DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - os princípios, objetivos e as estratégias estabelecidos pela Política
Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR);
II - os Planos Regionais de Desenvolvimento;
III - as diretrizes e orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) para a aplicação dos recursos dos
Fundos Constitucionais de Financiamento, conforme disposto no artigo 14-A da Lei n.
7.827, de 1989;
IV - as diretrizes e prioridades aprovadas pelos Conselhos Deliberativos para
aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, conforme disposto
no inciso I, do artigo 14 da Lei n. 7.827, de 1989;
V - os Programas de Financiamento aprovados pelos Conselhos Deliberativos; e
VI - as diretrizes contidas nesta Portaria.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES E NORMAS PARA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE
REPASSE DE QUE TRATA O ART. 9º DA LEI N. 7.827, DE 1989
Art. 5º Na formalização dos contratos de repasse de que trata este Capítulo
deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - as instituições operadoras dos repasses deverão assumir integralmente o
risco da operação perante o respectivo Fundo Constitucional de Financiamento, arcando
assim com os riscos de inadimplência dos beneficiários finais;
II - os recursos dos
Fundos Constitucionais de Financiamento serão
repassados pelos Bancos Administradores às instituições operadoras dos repasses com
base nos cronogramas de desembolso das operações por estas contratadas;
III - as instituições operadoras
dos repasses devolverão aos Bancos
Administradores os valores devidos, de acordo com o cronograma de reembolso das
operações formalizadas nos contratos, independentemente do pagamento pelo tomador
final, sendo os valores não desembolsados remunerados pela taxa Selic divulgada pelo
Banco Central do Brasil pelo período da disponibilidade dos recursos;
IV - os Bancos Administradores
deverão suspender novos repasses à
instituição operadora do repasse que não devolver o valor devido ao respectivo Fundo
no prazo pactuado, até que seja resolvida a pendência;
V - as instituições operadoras dos repasses deverão encaminhar ao Banco
Administrador do respectivo Fundo Constitucional de Financiamento as informações
necessárias ao acompanhamento da execução da aplicação dos recursos, bem como
outras informações solicitadas pelos Bancos Administradores, pelas Superintendências ou
pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VI - aplicam-se às operações realizadas pelas instituições operadoras dos
repasses as mesmas diretrizes e normas dos programas de crédito estabelecidas para as
operações realizadas diretamente pelos Bancos Administradores, e estabelecidas no
âmbito das programações anuais;
VII - a remuneração das instituições operadoras dos repasses corresponderá
ao del credere definido para a respectiva operação, respeitados os limites estabelecidos
no Anexo II da Lei n. 14.227, de 20 de outubro de 2021, exceto para as operações do
Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), e estará contida nos
encargos financeiros cobrados pelo FNO, pelo FNE e pelo FCO;
VIII - quando se tratar de operações do Pronaf, as instituições operadoras
dos repasses farão jus à remuneração para cobertura de custos decorrentes da
operacionalização do programa previstos no Manual de Crédito Rural (MCR), Capitulo
10, Seção 1, item 16 e 19.
IX - as operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais
Financiamento repassados às instituições operadoras dos repasses ficarão sujeitas às
auditorias e fiscalizações do Tribunal de Contas da União, do Banco Central do Brasil,
da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, de empresa
de auditoria independente e do Banco Administrador;
X - as instituições operadoras dos repasses deverão incluir no planejamento
anual de auditoria interna as operações de crédito contratadas com recursos de repasse
dos Fundos Constitucionais Financiamento, fornecendo aos Bancos Administradores no
ano subsequente o resultado dos trabalhos de auditoria realizados no ano anterior, bem
como as ações mitigadoras e as regularizações adotadas para corrigir eventuais
constatações;
XI - para fins de repasse do P-Fies, as instituições operadoras dos repasses
deverão demonstrar ao Banco Administrador o regular vínculo do mutuário em
Instituição de ensino superior, de educação profissional, técnica e tecnológica não
gratuitos;
XII - os recursos transferidos e utilizados em operações de crédito serão
remunerados
pelas instituições
operadoras dos
repasses
aos respectivos
Fundos
Constitucionais de Financiamento pelos encargos pactuados com os beneficiários finais,
os quais considerarão os encargos e os bônus de adimplência estabelecidos na Lei n.
10.177, de 12 de janeiro de 2001, ou no Manual de crédito Rural, para o beneficiário
final, conforme o caso;
XIII - as instituições autorizadas que forem beneficiadas do repasse não
poderão, em nenhuma hipótese, cobrar das beneficiárias finais quaisquer taxas ou
tarifas que não os encargos previstos no inciso XII supra;
XIV - as receitas oriundas do retorno das operações, capital mais encargos,
deduzida a despesa com o bônus de adimplência, serão apuradas pelas instituições
operadoras e validados pelos Bancos Administradores, sendo os respectivos pagamentos
ao Fundo efetuados pelas instituições operadoras de acordo com cronograma definido
pelo Banco Administrador, respeitando os vencimentos previstos nos contratos firmados
entre as instituições operadoras e o Banco Administrador; e
XV - o del credere e as remunerações a que fazem jus as instituições
operadoras serão apuradas pelas instituições operadoras e validados pelos Bancos
Administradores, sendo os
respectivos pagamentos pelo Fundo
às instituições
operadoras realizados de acordo com cronograma definido pelo Banco Administrador,
respeitando os vencimentos previstos nos contratos firmados entre as instituições
operadoras e o Banco Administrador.
