DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Deve ser reconhecida a existência de uma transação controlada entre "A" e "B"
sujeita às regras de preços de transferência.
Exemplo "2"
"A" e "B" são partes relacionadas pertencentes ao grupo multinacional "AB". "A" é
residente na jurisdição X. "B" é pessoa jurídica residente no Brasil. "C" é instituição financeira
também residente no Brasil e não faz parte do grupo "AB".
"B" firma um primeiro contrato de seguro com "C" que, por sua vez, efetua o
resseguro com "A", transferindo a maior parte ou a totalidade do risco e do prêmio de seguro
para esta última entidade. Com isso, o ressegurador subscreve o risco de seguro do grupo por
meio de parceria com uma seguradora "terceirizada" ("C"). "C" emite as apólices de seguro
locais e, em seguida, transfere parte do risco para a entidade cativa de resseguros do grupo
("A").
1_MF_29_002
Deve ser reconhecida a existência de uma transação controlada entre "B" e "A"
sujeita às regras de preços de transferência.
Exemplo "3"
"A" e "B" são partes relacionadas pertencentes ao grupo multinacional "AB".
"A" é residente na jurisdição X. "B" é pessoa jurídica residente no Brasil. "C" é empresa
comercial exportadora residente no Brasil. "C" adquire mercadorias de "B" com fim de
exportação para "A".
1_MF_29_003
Deve ser reconhecida a existência de uma transação controlada entre "B" e "A"
sujeita às regras de preços de transferência.
Exemplo "4"
"A" e "B" são partes relacionadas pertencentes ao grupo multinacional "AB". "A"
é residente na jurisdição X, país de baixa tributação. "B" é pessoa jurídica residente no Brasil.
"A" adquire produto fabricado por terceiro ("C") por BRL 30 e revende diretamente para
parte não relacionada (C') por BRL 74. C' efetua a revenda para "B" por BRL 75. O produto
adquirido por "A" é encaminhado diretamente para "B". "B" realiza a comercialização do
produto no mercado brasileiro por BRL 100 e obtém lucro de "5", após computar o custo do
produto adquirido e as despesas relevantes com marketing e comercialização.
1_MF_29_004
Deve ser reconhecida a existência de uma transação controlada entre "B" e "A"
sujeita às regras de preços de transferência.
ANEXO II
AJUSTE DE COMPARABILIDADE PELO RISCO-PAÍS
Sem prejuízo de que se promovam ajustes de comparabilidade motivados pela
constatação de diferenças decorrentes de outras características economicamente relevantes,
nos casos em que não forem utilizados comparáveis domésticos, pode ser apropriado efetuar
ajustes de comparabilidade para considerar eventuais diferenças entre as circunstâncias
econômicas existentes entre o mercado onde opera a parte testada e aquele onde operam os
potenciais comparáveis.
Os preços acordados entre partes não relacionadas podem variar caso atuem em
mercados distintos, mesmo para operações referentes aos mesmos bens ou serviços. Portanto,
para melhorar o grau de comparabilidade, é necessário que os mercados onde atuam as partes
relacionadas e não relacionadas não apresentem diferenças que possam afetar materialmente
os preços ou margens, ou que possam ser efetuados ajustes de comparabilidade. Por isso, na
análise de preços de transferência, é fundamental identificar o mercado e a localização
geográfica das partes para determinar se as diferenças nas circunstâncias econômicas afetam o
preço ou as margens e, quando apropriado, ajustes de comparabilidade que eliminem os
efeitos dessas diferenças sejam efetuados.
Na aplicação do método MLT, por exemplo, é comum a utilização de dados de
informações financeiras de empresas não relacionadas para se efetuar a análise de preços de
transferência e, a depender das circunstâncias de cada caso, pode ser necessário utilizar-se de
dados de empresas que operam em outros mercados ("comparáveis não domésticos"). Para
ajustar as diferenças entre os dois mercados, uma abordagem prática consiste em se computar nas
empresas comparáveis um prêmio relativo à diferença de risco-país. A comparação direta da
margem líquida dos comparáveis sem ajuste pode resultar em um resultado inapropriado sob a
perspectiva da comparabilidade. A fórmula abaixo ilustra uma possível abordagem para o ajuste:
1_MF_29_005
E X E M P LO
A Empresa A é uma entidade que opera no Brasil. Os únicos comparáveis
disponíveis são do País "C". Após a análise funcional, é determinado que o método MLT é
o mais apropriado e o retorno sobre receita ("ROS") é o indicador de rentabilidade mais
apropriado (a Empresa A é a parte testada). A tabela abaixo traz os dados das informações
financeiras dos comparáveis identificados antes da aplicação do ajuste:
1_MF_29_006
*Dados fictícios
A fórmula sugerida para o ajuste exige que se determine o diferencial relativo
ao prêmio de risco-país do país da parte testada e das comparáveis:
1_MF_29_007
* Prêmio hipotético
O diferencial é aplicado sobre o "Capital Empregado" e o produto é adicionado
ao lucro operacional dos comparáveis. Por exemplo, no caso do comparável "A", o valor do
ajuste corresponderá ao resultado da multiplicação do diferencial (3,73%) pelo capital
empregado (100). O resultado (3,73) é somado ao lucro operacional não ajustado (30,00),
obtendo-se o valor do lucro operacional ajustado (33,73). A tabela abaixo apresenta os dados
das informações financeiras dos comparáveis identificados após a aplicação do ajuste:
1_MF_29_008
*Dados fictícios
ANEXO III
DADOS DE MÚLTIPLOS ANOS - MLT
O art. 30 da Instrução Normativa disciplina a utilização de dados de múltiplos
anos. Os §§ 4º a 6º fornecem diretrizes para determinação do intervalo de comparáveis
que devem ser observadas em especial quando se utiliza o método MLT. O exemplo abaixo
ilustra a aplicação dos referidos dispositivos.
Exemplo
A Empresa "A" é uma entidade que opera no Brasil. Após a análise funcional,
conclui-se que o método MLT é o mais apropriado e o retorno sobre os custos ("NCP") o
indicador de rentabilidade mais apropriado (a Empresa "A" é a parte testada). Observando
o § 6º do art. 30, foram selecionados potenciais comparáveis com dados disponíveis
relativos ao ano em curso e de dois anos anteriores, conforme tabela abaixo:
1_MF_29_009

                            

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