DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
será mais apropriada na hipótese de transações que tenham por objeto intangíveis de
difícil valoração ou participações societárias para as quais não seja possível identificar
comparáveis confiáveis no momento de sua transferência entre partes relacionadas.
§ 2º Quando o contribuinte selecionar outros métodos a que se refere o caput deverá:
I - demonstrar pela documentação de preços de transferência a que se refere
o TÍTULO IV o cumprimento do disposto no caput deste artigo;
II - adotar critérios de avaliações e premissas críticas razoáveis e confiáveis,
especialmente relativos a projeções financeiras, taxas de crescimento e de desconto, vida
útil e outros elementos utilizados na análise; e
III - discriminar detalhadamente na documentação de preços de transferência
a que se refere o TÍTULO IV os critérios utilizados, incluídas as premissas sobre os riscos
inerentes à técnica de avaliação empregada e quaisquer outros elementos que sejam
relevantes para a análise.
Subseção IX
Da parte testada
Art. 46. Nas hipóteses em que a aplicação do método exigir a seleção de uma
das partes da transação controlada como parte testada, será selecionada aquela em
relação a qual o método possa ser aplicado de forma mais apropriada e para a qual haja
disponibilidade de dados mais confiáveis de transações comparáveis realizadas entre
partes não relacionadas.
§ 1º Os seguintes métodos requerem a seleção de uma das partes da
transação controlada, cujo respectivo indicador financeiro será examinado:
I - PRL;
II - MCL;
III - MLT; e
IV - a primeira etapa da análise residual do MDL.
§ 2º A escolha da parte testada deve ser consistente com a análise funcional
e, em geral, será aquela com perfil funcional menos complexo.
§ 3º Na análise residual do MDL a que se refere o inciso IV do § 1º, pode ser
necessário que outras partes sejam testadas, caso possuam contribuições menos complexas.
§ 4º A parte testada em uma transação controlada pode estar localizada no
Brasil ou no exterior, observado o disposto no caput.
§ 5º O contribuinte deverá fornecer as informações necessárias para a
determinação correta das funções desempenhadas, dos riscos assumidos e dos ativos
utilizados pelas partes da transação controlada, de modo a demonstrar a seleção apropriada
da parte testada e comprovará as razões e as justificativas para a seleção efetuada.
§ 6º Caso haja descumprimento do disposto no § 5º e as informações
disponíveis a respeito das funções, dos riscos e dos ativos da outra parte da transação
sejam limitadas, somente as funções, os riscos e os ativos que possam ser determinados
de forma confiável como efetivamente desempenhadas, assumidos ou utilizados serão
alocados a esta parte da transação e as demais funções, riscos e ativos identificados na
transação controlada serão alocados à parte relacionada no Brasil.
Seção IV
Do intervalo de comparáveis
Art. 47. Quando a aplicação do método mais apropriado conduzir a um
intervalo de observações de indicadores financeiros de transações comparáveis realizadas
entre partes não relacionadas, o intervalo apropriado será utilizado para determinar se os
termos e as condições da transação controlada estão de acordo com o princípio previsto
no art. 2º.
§ 1º A determinação do intervalo apropriado será efetuada observados os
seguintes critérios:
I - o intervalo deve ser composto de observações obtidas de comparáveis em
conformidade com o disposto no art. 7º;
II
-
as observações
selecionadas
que
possuam
um grau
inferior
de
comparabilidade em relação à transação controlada ou que não sejam suficientemente
confiáveis devem ser eliminadas;
III - após a eliminação referida no inciso II, caso permaneçam incertezas sobre
o grau de comparabilidade das transações comparáveis em relação à transação controlada
que não tenham sido precisamente identificadas ou quantificadas e ajustadas ou caso
permaneça qualquer incerteza com relação à confiabilidade, o intervalo interquartil será
considerado como o intervalo apropriado; e
IV - caso não haja incertezas sobre o grau de comparabilidade das transações
comparáveis em relação à transação controlada, e nem sobre sua confiabilidade, o
intervalo completo será considerado o intervalo apropriado.
§ 2º Quando a aplicação do método mais apropriado levar à identificação de
um comparável que apresente o mais alto grau de confiabilidade e comparabilidade em
relação à transação controlada, o uso do intervalo interquartil não será apropriado.
§ 3º A confiabilidade será determinada com base no acesso às informações
necessárias sobre os fatores de comparabilidade que permitam uma confiável comparação
das transações controladas com as comparáveis.
