DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092900131
131
Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - outras informações julgadas requisitadas pelo Banco Administrador do
Fundo.
§ 1º Uma vez recebidas as informações de que trata este artigo, o Banco
Administrador do Fundo as analisará, podendo determinar à instituição ou entidade
autorizada os ajustes que fundamentadamente julgar necessários para a devida
contabilização.
§ 2º As instituições ou entidades autorizadas nos contratos de repasse se
obrigam, às suas expensas, a contratar empresa de auditoria externa, devidamente
registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para emissão do certificado de que
trata o inciso II deste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS
INFORMAÇÕES
PARA
SUPERVISÃO
E
ACOMPANHAMENTO
DOS
CONTRATOS FIRMADOS E DAS APLICAÇÕES DOS FUNDOS POR MEIO DOS REPASSES
Art. 19. Os Bancos Administradores deverão enviar mensalmente à
SNFI/MIDR, e às respectivas Superintendências do Desenvolvimento Regional, as
informações necessárias à supervisão, ao acompanhamento e ao controle da aplicação
dos recursos e à avaliação de desempenho desses Fundos referentes às operações
contratadas pelas instituições operadoras dos repasses, inclusive no âmbito do PNMPO,
conforme disposto em Portaria do MIDR.
Art. 20. Os Bancos Administradores dos Fundos Constitucionais de
Financiamento deverão encaminhar à SNFI/MIDR, e às respectivas Superintendências do
Desenvolvimento Regional, mensalmente, até o último dia útil do mês, informações para
supervisão e acompanhamento acerca dos pleitos de repasses do art. 9º da Lei n. 7.827,
de 1989, conforme Anexo V desta Portaria.
§ 1º A SNFI/MIDR e as Superintendências poderão solicitar, a qualquer
momento ou sistematicamente, aos Bancos Administradores informações acerca das
instituições que solicitaram, na forma do art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989, os repasses
dos Fundos Constitucionais Financiamento, o resultado da análise dos pleitos, o prazo
decorrido para a conclusão da análise e o limite disponibilizado para contratação de
operações com recursos desses Fundos em caso de aprovação do pleito.
§ 2º Em hipótese alguma as solicitações de repasse de recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento de que trata o art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989, serão
analisadas pela SNFI/MIDR.
Art. 21. Uma vez assinado o contrato de repasse de que trata o art. 9º da
Lei n. 7.827, de 1989, o Banco Administrador do Fundo enviará ofício, com a cópia do
contrato de repasse, à Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à respectiva Superintendência
do Desenvolvimento Regional.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. No caso de os Conselhos Deliberativos definirem indicadores e metas
para monitoramento das aplicações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais
de Financiamento, deverão também estabelecer metas específicas para as instituições e
entidades operadoras dos repasses.
Art. 23. Os Conselhos Deliberativos definirão, por meio da aprovação da
Programação Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo ou por meio Resolução
específica, o montante de recursos que poderão ser repassados às instituições e
entidades operadoras dos repasses.
§ 1º No caso dos contratos do art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989, aos bancos
cooperativos e às confederações de cooperativas de crédito, em conformidade com o §
5º do art. 2º da Lei Complementar n. 130, de 17 de abril de 2009, no seu conjunto,
sob seu risco exclusivo, fica assegurado, tão somente no caso do FCO e do FNO, o
repasse de 10% (dez por cento) dos recursos previstos para cada exercício ou o valor
efetivamente demandado por essas instituições, o que for menor.
§ 2º As instituições e entidades operadoras dos repasses, inclusive os bancos
de desenvolvimento estaduais e as agências de fomento estaduais, poderão participar
da elaboração da proposta de Programação Anual de Aplicação dos Recursos do
Fundo.
§ 3º Os Bancos Administradores somente poderão restringir as instituições
operadoras dos repasses, de que trata o art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989, a contratarem
com determinado perfil de cliente, programa ou linha de financiamento, desde que
previsto na Programação Anual aprovada pelo Conselho Deliberativo.
