DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 67. Caso a autoridade fiscal discorde, durante o procedimento fiscal, da
determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL efetuada pelo contribuinte na forma
prevista nesta Instrução Normativa, deverá, previamente à realização do lançamento de
ofício, dar ciência ao contribuinte mediante Termo de Constatação, facultando-lhe, no
prazo de 30 (trinta) dias, retificar a ECF e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais - DCTF, exclusivamente em relação aos ajustes de preços de transferência, para
a sua regularização.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput apenas nos casos em que a autoridade
fiscal constate que o contribuinte atende aos seguintes requisitos:
I - não agiu contrariamente a ato normativo ou interpretativo vinculante da
administração tributária;
II - foi cooperativo com a RFB, inclusive durante o procedimento fiscal;
III - empreendeu esforços razoáveis para cumprir o disposto nesta Instrução
Normativa; e
IV - adotou critérios para a determinação da base de cálculo coerentes e
razoavelmente justificáveis.
§ 2º Caso haja mais de uma transação controlada objeto do procedimento
fiscal, o Termo de Constatação a que se refere o caput indicará, por transação controlada,
o ajuste
de preços
de transferência
apurado pela
autoridade fiscal
e a
sua
fundamentação.
§ 3º Cada uma das transações controladas, especificadas na forma do § 2º,
será considerada matéria passível de regularização pelo contribuinte, não sendo aceita
retificação parcial em relação a ela.
§ 4º A retificação da DCTF apenas será exigida se o ajuste de preços de
transferência apurado pela autoridade fiscal resultar em exigência de crédito tributário.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, não será aplicada multa de ofício em
relação às infrações diretamente relacionadas com as informações retificadas na ECF e na
DCTF, desde que o crédito tributário correspondente seja extinto mediante o pagamento
integral, com os acréscimos moratórios de que trata o art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996,
até o prazo assinalado para a retificação.
§ 6º A retificação aceita pela autoridade fiscal implicará a homologação do
lançamento em relação à matéria que tiver sido regularizada pelo contribuinte, tornadas
sem efeito retificações posteriores por parte do contribuinte sem autorização da RFB.
§ 7º Caso a autoridade fiscal entenda não ter sido cumprido algum dos
requisitos constantes dos incisos I a IV do § 1º, deverá fazer constar do auto de infração
as razões para a não autorização da retificação.
§ 8º A não entrega ou entrega em atraso do Arquivo Global ou do Arquivo
Local, quando o contribuinte não estiver dispensado nos termos do inciso III do caput e §
1º do art. 57 configuram falta de atendimento ao requisito previsto no inciso III do § 1º.
TÍTULO V
DA OPÇÃO PELA APLICAÇÃO ANTECIPADA PARA 2023
Art. 68. O contribuinte poderá optar pela aplicação do disposto nos arts. 1º a
art. 44 da Lei nº 14.596, de 2023, para o ano-calendário de 2023.
Art. 69. A opção a que se refere o art. 1º será formalizada no período de 1º
de setembro a 31 de dezembro de 2023, mediante:
I - a abertura de processo digital por meio do Portal do Centro Virtual de
Atendimento (Portal e-CAC); e
II - a anexação do termo de opção constante do Anexo VI.
Parágrafo único. No caso de extinção da pessoa jurídica, a opção referida no
caput deverá ser formalizada no mês de extinção.
Art. 70. A opção efetuada nos termos do art. 69 será irretratável, e acarretará,
a partir de 1º de janeiro de 2023, a observância:
I - do disposto nos arts. 1º a 44; e
II - dos efeitos do disposto no art. 46 da Lei nº 14.596, de 2023.
Art. 71. O contribuinte não obrigado a aplicar as regras de preços de
transferência na apuração do IRPJ e da CSLL poderá aplicar o disposto no art. 78 para o ano-
calendário de 2023, desde que efetue tempestivamente a opção de que trata o art. 69.
TÍTULO VI
DA ADOÇÃO INICIAL DOS ARTS. 1º A 44 DA LEI Nº 14.596, DE 2023
Art. 72. A adoção inicial dos arts. 1º a art. 44 da Lei nº 14.596, de 2023,
ocorrerá em 1º de janeiro de 2023, para as pessoas jurídicas optantes nos termos do art.
