DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) a indicação e demonstração da aplicação do método ou dos métodos
adotados para a determinação do preço de transferência e a indicação das razões da
seleção do método considerado mais apropriado, com identificação dos pressupostos
críticos assumidos na aplicação dessas metodologias;
b) as informações necessárias para a determinação correta das funções
desempenhadas, dos ativos utilizados e dos riscos assumidos pelas partes da transação
controlada, de modo a demonstrar a seleção apropriada da parte testada, documentando
as razões e as justificativas para tal seleção;
c) o indicador considerado na análise, com a apresentação das razões e
justificativas subjacentes à escolha efetuada;
d) a indicação do número de períodos cobertos na análise de múltiplos anos,
se aplicável, com a apresentação das razões e justificativas subjacentes à escolha
efetuada;
e) a identificação da base de dados ou outras fontes de informação externas
utilizadas, apresentando as razões subjacentes à escolha efetuada, e anexando as telas de
consulta que tenham sido utilizadas para a seleção dos comparáveis, potenciais e
definitivos;
f)
a
identificação
dos
comparáveis
internos
e
externos
adotados,
explicitando:
1. a justificativa dos critérios utilizados na seleção e na rejeição dos
comparáveis, acompanhada, quando cabível, das respectivas fichas técnicas e das análises
de sensibilidade e segurança estatística;
2. as análises efetuadas para avaliar o grau de comparabilidade entre as
transações controladas e as transações não controladas consideradas e entre as entidades
envolvidas, incluindo as respectivas análises funcionais, a sua informação financeira e as
fontes de informação utilizadas;
3. as datas em que a transação controlada e as transações entre partes não
relacionadas foram realizadas; e
4. como a disponibilidade de informações de transações entre partes não
relacionadas afetou a identificação das transações comparáveis mais confiáveis;
g) a indicação e justificativa dos ajustes efetuados para eliminar as diferenças
de comparabilidade existentes, inclusive com o fornecimento de informações que
demonstrem a necessidade de cada um dos ajustes relativos às diferenças, com
demonstração dos fundamentos para a realização dos ajustes, dos procedimentos
adotados e dos cálculos efetuados e com detalhamento de todas as etapas seguidas,
variáveis utilizadas e os resultados obtidos nos comparáveis;
h) a indicação do valor ou intervalo de valores obtidos e a descrição das
razões que permitem concluir que os termos e as condições praticadas nas transações
controladas, com base na metodologia utilizada, estão em conformidade com o princípio
previsto no art. 2º;
i) a justificativa dos pressupostos
utilizados em estudos econômico-
financeiros;
j) a descrição detalhada do método utilizado com fundamento no inciso VI do
caput do art. 33, observado o disposto no art. 45;
k) a explicitação dos ajustes de preços de transferência espontâneos e
compensatórios realizados no ano-calendário;
l) qualquer outra informação considerada relevante para o delineamento da
transação, da análise de comparabilidade das transações ou dos ajustes realizados, com
vistas a determinação do preço com base no princípio previsto no art. 2º;
m) a declaração de responsabilidade pelas informações e técnicas constantes
de estudo técnico elaborado por terceiro, emitida por quem elaborou o estudo, caso o
contribuinte apresente o referido estudo; e
n) as cópias dos acordos prévios sobre preços de transferência, unilaterais,
bilaterais ou multilaterais, de rulings e de quaisquer outros acordos ou orientações
administrativas com administrações tributárias sobre preços de transferência, dos quais o
Brasil não é parte e que estão relacionados a transações controladas; e
V - informações contábeis do contribuinte, que incluem:
a)
as
demonstrações
contábeis
para
o
ano-calendário,
incluindo
a
discriminação por atividade ou área de negócio, quando necessária à aplicação do
método de preços de transferência adotado; e
b) a reconciliação entre os valores considerados quando da aplicação dos
métodos de preços de transferência selecionados e os valores das rubricas relevantes das
demonstrações financeiras, nos casos em que isso se mostre necessário.
§ 1º Para fins do disposto na alínea "c" do inciso I do caput, o contribuinte
que não tenha feito a opção de que trata o art. 45 da Lei nº 14.596, de 2023, deverá
também prestar informações, no Arquivo Local referente ao ano-calendário de 2024,
sobre transferências de intangíveis que tenham ocorrido no ano-calendário de 2022.
§ 2º Os documentos a que se referem a alínea "h" do inciso III e a alínea "n"
do inciso IV do caput redigidos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de
tradução simples para a língua portuguesa, exceto aqueles redigidos em inglês ou
espanhol, hipótese em que a tradução será apresentada apenas se requerida pela
autoridade fiscal.
§ 3º Caso necessário para instrução processual, a autoridade fiscal poderá
requisitar tradução por tradutor público.
