DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
X - as operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais
Financiamento repassados às entidades operadoras dos repasses poderão conter a taxa
de abertura de crédito (TAC), conforme Resolução n. 4.854, de 24 de setembro de 2020,
do Conselho Monetário Nacional e suas alterações;
XI - as entidades autorizadas que forem beneficiadas do repasse não
poderão, em nenhuma hipótese, cobrar dos beneficiários finais quaisquer taxas ou
tarifas que não os encargos previstos nos incisos IX e X supra;
XII - as receitas oriundas do retorno das operações, capital mais encargos,
deduzida a despesa com o bônus de adimplência, serão apuradas pelas entidades operadoras
e validados pelos Bancos Administradores, sendo os respectivos pagamentos ao Fundo
efetuados pelas entidades operadoras de acordo com cronograma definido pelo Banco
Administrador, respeitando os cronogramas de reembolso das operações de financiamento
contratadas entre as entidades operadoras e os beneficiários finais dos créditos;
XIII - o del credere e as remunerações a que fazem jus as entidades
operadoras serão apuradas pelas próprias entidades e validados pelos Bancos
Administradores, sendo os respectivos pagamentos pelo Fundo às entidades operadoras
de acordo com cronograma definido pelo Banco Administrador, respeitando os
cronogramas de reembolso das operações de financiamento contratadas entre as
entidades operadoras e os beneficiários finais dos créditos;
XIV - a integração de sistemas deve ser condição para que as operações
ocorram com segurança e que permitam a transparência e controle exigidos na norma; e
XV - os contratos de financiamento firmados entre a entidade operadora e
os beneficiários finais não poderão em hipótese alguma ultrapassar o prazo máximo de
48 (quarenta e oito) meses, já incluído o período de carência, respeitado os prazos
estabelecidos na respectiva Programação Anual.
Art. 12. As entidades de que trata o art. 8º, interessadas em se habilitar para
o repasse de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, deverão
encaminhar toda a documentação referente ao art. 10, bem como nos Anexos I a IV
desta Portaria, à Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros do Ministério
da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 1º Enquanto não disponibilizado sistema computacional para o processo de
contratação das entidades de que trata o art. 8º, o envio da proposta de habilitação e
da documentação deverá ocorrer, exclusivamente, por meio eletrônico, endereçado à
Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros do MIDR, para o endereço
eletrônico: snfi@mdr.gov.br.
§ 2º A instrução processual dos pedidos de repasse no PNMPO, no âmbito
do MIDR, será realizada por meio da autuação de processo administrativo específico,
devendo ser juntada aos autos documentação que comprove o atendimento de todos os
requisitos estabelecidos nesta Portaria.
§ 3º A instrução processual dos pedidos de cadastro no PNMPO será
realizada pela equipe técnica do Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e
Instrumentos Financeiros da Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros
do MIDR.
§ 4º A entidade, em caso de documentação incompleta, será notificada a
apresentar documentação complementar no prazo de até cinco dias úteis, contado da
data da notificação.
§ 5º Não havendo manifestação dentro do prazo de que trata o § 4º o
processo será encerrado.
§ 6º Não serão aceitos documentos com vigência expirada.
§ 7º Somente serão aceitos documentos expedidos e extraídos de sites dos
órgãos competentes.
§ 8º As propostas serão analisadas por ordem de chegada.
§ 9º A SFNI deverá informar ao respectivo Banco Administrador sobre as
solicitações de
repasse que estão
em análise
na Secretaria, para
fins de
comprometimento das disponibilidades de recursos pelo referido Banco.
§ 10. A análise para contratação da entidade interessada no repasse dos
Fundos Constitucionais para operar o PNMPO estará condicionada à disponibilidade de
recursos do Fundo, para repasse ao PNMPO, conforme limite definido pelo respectivo
Conselho Deliberativo.
§ 11. O montante a ser disponibilizado para repasse no PNMPO deverá
observar os seguintes critérios:
I - o valor a ser contratado deverá observar que o valor do repasse a uma
entidade operadora será limitado à margem existente no limite máximo de alavancagem
da respectiva entidade (obrigações totais exigíveis da entidade/patrimônio líquido da
entidade), que é equivalente a 8 (oito), para os efeitos desta Portaria, sendo que, em
hipótese alguma, será permitido que o somatório das obrigações pré-existentes totais
exigíveis da entidade operadora com o valor do repasse demandado aos Fundos
Constitucionais gere alavancagem superior a 8 (oito), devendo tal indicador ser apurado
com base nas Demonstrações Contábeis do último exercício entregues a Secretaria da
Receita Federal do Brasil e certidão emitida pelo responsável por sua contabilidade, com
a indicação do seu nome e do número de registro no Conselho Regional de
Contabilidade (CRC); e
II - para novos repasses com as entidades operadoras com contratos
anteriores, o valor de repasse poderá ser acrescido em até 20% acima do limite
disposto no
inciso I,
considerando o percentual
de aplicação
dos recursos
disponibilizados para entidade operadora do repasse, com base no ano anterior, com a
seguinte escala de valores:
a) de 0 a 15% de aplicação - 0%;
b) de 16 a 45% de aplicação - 5%;
c) de 46 a 60% de aplicação - 10%
d) de 61 a 75% de aplicação - 15%; e
e) acima de 75% de aplicação - 20%.