Art.
6º Os
Bancos Administradores
poderão
requisitar, às
instituições
interessadas nos repasses de que trata este Capítulo, informações julgadas pertinentes
para comprovar a capacidade técnica, a estrutura operacional e administrativa, bem
como para definir o limite de crédito da instituição interessada no repasse dos recursos
do Fundo.
Art. 7º Os
Bancos Administradores dos Fundos
Constitucionais de
Financiamento deverão disponibilizar em seus sítios eletrônicos e nas programações
anuais as informações necessárias para que instituições interessadas possam se habilitar
a operacionalizar com recursos desses Fundos.
§ 1º A contratação das instituições interessadas nos repasses de que trata o
art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989, será realizada pelos Bancos Administradores do
respectivo Fundo, na forma estabelecida por estes bancos.
§ 2º Nos contratos de repasse de recursos de que trata este Capítulo
poderão ser priorizados os programas, linhas e regiões com baixa aplicação dos recursos
do respectivo Fundo.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES E NORMAS ESPECÍFICAS PARA A FORMALIZAÇAO DO REPASSE
DE QUE TRATA OS INCISOS VII E IX DO ART. 26 DA LEI N. 14.600, DE 2023, PARA
ENTIDADES OPERADORAS DO PROGRAMA NACIONAL DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO
ORIENTADO, DE QUE TRATA A LEI N. 13.636, DE 2018
Art. 8º Os Fundos Constitucionais de Financiamento, com desembolso dos
Bancos Administradores, poderão repassar recursos às entidades autorizadas pelo
Ministério do
Trabalho e
Emprego para
participar ou
operar o
PNMPO, em
conformidade com o inciso IX do art. 26 da Lei n. 14.600, de 2023, com a finalidade
exclusiva de que tais entidades operadoras executem o repasse dos recursos para os
beneficiários finais do referido Programa.
§ 1º O somatório dos contratos de repasse firmados na forma do caput
limitar-se-á ao máximo de 10% (dez por cento) do orçamento total previsto na
Programação Anual de cada Fundo Constitucional de Financiamento.
§ 2º Em se tratando de contratos de repasse para MPO Urbano, além do
limite disposto no parágrafo anterior, o somatório de todos os contratos de repasse
desta modalidade firmados num determinado ano deve respeitar as previsões
orçamentárias constantes da Programação Anual de cada Fundo Constitucional de
Financiamento aprovada pelos respectivos Conselhos Deliberativos.
§ 3º Em se tratando de contratos de repasse para MPO Rural, poderá ser
assegurado recursos adicionais necessários para atender à demanda por repasse para tal
modalidade, conforme definido pelos respectivos Conselhos Deliberativos.
Art. 9º Para operar o PNMPO, com recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento, os contratos de repasse das entidades de que trata o art. 8º desta
Portaria serão celebrados pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
Parágrafo único. Os contratos de repasse de que trata o caput serão
celebrados para cada exercício financeiro dos Fundos Constitucionais de Financiamento,
que coincidirá com o ano civil, sem prejuízo do disposto no inciso XV do art. 11 desta
Portaria.