Art. 60. Sem prejuízo do disposto no art. 59, o contribuinte deverá incluir no
Arquivo Local as seguintes informações:
I - no caso de transações que envolvam intangíveis:
a) a identificação do intangível;
b) a determinação da titularidade do intangível;
c) a determinação das partes que desempenham as funções, utilizam ativos e
assumem os riscos economicamente significativos associados às funções relevantes
desempenhadas em relação ao intangível (desenvolvimento, aprimoramento, manutenção,
proteção e exploração), com ênfase na determinação das partes que exercem o controle
e possuem a capacidade financeira para assumi-los; e
d) a determinação das partes responsáveis pela concessão de financiamento
ou pelo fornecimento de outras contribuições em relação ao intangível, que assumam os
riscos economicamente significativos associados, com ênfase na determinação das partes
que exercem o controle e possuem a capacidade financeira para assumi-los;
II - no caso de intangíveis de difícil valoração:
a) a especificação das incertezas na precificação ou na avaliação existentes no
momento da realização da transação;
b) informação detalhada das projeções utilizadas no momento da realização da
transação, incluídas as que demonstram como os riscos foram considerados nos cálculos
para a determinação do preço e as relativas à consideração de eventos e outras
incertezas razoavelmente previsíveis, e à probabilidade de sua ocorrência; e
c) a descrição de como as incertezas foram endereçadas, demonstrando que
a forma de as endereçar é consistente com a forma como partes não relacionadas o
teriam feito;
III - no caso de transações com commodities, sempre que o método PIC for
aplicado com base no preço de cotação:
a) as fontes de informações de preços utilizadas;
b) a comprovação da data ou do período de datas acordado pelas partes da
transação, incluídas as informações sobre a determinação da data ou do período de datas
utilizado pelas partes da transação nas transações efetuadas com os clientes finais, partes
não relacionadas;
c) o critério de precificação das transações, incluindo a fórmula e a explicação
detalhada de cada uma das variáveis que a compõem, utilizadas para a fixação do preço;
d) outras condições que possam afetar o preço, tais como os conceitos e valores
considerados para a formação dos prêmios ou descontos pactuados sobre a cotação; e
e) os números dos recibos relativos à transação emitidos pelo sistema de que
trata o art. 64, exceto na hipótese prevista no parágrafo único do art. 38;
IV - no caso de serviços intragrupo:
a) a explicação sobre a política geral do grupo multinacional relativa à
prestação de serviços entre seus integrantes;
b)
a
identificação dos
tipos
de
serviços
prestados e
dos
respectivos
prestadores, do local a partir de onde são prestados e dos destinatários dos serviços;
c) a descrição dos benefícios efetivos e esperados para os destinatários;
d) a descrição da estrutura por meio da qual os serviços são prestados, com
indicação sobre eventual existência de uma entidade central prestadora de serviços;
e) a descrição dos sistemas de custeio utilizados para a determinação das bases
de custos globais, demonstrando e justificando os critérios de rateio dos custos indiretos;
f) a indicação dos critérios de identificação dos custos associados às atividades
de sócio de que trata o § 4º do art. 23 da Lei nº 14.596, de 2023, a serem excluídos das
bases de custos globais, por não resultarem em benefícios para as partes do contrato ou
arranjo, conforme o disposto no inciso I do § 3º do art. 23 da referida lei;
g) a justificativa da margem de lucro aplicada ou do motivo pelo qual não é
aplicada uma margem de lucro a determinados serviços;
h) a descrição da sistemática de faturamento, prazos, meios e formas de pagamento
e quaisquer ajustes resultantes de diferenças entre custos orçados e custos incorridos;
i) a explicação sobre o modo como os novos serviços são integrados na sistemática
de prestação de serviços e como é finalizada ou suspensa a prestação de um serviço; e
j) a explicação sobre a sistemática dos serviços sob encomenda; e
V - no caso de contratos ou arranjos de compartilhamento de custos:
a) a identificação dos participantes e duração prevista para o contrato ou arranjo;
b) a natureza e os tipos de atividades desenvolvidas no âmbito do contrato ou
arranjo, com a indicação das entidades que as desenvolvem e da localização geográfica
onde são desenvolvidas;
c) a identificação das contribuições e riscos de cada participante com base na
proporção dos benefícios que cada parte espera obter no contrato, explicitando os
métodos e cálculos utilizados para determiná-los;
d) os pressupostos assumidos nas projeções dos benefícios esperados, a
periodicidade de revisão das estimativas e a descrição do método previsto e os cálculos
realizados para efetuar ajustes nas contribuições resultantes de alterações nos benefícios
esperados;
e) os procedimentos previstos e os cálculos realizados para a determinação de
compensações nos casos de alteração dos participantes ou de transferência dos direitos
aos benefícios entre os participantes do contrato ou arranjo;
f) os procedimentos previstos e os cálculos realizados para a alocação entre os
participantes dos resultados obtidos no caso de rescisão do contrato ou arranjo;
g) o método de custeio utilizado para o cálculo dos custos globais a repartir
entre os participantes, os prazos, meios e formas de pagamento e quaisquer ajustes
devidos face aos custos orçados;
h) os dados sobre eventuais subvenções públicas ou incentivos fiscais ligados
às contribuições dos participantes, e seu respectivo impacto; e
i) a demonstração de que houve aplicação coerente dos critérios de rateio de
custos para um dado serviço determinado.