§ 12. Para o exercício de 2023, havendo recursos destinados para repasses
no âmbito do PNMPO, na forma definida no art. 12, § 10, desta Portaria, as entidades
de que trata o art. 8º terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrada
de vigência da desta Portaria para habilitar-se ao repasse de recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento, para operar o referido Programa no exercício
corrente.
§ 13. A partir do exercício de 2024, as entidades de que trata o art. 8º terão
o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de 1º de janeiro de cada ano, para
habilitar-se ao repasse de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, para
operar o referido Programa.
§ 14. O montante de recursos não utilizado nos termos deste artigo,
exclusivamente
por
motivos
de
carência de
demanda
por
parte
das
entidades
operadoras, poderá ser aplicado pelos próprios Bancos Administradores, conforme
programação anual aprovada pelo respectivo Conselho Deliberativo, observados os
seguintes prazos:
I - para o exercício de 2023, após o encerramento do prazo de que trata o § 12; e
II - para os demais exercícios, após o dia 31 de agosto de cada exercício.
§ 15. Deverá ser priorizada a contração de operadoras de repasses dos
Fundos Constitucionais de Financiamento para o PNMPO, de forma a garantir o efetivo
atendimento de todos os Estados da região de atuação do respectivo Fundo.
§ 16. Para efeitos de análise do § 15 deste artigo, serão observadas as
seguintes condições:
I - os recursos disponibilizados para repasse no âmbito do PNMPO deverão
ser distribuídos
considerando o
percentual total de
participação do
Estado na
programação anual do Fundo, aprovada pelo respectivo Conselho Deliberativo;
II - deverá ser priorizada ao menos uma proposta para cada Estado,
permitida a proposta com abrangência em mais de uma unidade federada na região de
atuação do respectivo Fundo Constitucional de Financiamento;
III - na hipótese de apresentação de mais de uma proposta por unidade
federada, superando o volume disponibilizado para a referida unidade federada, o
recurso poderá ser distribuído proporcionalmente entre as instituições, usando como
critério de alocação o número total
de agentes de microcrédito vinculados às
respectivas entidades na unidade federada; e
IV - na hipótese da inexistência ou desistência de proposta para alguma
unidade
federada, o
valor disponibilizado
para
repasse no
PNMPO poderá
ser
redistribuído proporcionalmente para atender as demandas das demais unidades
federadas com apresentação de propostas, utilizando como critérios o percentual de
recursos previsto para cada unidade federada na programação anual do respectivo
Fundo Constitucional de Financiamento e o disposto no inciso II deste parágrafo.
§ 17. Por meio de publicação de portaria própria, a Secretaria Nacional de
Fundos e Instrumentos Financeiros (SNFI/MIDR) poderá abrir novos prazos para
habilitação de entidades interessadas nos repasses, bem como definir outros critérios
para garantir o efetivo atendimento de todos dos estados da região de atuação dos
fundos e a redistribuição dos recursos destinados ao repasse no âmbito do PNMPO, de
que trata o § 16 deste artigo.
Art. 13. Uma vez assinado o contrato de repasse, a SNFI/MIDR enviará ofício
e e-mail, com a cópia do contrato de repasse, ao Banco Administrador do Fundo,
informando o montante disponibilizado em favor da instituição operadora.
§ 1º O Banco Administrador deverá efetivar o desembolso do respectivo
Fundo em favor da entidade para operar o PNMPO, de que trata a Lei n. 13.636, de
2018, observando o limite disponibilizado e o seguinte cronograma:
I - a primeira parcela, referente a um terço do total disponibilizado, deverá
ser desembolsada em favor da entidade somente após a conclusão da integração dos
sistemas da entidade junto ao Banco Administrador, devendo o desembolso ser
efetuado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis;
II - a segunda parcela, referente a um terço do total disponibilizado, poderá
ser solicitada pela entidade ao Banco Administrador após 30 dias contados a partir do
desembolso da 1ª parcela e desde que a entidade comprove a aplicação de, no mínimo,
80% (oitenta por cento) do total desembolsado; e
III - a terceira parcela, referente a um terço do total disponibilizado, poderá
ser solicitada pela entidade ao Banco Administrador após 30 dias contados a partir do
desembolso da 2ª parcela e desde que a entidade comprove a aplicação de, no mínimo,
80% (oitenta por cento) do total disponibilizado.
§ 2º Para efetivação dos desembolsos do Fundo, a entidade operadora
deverá efetuar prévia integração de sistema com os Bancos Administradores, de acordo
com as regras por eles definidas.
§ 3º Em não havendo integração de sistema, no prazo de 20 (vinte) dias, a
contar do recebimento da cópia do contrato celebrado pelo MIDR, por motivo de
indisponibilidade de sistema pelo Banco Administrador, fica assegurado o desembolso do
recurso do Fundo em favor da entidade operadora, observando os prazos do § 1º.
