DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - a média de múltiplos anos dos comparáveis deverá ser obtida, a princípio,
a partir dos últimos 3 (três) anos, ou seja, o ano corrente ou o precedente, a depender
da disponibilidade da informação, e mais 2 (dois) anos imediatamente anteriores;
II - em casos excepcionais, em linha com os fatos e circunstâncias, e desde
que devidamente justificado pelo contribuinte em vistas do princípio de que trata o art.
2º, pode ser apropriado o uso de dados que abranjam períodos distintos; e
III - deverão ser rejeitadas do intervalo as partes não relacionadas cujo
resultado da média ponderada dos indicadores financeiros seja negativo para os múltiplos
anos e aquelas que apresentem indicador financeiro negativo em mais de um período.
§ 7º O anexo III exemplifica a determinação do intervalo de indicador
financeiro com dados de múltiplos anos em conformidade com os §§ 4º a 6º.
. Subseção X
Das sinergias
Art. 31. Os benefícios ou prejuízos obtidos em decorrência dos efeitos de
sinergia de grupo,
resultantes de uma ação deliberada na
forma de funções
desempenhadas, ativos utilizados ou riscos assumidos que produzam uma vantagem ou
desvantagem identificável em relação aos demais participantes do mercado, serão
alocados entre as partes da transação controlada na proporção de suas contribuições
para a criação do efeito de sinergia e ficarão sujeitos a compensação.
§ 1º Os efeitos de sinergia de grupo que não decorram de uma ação
deliberada nos termos do caput e que sejam meramente resultantes da participação da
entidade no grupo multinacional serão considerados benefícios incidentais e não ficarão
sujeitos a compensação.
§ 2º Os efeitos de sinergia de grupo, inclusive no caso de benefícios
incidentais não sujeitos à compensação, deverão ser levados em consideração na análise
de comparabilidade.
Subseção XI
Dos ajustes de comparabilidade
Art. 32. Ajustes de comparabilidade razoavelmente precisos deverão ser
efetuados para eliminar os efeitos materiais das diferenças em relação à transação
controlada ou à parte testada, observado que:
I - ajustes de comparabilidade
para eliminar diferenças materialmente
relevantes deverão ser efetuados se, e somente se, for esperado que aumentem a
confiabilidade dos resultados;
II - os ajustes de comparabilidade devem ser efetuados após a aplicação de
critérios consistentes para o filtro e seleção de transações entre partes não relacionadas
que revelam o maior grau de comparabilidade;
III - a mesma diferença não deve ser ajustada mais de uma vez por meio do
mesmo ajuste de comparabilidade, ou de diferentes ajustes, para que não se compute o
efeito do ajuste que elimine a mesma diferença múltiplas vezes;
IV - a
necessidade de realizar numerosos ou
substanciais ajustes de
comparabilidade pode indicar que transações entre partes não relacionadas não são
suficientemente comparáveis; e
V - cada ajuste deve ser devidamente justificado e documentado, inclusive
com o fornecimento de informações que demonstrem a necessidade de cada um dos
ajustes com referência às diferenças, com demonstrações dos fundamentos para a
realização dos ajustes, dos procedimentos adotados e os cálculos efetuados, com
detalhamento de todas as etapas seguidas, variáveis utilizadas e os resultados obtidos nos
comparáveis.
§ 1º A determinação da
relevância das diferenças nas características
econômicas, e de seu eventual efeito material sobre os indicadores financeiros, e da
necessidade de que sejam efetuados ajustes razoavelmente precisos para eliminar os
efeitos materiais de tais diferenças dependerá da análise dos fatos e das circunstâncias de
cada caso.
§ 2º São exemplos de ajustes de comparabilidade que devem ser efetuados a
depender de cada caso:
I - ajustes de padrão e consistência contábil, inclusive ajustes de taxa de
câmbio;
II - ajustes para diferenças de funções, assunção de riscos, ativos e de capital,
incluindo capital de giro;
III - ajustes dos termos contratuais, incluindo, por exemplo, as condições de
vendas (volume, prazo para pagamento e International Commercial Terms - Incoterm),
condições de amortização ou liquidação antecipada de dívida e opções contratuais;
IV - ajustes das demonstrações financeiras para segmentação de suas
atividades, incluindo a eliminação de transações não comparáveis ou entre partes
relacionadas;
V - ajustes das características dos bens e serviços;
VI - ajustes para diferenças de mercados, incluindo ajustes de risco-país; e
VII - ajuste por netback.
§ 3º O anexo IV exemplifica o ajuste por netback a que se refere o inciso VII do § 2º.
