DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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121
Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Primeiro Quartil = 8,18%
7. A posição do terceiro quartil será obtida subtraindo-se uma unidade do
número de ordem correspondente à mediana, referido no item 3, adicionando ao
resultado o número de ordem correspondente ao primeiro quartil, obtido no item
5.
(4 - 1)+2,5 =5,5
8. O terceiro quartil do intervalo será determinado localizando o indicador
financeiro correspondente ao número inteiro sequencial obtido no item 7.
Se o resultado obtido no item 7 for um número constituído por inteiros e
decimais, o terceiro quartil do intervalo será determinado do seguinte modo:
8.1. Deverá ser obtido o valor da diferença entre o indicador financeiro cujo
número de ordem corresponda ao número inteiro do resultado obtido no item 7 e o
indicador financeiro imediatamente superior, tendo em conta o seu valor.
(11,90% - 10,57%) = 1,33%
8.2. O resultado obtido será multiplicado pelas casas decimais do resultado
obtido
no item
7
e acrescentado
indicador financeiro
cujo
número de
série
corresponde ao número inteiro do resultado obtido no item 7.
(1,33%*0,5)+10,57% = 11,24%
Terceiro Quartil = 11,24%
1_MF_29_021
ANEXO VI
TERMO DE OPÇÃO
. OPÇÃO PELA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI Nº 14.596, DE 2023.
Contribuinte:
________________________________________________________________
CNPJ: ____________________________________________________________________
Endereço:
__________________________________________________________________
. ___________________________________________________________________
Cidade:
______________________________ 
UF:
______
CEP:
________________________
Endereço
eletrônico: 
_____________________________
Telefone:
____________________
Representante 
Legal/Procurador:
_______________________________________________
CPF
do 
Representante
Legal/Procurador:
_________________________________________
. R EQ U E R I M E N T O
O contribuinte acima identificado, nos termos da legislação pertinente, declara optar
pela aplicação, para o ano-calendário de 2023, das disposições contidas nos arts. 1º a
44 da Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023.
declara ainda estar ciente de que o exercício da opção é irretratável e acarretará, a
partir de
. 1º de janeiro de 2023, a observância do disposto nos arts. 1º a 44 e dos efeitos
constantes do
art. 46, todos
da Lei nº
14.596, de
14 de junho
de 2023,
independentemente da data de opção.
_______________________________________________
Local e data
. _______________________________________________
Assinatura Contribuinte/Representante Legal/Procurador
Telefone para contato: ____________________________
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PORTARIA COANA Nº 140, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe
sobre 
os
procedimentos 
de
controle
aduaneiro e tratamento tributário aplicáveis aos
bens de viajantes, sejam passageiros ou tripulantes,
procedentes do exterior ou a ele destinados, ou em
trânsito,
em 
porto
organizado 
ou
instalação
portuária alfandegados em território nacional para
conferência aduaneira a bordo da embarcação.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, SUBSTITUTO, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto no art. 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de
agosto de 2010, no art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013,
e nos §§ 4º e 5º do art. 10 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos relativos ao controle aduaneiro
do embarque, desembarque, verificação de bens ou trânsito de viajantes procedentes do
exterior, ou a ele destinados, em navios de cruzeiro, realizados a bordo da embarcação
atracada ou fundeada em porto organizado ou instalação portuária alfandegados.
Art. 2º A execução da conferência aduaneira dos bens de viajantes a bordo da
embarcação prevista no art. 1º está condicionada à disponibilização pelas embarcações de:
I - área segregada dentro da embarcação, próxima ao local em que esteja
instalado equipamento de inspeção não invasiva (escâner), para a conferência aduaneira
dos bens dos viajantes;
II - computador com acesso à internet e com impressora para que os viajantes,
quando necessário, possam preencher e transmitir a Declaração Eletrônica de Bens de
Viajante (e-DBV);
III - áreas privativas com bancadas apropriadas para verificação de bens de
viajantes, preservada a privacidade destes;
IV - câmeras de monitoramento, com gravação de imagem, e monitores para a
equipe de fiscalização de bagagens na área segregada para a conferência aduaneira; e
V - acesso à internet para os servidores da RFB.
Art. 3º A empresa de transporte internacional marítimo deverá comunicar às
unidades da RFB responsáveis pela jurisdição dos portos organizados ou instalações
portuárias alfandegados, antes do início da temporada de cruzeiros, que atende as
condições previstas no art. 2º.
Art. 4º A empresa de transporte internacional marítimo deverá registrar as
informações referentes a lista de passageiros e tripulantes e suas respectivas bagagens no
Sistema de Informação Concentrador de Dados Portuários do Projeto Porto Sem Papel
(PSP) no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, anteriormente ao desembarque ou
embarque dos passageiros.
§ 1º As informações previstas no caput devem abranger todos os passageiros e
tripulantes em trânsito, a embarcar e a desembarcar.
§ 2º O não encaminhamento tempestivo das informações prevista no caput,
implica na conferência em terra do embarque e desembarque de passageiros e
tripulantes.
Art. 5º Após as informações citadas no art. 4º serem integradas no sistema e-
DBV marítimo, a equipe responsável pela análise de risco selecionará os passageiros e
tripulantes para a devida conferência aduaneira.
§ 1º A lista dos passageiros e tripulantes selecionados será fornecida à empresa
de transporte até às 20 (vinte) horas do dia anterior ao embarque ou desembarque dos
passageiros e tripulantes.
§ 2º Os passageiros e tripulantes selecionados, bem como todas as suas
bagagens, deverão ser direcionados para a área segregada indicada no inciso I do art.
2º.
§ 3º O disposto no caput e § 1º aplicam-se inclusive para as conferências
aduaneiras efetuadas na estrutura em terra.
Art. 6º O local ou recinto alfandegado de atracação ou fundeio de navio de
cruzeiro, cuja conferência aduaneira seja realizada exclusivamente a bordo da embarcação,
está dispensado das exigências de requisitos formais, técnicos e operacionais da estrutura
em terra previstas nos arts. 10 e 14 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.
Parágrafo único. As Unidades da RFB que possuam porto organizado ou
instalação portuária alfandegados
para embarque ou desembarque
de viajantes
procedentes do exterior, ou a ele destinado, com requisitos formais, técnicos e
operacionais da estrutura em terra, poderão, na temporada 2023/2024, optar pela não
realização da conferência aduaneira de bens de viajantes a bordo da embarcação e
comunicarão essa decisão às empresas previamente.
Art. 7º A Unidade da RFB responsável pela conferência aduaneira poderá editar
normas complementares necessárias à execução desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ELMO BRAZ ZENÓBIO JUNIOR
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 48, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Autoriza fornecimento de selos de controle para importação de cigarros ao estabelecimento da
empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda., CNPJ 03.334.170/0030-35.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, e considerando
ainda o que consta
do Processo nº 18220.101912/2023-73 (apensos nºs 18220.101914/2023-62,
18220.101915/2023-15, 18220.101916/2023-51, 18220.101917/2023-04 e
18220.101918/2023-41), declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda., CNPJ nº 03.334.170/0030-35, autorizado a importar cigarros de acordo com as
especificações descritas abaixo.
. 1) Marca comercial
2) País de origem
3) 
Preço 
de 
venda 
a
varejo
4) Quantidade autorizada de
vintenas
5) Características
. CAMEL COMPACT
Turquia
R$ 5,00
780.000
Cigarros King Size, 83mm em embalagem rígida
. CAMEL COMPACT PREMIUM BLEND
Turquia
R$ 5,00
180.000
Cigarros King Size, 83mm em embalagem rígida

                            

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