DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO
PORTARIA SEGES/MGI Nº 5.591, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Estabelece regras para definir a unidade de exercício
e gerir a mobilidade da carreira de Especialista em
Políticas
Públicas
e
Gestão
Governamental
-
EPPGG.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência estabelecida no art. 15, V, do
Anexo I do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, tendo em vista o disposto no art.
18 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, e no Decreto nº 5.176, de 10 de agosto
de 2004, resolve:
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Portaria estabelece regras para definir a unidade de exercício e
gerir a mobilidade de servidoras e servidores da carreira de Especialista em Políticas
Públicas e Gestão Governamental - EPPGG.
Art. 2º As servidoras e os servidores EPPGG terão sua unidade de exercício
definida em órgãos e entidades para atividades de gestão governamental relacionadas:
I - à formulação, implementação e avaliação de políticas públicas; e
II - à direção e ao assessoramento em escalões superiores da administração
pública, em graus variados de complexidade, responsabilidade e autonomia.
PACTUAÇÃO DE RESULTADOS
Art. 3º A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, como órgão supervisor da carreira de EPPGG, buscará:
I - alocar servidoras e servidores de forma estratégica; e
II - aumentar a produtividade e melhorar o desempenho organizacional e das
políticas públicas.
Art. 4º Os órgãos e as entidades devem observar as normas relativas à
mobilidade e ao desenvolvimento profissional de EPPGG, em especial:
I - pactuar resultados com o órgão supervisor para a alocação estratégica das
servidoras e dos servidores;
II - gerenciar as atividades e os resultados pactuados;
III - realizar os procedimentos relativos à avaliação de desempenho;
IV - fornecer retorno avaliativo / feedback regular às servidoras e aos
servidores, visando a melhoria contínua do desempenho;
V - autorizar a participação em atividades de formação e aperfeiçoamento
integrantes do Programa Permanente de Desenvolvimento dos Especialistas em Políticas
Públicas e Gestão Governamental - PROPEG como condição para a progressão funcional; e
VI - incluir em seu Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP ou documento
equivalente, oportunidades de capacitação, inclusive programas de pós-graduação no País
ou no exterior, em áreas correlatas às atribuições de EPPGG, conforme previsto no art. 18
do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, e no art. 8º do Decreto nº 5.176, de 10
de agosto de 2004.
Art. 5º As servidores e os servidores da carreira de EPPGG deverão:
I - relatar o andamento dos resultados pactuados com sua unidade de
exercício em sistema informatizado a ser disponibilizado pela Secretaria de Gestão e
Inovação;
II - concentrar esforços para concretizar os resultados pactuados nos prazos
acordados;
III - manter os seus currículos atualizados no Banco de Talentos do SouGov.br; e
IV - responder ao mapeamento de competências.
HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO DA UNIDADE DE EXERCÍCIO
Art. 6º Poderá haver alteração da unidade de exercício de EPPGG nas seguintes
hipóteses:
I - exercício no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no
Distrito Federal;
II - exercício descentralizado em
órgãos, autarquias e fundações da
Administração Pública Federal no Distrito Federal;
III - exercício descentralizado em
órgãos, autarquias e fundações da
Administração Pública Federal, no Distrito Federal, para atuar em projeto estratégico;
IV - exercício descentralizado em Gabinete de Ministra ou Ministro de Estado,
em Secretarias-Executivas, em unidades de gestão estratégica ou em unidades
equivalentes em autarquias e fundações públicas federais;
V - exercício descentralizado em
órgãos, autarquias e fundações da
Administração Pública Federal no Distrito Federal para ocupar Cargo Comissionado
Executivo de nível igual ou inferior a CCE-12, ou equivalente;
VI - exercício descentralizado em
órgãos, autarquias e fundações da
Administração Pública Federal localizados fora do Distrito Federal para ocupar Cargo
Comissionado Executivo de nível igual ou inferior a CCE-12, ou equivalente;
VII - exercício descentralizado em
órgãos, autarquias e fundações da
Administração Pública Federal localizados fora do Distrito Federal para participar de
projeto estratégico;
VIII - exercício provisório em órgãos, autarquias e fundações da Administração
Pública Federal localizados fora do Distrito Federal para acompanhar cônjuge, conforme
disciplinado no § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IX - exercício descentralizado em
órgãos, autarquias e fundações da
Administração Pública Federal localizados fora do Distrito Federal por motivo de saúde,
conforme disciplinado na alínea b, do inciso III do parágrafo único art. 36 da Lei nº 8.112,
de 1990;
X - requisição prevista em lei específica;
XI - cessão para ocupar cargo de Ministra ou Ministro, cargo de Natureza
Especial ou Cargo Comissionado Executivo de nível igual ou superior a CCE-13, ou
equivalente, em órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública Federal;
XII - cessão para ocupar cargo de Natureza Especial ou Cargo Comissionado
Executivo de nível igual ou superior a CCE-13, ou equivalente, em outros Poderes da
União;
XIII - cessão para ocupar cargo de Natureza Especial ou Cargo Comissionado
Executivo de nível igual ou superior a CCE-13, ou equivalente, em órgão ou entidade da
administração pública do Distrito Federal, de estados ou de municípios com mais de
500.000 (quinhentos mil) habitantes;
XIV - cessão para ocupar cargo ou função de diretor ou presidente de empresa
pública ou sociedade de economia mista federal; e
XV - cessão para ocupar cargo de primeiro, segundo ou terceiro nível
hierárquico em Organização Social ou Serviço Social Autônomo.