§ 4º Ao final de cada trimestre-calendário, em relação aos contratos de que
trata o art. 9º da lei n. 7.827, de 1989, o montante de recursos não utilizado nos
termos deste artigo, exclusivamente por motivos de carência de demanda por parte das
instituições e entidades operadoras, poderá ser aplicado pelos próprios Bancos
Administradores, conforme programação anual aprovada pelo respectivo Conselho
Deliberativo.
Art. 24. As demonstrações financeiras, contábeis e os relatórios dos Fundos
Constitucionais de Financiamento elaborados pelos Bancos Administradores incorporarão
as operações realizadas pelas instituições e entidades operadoras dos repasses, devendo
essa carteira de crédito ser demonstrada de forma segregada e detalhada.
Art. 25. Os instrumentos de crédito firmados pelas instituições e entidades
operadoras com os beneficiários finais devem deixar claro que o crédito está sendo
concedido
pelos
Fundos
Constitucionais de
Financiamento,
agindo
as
instituições
operadoras
meramente como
repassadoras
dos
recursos, cujas
obrigações
estão
reguladas na forma do contrato de repasse firmado.
Art. 26. Os dispositivos desta Portaria não se aplicam aos contratos já
firmados até a data da entrada em vigor desta Portaria, para os quais continuará a
prevalecer a legislação vigente à época,
bem como os termos dos contratos
firmados.
Art. 27. Fica revogada a Portaria MDR n. 3.025, de 2 de dezembro de 2021,
do extinto Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
ANEXO I
REQUERIMENTO DE CONTRATAÇÃO PARA REPASSE DO PNMPO
Ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em atenção ao
disposto na Portaria MIDR n. (preencher com o n. desta Portaria), publicada no Diário
Oficial da União em (preencher com a data da publicação desta Portaria no Diário
Oficial da União), apresentamos a proposta de demanda desta entidade por recursos do
Fundo Constitucional do (Norte, Nordeste ou Centro-Oeste), para operar o PNMPO, de
que trata a Lei n. 13.636, de 2018, com recursos desse Fundo, no ano de XXXX,
conforme estimativa apresentada no quadro abaixo:
. Unidade da Federação
Valor total a
ser aplicado
(R$)
Total de beneficiários finais atendidos (pessoas)
.
.
. ...
...
...
. Total das UFs
Para o processo de habilitação, anexamos os documentos de que trata o art.
10, bem como os anexos II a IV, da citada Portaria.
ANEXO II
PLANO DE TRABALHO PARA OPERACIONALIZAÇÃO DOS REPASSES DO PNMPO
1 - Deverão compor o Plano de Trabalho a ser elaborado pela entidade
interessada na celebração do contrato de repasse, no mínimo:
1.1 - Apresentação de credenciais da entidade beneficiária, histórico de
atuação da entidade e descrição da sua experiência como participante do Programa
Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado;
1.2 - Apresentação da equipe técnica e gerencial da entidade beneficiária,
contento os
quantitativos da equipe (corpo
técnico e corpo
gerencial) que
operacionalizará o contrato de repasse, a experiência da referida equipe no mercado de
microfinanças, bem como sua formação acadêmica;
1.3 - Apresentação da infraestrutura logística com a descrição dos municípios
onde se localizarão as unidades de microfinanças da instituição beneficiária;
1.4 - Apresentação da infraestrutura de tecnologia da informação da
entidade beneficiaria, com especificação dos aparelhos de hardware e softwares que
serão utilizados para sustentar a operação objeto do contrato de repasse, sendo
recomendável o uso de cartões de crédito/débito como instrumento para o repasse dos
recursos aos beneficiários finais, de modo que estes tenham maior autonomia e
praticidade na utilização do crédito repassado; e
1.5 - Apresentação do Plano Estratégico para a operacionalização do contrato
de repasse, com detalhamento das metas a serem atingidas mensalmente de clientes
atendidos, instrumentos de crédito assinados, volume financeiro de créditos contratados,
índice de inadimplência e índice de renovação de contratos.
