DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - não contribuam significativamente
para a criação, incremento ou
manutenção de valor no grupo multinacional, para as capacidades essenciais ou para as
chances de sucesso dos negócios do grupo multinacional.
§ 2º Não são considerados serviços de baixo valor agregado aqueles que o
grupo multinacional também prestar a partes não relacionadas.
§ 3º Caso necessário, um método de atribuição ou critério de rateio adequado
deve ser utilizado para se determinar o custo dos serviços intragrupo de baixo valor
agregado entre os membros do grupo de forma proporcional aos benefícios ou benefícios
esperados para cada membro do grupo.
§ 4º Os serviços referidos no § 1º não incluem:
I - serviços que constituam uma das atividades negociais principais do grupo
multinacional;
II
-
atividades de
pesquisa
e
desenvolvimento
- P&D,
inclusive
o
desenvolvimento de softwares, a menos que se enquadrem no escopo de serviços de
tecnologia da informação que sejam de baixo valor agregado;
III - serviços de fabricação e produção;
IV - atividades de compra relacionadas a matérias-primas ou outros materiais
que sejam usados no processo de fabricação ou produção;
V - atividades de vendas, marketing e distribuição;
VI - transações financeiras;
VII - extração, exploração ou processamento de recursos naturais;
VIII - atividades de seguros e resseguros;
IX - serviços de alta administração corporativa, ressalvados aqueles que
consistam no gerenciamento de serviços que se qualifiquem como serviço de baixo valor
agregado; e
X -
serviços de transporte internacional,
de locação de bens
ou de
afretamento.
§ 5º São exemplos de serviços de baixo valor agregado:
I - serviços de gestão de recursos humanos;
II - serviços de contabilidade, auditoria, processamento e gerenciamento de
contas;
III - serviços jurídicos;
IV - serviços de tecnologia da informação (TI) que não sejam parte da
atividade principal do grupo, por exemplo, a instalação, manutenção e atualização de
sistemas de TI utilizados no negócio, treinamento sobre o uso ou aplicação de
informações sistemas ou desenvolvimento de diretrizes de TI; e
V - outros serviços gerais de natureza administrativa ou de escritório.
§ 6º Para fins do disposto neste artigo, os pagamentos por serviços de baixo
valor agregado somente serão considerados dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da
CSLL quando a atividade desenvolvida pela outra parte proporcionar expectativa razoável
de valor econômico ou comercial para o contribuinte, de forma a melhorar ou a manter
a sua posição comercial, de tal modo que partes não relacionadas, em circunstâncias
comparáveis, estariam dispostas a pagar pela atividade ou a realizá-la por conta
própria.
TÍTULO IV
DA DOCUMENTAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 54. O contribuinte apresentará
a documentação e fornecerá as
informações necessárias à demonstração de que as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL
relativas às suas transações sujeitas ao controle de preços de transferência estão em
conformidade com o princípio previsto no art. 2º, incluídas aquelas necessárias ao
delineamento da transação e à análise de comparabilidade.
Art. 55. Para fins do disposto no art. 54, o contribuinte deverá apresentar:
I - Declaração País-a-País, contendo informações relativas à alocação global
das receitas e dos ativos e ao imposto sobre a renda pago pelo grupo multinacional a que
pertence, juntamente com os indicadores relacionados à atividade econômica global do
grupo multinacional;
II - Arquivo Global, contendo informações relativas à estrutura e às atividades
do grupo multinacional a que pertence e às demais entidades integrantes do grupo
multinacional; e
III - Arquivo Local, contendo informações relativas às transações controladas e
às partes envolvidas nas transações controladas.
§ 1º A apresentação da Declaração País-a-País observará o disposto na
Instrução Normativa RFB nº 1.681, de 28 de dezembro de 2016.
§ 2º A apresentação da documentação de que trata este artigo não dispensa
o
contribuinte
da
obrigação
de
apresentar documentos
e
provas
e
de
prestar
esclarecimentos adicionais que vierem a ser requeridos pela autoridade fiscal.
Art. 56. O contribuinte apresentará o Arquivo Global e o Arquivo Local em
Processo Digital, por meio de serviço disponível no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC
da RFB, em até 3 (três) meses após o prazo assinalado para a transmissão da ECF do ano-
calendário correspondente.
§ 1º Parte das informações previstas nos arts. 59 e 60 serão também
prestadas na ECF, considerando-se as definições e instruções contidas no Manual de
Orientação do Leiaute da ECF, divulgado pela Coordenação-Geral de Fiscalização por meio
de Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no Diário Oficial da União (DOU).
§ 2º Para o ano-calendário de 2024 ou, caso seja feita a opção prevista no art.
45 da Lei nº 14.596, de 2023, para o ano-calendário de 2023, o prazo de apresentação
do Arquivo Global e do Arquivo Local será o último dia útil, respectivamente, dos anos-
calendários de 2025 e de 2024.