§ 4º A avaliação sobre as incertezas referidas no § 1º deverá considerar, entre
outros, os seguintes critérios:
I - se as informações disponíveis sobre a transação controlada e a transação
comparada são suficientemente completas e precisas para determinar o efeito das
diferenças entre as transações comparadas em relação aos fatores de comparabilidade
relevantes;
II - a probabilidade de que todas as diferenças materiais tenham sido
identificadas, que seus efeitos sejam definitivos e razoavelmente determináveis e que
ajustes apropriados tenham sido efetuados;
III - a natureza e o número de ajustes de comparabilidade, a magnitude e o
impacto de cada ajuste, e a confiabilidade na maneira como o ajuste foi realizado em
face do método adotado;
IV - a existência de diferenças significativas entre os pontos do intervalo pode
indicar que existem diferenças de comparabilidade não identificadas ou ajustadas; e
V - quando os comparáveis demonstrarem diferenças de comparabilidade
devido a circunstâncias econômicas, tiverem origem em diferentes anos ou uma análise
de múltiplos anos for realizada, ou os comparáveis forem selecionados de diferentes
mercados em relação à transação controlada.
§ 5º Ressalvado o disposto no art. 49, quando o indicador financeiro da
transação controlada examinado sob o método mais apropriado estiver compreendido no
intervalo apropriado, será considerado que os termos e as condições da transação
controlada estão de acordo com o princípio previsto no art. 2º, hipótese em que não será
exigida a realização dos ajustes mencionados no art. 48.
§ 6º Para fins de determinação dos ajustes de que trata o art. 48, quando o
indicador financeiro da transação controlada examinado sob o método mais apropriado
não estiver compreendido no intervalo apropriado, será atribuído o valor da mediana à
transação controlada.
§ 7º Poderão ser utilizadas medidas estatísticas distintas das previstas neste artigo
nas hipóteses de implementação de resultados acordados em soluções de disputas realizadas
no âmbito dos acordos ou das convenções internacionais para eliminar a dupla tributação dos
quais o Brasil seja signatário, nos processos de consulta específicos em matéria de preços de
transferência, bem como em outras hipóteses a serem disciplinadas pela RFB.
§ 8º O anexo V apresenta orientação a respeito do cálculo da mediana e do
intervalo interquartil.
Seção V
Dos ajustes à base de cálculo
Subseção I
Disposições preliminares
Art. 48. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - ajuste espontâneo - aquele efetuado pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil
diretamente na apuração da base de cálculo dos tributos a que se refere o art. 1º com vistas
a adicionar os resultados que seriam obtidos caso os termos e as condições da transação
controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º;
II - ajuste compensatório - aquele efetuado pelas partes da transação
controlada até o encerramento do ano-calendário em que for realizada a transação com
vistas a ajustar o seu valor de tal forma que o resultado obtido seja equivalente ao que
seria obtido caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido
estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º; e
III - ajuste primário - aquele efetuado pela autoridade fiscal com vistas a adicionar
à base de cálculo dos tributos a que se refere o art. 1º os resultados que seriam obtidos pela
pessoa jurídica domiciliada no Brasil, caso os termos e as condições da transação controlada
tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º.
Art. 49. Quando os termos e as condições estabelecidos na transação
controlada divergirem daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas
em transações comparáveis, a base de cálculo dos tributos a que se refere o art. 1º será
ajustada de forma a computar os resultados que seriam obtidos caso os termos e as
condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio
previsto no art. 2º.
§ 1º A pessoa jurídica domiciliada no Brasil efetuará o ajuste espontâneo ou
compensatório quando o descumprimento do disposto no art. 2º resultar na apuração de
base de cálculo dos tributos a que se refere o art. 1º inferior àquela que seria apurada
caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de
acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em
transações comparáveis.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto neste artigo, a autoridade
fiscal efetuará o ajuste primário.
§ 3º Não será admitida a realização de ajustes com vistas a:
I - reduzir a base de cálculo dos tributos a que se refere o art. 1º; ou
II - aumentar o valor do prejuízo fiscal do IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL.
§ 4º A vedação prevista no § 3º não será aplicada nas seguintes hipóteses:
I - de ajustes compensatórios realizados com observância da forma e das
condições previstas no art. 50; ou
II - de resultados acordados em mecanismo de solução de disputas previstos
em acordos ou convenções internacionais para eliminar a dupla tributação dos quais o
Brasil seja signatário.
§ 5º O ajuste espontâneo e o ajuste primário deverão ser computados na base
de cálculo do IRPJ e da CSLL referentes aos períodos de apuração encerrados em 31 de
dezembro, ainda que o regime de apuração seja trimestral, ressalvadas as hipóteses de
incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de atividades, em que o ajuste será
realizado na data do evento especial.
§ 6º Na hipótese de o contribuinte optar pelo lucro real anual, os ajustes
previstos neste artigo não se aplicam na apuração das bases de cálculo dos recolhimentos
por estimativa.
§ 7º Para fins do disposto no caput, entende-se que os termos e as condições
estabelecidos na transação controlada divergem daqueles que seriam estabelecidos entre
partes não relacionadas em transações comparáveis inclusive quando não incluir termos
e condições que seriam estabelecidos por partes não relacionadas em uma transação
comparável.
