DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - emitir o pronunciamento final dos processos de prestação de contas dos
recursos repassados mediante contratos de repasse, convênios e outros ajustes
congêneres firmados pela Sudam, inclusive aqueles de que tratam os incisos I  e II do
caput do art. 3° do Decreto n° 4.984, de 2004;
V - solicitar a instauração de processo de Tomada de Contas Especial, quando
for o caso, dos contratos de repasse, convênios e outros ajustes congêneres firmados
pela Sudam, inclusive daqueles de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3° do
Decreto n° 4.984, de 2004;
VI - estabelecer estratégias para orientação dos entes subnacionais a respeito
de normas e procedimentos aplicáveis aos contratos de repasse, convênios e outros
ajustes congêneres; e
VII - apoiar ações de fortalecimento institucional e de articulação dos órgãos
e
das entidades
que atuam
no desenvolvimento
local, em
articulação com
a
Coordenação-Geral de Planejamento Orçamentário e Articulação de Políticas.
Art. 41. À Coordenação de Convênios de Obras e Serviços de Engenharia -
CCOB, como parte integrante da estrutura organizacional da Coordenação-Geral de
Convênios e Instrumentos Congêneres, compete:
I - Analisar a viabilidade das propostas e planos de trabalho de contratos de
repasse, convênios e
outros instrumentos congêneres de obras
e serviços de
engenharia;
II - monitorar a execução dos contratos de repasse, convênios e outros ajustes
congêneres de obras e serviços de engenharia, firmados pela Sudam;
III - analisar as prestações de contas técnicas referentes aos contratos de
repasse, convênios e outros ajustes congêneres de obras e serviços de engenharia
firmados pela Sudam, inclusive aquelas de que trata o inciso III do caput do art. 3º do
Decreto n° 4.984, de 2004; e
IV - orientar os entes subnacionais a respeito de normas e procedimentos
aplicáveis aos contratos de repasse, convênios e outros instrumentos congêneres de
obras e serviços de engenharia.
Art. 42. À Coordenação de Convênios de Aquisição e Custeio - CCAQ, como
parte integrante da estrutura organizacional da Coordenação-Geral de Convênios e
Instrumentos Congêneres, compete:
I - Analisar a viabilidade das propostas e planos de trabalho de contratos de
repasse, convênios e outros instrumentos congêneres de aquisição e custeio;
II - monitorar a execução dos contratos de repasse, convênios e outros ajustes
congêneres de aquisição e custeio, firmados pela Sudam;
III - analisar as prestações de contas técnicas referentes aos contratos de
repasse, convênios e outros ajustes congêneres de aquisição e custeio firmados pela
Sudam, inclusive aquelas de que trata o inciso III do caput do art. 3º do Decreto n° 4.984,
de 2004; e
IV - orientar os entes subnacionais a respeito de normas e procedimentos
aplicáveis aos contratos de repasse, convênios e outros instrumentos congêneres de
aquisição e custeio.
Art. 43. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento Sustentável - CGDES, como
unidade integrante da estrutura organizacional da Diretoria de Promoção do
Desenvolvimento Sustentável, compete:
I - coordenar e apoiar a implementação de programas e de ações voltados ao
desenvolvimento econômico, social, cultural e à proteção ambiental na área de atuação
da Sudam;
II - desenvolver estratégias para a difusão de informações sobre as
potencialidades econômicas, socioculturais, tecnológicas e ambientais da região;
III - apoiar iniciativas voltadas à elaboração e implementação de programas de
capacitação para gestão de projetos de desenvolvimento sub-regional;
IV - coordenar e apoiar a elaboração e implementação de programas e ações
de fomento e de suporte ao desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação e ao
patenteamento de tecnologias;
V - apoiar ações voltadas à captação de outras fontes de financiamento para
o desenvolvimento local, em conjunto com a Coordenação-Geral de Planejamento
Orçamentário e Articulação
de Políticas e a Coordenação-Geral
de Atração de
Investimentos;
VI - coordenar ações de fortalecimento institucional e de articulação dos
órgãos e das entidades locais que atuam no desenvolvimento sustentável;
VII - coordenar, em articulação com organismos e instituições locais, ações de
apoio às micro e pequenas empresas e aos microempreendedores; e
VIII - gerenciar o Programa de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de
Inovação da Amazônia.