Seção III
Dos métodos
Subseção I
Da seleção do método mais apropriado
Art. 33. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, será selecionado o
método mais apropriado dentre os seguintes:
I - Preço Independente Comparável - PIC;
II - Preço de Revenda menos Lucro - PRL;
III - Custo mais Lucro - MCL;
IV - Margem Líquida da Transação - MLT;
V - Divisão do Lucro - MDL; e
VI - outros métodos, desde que a metodologia alternativa adotada produza
resultado consistente com aquele que seria alcançado em transações comparáveis
realizadas entre partes não relacionadas.
Art. 34. Considera-se o método mais apropriado aquele que forneça a
determinação mais confiável dos termos e das condições que seriam estabelecidos entre
partes não relacionadas em uma transação comparável, considerados inclusive os
seguintes aspectos:
I - os fatos e as circunstâncias da transação controlada e a adequação do
método em relação à natureza da transação, determinada especialmente a partir da
análise das funções desempenhadas, dos riscos assumidos e dos ativos utilizados pelas
partes envolvidas na transação controlada e considerando as vantagens e desvantagens
de cada método;
II - a disponibilidade de informações confiáveis de transações comparáveis
realizadas entre partes não relacionadas necessárias à aplicação consistente do método; e
III - o grau de comparabilidade entre a transação controlada e as transações
realizadas entre partes não relacionadas, incluídas a necessidade e a confiabilidade de se
efetuar ajustes para eliminar os efeitos de eventuais diferenças entre as transações
comparadas.
§ 1º São particularmente relevantes na avaliação do grau de comparabilidade
referido no inciso III do caput a inteireza e precisão das informações de transações
comparáveis, a confiabilidade das suposições assumidas e a sensibilidade dos resultados
diante de possíveis deficiências decorrentes dessas suposições e informações.
§ 2º O método PIC será considerado o mais apropriado quando houver
informações confiáveis de preços ou valores de contraprestações decorrentes de
transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas, a menos que se possa
estabelecer que outro método previsto no caput do art. 33 seja aplicável de forma mais
apropriada, com vistas a se observar o princípio previsto no art. 2º.
§ 3º Pode ser apropriada a utilização de uma combinação de métodos quando
os aspectos indicados no caput deste artigo revelarem ser inconclusiva a utilização de um
único método.
§ 4º Nas hipóteses em que os métodos previstos nos incisos I a III e os métodos
previstos nos incisos IV e V, todos do caput do art. 33, puderem ser aplicados com igual grau
de confiabilidade, será preferível a utilização dos métodos previstos nos incisos I a III.
Subseção II
Do método PIC
Art. 35. O método PIC consiste em comparar o preço ou o valor da
contraprestação da transação
controlada com os preços ou
os valores das
contraprestações de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas.
§ 1º A confiabilidade do método PIC geralmente está condicionada a uma
similaridade significativa entre as características economicamente relevantes da transação
comparável e as da transação controlada, visto que eventuais diferenças podem ter
impacto material sobre o preço das transações, especialmente no que se refere às
características dos bens e serviços objeto da transação.
§ 2º São exemplos de fatores que podem ser particularmente relevantes na
aplicação desse método:
I - características dos bens e serviços e sua qualidade;
II - termos contratuais, incluindo termos de entrega, volume negociado e
condições de amortização ou liquidação antecipada de dívida e opções contratuais;
III - o nível do mercado (varejo ou atacado);
IV - data e a hora das transações, em especial no caso de commodities; e
V - diferenças de preço nos mercados geográficos.
§ 3º Para avaliar se as transações controladas e não controladas são
comparáveis, deve ser considerado também o efeito sobre o preço de funções
desempenhadas e não apenas a comparabilidade das características dos bens e
serviços.
Art. 36. Para fins do disposto no art. 37, considera-se:
I - commodity -o produto físico, independentemente de seu estágio de
produção, e os produtos derivados para os quais os preços de cotação sejam utilizados
como referência por partes não relacionadas para se estabelecer os preços em transações
comparáveis; e
II - preço de cotação - as cotações ou os índices obtidos em bolsas de
mercadorias e futuros, em agências de pesquisa ou em agências governamentais,
reconhecidas e confiáveis, que sejam utilizados como referência por partes não
relacionadas para estabelecer os preços em transações comparáveis.
Parágrafo único. A avaliação da utilização dos preços de cotação referidos no
inciso II do caput como referência por partes não relacionadas deverá considerar se eles
são ampla e rotineiramente utilizados por partes não relacionadas em transações
comparáveis.
Art. 37. Caso haja informações confiáveis de preços independentes comparáveis
para a commodity transacionada, incluídos os preços de cotação ou preços praticados com
partes não relacionadas ("comparáveis internos"), o método PIC será considerado o mais
apropriado para determinar o valor da commodity transferida na transação controlada, a
menos que se possa estabelecer, de acordo com os fatos e as circunstâncias da transação
e com os demais elementos referidos no art. 34, incluídas as funções, os ativos e os riscos
de cada entidade na cadeia de valor, que outro método seja aplicável de forma mais
apropriada, com vistas a se observar o princípio previsto no art. 2º.