Art. 57. O Arquivo Local:
I - deverá ser elaborado conforme o disposto nos arts. 59 e 60, caso o valor
total das transações controladas do contribuinte, antes dos ajustes de preços de
transferência, no ano-calendário anterior ao ano-calendário a que se refere o Arquivo
Local seja maior ou igual a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
II - deverá ser elaborado conforme o disposto no art. 61, caso o valor total
das transações controladas do contribuinte, antes dos ajustes de preços de transferência,
no ano-calendário anterior ao ano-calendário a que se refere o Arquivo Local seja maior
ou igual a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e menor que R$ 500.000.000,00
(quinhentos milhões de reais); e
III - será dispensado, caso o valor total das transações controladas do
contribuinte, antes dos ajustes de preços de transferência, no ano-calendário anterior ao
ano-calendário a que se refere o Arquivo Local seja menor que R$ 15.000.000,00 (quinze
milhões de reais).
§ 1º O Arquivo Global será dispensado na hipótese do inciso III do caput.
§ 2º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, deverão constar no
Arquivo Local:
I - as seguintes transações controladas, de maior valor no ano-calendário,
antes dos ajustes de preços de transferência:
a) de importação de bens, que no seu conjunto representem 80% (oitenta por
cento) do valor total das transações controladas de importação de bens no ano-
calendário, exceto as transações com commodities, que deverão ser informadas na sua
totalidade;
b) de exportação de bens, que no seu conjunto representem 80% (oitenta por
cento) do valor total das transações controladas de exportação de bens no ano-
calendário, exceto as transações com commodities, que deverão ser informadas na sua
totalidade;
c) de importação de serviços, que no seu conjunto representem 80% (oitenta
por cento) do valor total das transações controladas de importação de serviços no ano-
calendário; e
d) de exportação de serviços, que no seu conjunto representem 80% (oitenta
por cento) do valor total das transações controladas de exportação de serviços no ano-
calendário; e
II - a totalidade das transações controladas no ano-calendário, quando se
tratar de direitos, reestruturação de negócios, compartilhamento de custos, operações
financeiras e transações que envolvam intangíveis.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui as obrigações de que tratam o § 1º
do art. 56 e os arts. 62 e 64, nem desobriga o contribuinte de aplicar a legislação de
preços de transferência a todas as suas transações controladas.
§ 4º No ano da adoção inicial da Lei nº 14.596, de 2023, conforme previsto
no art. 72 desta Instrução Normativa, serão consideradas transações controladas, para
fins de apuração dos limites a que se referem os incisos do caput, aquelas submetidas ao
controle de preços de transferência nos termos da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996.
Art. 58. O Arquivo Global deve conter:
I - o organograma do grupo multinacional, incluindo a localização geográfica
das suas entidades;
II - a descrição geral das atividades do grupo multinacional, incluindo:
a) a descrição das atividades do grupo multinacional que mais contribuem
para a geração de lucros;
b) breve análise funcional que descreva as principais contribuições para a
criação de valor das entidades integrantes do grupo multinacional, com especificação das
principais funções desempenhadas, dos principais ativos utilizados e dos principais riscos
assumidos;
c) a descrição da cadeia de fornecimento para os 5 (cinco) maiores produtos
e/ou serviços em termos de receita bruta e outros produtos e/ou serviços que
representem mais de 5% (cinco por cento) da receita bruta do grupo multinacional, com
a descrição dos principais mercados geográficos em questão;
d) a descrição dos principais contratos ou arranjos de prestação de serviços
em vigor entre as entidades do grupo multinacional, exceto dos serviços de pesquisa e
desenvolvimento, identificando as competências das entidades que efetivamente prestam
os serviços em questão, a localização a partir da qual esses serviços são prestados, a
política de preços a serem pagos pelos serviços e os critérios de rateio dos custos; e
e) a descrição das operações de reestruturação de negócios, aquisição e
desinvestimento mais importantes ocorridas no grupo multinacional que impliquem
alteração ou realocação de funções, ativos e riscos, ocorridas no ano-calendário;
III - informações sobre os intangíveis do grupo multinacional, que incluam:
a)
a
descrição
da
estratégia
do
grupo
multinacional
quanto
ao
desenvolvimento, propriedade e exploração de intangíveis, incluindo a localização a partir
da qual são desenvolvidas as principais funções de pesquisa e desenvolvimento e as
principais funções de gestão dos intangíveis do grupo multinacional;
b) a identificação dos intangíveis ou grupo de intangíveis relevantes para fins
de preços de transferência detidos pelo grupo multinacional, tais como patentes, marcas
registadas, marcas comerciais e know-how, entre outros, e de quem detém sua
titularidade;
c) a descrição dos principais contratos relacionados com os intangíveis do
grupo multinacional, incluídos os que dizem respeito ao licenciamento de direitos, à
prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento e ao compartilhamento de
custos;
d) a descrição das políticas de preços de transferência do grupo multinacional
relativamente às atividades de pesquisa e desenvolvimento e intangíveis; e
e) a descrição de qualquer transferência intragrupo relevante no ano-
calendário relacionada a intangíveis, com a indicação das entidades, países e ativos
envolvidos, bem como dos termos e das condições praticadas, incluindo eventuais
compensações;
IV - informações sobre operações financeiras do grupo multinacional, que incluam:
a) a descrição da política de financiamento do grupo multinacional, com a
identificação dos principais financiamentos concedidos a empresas do grupo por
entidades independentes e a descrição das políticas de preços de transferência praticadas
nos financiamentos intragrupo; e
b) a identificação das entidades que centralizam as principais funções de
financiamento do grupo multinacional, com a indicação do país onde as entidades estão
localizadas e o país a partir do qual são efetivamente realizadas as funções de gestão
dessas entidades;
V - a listagem e breve descrição dos acordos prévios sobre preços de
transferência
unilaterais,
rulings
e
quaisquer
outros
acordos
ou
orientações
administrativas com administrações tributárias que tenham implicações relativamente à
alocação de receitas e despesas entre países; e
VI - as mais recentes demonstrações contábeis consolidadas do grupo
multinacional.
