DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - o encerramento de requisição prevista no inciso IX do caput do art. 6º desta Portaria;
II - a exoneração de cargo comissionado nas hipóteses previstas nos incisos X,
XI, XII, XIII e XIV do caput do art. 6º desta Portaria;
III - o encerramento dos afastamentos a que se referem os artigos 84 e 96 da
Lei nº 8.112, de 1990; e
IV - o encerramento das licenças a que se referem os incisos II, IV, VI e VII do
art. 81 da Lei nº 8.112, de1990.
§ 1º A servidora ou o servidor que se encontre em exercício fora do Distrito
Federal terá dez dias de prazo, incluído o tempo de deslocamento, para se apresentar à
Secretaria de Gestão e Inovação para nova alocação.
§ 2º A Secretaria de Gestão e Inovação poderá estender o prazo disposto no §
1º do caput para até trinta dias, mediante solicitação justificada da pessoa interessada.
§3º A servidora ou o servidor que retornar de Afastamento para Pós-Graduação
deverá permanecer no exercício de suas funções:
I - por período, no mínimo, igual ao do afastamento; e
II - preferencialmente, em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
Art. 21. Nas hipóteses previstas no art. 20, a Secretaria de Gestão e Inovação
poderá alocar a servidora ou servidor provisoriamente na realização de atividades e entregas
temporárias, enquanto aguarda definição da nova unidade de exercício ou cessão.
Parágrafo único. A chefia da unidade que receber a servidora ou servidor
provisoriamente deverá informar sua frequência à Secretaria de Gestão e Inovação, até o
3º dia útil do mês subsequente.
Art. 22. Não é permitido devolver AIE ou EIS à Secretaria de Gestão e Inovação,
exceto nas hipóteses previstas no art. 20 desta Portaria.
Parágrafo único. A servidora ou servidor com interesse em trocar de órgão ou
entidade de exercício deverá acompanhar as oportunidades de movimentação divulgadas
ou solicitar apoio à Secretaria de Gestão e Inovação para identificar nova unidade para
atuação.
Art. 23. As solicitações enviadas à Secretaria de Gestão e Inovação até a
entrada em vigor desta Portaria serão analisadas conforme regras vigentes na data do
protocolo.
Art. 24. Fica revogada a Portaria SEGES nº 14.021, de 13 de dezembro de 2019.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
ROBERTO POJO
FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PORTARIA Nº 425, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
A PRESIDENTA SUBSTITUTA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP, conforme Portaria nº 146, de 4 de abril de 2023, no uso das atribuições que
lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, alterado pelo Decreto nº 11.094, de 13 de junho de 2022, e tendo em vista o disposto no Decreto nº
10.829, de 5 de outubro de 2021, e o constante dos autos do processo nº 04600.002254/2022-78, resolve:
Art. 1º Realocar uma Função Comissionada Executiva de Assessor Técnico, código FCE 2.10, da Diretoria de Gestão Interna para a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, da
Diretoria de Gestão Interna;
Art. 2º Alterar a categoria de uma Função Comissionada Executiva de Assessor Técnico, código FCE 2.10, da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas para uma Função Comissionada
Executiva de Coordenador, código FCE 1.10, da Coordenação de Gestão Estratégica e Modernização, da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, da Diretoria de Gestão Interna.
Art. 3º A realocação definida no art. 1º e a alteração de categoria definida no art. 2º, detalhadas no Anexo a esta Portaria, serão refletidas no regimento interno e nas alterações
futuras do decreto de aprovação de estrutura regimental desta Fundação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias úteis após a data de sua publicação.
NATÁLIA TELES DA MOTA
ANEXO
ALTERAÇÕES DO QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP
(Anexo II, alínea "a" do Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, com redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 2022)
a) Quadro demonstrativo das alocações dos cargos em comissão e das funções de confiança da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Diretoria de Gestão Interna:
. U N I DA D E
CARGO/
F U N Ç ÃO / N º
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
C C E / FC E
. DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA
1
Diretor
CCE 1.15
. Coordenação-Geral da Gestão de Pessoas
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação de Administração de Pessoal
1
Coordenador
FCE 1.10
.
1
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.03
. Serviço de Acompanhamento Funcional
1
Chefe
FCE 1.06
.
1
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.03
. Divisão de Pagamento e Benefícios
1
Chefe
FCE 1.07
. Serviço de Pagamento
1
Chefe
FCE 1.06
.
1
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.03
. Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas
1
Coordenador
FCE 1.10
.
2
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.01
. Coordenação de Gestão Estratégica e Modernização
1
Coordenador
FCE 1.10
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MIDR Nº 3.055, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Estabelece diretrizes e normas para o repasse e
desembolso de recursos dos Fundos Constitucionais
de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste
(FNE), e do Centro-Oeste (FCO).