§ 4º Uma vez liberados os recursos objeto do contrato de repasse, a
entidade habilitada terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da primeira parcela
desembolsada, para que tais recursos sejam efetivamente repassados aos beneficiários
finais, devendo devolver integralmente ao respectivo Fundo os valores não liberados aos
beneficiários finais ao fim deste prazo no nonagésimo primeiro dia subsequente à
liberação dos recursos pelos Bancos Administradores.
Art. 14. Aplicam-se, naquilo que couber, aos contratos de repasse com
recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, no âmbito do PNMPO, de que
trata a Lei n. 13.636, de 2018, as demais condições previstas no Capítulo III da
Resolução n. 4.854, de 2020, do Conselho Monetário Nacional e suas alterações.
Art. 15. Com relação ao
PNMPO, o respectivo Conselho Deliberativo
disciplinará, no âmbito de suas competências, as condições:
I - de repasse de recursos e de aquisição de operações de crédito das
instituições financeiras operadoras; e
II - de financiamento aos tomadores finais dos recursos, podendo estabelecer
estratificações que priorizem e estimulem os segmentos de mais baixa renda entre os
beneficiários do PNMPO.
Parágrafo único. As informações a que se refere o caput deverão constar nas
Programações Anuais dos Fundos Constitucionais de Financiamento ou em resolução do
respectivo Conselho.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS BANCOS ADMINISTRADORES E DAS INSTITUIÇÕES E
ENTIDADES OPERADORAS DOS REPASSES
Seção I
Das atribuições dos Bancos Administradores dos Fundos Constitucionais nos
contratos de repasse de recursos dos Fundos
Art. 16. Cabe aos Bancos Administradores:
I - avaliar a capacidade técnica e a estrutura operacional e administrativa das
instituições interessadas nos repasses de recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento, de que trata o art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989, exceto para os repasses
no âmbito do PNMPO;
II - formalizar os contratos de repasse referentes de que trata o art. 9º da
Lei n. 7.827, de 1989, exceto para os repasses no âmbito do PNMPO;
III - efetivar os desembolsos dos recursos dos Fundos, inclusive para os
repasses do PNMPO, observado o disposto nesta Portaria;
IV - informar às instituições operadoras dos repasses, até 15 de dezembro de
cada ano, inclusive no âmbito do PNMPO, considerando também as projeções de
aplicação anualmente por elas enviadas, os limites disponibilizados para contratação de
operações de crédito com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento no
exercício seguinte;
V - enviar mensalmente à SNFI/MIDR e às Superintendências as informações
necessárias à supervisão, ao acompanhamento e ao controle da aplicação dos recursos
e à avaliação de desempenho desses Fundos referente às operações contratadas pelas
instituições operadoras dos repasses;
VI - consolidar no relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas
e
os resultados
obtidos pelo
respectivo
Fundo as
informações referentes
aos
financiamentos concedidos pelas instituições operadoras dos repasses com recursos do
Fundo Constitucional Financiamento;
VII - definir os requisitos e condições técnicas para integração entre os
sistemas do Banco Administrador e instituições e entidades operadoras; e
VIII - exercer todas as atividades inerentes aos repasses dos recursos dos
Fundos Constitucionais de Financiamento e à recuperação dos créditos repassados às
instituições operadoras dos repasses.
Parágrafo único. Nos contratos do PNMPO, o Banco Administrador deverá
comunicar o MIDR em caso de constatação de inadimplência da entidade operadora
junto ao Fundo, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando as informações necessárias
para a cobrança administrativa.
Seção II
Das atribuições das instituições e entidades operadoras dos repasses dos
Fundos Constitucionais, inclusive nos repasses do PNMPO
Art. 17. Cabe às instituições e entidades operadoras dos repasses:
I -
aplicar os
recursos repassados
de acordo
com o
disposto nesta
Portaria;
II - disponibilizar as informações das operações contratadas na forma e
períodos a serem definidos pelos Bancos Administradores dos Fundos Constitucionais de
Financiamento;
III - encaminhar ao Banco Administrador até o dia 30 de setembro de cada
ano, projeções de
aplicações com os recursos dos
Fundos Constitucionais de
Financiamento para o exercício seguinte, observado o limite de crédito disponível para
aplicação desses recursos e sua área de atuação; e
IV - observar e contribuir para o atingimento das metas previstas para
aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento pelos Bancos
Administradores.
Parágrafo único. As informações de que trata o inciso II deverão compor o
rol de informações enviadas pelos Bancos Administradores no que se refere à
supervisão, ao acompanhamento e à avaliação pelo MIDR.
Art. 18. Durante a vigência do contrato de repasse, a instituição ou a
entidade beneficiária do repasse encaminhará, conforme acordado em contrato ou
sempre que solicitado pelo Banco Administrador do Fundo, as seguintes informações:
I - a apuração do saldo devedor do contrato de repasse, considerando o
principal da dívida, assim como as adições e deduções das receitas/despesas;
II - o certificado emitido por empresa de auditoria externa, devidamente
registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que ateste a fidedignidade de
todas as informações do inciso I supra; e
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