45 da referida Lei, e em 1º de janeiro de 2024, para as não optantes.
Art. 73. O disposto nos arts. 1º a 44 da Lei nº 14.596, de 2023, aplica-se
inclusive para contratos celebrados e operações realizadas em períodos de apuração
anteriores às datas mencionadas no art. 72, na hipótese de seus efeitos nas bases de
cálculo do IRPJ e da CSLL ocorrerem em períodos posteriores às referidas datas.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 74. A Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 23. Poderão ser deduzidos na apuração do lucro real e da base de
cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora no Brasil os valores referentes às adições,
espontaneamente efetuadas, de ajustes decorrentes da aplicação das regras de preços de
transferência, previstas nos arts. 18 a 22 da Lei nº 9.430, de 1996, e nos arts. 1º a 44
da Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023, e das regras previstas nos arts. 24 a 26 da
Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
§ 1º .........................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - terem sido recolhidos o imposto sobre a renda e contribuição social
correspondentes, em qualquer das hipóteses previstas no caput, quando seja apurado
lucro real ou base de cálculo positiva de CSLL.
§ 2º .........................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - deve ser limitada à base de cálculo do imposto devido no Brasil em razão
dos ajustes previstos no caput, nas hipóteses em que seja apurado lucro real ou base de
cálculo positiva de CSLL.
§ 4º O imposto pago no exterior relativo à controlada, na proporção da
parcela do valor do investimento que deixar de ser tributada em razão da aplicação do
disposto no caput, não poderá ser aproveitado para dedução do valor devido a título de
Imposto sobre a Renda no Brasil." (NR)
Art. 75. O preâmbulo da Instrução Normativa RFB nº 1.681, de 2016, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 34,
inciso IV, e art. 35, da Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023, no art. 2º do Decreto nº
6.022, de 22 de janeiro de 2007, e nos acordos, tratados e convenções internacionais
firmados pelo Brasil que contenham cláusula específica para troca de informações para
fins tributários:" (NR)
Art. 76. A Instrução Normativa RFB nº 1.681, de 2016, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 11. A entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que
deixar de cumprir as obrigações previstas nesta Instrução Normativa ou que as cumprir
com incorreções ou omissões sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por apresentação intempestiva: 0,2% (dois décimos por cento), por mês-
calendário ou fração, sobre o valor da receita bruta do contribuinte do período a que se
refere a obrigação;
II - por não apresentar tempestivamente informação ou documentação requerida
pela autoridade fiscal, durante procedimento fiscal ou outra medida prévia fiscalizatória, ou
por outra conduta que implique embaraço à fiscalização durante o procedimento fiscal: 5%
(cinco por cento) sobre o valor da transação correspondente conforme precificada pela
autoridade fiscal nos termos da Lei nº 14.596, de 2 de junho de 2023;
III - pela omissão de informação relativa a obrigação prevista nesta Instrução
Normativa ou fornecimento de informação inexata ou incompleta: 0,2% (dois décimos por
cento) sobre o valor da receita consolidada do grupo multinacional do ano anterior ao
que se referem as informações;
IV - pela apresentação sem atendimento aos requisitos para apresentação da
obrigação: 3% (três por cento) sobre o valor da receita bruta do contribuinte do período
a que se refere a obrigação.
§ 1º As multas a que se refere este artigo terão o valor mínimo de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) e o valor máximo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§ 2º Para estabelecer o valor da multa prevista no inciso III do caput, será
utilizado o valor máximo previsto no § 1º:
I - caso o sujeito passivo não informe o valor da receita consolidada do grupo
multinacional no ano anterior; ou
II - quando a informação
prestada não houver sido devidamente
comprovada.
§ 3º Para fins de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será
considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente
estabelecido para o cumprimento da obrigação e como termo final a data do seu
cumprimento ou, no caso de não cumprimento, da lavratura do auto de infração ou da
notificação de lançamento.