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da
Constituição, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de
1989, bem como nos incisos VII e IX do art. 26 da Lei n. 14.600, de 19 de junho de 2023, e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n. 59000.005274/2023-32, resolve:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1° Esta Portaria estabelece diretrizes e normas para o repasse e
desembolso de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO),
do Nordeste (FNE), e do Centro-Oeste (FCO), pelos Bancos Administradores desses
Fundos, na forma do art. 9º da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dos incisos
VII e IX do art. 26 da Lei n. 14.600, de 19 de junho de 2023.
Art. 2° Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - Fundos Constitucionais de Financiamento: o Fundo Constitucional de
Financiamento do Norte (FNO), o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste
(FNE) e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO);
II - Bancos Administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento: o
Banco da Amazônia (FNO), o Banco do Nordeste (FNE) e o Banco do Brasil (FCO);
III - Superintendências: a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
(Sudam), a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e a
Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco);
IV - Conselhos Deliberativos: o Conselho Deliberativo da Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia,
o Conselho Deliberativo da
Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste e o Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-
Oeste;
V - Programação Anual: documento
que compila os programas de
financiamento e o orçamento anual dos recursos de cada Fundo Constitucional de
Financiamento previstos para aplicação no exercício;
VI
-
Microcrédito
Produtivo Orientado
(MPO):
crédito
concedido
para
financiamento
das 
atividades
produtivas, 
cuja
metodologia
será 
baseada
no
relacionamento direto com os empreendedores, admitida a possibilidade de uso de
tecnologias digitais e eletrônicas que possam substituir o contato presencial, para fins
de orientação e obtenção de crédito, observadas orientações estabelecidas em ato do
Conselho Monetário Nacional - CMN.
VII - MCR: Manual de Crédito Rural emitido pelo Banco Central do Brasil;
VIII - Instituições operadoras: instituições beneficiárias dos repasses dos
recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil;
IX - Entidades operadoras: entidades beneficiárias dos repasses dos recursos
dos Fundos Constitucionais de Financiamento para operar o Programa Nacional de
Microcrédito Produtivo Orientado, de que trata a Lei n 13.636, de 20 de março de
2018;
X - Beneficiário final: pessoa física ou jurídica que firma com a instituição
beneficiária
do repasse
o instrumento
de
crédito para
utilização dos
recursos
diretamente em sua atividade produtiva;
XI - PNMPO: Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado, de que
trata a Lei n. 13.636, de 2018;
XII - Contrato de Repasse de que trata o art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989:
Contrato
firmado
entre
o
Banco Administrador
do
Fundo
e
as
instituições
operadoras;
XIII - Contrato de Repasse do PNMPO: Contrato firmado entre o Ministério
da Integração e do Desenvolvimento Regional e as entidades operadoras do Programa,
em conformidade com o inciso IX do art. 26 da Lei n. 14.600, de 2023;
XIV - Instrumento de crédito:
Instrumento contratual firmado com o
beneficiário final do crédito pelas instituições ou entidades autorizadas, no qual deve
ficar claro que o crédito está sendo concedido pelos Fundos Constitucionais de
Financiamento, agindo as instituições beneficiárias meramente como repassadoras dos
recursos;
XV - Disponibilidades: recursos já liberados para as instituições ou entidades
operadoras do repasse e ainda não repassados para os beneficiários finais; e
XVI - P-Fies: Programa de Financiamento Estudantil de que trata o art. 15-D
da Lei n. 10.260, de 12 de julho de 2001.
CAPÍTULO II
DAS 
DIRETRIZES 
E 
NORMAS 
GERAIS
DE 
REPASSES 
DOS 
FUNDOS
CO N S T I T U C I O N A I S
Art. 3º Os Fundos Constitucionais de Financiamento poderão repassar
recursos às instituições e entidades operadoras observadas as seguintes diretrizes:
I - à instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)
autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, com capacidade técnica
comprovada e com estrutura operacional e administrativa aptas a realizar, em segurança
e no estrito cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas, programas de crédito
especificamente criados com essa finalidade, nos termos do art. 9º da Lei n. 7.827, de
1989; e
II - às entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para
participar ou operar o PNMPO, de que trata a Lei n. 13.636, de 2018, com capacidade
técnica comprovada, no estrito cumprimento das diretrizes e das normas estabelecidas,
para programas de crédito especificamente criados com essa finalidade.
§ 1º Caberá aos Conselhos Deliberativos definirem o montante de recursos
dos respectivos Fundos Constitucionais de Financiamento a serem repassados às
instituições/entidades descritas nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º O montante do repasse às instituições operadoras de que trata o inciso
I terá como teto o limite de crédito das instituições operadoras dos repasses perante
o Banco Administrador dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento,
observadas as boas práticas bancárias, bem como eventuais normas estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e/ou pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º Os financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais
de Financiamento pelas instituições/entidades operadoras dos repasses deverão observar:

                            

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