2
-
Com vistas
a
obtenção
de
nível
de excelência
na
aplicação
da
metodologia prevista no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado de que
trata a Lei n. 13.636, de 2018, o número máximo de microempreendedores/agricultores
familiares atendidos por um mesmo agente de microfinanças no âmbito do contrato de
repasse deve limitar-se a 200 (duzentos) microempreendedores/agricultores familiares,
devendo limitação ser observado na determinação da equipe de que trata o item 1.2
deste Anexo.
ANEXO III
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE A ENTIDADE
Nome de fantasia:
Razão social:
Endereço Eletrônico:
Telefone institucional:
Área Geográfica de Atuação (UF ou Municípios):
Endereço da Sede:
Cidade/UF:
CEP:
ANEXO IV
CONTATO PARA ENVIO DE INFORMAÇÕES DA ENTIDADE
Nome:
RG:
CPF:
Cargo na Instituição:
Telefone:
Telefone Celular:
Endereço Eletrônico:
ANEXO V
PLANILHA: INFORMAÇÕES PARA SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO
. Nome da Instituição
Informar o Nome da Instituição interessada no repasse dos Fundos
. Data da entrada do pleito
Informar a data da solicitação de habilitação (Dia/Mês/Ano)
. Valor
pleiteado
pela
Instituição/Entidade
Informar o valor solicitado para repasse ($ 1)
. Status do pleito
Informar qual o status da solicitação de habilitação (Contratada/Em
análise/Recusada)
. Descrição do status
Descrever de forma detalhada qual a situação do status. Em caso de
recusa, deve ser informada as razões para a não formalização do contrato
de repasse.
. Data de referência do status
Em caso de contratação ou recusa, informar a data. Em caso de análise,
informar o final do mês de referência da informação. (Dia/Mês/Ano)
. Limite
de crédito
disponibilizado
para a entidade
Informar o limite de crédito disponibilizado para repasse em favor da
instituição/entidade ($ 1)
. Valor
total
disponibilizado
para
contratação
Informar
o
montante
disponibilizado
para
contratação
da
instituição/entidade habilitada
. Valor liberado
Informar o total liberado para a instituição/entidade ($ 1)
. Data de referência da liberação dos
recursos
Data de referência da liberação dos recursos do Fundo Repassador.
(Dia/Mês/Ano)
. Número do Contrato
Informar o número do contrato firmado com a instituição/entidade
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA
AMAZÔNIA - SUDAM, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos II e
IV do art. 11 da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e, tendo em vista
o disposto no Decreto nº 11.230, de 7 de outubro de 2022, e
Tendo em vista os fatos e fundamentos constantes no Processo nº CUP:
59004.002108/2022-63 e o
contido no Despacho nº
10/2023-CGEST/SUPERIN (SEI
0539135), resolve:
Art.
1º
-
Aprovar
o
Regimento
Interno
da
Superintendência
do
Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), na forma do Anexo (SEI 0539537), desta
Resolução.
Art. 2º - Revogar a Resolução DICOL nº 70, de 08 de maio de 2017, e suas
alterações posteriores.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA
Superintendente
WILSON LUIZ ALVES FERREIRA
Diretor de Administração
PAULO ROBERTO FERREIRA
Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas
AHARON ALCOLUMBRE
Diretor de Promoção do Desenvolvimento Sustentável
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA -
S U DA M
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º A Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam,
autarquia especial, administrativa e financeiramente autônoma, integrante do Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal e vinculada ao Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, criada pela Lei Complementar nº 124, de 03 de janeiro de
2007, regulamentada pelo Decreto nº 11.230, de 07 de outubro 2022, tem por finalidade
promover o desenvolvimento includente e sustentável de sua área de atuação e a
integração
competitiva
da
base
produtiva
regional
na
economia
nacional
e
internacional.
§ 1º A Sudam tem sede e foro na cidade de Belém, estado do Pará, com
atuação em toda a Amazônia Legal, integrada pelos estados do Acre, Amapá, Amazonas,
Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e a parcela do estado do Maranhão
que se situa a oeste do meridiano 44° de longitude oeste.
§ 2º Os estados e municípios criados por desmembramento dos estados e dos
entes municipais situados na área a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo serão
automaticamente considerados como integrantes da área de atuação da Sudam.
Fechar