§ 1º
O Arquivo
Global redigido
em língua
estrangeira deverá
estar
acompanhado de tradução simples para a língua portuguesa, exceto aquele redigido em
inglês ou espanhol, hipótese em que a tradução será apresentada apenas se requerida
pela autoridade fiscal.
§ 2º Caso necessário para instrução processual, a autoridade fiscal poderá
requisitar tradução por tradutor público.
Art. 59. O Arquivo Local deve conter:
I a descrição das atividades do contribuinte, que inclua:
a) a descrição da sua estrutura organizacional e funcional, a identificação das
pessoas responsáveis pelas várias áreas de gestão e das pessoas a quem se reportam,
com indicação do cargo que ocupam, da entidade em que atuam e da jurisdição desta
entidade;
b) a caracterização das atividades
exercidas pelo contribuinte, com a
identificação das suas áreas de negócio, das circunstâncias econômicas e do mercado em
que atua, das estratégias negociais implementadas, suscetíveis de influenciar a
determinação dos preços de transferência ou a repartição dos lucros ou prejuízos das
operações e dos principais mercados geográficos de atuação, além da análise do
desempenho econômico-financeiro;
c) a descrição detalhada das operações de reestruturação de negócios e de
transferência de intangíveis nas quais o contribuinte tenha participado ou sido afetado,
inclusive em decorrência da alteração e/ou realocação de funções, ativos e riscos,
ocorridas no ano-calendário e no ano-calendário anterior; e
d) a identificação dos principais concorrentes do contribuinte;
II - a identificação de cada uma das entidades com as quais o contribuinte
realiza
operações,
com
a
indicação
do vínculo
que
as
caracteriza
como
partes
relacionadas, nos termos do art. 4º, e/ou da circunstância de que se trata de entidade
caracterizada nas hipóteses mencionadas no § 1º do art. 1º;
III - informações sobre as transações controladas, que incluam:
a) descrição de cada uma das transações controladas de que o contribuinte
participa, informando o seu valor, o país de residência da contraparte e o contexto em
que ocorrem;
b) a justificativa sobre as circunstâncias que levaram à avaliação combinada
das transações, se for o caso, nos termos do parágrafo único do art. 25;
c) a descrição detalhada dos bens, direitos ou serviços objeto das transações
controladas;
d) a descrição detalhada dos termos e das condições das transações
controladas, com indicação:
1. do âmbito de intervenção das partes envolvidas, funções exercidas, ativos
utilizados e riscos assumidos, quer pelo contribuinte, quer pelas contrapartes;
2. das condições de entrega dos produtos ou da prestação dos serviços e das
atividades acessórias envolvidas, especialmente serviços pós-venda, assistência técnica e
garantias;
3. do preço, da respectiva forma de cálculo, de seus pressupostos, das
circunstâncias em que fica sujeito a revisão, da discriminação das respectivas regras e da
explicação detalhada dos ajustes plurianuais de preços, se aplicável, indicando os efeitos
quantitativos decorrentes de fatores ligados aos ciclos econômicos, e das condições de
pagamento;
4. da duração acordada ou prevista e das modalidades de extinção admitidas; e
5. das penalidades e do respectivo procedimento de cálculo, inclusive dos juros de mora;
f) as circunstâncias econômicas das partes e do mercado em que operam;
g)
as
estratégias
de
negócio
e
outras
características
consideradas
economicamente relevantes; e
h) cópias dos contratos ou outros documentos que formalizem os acordos
relacionados às transações controladas;
IV - informações sobre a aplicação das metodologias de determinação do
preço de transferência, que incluam:
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