DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - as funções desempenhadas, riscos assumidos e ativos utilizados;
II - os termos contratuais, especialmente o escopo das garantias providas, os
volumes de compras e vendas, os créditos negociados e as condições de transporte;
III - os programas e serviços de vendas, marketing e publicidade, incluindo
programas promocionais, descontos e publicidade cooperativa;
IV - o nível do mercado (varejo ou atacado); e
V - os riscos cambiais.
§ 6º O grau de consistência entre os critérios contábeis utilizados nas
informações da transação controlada e das transações comparáveis que afetem
materialmente a margem bruta das transações influencia a confiabilidade do resultado
alcançado por meio da aplicação do método PRL.
§ 7º Caso necessário, ajustes deverão ser efetuados para eliminar os efeitos
materiais de eventuais divergências que afetem a comparabilidade, inclusive entre os
critérios contábeis das informações da transação controlada e das transações
comparáveis, a fim de assegurar que sejam utilizados critérios similares para se apurar a
margem bruta das transações comparadas.
Subseção IV
Do método MCL
Art. 40. O método MCL consiste em comparar a margem de lucro bruto obtida
sobre os custos do fornecedor em uma transação controlada com as margens de lucro
bruto obtidas sobre os custos em transações comparáveis realizadas entre partes não
relacionadas.
§ 1º A margem de lucro bruto referida no caput será definida como a razão
entre o lucro bruto e a soma dos custos diretos e indiretos associados à transação,
representando o montante que uma parte não relacionadas demandaria para cobrir as
despesas
operacionais
relativas
àquela transação
e
que,
considerando
funções
desempenhadas, ativos utilizados e riscos assumidos, proporcione o lucro operacional que
seria estabelecido entre partes não relacionadas em uma transação comparável.
§ 2º
O método
MCL é geralmente
mais apropriado
para transações
controladas que consistam em fornecimento de produtos semiacabados ou prestação de
serviços.
§ 3º Ainda que maiores diferenças dos produtos em relação aos comparáveis
sejam mais aceitáveis no MCL do que no PIC, é mais provável que elas possam refletir
diferenças em funções que não tenham sido adequadamente identificadas, de forma que
a confiabilidade da aplicação do método MCL aumentará à medida que houver maior
grau de comparabilidade entre os produtos envolvidos na análise.
§ 4º Os seguintes fatores de comparabilidade são particularmente relevantes
para o MCL:
I - as funções desempenhadas, riscos assumidos e ativos utilizados, incluindo
a complexidade e o tipo da industrialização ou montagem;
II - as compras e atividades de controle de inventário;
III - as funções de testagem;
IV - os riscos cambiais; e
V - os termos contratuais, especialmente o escopo das garantias providas, os
volumes de compras e vendas, os créditos negociados e as condições de transporte.
§ 5º O grau de consistência entre os critérios contábeis utilizados nas
informações da transação controlada e das transações comparáveis que afetem
materialmente a margem de lucro bruto das transações influencia a confiabilidade do
resultado alcançado por meio da aplicação do método MCL.
§ 6º Caso necessário, ajustes deverão ser efetuados para eliminar os efeitos
materiais de divergências que afetem a comparabilidade, inclusive entre os critérios
contábeis das informações da transação controlada e das transações comparáveis, a fim
de assegurar que sejam utilizados critérios similares para se apurar a margem de lucro
bruto das transações comparadas.
Subseção V
Do método MLT
Art. 41. O método MLT consiste em comparar a margem líquida da transação
controlada com as margens líquidas de transações comparáveis realizadas entre partes
não relacionadas, ambas calculadas com base em indicador de rentabilidade
apropriado.
§ 1º A margem líquida é a razão entre o lucro operacional da transação
controlada e um denominador que reflita um indicador de rentabilidade apropriado.
§ 2º Para fins de determinação da margem líquida, os seguintes critérios
deverão ser observados, exceto quando houver tratamento mais adequado para refletir a
correta aplicação do princípio previsto no artigo 2º:
I - itens de natureza operacional e que se relacionem, direta ou indiretamente,
com a transação controlada deverão ser computados;
II - itens não relacionados com a transação controlada e que afetem
materialmente a comparabilidade devem ser excluídos;
III - receitas e despesas não operacionais ou financeiras, no geral, e despesas
ou provisões de tributos sobre o lucro não deverão ser computados.
§ 3º Observado o disposto no art. 26, um nível apropriado de segmentação
das informações financeiras pode ser necessário para a determinação do indicador de
rentabilidade que será comparado, se a parte testada engajar numa variedade de
transações controladas.