§ 1º Para alterar a unidade de exercício nas hipóteses previstas nos incisos II
e VII do caput é indispensável:
I - o cumprimento de dois anos de efetivo exercício no mesmo órgão ou
entidade; e
II - a anuência prévia do órgão ou da entidade de atual exercício.
§ 2º Com fundamento no excepcional interesse da administração, as hipóteses
previstas nos incisos I, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV do caput dispensam
o cumprimento de dois anos de efetivo exercício e a anuência prévia do órgão ou da
entidade de atual exercício.
§ 3º EPPGG em exercício descentralizado fora do Distrito Federal deve atuar,
prioritariamente, em projetos estratégicos da respectiva unidade local ou da unidade sede
de ministério, autarquia ou fundação pública federal que possua Programa de Gestão e
Desempenho (PGD) regularmente instituído e modalidade teletrabalho, conforme o
Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
§ 4º Na hipótese da servidora ou do servidor estar exercendo suas atividades
em órgão, autarquia ou fundação fora do Distrito Federal que não possua PGD
regularmente instituído ou que possua PGD e que venha a suprimir a modalidade de
teletrabalho integral, será permitida a alteração da unidade de exercício para outro órgão
ou entidade com PGD e teletrabalho integral, dispensado o cumprimento de dois anos de
efetivo exercício e a anuência prévia, desde que observada a legislação e demais atos
normativos em vigor sobre o tema.
CRITÉRIOS PARA ALTERAÇÃO DA UNIDADE DE EXERCÍCIO
Art. 7º São requisitos para a alteração da unidade de exercício:
I - a compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas no órgão ou
na entidade com as competências e as atribuições inerentes ao exercício do cargo
efetivo;
II - a pactuação de resultados, para os próximos dois anos, vinculados a
objetivos, programas, projetos e políticas públicas estratégicas do órgão ou da entidade; e
III - o mapeamento de competências da servidora ou do servidor.
Art. 8º A Secretaria de Gestão e Inovação levará em conta na análise para
autorizar a alteração da unidade de exercício:
I - as prioridades de governo, os programas e os projetos estratégicos;
II - a capacidade do órgão ou da entidade de aproveitar as competências
individuais em prol do aumento da efetividade das políticas públicas e da gestão
governamental, do desenvolvimento e implantação de soluções de inovação e de
iniciativas de transformação organizacional;
III - o cumprimento dos resultados pactuados; e
IV - o equilíbrio da distribuição de EPPGG entre órgãos e entidades.
Art. 9º São irrecusáveis, pela Secretaria de Gestão e Inovação, as seguintes
hipóteses de alteração da unidade de exercício, desde que cumprido o disposto no art. 14
do Decreto nº 5.176, de 2004, e demais regras estabelecidas nesta Portaria:
I - a requisição da Presidência da República;
II - as cessões previstas nos incisos XI, XII, XIII, XIV e XV do art. 6º.
Parágrafo único. As demais hipóteses de alteração da unidade de exercício não
relacionadas nos incisos do caput passarão por análise de conveniência e oportunidade, e
poderão ser recusadas.
Art. 10. A Secretaria de Gestão e Inovação poderá alterar a unidade de
exercício de EPPGG, de ofício, nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento das normas relativas à gestão da carreira, e em especial
das previstas nos artigos 4º e 6º da presente Portaria; ou
II - em casos excepcionais, a seu critério.
PROCEDIMENTOS PARA ALTERAÇÃO DA UNIDADE DE EXERCÍCIO
Art. 11. É necessária a autorização formal da Secretaria de Gestão e Inovação
nas seguintes hipóteses de alteração de unidade de exercício:
I - entre ministérios ou entidades;
II - entre um ministério supervisor e suas entidades vinculadas, com ou sem
mudança de localidade; e
III -
entre um órgão ou
uma entidade e suas
unidades regionais
descentralizadas que impliquem em mudança de localidade.
Parágrafo único. A autorização será formalizada por meio de:
I - portaria publicada no Diário Oficial da União; ou
II - despacho de apresentação, quando o exercício se der em unidades do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no Distrito Federal.
