DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 32. À Coordenação de Estudos, Pesquisas e Estatísticas - CPES, como
unidade integrante da estrutura organizacional da Coordenação-Geral de Planejamento
Regional, compete:
I - coordenar a sistematização e programação de bases de dados para
subsidiar o processo de formulação de planos e programas;
II - coordenar a elaboração de estudos, pesquisas e estatísticas que subsidiem
a proposição de planos, programas e ações voltados ao desenvolvimento econômico,
social e cultural e à proteção ambiental da Amazônia Legal;
III - coordenar a elaboração de estudos, pesquisas e estatísticas que subsidiem
a proposição de diretrizes, metas e indicadores econômicos, sociais, ambientais e
institucionais relacionados aos instrumentos de ação da Sudam;
IV - coordenar a realização de estudos voltados ao ordenamento territorial;
V - coordenar a produção de base de dados que subsidie a elaboração do
relatório anual sobre o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento da
Amazônia;
VI - coordenar a elaboração de indicadores de evolução dos principais
agregados econômicos regionais;
VII - coordenar o desenvolvimento de estudos, pesquisas e base de dados de
diagnóstico socioeconômico da região amazônica;
VIII - elaborar, no âmbito do FNO, a proposta anual para subsidiar o Conselho
Deliberativo na definição dos empreendimentos de infraestrutura econômica considerados
prioritários para a economia regional;
IX - elaborar proposta de prioridades e critérios de aplicação dos recursos dos
fundos vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de atuação da Sudam;
X - elaborar proposta de prioridades e critérios de aplicação dos recursos de
outros fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na área de atuação da
Sudam;
XI - formular propostas de diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos
do FDA, dos benefícios e incentivos fiscais e do FNO, em consonância com o Plano
Regional de Desenvolvimento da Amazônia e as orientações do Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional; e
XII - elaborar proposta de critérios de aplicação dos recursos destinados ao
custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia, de interesse do
desenvolvimento regional.
Art. 33. À Coordenação-Geral de Planejamento Orçamentário e Articulação de
Políticas - CGPAR, como unidade integrante da estrutura organizacional da Diretoria de
Planejamento e Articulação de Políticas, compete:
I - coordenar e articular com os Ministérios setoriais, órgãos públicos e
instituições representativas da sociedade a proposição de diretrizes, estratégias e
prioridades intersetoriais e transversais para orientar a elaboração de programas e ações
do Plano Plurianual;
II - coordenar a elaboração de propostas, programas e ações voltados ao
desenvolvimento econômico, social e cultural e à proteção e conservação ambiental da
Amazônia Legal para composição do orçamento anual da Sudam, com ênfase no caráter
prioritário e estratégico de natureza supraestadual ou sub-regional;
III - planejar,
articular e coordenar a implementação
de acordos de
cooperação técnica com organismos multilaterais e instituições nacionais e internacionais
para implementação do planejamento orçamentário e fortalecimento das capacidades
governativas;
IV - coordenar e acompanhar as atividades de elaboração e consolidação de
propostas para os projetos de lei do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei
orçamentária da União, bem como suas alterações, compatibilizando-as com os objetivos
estratégicos institucionais e os recursos disponíveis;
V - coordenar a elaboração e o monitoramento do Plano de Ação da
Programação Orçamentária da Sudam;
VI - coordenar e articular a integração de políticas públicas transversais
perante os Ministérios setoriais para propor programas, ações e projetos e identificar
novas fontes de recursos orçamentários, voltadas para o desenvolvimento sustentável;
VII - apoiar a realização de estudos e diagnósticos da capacidade governativa
dos entes subnacionais;
VIII - coordenar e apoiar estratégias e propostas relativas ao fortalecimento
das capacidades governativas que demandem apoio técnico, administrativo e financeiro
da Sudam; e
IX - coordenar o enquadramento orçamentário dos acordos de cooperação
nacional e internacional, contratos de repasse, convênios e outros ajustes congêneres
firmados pela Sudam, compatibilizando-os com a priorização das políticas e dos planos de
desenvolvimento nacionais e regionais, do Planejamento Estratégico Institucional e do
Plano de Ação da Programação Orçamentária.
Art. 34. À Coordenação de Planejamento Orçamentário - CPOR, como unidade
integrante
da
estrutura
organizacional 
da
Coordenação-Geral
de
Planejamento
Orçamentário e Articulação de Políticas, compete:
I - elaborar o Plano de Ação da Programação Orçamentária da Sudam, bem
como coordenar e monitorar a sua execução;
II - coordenar e orientar a elaboração das propostas do plano plurianual, da
lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, bem como de suas alterações,
compatibilizando-as
com
os
objetivos estratégicos
institucionais
e
os
recursos
orçamentários disponíveis;
III - disponibilizar os programas no sistema de transferências discricionárias e
legais para recepção das propostas de projetos, bem como efetuar o enquadramento
orçamentário compatibilizando-o com o Planejamento Estratégico Institucional e o Plano
de Ação da Programação Orçamentária;
IV - coordenar e acompanhar os mecanismos para a implementação de
propostas da Sudam para os acordos de cooperação técnica com organismos e
instituições 
nacionais 
e 
internacionais, 
em 
conjunto 
com 
a 
Coordenação 
de
Fortalecimento de Capacidades Governativas;
V - prestar orientações técnicas e apoiar as unidades administrativas na
condução dos processos de execução, acompanhamento e avaliação orçamentária dos
programas, ações, projetos e atividades do PPA; e
VI - coordenar e executar os procedimentos para alterações orçamentárias,
acompanhamento orçamentário, estimativa e reestimativa de receitas e outras atividades
relacionadas com o Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop.