Art. 10. Somente podem se habilitar à celebração de contratos de repasse
para operar o PNMPO com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento as
entidades que, através de suas matrizes, cumpram cumulativamente com os seguintes
requisitos:
I - fizer prova de que está devidamente habilitada a participar do PNMPO,
mediante apresentação de certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
II - fizer prova de capacidade técnica específica, no caso de entidades
interessadas em contratos de repasse no âmbito do MPO-Rural, mediante registro e
certidão do proponente e de seu corpo técnico na entidade profissional competente,
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), ou Conselho Regional de
Medicina Veterinária (CRMV), ou Conselho Federal ou Regional de Técnicos Agrícolas
(CFTA);
III - fizer prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do
Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa ou Positiva com efeitos de
Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
IV - fizer prova de regularidade para com a Fazenda Federal, mediante
apresentação da Certidão Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa expedida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional - PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União -
DAU ;
V - fizer prova de regularidade para com a Fazenda Estadual e Municipal
mediante apresentação das Certidões Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa
emitidas pelas Secretarias competentes do Estado e do Município, respectivamente;
VI - fizer prova da regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS, mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal (quando
pessoa jurídica);
VII - fizer prova de que está regular perante as consultas "on-line" relacionadas a seguir:
a) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e Cadastro
Nacional
de
Empresas
Punidas
(CNEP)
do
Portal
da
Transparência
(https://portaldatransparencia.gov.br/sancoes)
nos
links
"Ceis"
e
"CNEP",
respectivamente);
b) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade
Administrativa
e
Inelegibilidade
disponível
no
Portal
do
CNJ
(https://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php); e
c) à Lista de Inidôneos do Tribunal de Contas da União - TCU (disponível em
https://portal.tcu.gov.br/certidoes/) com vistas à confirmação de que o proprietário não
consta na referida lista como inidôneo para participar de licitações realizadas pela
Administração Pública Federal;
VIII -
fizer prova
da boa situação
financeira da
empresa, mediante
apresentação de suas Demonstrações Contábeis do último exercício entregues a
Secretaria da Receita Federal do Brasil e certidão emitida pelo responsável por sua
contabilidade, com a indicação do seu nome e do número de registro no Conselho
Regional de Contabilidade (CRC) que ateste a obtenção de índices de Liquidez Geral
(LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC) resultantes da aplicação das fórmulas
abaixo, sendo considerada habilitada a empresa que apresentar resultado maior do que
1 (um), em todos os índices aqui mencionados:
a) LG = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo
b) SG = ___________Ativo Total_________________
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo
c) LC = ________ Ativo Circulante______________
Passivo Circulante
IX - apresentar certidão de regularidade do Cadastro de Inadimplentes junto
ao Governo Federal (CADIN);
X - apresentar Estatuto Social;
XI - apresentar Ata de eleição da Diretoria atual; e
XII - apresentar documento credenciando
os signatários da instituição
financeira a firmarem contrato com a União (procuração pública), para os casos em que
os signatários do contrato sejam indicados por Procuração.
Art. 11. Os contratos de repasse no âmbito do PNMPO observarão às
seguintes condições gerais:
I - as entidades autorizadas que forem beneficiárias dos repasses deverão
assumir integralmente o risco das operações de crédito perante o respectivo Fundo
Constitucional de Financiamento, arcando assim com os riscos de inadimplência dos
beneficiários finais;
II - os saldos diários das disponibilidades relativas aos recursos transferidos
nos termos do caput serão remunerados aos Fundos Constitucionais de Financiamento
pelas entidades autorizadas que forem beneficiadas, com base na taxa do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), divulgada pelo Banco Central do Brasil pelo
período da disponibilidade dos recursos;
III - as entidades operadoras dos repasses deverão encaminhar ao Banco
Administrador do respectivo Fundo Constitucional de Financiamento as informações
necessárias ao acompanhamento da execução da aplicação dos recursos, bem como
outras informações solicitadas pelos Bancos Administradores, pelas Superintendências ou
pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IV - os Bancos Administradores deverão suspender novos repasses à entidade
operadora do repasse que não devolver o valor devido ao respectivo Fundo no prazo
pactuado, até que seja resolvida a pendência;
V - a remuneração das entidades operadoras dos repasses corresponderá ao
del credere definido para a respectiva operação, exceto para as operações Pronaf, onde
serão respeitados os limites estabelecidos no Anexo II da Lei n. 14.227, de 2021, e
estará contigo nos encargos financeiros cobrados pelo FNO, pelo FNE e pelo FCO ;
VI - quando se tratar de operações do Pronaf, com a metodologia do PNMPO
de que trata a Lei n. 13.636, de 2018, as entidades operadoras dos repasses farão jus à
remuneração para cobertura de custos decorrentes da operacionalização do programa
previstos no Manual de Crédito Rural, Capitulo 10, Seção 1, item 16, alínea "a", assim como
farão jus à remuneração adicional para operacionalização do programa de MPO Rural
previstos no Manual de Crédito Rural, Capitulo 10, Seção 1, item 18, alíneas "a" e "b";
VII - as operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais
Financiamento repassados às entidades operadoras dos repasses ficarão sujeitas às
auditorias e fiscalizações do Tribunal de Contas da União, do Banco Central do Brasil,
da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, de empresa
de auditoria independente e do Banco Administrador;
VIII - as entidades operadoras dos repasses deverão incluir no planejamento
anual de auditoria interna as operações de crédito contratadas com recursos de repasse
dos Fundos Constitucionais Financiamento, fornecendo aos Bancos Administradores no
ano subsequente o resultado dos trabalhos de auditoria realizados no ano anterior, bem
como as ações mitigadoras e as regularizações adotadas para corrigir eventuais
constatações;
IX - os recursos transferidos e utilizados em operações de crédito serão
remunerados aos respectivos Fundos Constitucionais de Financiamento pelos encargos
pactuados com os beneficiários finais, os quais considerarão os encargos e serão
deduzidos do bônus de adimplência estabelecidos na Lei n. 10.177, de 2001, ou no
Manual de crédito Rural, para o beneficiário final, conforme o caso;
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