§ 4º A confiabilidade do método MLT pode ser afetada adversamente por
outros fatores que tenham menos efeito sobre os métodos PIC, PRL e MCL como, por
exemplo, a depender dos fatos e circunstâncias de cada caso, a posição competitiva, a
eficiência de gestão e estratégia comercial, as diferenças no custo de capital e o grau de
experiência nos negócios.
§ 5º O grau de consistência entre os critérios contábeis utilizados nas
informações da transação controlada e das transações comparáveis que afetem
materialmente a margem líquida das transações influencia a confiabilidade do resultado
alcançado por meio da aplicação do método MLT.
§ 6º Caso necessário, ajustes deverão ser efetuados para eliminar os efeitos
materiais de eventuais divergências que afetem a comparabilidade, inclusive entre os
critérios contábeis das informações da transação controlada e das transações
comparáveis.
Art. 42. A seleção do indicador de rentabilidade apropriado deve basear-se nos
critérios previstos no art. 34, de forma a fornecer a determinação mais confiável dos
termos e das condições que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em uma
transação comparável.
§ 1º Observado o disposto no caput, a seleção do denominador utilizado no
indicador de rentabilidade para o cálculo da margem líquida deverá ser consistente com
o perfil funcional da parte testada, e tipicamente poderão ser utilizados:
I - a receita líquida da transação, geralmente para os casos de revenda a
partes não relacionadas;
II - os custos diretos e indiretos do bem ou serviço, geralmente para o caso
de atividade industrial ou prestação de serviços;
III - o ativo operacional, geralmente em atividades que sejam intensivas em
capital; e
IV - outros, caso os denominadores previstos nos incisos I a III sejam menos
confiáveis.
§ 2º O denominador selecionado deve ser razoavelmente independente de
transações entre partes relacionadas.
§ 3º No caso de o denominador ser materialmente afetado por transações
realizadas entre partes relacionadas, elas não poderão distorcer materialmente a análise
ou a confiabilidade do método, e essas transações deverão também ter sido precificadas
conforme o art. 2º.
§ 4º O denominador deve ser capaz de ser mensurado de forma confiável e
consistente para as transações controladas e para as comparáveis.
§ 5º Observado o disposto neste artigo, em especial o disposto no inciso IV do
§ 1º, a razão entre o lucro bruto e as despesas operacionais - Berry ratio poderá ser
utilizada como indicador financeiro em circunstâncias excepcionais, sendo necessário
que:
I - o valor das funções desempenhadas na transação controlada, considerando
os ativos utilizados e riscos assumidos, seja proporcional às despesas operacionais;
II - o valor das funções desempenhadas, considerando os ativos utilizados e
riscos assumidos, não seja materialmente afetado pelo valor dos produtos vendidos ou
serviços prestados; e
III - a entidade não desempenhe outras funções significativas nas transações
controladas que deveriam ser remuneradas utilizando outro método ou indicador
financeiro.
§ 6º A confiabilidade do indicador financeiro de que trata o § 5º é
particularmente dependente da medida em que a composição das despesas operacionais
da parte testada é semelhante a das partes não relacionadas.
Subseção VI
Das disposições comuns aos métodos PRL, MCL e MLT
Art. 43. As seguintes considerações são particularmente úteis na aplicação dos
métodos PRL, MCL e MLT:
I - a confiabilidade dos métodos a que se refere o caput é improvável para
fins de cumprimento do princípio previsto no art. 2º caso as partes da transação
controlada façam contribuições únicas e valiosas, hipótese em que o MDL será
geralmente o mais apropriado;
II - a comparabilidade sob os métodos a que se refere o caput é dependente
da similaridade das funções desempenhadas, riscos assumidos e ativos utilizados, embora
as demais características economicamente relevantes das transações devam também ser
consideradas; e
III - a aplicação dos métodos a que se refere o caput poderá ser efetuada por meio
de informações de comparáveis internos ou externos, observado o disposto no art. 22.
Subseção VII
Do método MDL
Art. 44. O método MDL consiste na divisão dos lucros ou das perdas, ou de
parte deles, em uma transação controlada de acordo com o que seria estabelecido entre
partes não relacionadas em uma transação comparável, consideradas as contribuições
relevantes fornecidas na forma de funções desempenhadas, de ativos utilizados e de
riscos assumidos pelas partes envolvidas na transação.
§ 1º Os lucros ou perdas a serem divididos no método MDL são os das partes
relacionadas resultantes da transação controlada.
§ 2º O método MDL é geralmente mais apropriado para casos em que:
I - cada uma das partes da transação controlada efetuar contribuições únicas
e valiosas, especialmente intangíveis, para a transação controlada;
II - houver operações altamente integradas; ou
III - as partes compartilharem
a assunção de riscos economicamente
significativos ou separadamente assumirem riscos estreitamente interrelacionados.