§ 8º A autoridade fiscal poderá utilizar as informações sobre comparáveis
disponíveis até o momento referido no § 2º do art. 50 para efetuar o ajuste primário.
Subseção II
Do ajuste compensatório
Art. 50. Observado o disposto no art. 28, o ajuste compensatório deverá
observar as seguintes formas e condições:
I - ser efetuado de forma simétrica e definitiva na escrituração contábil da
pessoa jurídica domiciliada no País e das demais partes da transação controlada,
observando o mesmo valor e natureza da transação controlada;
II - ser respaldado pela emissão de notas de débito, crédito ou de
documentação fiscal e comercial, conforme o caso, que indique a natureza e o montante
do ajuste;
III - ser ratificado por declaração do representante legal das demais partes da
transação controlada, da qual conste que efetuou o ajuste no mesmo valor daquele
realizado pela pessoa jurídica domiciliada no País, atestada pelo representante desta; e
IV - não se referir a transações efetuadas por pessoa jurídica residente ou
domiciliada no Brasil com qualquer entidade caracterizada nas hipóteses previstas nos
arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 1º A realização do ajuste de que trata o caput independe de autorização prévia
da RFB, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior verificação em procedimento fiscal.
§ 2º O ajuste compensatório poderá ser realizado até o momento da entrega
da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, desde que seu registro contábil seja efetuado, em
caráter permanente, na escrituração contábil da pessoa jurídica do ano-calendário relativo
ao período de apuração a que se refere a transação controlada.
§ 3º Nas hipóteses de ajustes compensatórios que acarretem aumento na
base de cálculo dos tributos a que se refere o art. 1º ou diminuição do valor do prejuízo
fiscal do IRPJ ou da base de cálculo negativa da CSLL, não se aplicam as formas e
condições previstas nos incisos III e IV do caput.
§ 4º Caso seja realizado, em relação a uma mesma parte, mais de um ajuste
compensatório para transações efetuadas no mesmo ano-calendário, o contribuinte
poderá obter uma única declaração, em conformidade com o disposto no inciso III do
caput, para o conjunto de ajustes em relação à mesma parte.
§ 5º Os documentos previstos no inciso II do caput deverão indicar a quais
transações controladas eles se referem.
Subseção III
Dos efeitos em outros tributos
Art. 51. A realização de ajustes espontâneos ou compensatórios não implicará
automaticamente a realização de ajustes na base de cálculo de outros tributos, inclusive
os incidentes na importação de bens e serviços, os quais deverão ser apurados com
observância da legislação aplicável a cada tributo.
TÍTULO III
DAS MEDIDAS ESPECIAIS E DO INSTRUMENTO PARA SEGURANÇA JURÍDICA
CAPÍTULO ÚNICO
DAS MEDIDAS DE SIMPLIFICAÇÃO E DAS DEMAIS MEDIDAS
Seção I
Disposição preliminar
Art. 52. A RFB poderá estabelecer regramentos específicos para disciplinar a
aplicação do princípio previsto no art. 2º a determinadas situações, especialmente
para:
I - simplificar a aplicação das etapas da análise de comparabilidade, inclusive
para dispensar ou simplificar a apresentação da documentação de que trata o TÍTULO IV;
II - fornecer orientação adicional em relação a transações específicas, incluídos
transações com intangíveis, contratos de compartilhamento de custos, reestruturação de
negócios, acordos de gestão centralizada de tesouraria e outras transações financeiras; e
III - estabelecer o tratamento para situações em que as informações disponíveis
a respeito da transação controlada, da parte relacionada ou de comparáveis sejam limitadas,
de modo a assegurar a aplicação adequada do disposto nesta Instrução Normativa.
Seção II
Dos serviços intragrupo de baixo valor agregado
Art. 53. No caso de uma transação controlada que consista na prestação de
serviços de baixo valor agregado - SBVA, o contribuinte poderá optar por uma abordagem
simplificada para aplicação desta Instrução Normativa, segundo a qual a remuneração dos
referidos serviços terá uma margem de lucro bruto, calculada sobre a totalidade dos
custos diretos e indiretos relativos à transação, de:
I - no mínimo 5% (cinco por cento), nas hipóteses em que o prestador de
serviços seja pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
II - no máximo 5% (cinco por cento), nas hipóteses em que o prestador seja
parte relacionada no exterior.
§ 1º Serão considerados serviços de baixo valor agregado apenas aqueles que:
I - tenham natureza de suporte;
II - não sejam parte das atividades principais da parte relacionada ou do grupo
multinacional;
III - não requeiram o uso de bens intangíveis únicos e valiosos e não
contribuam para a criação deles;
IV - não impliquem a assunção ou controle de riscos economicamente
significativos por parte do fornecedor do serviço e não levem à criação de tal risco
significativo para ele; e

                            

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