§ 1º Caso haja diferenças entre as condições da transação controlada e as
condições das transações entre partes não relacionadas ou as condições que determinam
o preço de cotação que afetem materialmente o preço da commodity, serão efetuados
ajustes para assegurar que as características economicamente relevantes das transações
sejam comparáveis.
§ 2º Os ajustes previstos no § 1º não serão efetuados se afetarem a
confiabilidade do método PIC e justificarem a consideração de outros métodos de preços
de transferência, na forma do art. 34.
§ 3º Nas hipóteses em que o método PIC for aplicado com base no preço de
cotação, o valor da commodity será determinado com base na data ou no período de
datas acordado pelas partes para precificar a transação quando:
I - o contribuinte fornecer
documentação tempestiva e confiável que
comprove a data ou o período de datas acordado pelas partes da transação, incluídas as
informações sobre a determinação da data ou do período de datas utilizado pelas partes
relacionadas nas transações efetuadas com os clientes finais, partes não relacionadas, e
efetuar o registro da transação, conforme estabelecido no art. 38; e
II - a data ou o período de datas especificado na documentação apresentada
for consistente com a conduta efetiva das partes e com os fatos e as circunstâncias do
caso, observados o disposto nos arts. 9º a 19 e o princípio previsto no art. 2º.
§ 4º Caso seja descumprido o disposto no § 3º, a autoridade fiscal poderá
determinar o valor da commodity com base no preço de cotação referente:
I - à data ou ao período de datas que seja consistente com os fatos e as
circunstâncias do caso e com o que seria estabelecido entre partes não relacionadas em
circunstâncias comparáveis; ou
II - à média do preço de cotação da data do embarque ou do registro da
declaração de importação, quando não for possível aplicar o disposto no inciso I.
§ 5º As informações constantes de preços públicos devem ser utilizadas para
o controle de preços de transferência da mesma forma que seriam utilizadas por partes
não relacionadas em transações comparáveis.
§ 6º Em condições extraordinárias de mercado, o uso de preços públicos não
será apropriado para o controle de preços de transferência, se conduzir a resultado
incompatível com o princípio previsto no art. 2º.
§ 7º Para fins do disposto neste artigo, considera-se cliente final o primeiro
adquirente que seja uma parte não relacionada nos termos dos arts. 4º a 6º e desde que
não haja outro adquirente que seja uma parte relacionada em uma etapa
subsequente.
Art. 38. O contribuinte efetuará o registro das transações controladas de
exportação e importação de commodities declarando as suas informações conforme
estabelecido no art. 64.
Parágrafo único. Enquanto não instituído pela RFB mecanismo específico para
a prestação das informações de que trata o art. 64, não será exigido o cumprimento do
disposto no inciso I do § 3º do art. 37 no que diz respeito à exigência do registro da
transação como condição para determinação do valor da commodity com base na data ou
no período de datas acordado pelas partes para precificar a transação, permanecendo
aplicáveis os demais requisitos previstos no § 3º do art. 37.
Subseção III
Do método PRL
Art. 39. O método PRL consiste em comparar a margem bruta que um
adquirente de uma transação controlada obtém na revenda subsequente realizada para
partes não relacionadas com as margens brutas obtidas em transações comparáveis
realizadas entre partes não relacionadas.
§ 1º A margem bruta referida no caput será definida como a razão entre o
lucro bruto e a receita líquida da revenda associada à transação, representando o
montante
que
uma
parte
não relacionada
demandaria
para
cobrir
as
despesas
operacionais relativas àquela transação e que, considerando funções desempenhadas,
ativos
utilizados
e riscos
assumidos,
proporcione
o
lucro operacional
que
seria
estabelecido entre partes não relacionadas em uma transação comparável.
§ 2º O método PRL é geralmente mais apropriado para transações cuja
natureza seja de comercialização e, em geral, a sua confiabilidade diminuirá à medida em
que o revendedor agregar valor ao objeto da revenda por meio do desempenho de
funções adicionais, incluindo o processamento, ou quando houver ocorrido participação
do revendedor no desenvolvimento, manutenção ou utilização de intangíveis associados
ao produto que sejam detidos por uma parte relacionada.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, as atividades de embalagem, rotulação e
pequenas montagens não constituem agregação de valor que necessariamente impeça a
utilização do método PRL.
§ 4º Ainda que maiores diferenças dos produtos em relação aos comparáveis
sejam mais aceitáveis no método PRL do que no método PIC, é mais provável que elas
possam refletir diferenças em funções que não tenham sido adequadamente
identificadas, de forma que a confiabilidade da aplicação do método PRL aumentará à
medida que houver maior grau de comparabilidade entre os produtos envolvidos na
análise.
§ 5º Os seguintes fatores de comparabilidade são particularmente relevantes
para o método PRL:
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