DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
A pessoa jurídica que intermedeia a alienação de NFT, representativo de um
imóvel físico em particular, ou que apenas confirma a titularidade de tal NFT, para fins de
locação do imóvel que ele representa, e registra essas transações, não está obrigada a
apresentar a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) por conta
dessas atividades.
Dispositivos Legais: Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16; Instrução
Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010, art. 1º, inciso II; Instrução Normativa
RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019, art. 5º, inciso I.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 224, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ISENÇÃO. ART. 39 DA
LEI Nº 11.196, DE 2005. APLICAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA NA QUITAÇÃO DE
FINANCIAMENTO DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO OU NA PLANTA.
É isento do imposto sobre a renda o ganho auferido por pessoa física residente
no País na venda de imóvel residencial que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado
da celebração do contrato, utilize o recurso para quitar, total ou parcialmente, débito
remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial em construção ou
na planta localizado no País.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39;
Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º, § 10.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Não produz efeito a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato
normativo, publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, inciso V;
Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94, inciso V; Instrução Normativa RFB
nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso VII.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. CÓDIGOS DA
CLASSIFICAÇÃO
NACIONAL
DE
ATIVIDADES
ECONÔMICAS
(CNAE).
DIREITO
INTERTEMPORAL.
No período de março de 2022 a fevereiro de 2027, e desde que atendidos os
demais requisitos legais, podem usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº
14.148, de 2021, as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as
atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho
de 2021, nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art.
4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, observados
os seguintes parâmetros:
I - Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados:
a) até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à
Cofins e à CSLL; e
b) até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ;
II - Os Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, são aplicados no mês
de maio de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL.
III - Os códigos incorporados ao art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pela Lei nº
14.592, de 30 de maio de 2023, são aplicados:
a) a partir do mês de junho de 2023, em relação à Contribuição para o
PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e
b) a partir de janeiro de 2024, em relação ao IRPJ.
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. CADASTUR.
R EQ U I S I T O.
Independentemente do período de fruição do benefício fiscal do Perse previsto
no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a redução de alíquotas aplicável às receitas e aos
resultados decorrentes do exercício de atividades econômicas enquadradas no Anexo II da
Portaria ME nº 7.163, de 2021, no Anexo II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, e no §5º
do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023,
somente pode ser aplicado às pessoas jurídicas que, além de atenderem aos demais
requisitos da legislação de regência, estivessem regularmente inscritas do Cadastur em 18
de março de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts.
150 e 195, §6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei nº 14.148, de
3 de maio de 2021, arts. 1º a 4º e 6º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de
2022, art. 1º; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29
de dezembro de 2022; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts.
1º, 5º ao 7º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 59, DE 28 DE SETEMBRO DE
2023
O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO
KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência
conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho
de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.721283/2023-28 e
com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento
Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, DECLARA: face à
dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a
publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para
fins de transferência de propriedade, o veículo marca Mini, modelo COOPER
COUNTRYMAN,
ano
2019,
cor
preta,
chassi
WMWYS3102K3K10787,
desembaraçado pela Declaração de Importação nº 19/1414991-4 registrada
junto à Alfândega do Porto de São Francisco do Sul, em 05/08/2019, de
propriedade de Alessandro Sabetta, CPF 554.410.842-00.
Este
Ato
Declaratório
somente
produzirá
efeitos
perante
o
Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no
Diário Oficial da União.
OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQOEA/ALF-MNS Nº 67, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
empresa que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de Julho de 2023, e
tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 13775, resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade, como
IMPORTADOR, EXPORTADOR, a empresa MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA inscrita no
CNPJ sob o nº 04.337.168/0001-48.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CATARINA MARQUES MORAIS DE LIMA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQOEA/ALF-MNS Nº 68, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
empresa que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de Julho de 2023, e
tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 13774, resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Segurança, como IMPORTADOR,
EXPORTADOR, a empresa MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA inscrita no CNPJ sob o nº
04.337.168/0001-48.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CATARINA MARQUES MORAIS DE LIMA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQOEA/ALF-MNS Nº 69, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
empresa que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de Julho de 2023, e
tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 13776. resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade, como
IMPORTADOR, EXPORTADOR, a empresa HONDA COMPONENTES DA AMAZÔNIA LIMITADA
inscrita no CNPJ sob o nº 05.541.925/0001-63.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
AILSON ROSA SOARES E SILVA SEGUNDO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
R E T I F I C AÇ ÃO
No ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, de 27 de setembro de 2023, publicada
no DOU de 28 de setembro de 2023, pág. 15,
Onde se lê: "O SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DA 3ª REGIÃO FISCAL, ...".
...
Leia-se: "O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA
3ª REGIÃO FISCAL, ...
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO (DRF/SLS) Nº 103, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
Concede
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento
da
Infraestrutura (REIDI). Suspensão do PIS/PASEP e
da COFINS, nos casos autorizados pelos diplomas
legais e normativos a seguir citados.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06/12/2002, a Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2022 e a
Portaria DRF/SLS nº 0.058, de 06 de julho de 2022, e tendo em vista o disposto nos
arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no
processo administrativo nº 13075.082578/2023-49, declara:
Art. 1° Habilitada a empresa
FÓTONS DE SÃO BENJAMIM ENERGIAS
RENOVÁVEIS S.A., CNPJ n° 42.438.014/0001-31, com relação ao projeto de geração de
energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica - UFV Fótons de São Claus 01, CNO
nº 90.015.14476/72, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração
- CEG: UFV.RS.BA.049939-0.01, para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento de Infraestrutura - REIDI, com execução prevista para 01/07/2023 a
25/04/2026, nos termos da Portaria nº 2229/SPTE/MME, de 26 de abril de 2023, DOU
28/04/2023 e seus anexos.
Art. 2°. O benefício das suspensões da exigência dos tributos, previsto no
REIDI, pode ser usufruído no período de 5 (cinco) anos contado da data desta
habilitação.
Art. 3°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO (DRF/SLS) Nº 104, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
Concede
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI). Suspensão do PIS/PASEP e da COFINS, nos
casos autorizados pelos diplomas legais e normativos
a seguir citados.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei n° 10.593, de 06/12/2002, a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2022 e a Portaria DRF/SLS
nº 0.058, de 06 de julho de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN
RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº
13075.116711/2023-78, declara:
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