DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º A Secretaria de Gestão e Inovação poderá estender o prazo disposto no
§ 1º do caput para até trinta dias, mediante solicitação justificada da pessoa
interessada.
§3º A servidora ou o servidor que retornar de Afastamento para Pós-
Graduação deverá permanecer no exercício de suas funções:
I - por período, no mínimo, igual ao do afastamento; e
II - preferencialmente, em órgãos ou entidades da Administração Pública
Fe d e r a l .
Art. 21. Nas hipóteses previstas no art. 20, a Secretaria de Gestão e Inovação
poderá alocar a servidora ou o servidor provisoriamente na realização de atividades e
entregas temporárias, enquanto aguarda definição da nova unidade de exercício ou
cessão.
Parágrafo único. A chefia da unidade que receber a servidora ou servidor
provisoriamente deverá informar sua frequência à Secretaria de Gestão e Inovação, até o
3º dia útil do mês subsequente.
Art. 22. Não é permitido devolver EPPGG à Secretaria de Gestão e Inovação,
exceto nas hipóteses previstas no art. 20 desta Portaria.
Parágrafo único. A servidora ou o servidor com interesse em trocar de órgão
ou entidade de exercício deverá acompanhar as oportunidades de movimentação
divulgadas ou solicitar apoio à Secretaria de Gestão e Inovação para identificar nova
unidade para atuação.
Art. 23. As solicitações enviadas à Secretaria de Gestão e Inovação até a
entrada em vigor desta Portaria serão analisadas conforme regras vigentes na data do
protocolo.
Art. 24. Fica revogada a Portaria SEGES nº 12.960, de 6 de dezembro de 2019.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
ROBERTO POJO
PORTARIA SEGES/MGI Nº 5.656, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Estabelece regras para definir a unidade de exercício
e gerir a mobilidade da carreira de Analista de
Infraestrutura - AIE e do cargo isolado de Especialista
em Infraestrutura Sênior - EIS.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência estabelecida no art. 15, V, do
Anexo I do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, e tendo em vista o disposto nos
§§ 3º, 4º e 5º do art. 1º da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, resolve:
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Portaria estabelece regras para definir a unidade de exercício e gerir
a mobilidade de servidoras e servidores integrantes da carreira de Analista de Infraestrutura
- AIE e ocupantes do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior - EIS.
Art. 2º A definição da unidade de exercício das servidoras e dos servidores
integrantes da carreira de AIE e ocupantes do cargo isolado de EIS em órgãos e entidades
com competências relativas à infraestrutura viária, hídrica, de saneamento, de energia, de
produção mineral, de comunicações e de desenvolvimento regional e urbano será realizada
de forma a maximizar os resultados de todo o ciclo de políticas públicas de infraestrutura
de grande porte.
PACTUAÇAO DE RESULTADOS
Art. 3º A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, como órgão supervisor de AIE e EIS, buscará:
I - alocar servidoras e servidores, observado o art. 2º, de forma eficiente e
estratégica; e
II - aumentar a produtividade e melhorar o desempenho organizacional e das
políticas públicas.
Art. 4º Os órgãos e as entidades devem observar as normas relativas à
mobilidade e desenvolvimento profissional de AIE e EIS, em especial:
I - pactuar resultados com o órgão supervisor para a alocação eficiente e
estratégica das servidoras e dos servidores;
II - gerenciar as atividades e os resultados pactuados;
III - realizar os procedimentos relativos à avaliação de desempenho;
IV - fornecer retorno avaliativo / feedback regular às servidoras e aos
servidores, visando a melhoria contínua do desempenho;
V - autorizar a participação em atividades de formação e aperfeiçoamento para
fins de progressão funcional; e
VI - incluir em seu Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP ou documento
equivalente, oportunidades de capacitação, inclusive programas de pós-graduação no País
ou no exterior, em áreas correlatas às atribuições de AIE e EIS, conforme previsto no art.
18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019.
Art. 5º As servidoras e os servidores AIE e EIS deverão:
I - relatar o andamento dos resultados pactuados com sua unidade de exercício
em sistema informatizado a ser disponibilizado pela Secretaria de Gestão e Inovação;
II - concentrar esforços para concretizar os resultados pactuados nos prazos
acordados;
III - manter os seus currículos atualizados no Banco de Talentos do SouGov.br; e
IV - responder ao mapeamento de competências.
HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO DA UNIDADE DE EXERCÍCIO
Art. 6º Poderá haver alteração da unidade de exercício de AIE e EIS nas
seguintes hipóteses:
I - exercício no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no
Distrito Federal;
II - exercício descentralizado em
órgãos da administração direta da
Administração Pública Federal no Distrito Federal;
III - exercício descentralizado provisório em autarquias e fundações da
Administração Pública Federal no Distrito Federal;
IV - exercício descentralizado em
órgãos, autarquias e fundações da
Administração Pública Federal, no Distrito Federal, para atuar em projeto estratégico;
V - exercício descentralizado em Gabinete de Ministra ou Ministro de Estado,
em Secretarias-Executivas, em unidades de gestão estratégica ou em unidades equivalentes
em autarquias e fundações públicas federais;
VI - exercício descentralizado em
órgãos, autarquias e fundações da
Administração Pública Federal localizados fora do Distrito Federal para participar de projeto
estratégico;
VII - exercício provisório em órgãos, autarquias e fundações da Administração
Pública Federal localizados fora do Distrito Federal para acompanhar cônjuge, conforme
disciplinado no § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VIII - exercício descentralizado em
órgãos, autarquias e fundações da
Administração Pública Federal localizados fora do Distrito Federal por motivo de saúde,
conforme disciplinado na alínea b, do inciso III do parágrafo único art. 36 da Lei nº 8.112,
de 1990;
IX - requisição prevista em lei específica;
X - cessã para ocupar cargo de Ministra ou Ministro, cargo de Natureza Especial
ou Cargo Comissionado Executivo - CCE, ou equivalente, em órgãos, autarquias e fundações
da Administração Pública Federal;
XI - cessão para ocupar cargo de Natureza Especial ou Cargo Comissionado
Executivo de nível igual ou superior a CCE-13, ou equivalente, em outros Poderes da
União;
XII - cessão para ocupar cargo de Natureza Especial ou Cargo Comissionado
Executivo de nível igual ou superior a CCE-13, ou equivalente, em órgão ou entidade da
administração pública do Distrito Federal, de estados ou de municípios com mais de
500.000 (quinhentos mil) habitantes;
XIII - cessão para ocupar cargo de Natureza Especial ou Cargo Comissionado
Executivo de nível igual ou superior a CCE-13, ou equivalente, em empresa pública ou
sociedade de economia mista federal; e
XIV - cessão para ocupar cargo de primeiro, segundo ou terceiro nível
hierárquico em Organização Social ou Serviço Social Autônomo.
§ 1º Para alterar a unidade de exercício nas hipóteses previstas nos incisos II,
III e VI do caput é indispensável a anuência prévia do órgão ou da entidade de atual
exercício.
§ 2º Com fundamento no excepcional interesse da administração, as hipóteses
previstas nos incisos I, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do caput dispensam a anuência
prévia do órgão ou da entidade de atual exercício.
§ 3º AIE ou EIS em exercício descentralizado fora do Distrito Federal deve atuar,
prioritariamente, em projetos estratégicos da respectiva unidade local ou da unidade sede
de ministério, autarquia ou fundação pública federal que possua Programa de Gestão e
Desempenho (PGD) regularmente instituído e modalidade teletrabalho, conforme o
Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
§ 4º Na hipótese da servidora ou do servidor estar exercendo suas atividades
em órgão, autarquia ou fundação fora do Distrito Federal que não possua PGD
regularmente instituído ou que possua PGD e que venha a suprimir a modalidade de
teletrabalho integral, será permitida a alteração da unidade de exercício para outro órgão
ou entidade com PGD e teletrabalho integral, dispensada a anuência prévia, desde que
observada a legislação e demais atos normativos em vigor sobre o tema.
CRITÉRIOS PARA ALTERAÇÃO DA UNIDADE DE EXERCÍCIO
Art. 7º São requisitos para a alteração da unidade de exercício:
I - a compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas no órgão ou
na entidade com as competências e as atribuições inerentes ao exercício do cargo efetivo,
exceto nos casos de cessão, quando a compatibilidade será priorizada, mas não
obrigatória;
II - a pactuação de resultados, para os próximos dois anos, vinculados a
objetivos, programas, projetos e políticas públicas estratégicas do órgão ou da entidade;
III - o mapeamento de competências da servidora ou servidor.
Art. 8º A Secretaria de Gestão e Inovação levará em conta na análise para
autorizar a alteração da unidade de exercício:
I - as prioridades de governo, os programas e os projetos estratégicos;
II - a capacidade do órgão ou da entidade de aproveitar as competências
individuais em prol do aumento da efetividade das políticas públicas de infraestrutura de
grande porte;
III - o cumprimento dos resultados pactuados; e
IV - o equilíbrio da distribuição de AIE e EIS entre órgãos e entidades.
Art. 9º São irrecusáveis, pela Secretaria de Gestão e Inovação, as seguintes
hipóteses de alteração da unidade de exercício, desde que cumprida as regras
estabelecidas nesta Portaria:
I - a requisição da Presidência da República;
II - as cessões previstas nos incisos X, XI, XII, XIII e XIV do art. 6º.
Parágrafo único. As demais hipóteses de alteração da unidade de exercício não
relacionadas nos incisos do caput passarão por análise de conveniência e oportunidade, e
poderão ser recusadas.
Art. 10. A Secretaria de Gestão e Inovação poderá alterar a unidade de
exercício de AIE e EIS, de ofício, nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento das normas relativas à gestão da carreira e em especial das
previstas nos artigos 4º e 6º da presente Portaria; ou
II - em casos excepcionais, a seu critério.
