicador
financeiro examinado sob o método mais apropriado:
I - a receita líquida de revenda, no caso do método previsto no inciso II do
caput do art. 33;
II - os custos diretos e indiretos associados à transação, no caso do método
previsto no inciso III do caput do art. 33; e
III - a receita líquida, os custos diretos e indiretos, o ativo operacional ou
outro denominador utilizado no indicador de rentabilidade para o cálculo da margem
líquida do método previsto no inciso IV do caput do art. 33.
§ 6º Na análise de múltiplos anos, em especial quando utilizado o método
previsto no inciso IV do caput do art. 33 com base em comparáveis externos, serão
considerados os seguintes requisitos:

                            

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