Art. 61. Para fins do disposto no inciso II do caput do art. 57, o Arquivo Local
deverá conter as seguintes informações:
I - a identificação das entidades envolvidas nas transações controladas,
incluindo a sua denominação, o país de residência, o número de identificação fiscal,
quando houver, o vínculo que as caracteriza como partes relacionadas, nos termos do art.
4º, e/ou a circunstância de que se trata de entidade caracterizada nas hipóteses
mencionadas no § 1º do art. 1º;
II - a descrição do tipo, características e valor das transações controladas;
III - a identificação dos métodos de preços de transferência utilizados em cada
transação controlada;
IV - os comparáveis obtidos e os valores ou intervalos de valores resultantes
da aplicação dos métodos de preços de transferência utilizados em cada transação
controlada;
V - a justificativa para a seleção do método de preços de transferência e dos
comparáveis utilizados; e
VI - a explicitação dos ajustes de preços de transferência espontâneos e
compensatórios realizados no ano-calendário.
Art. 62. O contribuinte deverá organizar contemporaneamente à realização das
transações e manter sob sua guarda os documentos de suporte hábeis a comprovar a
aplicação da legislação de preços de transferência, os quais deverão ser disponibilizados
à autoridade fiscal, quando requeridos.
§ 1º Os documentos de suporte redigidos em língua estrangeira deverão ser
fornecidos à autoridade fiscal acompanhados de tradução simples, exceto aqueles
redigidos em inglês ou espanhol, hipótese em que a tradução será apresentada apenas se
requerida pela autoridade fiscal.
§ 2º Caso necessário para instrução processual, a autoridade fiscal poderá
requisitar tradução por tradutor público.
Art. 63. Quando solicitado, o contribuinte deverá reproduzir, em suas
instalações e na presença da autoridade fiscal, as consultas realizadas nos sistemas ou
bases de dados que tenham sido utilizados para a seleção dos comparáveis.
Art. 64. Para fins do disposto no § 3º do art. 37, nas hipóteses em que o
método PIC for aplicado com base no preço de cotação, o contribuinte efetuará o registro
da data ou do período de datas acordado pelas partes para precificar a transação em
sistema disponível no e-CAC da RFB, até o 10º (décimo) dia subsequente ao decêndio em
que ocorreu a transação.
Art. 65. Na hipótese de o contribuinte deixar de fornecer as informações
necessárias ao delineamento preciso da transação controlada ou à realização da análise
de comparabilidade, caberá a adoção das seguintes medidas pela autoridade fiscal:
I - alocar, à entidade brasileira, as funções, os riscos e os ativos atribuídos a
outra parte da transação controlada que não possuam evidências confiáveis de terem sido
efetivamente por ela desempenhados, assumidos ou utilizados; e
II - adotar estimativas e premissas razoáveis para realizar o delineamento da
transação e a análise de comparabilidade.
Art. 66. Sem prejuízo do disposto no art. 65, fica o contribuinte sujeito às
seguintes penalidades:
I - quanto ao Arquivo Global e ao Arquivo Local:
a) multa equivalente a 0,2% (dois décimos por cento), por mês-calendário ou
fração, sobre o valor da receita bruta do contribuinte do período a que se refere a
obrigação, na hipótese de falta de apresentação tempestiva; e
b) multa equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor da receita bruta do
contribuinte do período a que se refere a obrigação, na hipótese de apresentação sem
atendimento aos requisitos para sua apresentação;
II - quanto ao Arquivo Global, multa de 0,2% (dois décimos por cento) sobre
o valor da receita consolidada do grupo multinacional do ano anterior ao que se referem
as informações, na hipótese de apresentação com informações inexatas, incompletas ou
omitidas; e
III - quanto à falta de apresentação tempestiva de informação ou de
documentação requerida pela autoridade fiscal durante procedimento fiscal ou outra
medida prévia fiscalizatória, ou por outra conduta que implique embaraço à fiscalização
durante o procedimento fiscal, multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da
transação correspondente, conforme precificada pela autoridade fiscal.
§ 1º As multas a que se refere este artigo terão o valor mínimo de R$
20.000,00 (vinte mil reais) e valor máximo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais).
§ 2º Para estabelecer o valor da multa prevista no inciso II do caput, será
utilizado o valor máximo previsto no § 1º:
I - caso o contribuinte não informe o valor da receita consolidada do grupo
multinacional no ano anterior; ou
II - quando a informação prestada não houver sido devidamente comprovada.
§ 3º Para fins de aplicação da multa prevista na alínea "a" do inciso I do
caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo
originalmente estabelecido para o cumprimento da obrigação e como termo final a data
do seu cumprimento ou, no caso de não cumprimento, da lavratura do auto de infração
ou da notificação de lançamento.
§ 4º A multa prevista no inciso II deste artigo não será aplicada na hipótese
de erros formais devidamente comprovados ou de informações imateriais.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, considera-se informação imaterial aquela que não
comprometa a confiabilidade dos resultados da aplicação do princípio de que trata o art. 2º.
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