§ 3º Serão consideradas contribuições únicas e valiosas quando:
I - elas não sejam comparáveis a contribuições feitas por partes não
relacionadas em circunstâncias comparáveis; e
II - elas representem uma fonte essencial para a geração de benefícios
econômicos reais ou potenciais nas operações.
§ 4º Serão consideradas operações altamente integradas aquelas em que a
avaliação isolada do desempenho de funções, utilização de ativos e assunção de riscos de
cada uma das partes da transação controlada não possa ser realizada de forma
confiável.
§ 5º A ausência de comparáveis por si só não é suficiente para a
determinação de que o MDL é o método mais apropriado.
§ 6º A divisão de resultados pode ser feita das seguintes formas:
I - análise de contribuição, segundo a qual o lucro ou perda total das
transações controladas é dividido entre as partes relacionadas segundo um critério ou
fator de rateio que reflita as contribuições das partes e que seria adotado em transações
comparáveis entre partes não relacionadas; e
II - análise residual, a ser realizada em duas etapas da seguinte forma:
a) determinação da remuneração das contribuições menos complexas, com
base em um dos métodos previstos nos incisos I a IV do caput do art. 33; e
b) divisão do lucro residual segundo um critério ou fator de rateio que reflita
as contribuições das partes e que seria adotado em transações comparáveis entre partes
não relacionadas.
§ 7º Na análise de contribuição ou na segunda etapa da análise residual:
I - o critério ou fator de rateio utilizado para a divisão dos lucros deve ser
semelhante àquele que partes não relacionadas utilizariam em transações comparáveis; ou
II - caso não haja critério ou fator comparável confiável, o rateio deve ser
baseado no valor das contribuições relativas de cada parte relacionada que participe das
transações controladas, segundo informações internas do grupo, em uma divisão que
partes não relacionadas teriam acordado.
§ 8º A determinação dos lucros a serem divididos no método MDL deve ser alinhada
com os riscos identificados no delineamento da transação controlada da seguinte forma:
I - divisão de lucros reais, quando as partes compartilharem a assunção dos
mesmos riscos economicamente significativos associados com a oportunidade de negócio
ou separadamente assumirem riscos estreitamente associados com a oportunidade de
negócio; ou
II - divisão de lucros projetados, quando uma das partes não compartilhar a
assunção dos mesmos riscos economicamente significativos e não assumir separadamente
riscos estreitamente associados com a oportunidade de negócio que possam ocorrer após
a celebração da transação.
§ 9º São exemplos de critérios ou fatores de rateio usados, isoladamente ou
em combinação, desde que indiquem uma forma confiável e que reflitam as contribuições
relativas para a geração de resultado, em linha com a que seria utilizada por partes não
relacionadas:
I - ativos;
II - capital;
III - custos;
IV - incremento de receita;
V - remuneração de empregados; e
VI - quantidade de pessoas envolvidas ou de tempo gasto por empregados
com qualificação e responsabilidades similares.
§ 10. A escolha dos critérios ou fatores de rateio, e de seu peso relativo para
os casos em que mais de um fator seja utilizado, deverá considerar:
I - o uso de dados objetivos e independentes, excluindo-se transações entre
partes a relacionadas;
II - a sua verificabilidade;
III - o seu embasamento por comparáveis, dados internos ou ambos; e
IV - a análise funcional e o contexto em que as transações ocorrem.
§ 11. As diferenças em padrões e regras contábeis, inclusive com relação ao
momento de reconhecimento e tratamento das despesas, devem ser identificadas e
consistentemente uniformizadas.
§ 12. Os resultados relevantes a serem divididos e os fatores de rateio
utilizados devem ser determinados no momento da celebração da transação,
considerando os fatos e as circunstâncias que as partes conheciam ou lhes fossem
razoavelmente previsíveis, e consistentemente mantidos ao longo da vida útil do acordo,
salvo se fatos e circunstâncias extraordinários revelem que diferentes resultados e fatores
teriam levado à renegociação do acordo se tivessem ocorrido entre partes não
relacionadas.
Subseção VIII
Dos outros métodos
Art. 45. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, poderão ser
selecionados outros métodos, nos termos do inciso VI do caput do art. 33, caso:
I - a metodologia alternativa adotada produza resultado consistente com
aquele que seria alcançado em transações comparáveis realizadas entre partes não
relacionadas; e
II - os métodos previstos nos incisos I a V do caput do art. 33 não sejam
aplicáveis à
transação controlada,
ou não
produzam resultados
confiáveis,
e
a
metodologia alternativa selecionada seja considerada mais apropriada.
§ 1º A utilização de outros métodos compreende técnicas ou modelos de
avaliação econômica de ativos geralmente aceitos, em particular os métodos de avaliação
baseados em renda, como a metodologia do fluxo de caixa descontado que, em geral,
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