Art. 44. À Coordenação de Apoio aos Sistemas Produtivos - Casp, como
unidade integrante da estrutura organizacional da Coordenação-Geral de Desenvolvimento
Sustentável, compete:
I - apoiar e implementar programas e ações relacionados aos setores
produtivos voltados ao desenvolvimento econômico, social, cultural e à proteção
ambiental;
II - propor e apoiar a realização de estudos e pesquisas para a identificação
e desenvolvimento das potencialidades econômicas, sociais, culturais, tecnológicas e
ambientais vinculadas aos setores produtivos;
III - articular ações de fortalecimento institucional dos órgãos e entidades
locais que atuam no desenvolvimento dos setores produtivos;
IV - articular com organismos e instituições locais ações de apoio às micro e
pequenas empresas e aos microempreendedores;
V - analisar pleitos que demandem apoio técnico ou financeiro da Sudam
voltados ao fortalecimento dos circuitos e Arranjos Produtivos Locais - APL's;
VI - identificar, selecionar e apresentar propostas de projetos prioritários para
o fortalecimento dos setores produtivos; e
VII
- subsidiar
o processo
de
avaliação da
efetividade dos
projetos
relacionados aos setores produtivos apoiados pela Sudam.
Art. 45. À Coordenação de Apoio à Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico e
Inovação - Capi, como unidade integrante da estrutura organizacional da Coordenação-
Geral de Desenvolvimento Sustentável, compete:
I - apoiar e implementar programas e ações de ciência, tecnologia e inovação
aplicada ao desenvolvimento econômico, social, cultural e à proteção ambiental;
II - propor e apoiar a realização de estudos e pesquisas para a identificação
de potencialidades tecnológicas que contribuam para o desenvolvimento econômico,
social, cultural e ambiental;
III - articular ações de fortalecimento institucional dos órgãos e entidades
locais que atuam no desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação;
IV - analisar pleitos que demandem apoio técnico ou financeiro da Sudam
voltados ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação e ao patenteamento de
tecnologias;
V - identificar, selecionar e apresentar propostas de projetos prioritários
relacionados à ciência, tecnologia e inovação;
VI - apoiar a elaboração e implementação de programas e ações de fomento
e de suporte ao desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação e ao patenteamento
de tecnologias;
VII - elaborar e atualizar
o Programa de Desenvolvimento Científico,
Tecnológico e de Inovação da Amazônia, em consonância com o Plano Regional de
Desenvolvimento da Amazônia, bem como acompanhar sua execução; e
VIII - subsidiar o processo de avaliação da efetividade dos projetos de ciência,
tecnologia e inovação apoiados pela Sudam.
Art. 46. À Coordenação de Análise Financeira e Conformidade - CCON, como
unidade integrante da estrutura organizacional da Diretoria de Promoção do
Desenvolvimento Sustentável, compete:
I - verificar, previamente à formalização dos atos, a conformidade dos
procedimentos relacionados à gestão dos contratos de repasse, convênios e outros
ajustes congêneres a serem firmados pela Sudam.
II - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades de análise financeira das prestações de contas de contratos de repasse,
convênios e outros ajustes congêneres celebrados pela Sudam, inclusive daquelas de que
trata o inciso III do caput do art. 3º do Decreto n° 4.984, de 2004, em conjunto com a
Coordenação-Geral de Convênios e Instrumentos Congêneres;
III - propor a aprovação das prestações de contas financeiras de contratos de
repasse, convênios e outros ajustes congêneres analisados, inclusive daqueles de que
tratam os incisos I e II do caput do art. 3° do Decreto n° 4.984, de 2004; e
IV - propor a inclusão de Registro de Inadimplência Efetiva e o envio para
instauração de Tomada de Contas Especial, quando necessário, de contratos de repasse,
convênios e outros ajustes congêneres, inclusive daqueles de que tratam os incisos I e II
do caput do art. 3° do Decreto n° 4.984, de 2004.
Subseção III
Da
Diretoria de
Gestão
de
Fundos, de
Incentivos
e
de Atração
de
Investimentos
Art. 47. À Diretoria de Gestão de Fundos, de Incentivos e de Atração de
Investimentos - DGFAI, compete:
I - analisar, em articulação com o Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, a proposta de programação anual de aplicação dos recursos
do FNO, elaborada pelo Banco da Amazônia S.A.;
II - propor, ouvida a Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas,
ajustes para o cumprimento das orientações, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo
Conselho Deliberativo para os fundos de desenvolvimento e financiamento, e incentivos
e benefícios fiscais, administrados pela Sudam;
III - realizar os atos de gestão relacionados aos benefícios e incentivos fiscais
e financeiros, ao FNO e ao FDA, inclusive aqueles decorrentes de contratos firmados com
o agente operador;
IV - propor critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e
dos Municípios nos investimentos do FDA;
V - elaborar proposta de regulamento para disciplinar a participação do FDA
nos projetos de investimento;
VI - apoiar ou realizar ações de promoção, em âmbito regional, nacional ou
internacional, articuladas com entidades diversas, para atrair investimentos e negócios na
área de atuação da Sudam;
VII - analisar consultas prévias de pleitos relativos ao FDA;
VIII - analisar e emitir pareceres relacionados à concessão de benefícios e
incentivos fiscais e financeiros;
IX - elaborar proposta de regulamento dos incentivos e benefícios fiscais e
financeiros administrados pela Sudam para apreciação do Conselho Deliberativo;
X - propor a definição, na área de atuação da Sudam, dos investimentos
privados prioritários, das atividades produtivas e das iniciativas de desenvolvimento sub-
regional, objeto de estímulo por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais
e financeiros administrados pela Sudam; e
XI - elaborar proposta das modalidades de operações do FDA que serão
apoiadas pela Sudam.