PROCEDIMENTOS PARA ALTERAÇÃO DA UNIDADE DE EXERCÍCIO
Art. 11. É necessária a autorização formal da Secretaria de Gestão e Inovação
nas seguintes hipóteses de alteração de unidade de exercício:
I - entre ministérios ou entidades;
II - entre um ministério supervisor e suas entidades vinculadas, com ou sem
mudança de localidade; e
III -
entre um órgão ou
uma entidade e suas
unidades regionais
descentralizadas que impliquem em mudança de localidade.
Parágrafo único. A autorização será formalizada por meio de:
I - portaria publicada no Diário Oficial da União; ou
II - despacho de apresentação, quando o exercício se der em unidades do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no Distrito Federal.
Art. 12. É dispensável a autorização formal da Secretaria de Gestão e Inovação
nas seguintes hipóteses de alteração de unidade de exercício que não impliquem em
mudança de localidade:
I - no âmbito do mesmo órgão ou entidade (movimentação interna); ou
II - entre órgãos integrantes da Presidência da República.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput é obrigatório:
I - comunicar a respectiva unidade setorial de gestão de pessoas para fins de
atualização cadastral no Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE;
II - apresentar novo formulário de pactuação de resultados à Secretaria de
Gestão e Inovação; e
III - atualizar o andamento dos resultados pactuados anteriormente no sistema
informatizado a ser disponibilizado pela Secretaria de Gestão e Inovação.
Art. 13. O órgão ou a entidade deve solicitar formalmente a alteração da
unidade de exercício de AIE ou EIS à Secretaria de Gestão e Inovação, conforme
orientações disponíveis no sítio eletrônico oficial da carreira.
Parágrafo único. A servidora ou o servidor deverá permanecer em exercício no
órgão ou na entidade em que estiver alocada ou alocado até que seja concluído o processo
formal de autorização da alteração da unidade de exercício pela Secretaria de Gestão e
Inovação, observado o disposto no art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 14. A Secretaria de Gestão e Inovação comunicará formalmente a alteração
da unidade de exercício à Secretaria-Executiva do órgão ou da unidade equivalente na
entidade onde a servidora ou o servidor encontra-se atualmente exercendo as suas
atividades.
§ 1º A alteração da unidade de exercício não obriga a Secretaria de Gestão e
Inovação a repor o quadro de pessoal.
§ 2º O órgão ou a entidade pode solicitar abertura de processo seletivo para
atrair nova servidora ou novo servidor para a vaga.
Art. 15. Nas hipóteses de cessão para cargo em comissão ou equivalente, são
condições para o efetivo exercício:
I - as portarias de cessão e nomeação publicadas no Diário Oficial da União; e
II - a posse no cargo comissionado na entidade ou no órgão cessionário.
Art. 16. É dispensável a publicação de novo ato de cessão quando ocorrer
alteração do cargo em comissão ou equivalente no mesmo órgão ou entidade, mantidas as
condições legais e regulamentares para a cessão.
Art. 17. Na hipótese de haver interesse mútuo na permanência da pessoa
cedida sem cargo, o órgão ou a entidade deve solicitar a autorização de exercício
descentralizado à Secretaria de Gestão e Inovação, antes da exoneração ou troca do cargo
comissionado.
RENOVAÇÃO DE EXERCÍCIO DESCENTRALIZADO COM PRAZO DETERMINADO
Art. 18. Os órgãos, as fundações ou as autarquias que tiverem AIE ou EIS em
exercício por prazo determinado poderão solicitar a renovação à Secretaria de Gestão e
Inovação.
§ 1º A solicitação deve ser realizada no período de vigência da respectiva portaria.
§ 2º Caso o disposto no § 1º do caput seja descumprido, será permitida a
alteração da unidade de exercício para outro órgão ou entidade sem a necessidade da
anuência prévia.
ABERTURA DE PROCESSOS SELETIVOS
Art. 19. O órgão ou a entidade pode solicitar a abertura de processo seletivo
para AIE ou EIS à Secretaria de Gestão e Inovação, conforme orientações disponíveis no
sítio eletrônico oficial da carreira.
§ 1º A Secretaria de Gestão e Inovação divulgará as oportunidades de alteração
da unidade de exercício às servidoras e aos servidores, após análise de pertinência da
solicitação.
§ 2º Ao órgão ou à entidade solicitante caberá:
I - analisar os currículos;
II - realizar as entrevistas; e
III - solicitar formalmente à Secretaria de Gestão e Inovação a alteração da unidade
de exercício da pessoa selecionada, de acordo com o disposto no art. 13 desta Portaria.
ENCERRAMENTO DE REQUISIÇÃO, CESSÃO, AFASTAMENTO OU LICENÇA
Art. 20. A servidora ou o servidor deverá apresentar-se à Secretaria de Gestão
e Inovação para definição de nova unidade de exercício no primeiro dia útil após:

                            

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