§ 4º A multa prevista no inciso III do caput não será aplicada nas hipóteses de
erros formais devidamente comprovados ou de informações imateriais.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, considera-se informação imaterial aquela
que não comprometa a confiabilidade dos resultados da aplicação do princípio de que
trata o art. 2º da Lei nº 14.596, de 2023." (NR)
Art. 77. A Instrução Normativa RFB nº 1.846, de 28 de novembro de 2018,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º A autoridade fiscal deverá revisar, de ofício, o lançamento efetuado, a
fim de implementar o resultado acordado em conformidade com as disposições, o
objetivo e a finalidade do acordo ou da convenção internacional." (NR)
"Art. 14-A. O disposto no art. 24 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007,
não se aplica ao procedimento amigável de que trata esta Instrução Normativa." (NR)
Art. 78. Não são dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas
a título de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante a partes
relacionadas nos termos do art. 4º, quando a dedução dos valores resultar em dupla não
tributação em qualquer uma das seguintes hipóteses:
I - o mesmo valor seja tratado como despesa dedutível para outra parte relacionada;
II - o valor deduzido no Brasil não seja tratado como rendimento tributável do
beneficiário de acordo com a legislação de sua jurisdição; ou
III - os valores sejam destinados a financiar, direta ou indiretamente, despesas
dedutíveis de partes relacionadas que acarretem as hipóteses referidas nos incisos I ou II do caput.
Art. 79. Ficam aprovados os Anexos I a VI desta Instrução Normativa.
Art. 80. Ficam revogados:
I - a partir de 1º de janeiro de 2024:
a) a Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012; e
b) os arts. 86 a 88 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de maio de 2017; e
II - na data de publicação desta Instrução Normativa:
a) as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº
1.681, de 28 de dezembro de 2016; e
b) a Instrução Normativa RFB nº 2.132, de 17 de fevereiro de 2023.
Art. 81. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 69,
aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 2023:
I - os arts 1º a 73, 76 e 78; e
II - as revogações previstas no inciso I do art. 80.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO I
TRANSAÇÕES INDIRETAS E SÉRIE DE TRANSAÇÕES
O art. 1º da Instrução Normativa determina que as regras de preços de
transferência são aplicáveis na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das
pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil em transações controladas com partes
relacionadas no exterior.
O art. 3º define transação controlada de modo a compreender qualquer
relação comercial ou financeira entre duas ou mais partes relacionadas, seja ela
estabelecida de forma direta ou indireta, incluídos contratos ou arranjos sob qualquer
forma e série de transações.
O inciso II do § 1º do art. 3º esclarece que a expressão "serie de transações"
inclui referência a mais de uma transação realizada em relação a um mesmo contrato ou
arranjo, sejam elas realizadas em sequência ou não. Nesse sentido, as transações dentro
de uma série não precisam ocorrer em uma sequência identificável. Podem ocorrer de
forma simultânea ou separadas umas das outras no tempo, desde que façam parte de um
arranjo maior.
Além disso, deve ser reconhecida a existência de uma série de transações
ainda que, por exemplo, não haja uma transação na série da qual ambas as partes
relacionadas sejam diretamente parte ou, ainda, quando exista uma ou mais transações
na série em que nenhuma das partes relacionadas seja parte.
Ao incluir as transações estabelecidas de forma indireta e série de transações
na definição de transação controlada, assegura-se que as regras de controle de preços de
transferência sejam aplicáveis não apenas às transações estabelecidas diretamente entre
duas partes relacionadas como também àquelas em que figurem terceiros como em
estruturas ou operações mais complexas e indiretas.
Exemplos
As descrições fornecidas nos exemplos abaixo são simplificadas apenas com
fins ilustrativos. Nesse sentido, nas situações relatadas "C" é uma simplificação e poderia
abranger mais de uma parte não relacionada na transação indireta ou na série de
transações.
Exemplo "1"
"A" é a controladora do grupo multinacional "AB" e é residente na jurisdição
X. "B" é pessoa jurídica residente no Brasil e controlada por "A". "C" é instituição
financeira residente na jurisdição Y e não faz parte do grupo "AB". "A" efetua empréstimo
para o banco "C" que, por sua vez, empresta o recurso para "B".
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