Art. 12. É dispensável a autorização formal da Secretaria de Gestão e Inovação
nas seguintes hipóteses de alteração de unidade de exercício que não impliquem em
mudança de localidade:
I - no âmbito do mesmo órgão ou entidade (movimentação interna); ou
II - entre órgãos integrantes da Presidência da República.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput é obrigatório:
I - comunicar a respectiva unidade setorial de gestão de pessoas para fins de
atualização cadastral no Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE;
II - apresentar nova pactuação de resultados à Secretaria de Gestão e Inovação; e
III - atualizar o andamento das entregas pactuadas anteriormente no sistema
informatizado a ser disponibilizado pela Secretaria de Gestão e Inovação.
Art. 13. O órgão ou a entidade deve solicitar formalmente a alteração da
unidade de exercício de EPPGG à Secretaria de Gestão e Inovação, conforme orientações
disponíveis no sítio eletrônico oficial da carreira.
Parágrafo único. A servidora ou o servidor deverá permanecer em exercício no
órgão ou na entidade em que estiver alocada ou alocado até que seja concluído o
processo formal de autorização da alteração da unidade de exercício pela Secretaria de
Gestão e Inovação, observado o disposto no art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 14. A Secretaria de Gestão e Inovação comunicará formalmente a
alteração da unidade de exercício à Secretaria-Executiva do órgão ou da unidade
equivalente na entidade onde a servidora ou o servidor encontra-se atualmente exercendo
as suas atividades.
§ 1º A alteração da unidade de exercício não obriga a Secretaria de Gestão e
Inovação a repor o quadro de pessoal.
§ 2º O órgão ou a entidade pode solicitar abertura de processo seletivo para
atrair nova servidora ou novo servidor para a vaga.
Art. 15. Nas hipóteses de cessão para cargo em comissão ou equivalente, são
condições para o efetivo exercício:
I - as portarias de cessão e nomeação publicadas no Diário Oficial da União; e
II - a posse no cargo comissionado na entidade ou no órgão cessionário.
Art. 16. É dispensável a publicação de novo ato de cessão quando ocorrer
alteração do cargo em comissão ou equivalente no mesmo órgão ou entidade, mantidas
as condições legais e regulamentares para a cessão.
Art. 17. Na hipótese de haver interesse mútuo na permanência da pessoa
cedida sem cargo ou em Cargo Comissionado Executivo de nível equivalente ou inferior a
CCE-12, o órgão ou a entidade deve solicitar a autorização de exercício descentralizado à
Secretaria de Gestão e Inovação, antes da exoneração ou troca do cargo comissionado.
RENOVAÇÃO DE EXERCÍCIO DESCENTRALIZADO COM PRAZO DETERMINADO
Art. 18. Os órgãos, as fundações ou as autarquias que tiverem EPPGG em
exercício por prazo determinado poderão solicitar a renovação à Secretaria de Gestão e
Inovação.
§ 1º A solicitação deve ser realizada no período de vigência da respectiva
portaria.
§ 2º Caso o disposto no § 1º do caput seja descumprido, será permitida a
alteração da unidade de exercício para outro órgão ou entidade sem a necessidade da
anuência prévia.
ABERTURA DE PROCESSOS SELETIVOS
Art. 19. O órgão ou a entidade deve solicitar a abertura de processo seletivo
para EPPGG à Secretaria de Gestão e Inovação, conforme orientações disponíveis no sítio
eletrônico oficial da carreira.
§ 1º A Secretaria de Gestão e Inovação divulgará as oportunidades de
alteração da unidade de exercício às servidoras e aos servidores, após análise de
pertinência da solicitação.
§ 2º Ao órgão ou à entidade solicitante caberá:
I - analisar os currículos;
II - realizar as entrevistas; e
III - solicitar formalmente à Secretaria de Gestão e Inovação a alteração da
unidade de exercício da pessoa selecionada, de acordo com o disposto no art. 13 desta
Portaria.
ENCERRAMENTO DE REQUISIÇÃO, CESSÃO, AFASTAMENTO OU LICENÇA
Art. 20. A servidora ou o servidor deverá apresentar-se à Secretaria de Gestão
e Inovação para definição de nova unidade de exercício no primeiro dia útil após:
I - o encerramento de requisição prevista no inciso X do caput do art. 6º desta
Portaria;
II - a exoneração de cargo ou função comissionada nas hipóteses previstas nos
incisos XI, XII, XIII, XIV e XV do caput do art. 6º desta Portaria;
III - o encerramento dos afastamentos a que se referem os arts. 84 e 96 da Lei
nº 8.112, de 1990; e
IV - o encerramento das licenças a que se referem os incisos II, IV, VI e VII do
art. 81 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º A servidora ou o servidor que se encontre em exercício fora do Distrito
Federal terá dez dias de prazo, incluído o tempo de deslocamento, para se apresentar à
Secretaria de Gestão e Inovação para nova alocação.
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