XII - manifestar-se sobre a proposta de programas de financiamento do FNO
para o exercício seguinte, elaborada pelo Banco da Amazônia S.A; e
XIII - estabelecer estratégias para a atração de investimentos em planos,
programas e projetos de desenvolvimento regional.
Art. 48. À Coordenação-Geral de Fundos de Desenvolvimento e Financiamento
- CGFIN, como unidade integrante da estrutura organizacional da Diretoria de Gestão de
Fundos, de Incentivos e de Atração de Investimentos compete:
I - analisar a proposta de programação anual de aplicação dos recursos do
FNO, elaborada pelo Banco da Amazônia S.A., e acompanhar a sua execução, propondo
medidas de ajuste para o cumprimento das orientações estabelecidas pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, bem como as diretrizes e prioridades
definidas pelo Conselho Deliberativo;
II - subsidiar a realização dos atos de gestão relacionados ao FDA e ao FNO,
inclusive aqueles decorrentes de contratos com o agente operador;
III - coordenar o processo de elaboração da proposta de critérios para o
estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos do FDA;
IV - coordenar as atividades de análise de consultas prévias, pedidos de
participação do FDA em projetos de investimentos e propostas de liberação de
recursos;
V - coordenar o processo de elaboração da proposta das modalidades de
operações do FDA que serão apoiadas pela Sudam; e
VI - coordenar as atividades de elaboração e revisão da proposta de
regulamento para disciplinar a participação do FDA nos projetos de investimentos.
Art. 49. À Coordenação-Geral de Incentivos e Benefícios Fiscais e Financeiros
- CGINF, como parte integrante da estrutura organizacional da Diretoria de Gestão de
Fundos, de Incentivos e de Atração de Investimentos, compete:
I - coordenar as atividades referentes aos incentivos e benefícios fiscais e
financeiros administrados pela Sudam;
II - coordenar as atividades de análise de pleitos referentes aos incentivos e
benefícios fiscais e financeiros administrados pela Sudam;
III - notificar, quando necessário, as empresas proponentes e beneficiárias dos
incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela Sudam;
IV - prestar informações acerca dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros
administrados pela Sudam;
V - coordenar as atividades de elaboração e revisão da proposta de
regulamento dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela
Sudam;
VI - propor normas, critérios e padrões de análise de projetos que demandem
os incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela Sudam; e
VII - coordenar o processo de elaboração da proposta para a definição, na
área de atuação da Sudam, dos investimentos privados prioritários, das atividades
produtivas e das iniciativas de desenvolvimento subregional, objetos de estímulo por
meio da administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela
Sudam.
Art. 50. À Coordenação Geral de Atração de Investimentos - CGINV, como
parte integrante da estrutura organizacional da Diretoria de Gestão de Fundos, de
Incentivos e de Atração de Investimentos, compete:
I - coordenar e apoiar ações de promoção, em âmbito regional, nacional ou
internacional, articuladas com entidades diversas, para atrair investimentos e negócios
para a área de atuação da Sudam;
II - coordenar o processo de disseminação de informações que demonstrem o
potencial econômico da
Região e os estímulos fiscais
e financeiros existentes,
contribuindo para a atração de investimentos na área de atuação da Sudam;
III - articular com entes públicos e privados, subnacionais, nacionais ou
estrangeiros, ações voltadas para a atração de investimentos na área de atuação da
Sudam;
IV - prospectar, no Brasil e no exterior, oportunidades de investimentos para
a Região; e
V - estabelecer e manter intercâmbios com organismos de atuação similar,
agentes financiadores e de fomento e outros organismos nacionais e internacionais que
concorram para o objetivo de atrair investimentos.
Seção V
Da Unidade Descentralizada
Art. 51. Ao Escritório de Representação em Brasília - ERDF compete assistir à
Sudam nas atividades institucionais e nas articulações junto ao Congresso Nacional e aos
órgãos da Administração Pública Federal.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Superintendente
Art. 52. Ao Superintendente incumbe:
I - exercer a representação da Sudam;
II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo e da
Diretoria Colegiada;
III - firmar acordos, contratos
e convênios com entidades nacionais,
estrangeiras e internacionais, previamente autorizados pela Diretoria Colegiada;

                            

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