Art. 35. À Coordenação de Fortalecimento de Capacidades Governativas -
CFCG, como unidade integrante da estrutura organizacional da Coordenação-Geral de
Planejamento Orçamentário e Articulação de Políticas, compete:
I - apoiar estratégias e ações para o fortalecimento das capacidades
governativas dos entes subnacionais da Amazônia Legal, em articulação com os atores
governamentais e não governamentais;
II - apoiar a elaboração de diagnósticos de capacidades governativas e práticas
de governança inovativas dos entes subnacionais da Amazônia Legal, considerando os
indicadores definidos nas políticas e planos de desenvolvimento regional;
III - coordenar e acompanhar os mecanismos para a implementação de
propostas da Sudam para os acordos de cooperação técnica com organismos e
instituições nacionais e internacionais, em conjunto com a Coordenação de Planejamento
Orçamentário, de acordo com suas competências;
IV - articular e apoiar ações de capacitação e assistência técnica relacionadas
ao fortalecimento das capacidades governativas e ao estímulo ao associativismo e
cooperativismo, em parceria com entes governamentais e não governamentais e com
instituições de ensino e pesquisa;
V - coordenar a análise e acompanhamento das propostas de projetos
relativos ao fortalecimento das capacidades governativas, da infraestrutura informacional
e de apoio à inovação da governança pública dos entes subnacionais; e
VI - apoiar estratégias de governança que estimulem a participação social e a
cooperação com organizações da sociedade civil, em diálogo com os Conselhos,
Federações e Órgãos Colegiados.
Art. 36. À Coordenação-Geral de Avaliação de Planos, Programas e de
Instrumentos de Desenvolvimento - CGAVI, como unidade integrante da estrutura
organizacional da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas, compete:
I - coordenar a avaliação dos impactos socioeconômicos dos planos, dos
programas e dos projetos nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento
includente e sustentável e dos investimentos em infraestrutura econômica, tecnológica e
sociocultural na área de atuação da Sudam;
II - coordenar a elaboração, de acordo com as orientações do órgão central do
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, consultada a Coordenação-Geral de
Planejamento Orçamentário e Articulação de Políticas, do relatório anual sobre a
avaliação dos programas e das ações do Governo federal, que contemple o cumprimento
dos planos, das diretrizes de ação e das propostas de políticas públicas federais
destinadas à área de atuação da Sudam;
III - apoiar a Coordenação Geral de Planejamento Regional na elaboração de
propostas de diretrizes, metas e indicadores econômicos, sociais, ambientais e
institucionais para o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia;
IV - coordenar, em articulação com a Coordenação-Geral de Planejamento
Regional, a elaboração do relatório anual sobre o cumprimento do Plano Regional de
Desenvolvimento da Amazônia;
V - coordenar a avaliação das atividades desenvolvidas e dos resultados
obtidos com a aplicação dos recursos do FNO, do FDA e dos benefícios e incentivos fiscais
e financeiros, consultada a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos, e de Atração de
Investimentos;
VI - coordenar a avaliação dos relatórios anuais apresentados pelo banco
administrador sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação
dos recursos do FNO, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional, consultada a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos, e de Atração de
Investimentos e a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável; e
VII - apoiar a Coordenação Geral de Planejamento Regional na sistematização
e na programação de bases de dados para subsidiar o processo de avaliação de planos
e programas e dos instrumentos de desenvolvimento da Sudam.
Art. 37. À Coordenação de Avaliação de Planos e Programas - Capp, como
unidade integrante da estrutura organizacional da Coordenação-Geral de Avaliação de
Planos, Programas e de Instrumentos de Desenvolvimento, compete:
I - coordenar a avaliação dos impactos socioeconômicos dos planos, dos
programas e dos projetos nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento
includente e sustentável e dos investimentos em infraestrutura econômica, tecnológica e
sociocultural na área de atuação da Sudam;
II - coordenar a elaboração, de acordo com as orientações do órgão central do
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, do relatório anual sobre a avaliação
dos programas e das ações do Governo federal, que contemple o cumprimento dos
planos, das diretrizes de ação e das propostas de políticas públicas federais destinadas à
área de atuação da Sudam;
III - apoiar a Coordenação Geral de Planejamento Regional na elaboração de
propostas de diretrizes, metas e indicadores econômicos, sociais, ambientais e
institucionais para o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia;
IV - elaborar, em articulação com a Coordenação-Geral de Planejamento
Regional, o relatório anual sobre o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento
da Amazônia; e
V - apoiar a Coordenação Geral de Planejamento Regional, na sistematização
e na programação de bases de dados para subsidiar o processo de avaliação de planos
e programas.
Art. 38. À Coordenação de Avaliação de Fundos e Incentivos - Cafi, como
unidade integrante da estrutura organizacional da Coordenação-Geral de Avaliação de
Planos, Programas e de Instrumentos de Desenvolvimento, compete:
I - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação
dos recursos do FNO, do FDA e dos benefícios e incentivos fiscais e financeiros
administrados pela Sudam, em articulação com a Diretoria de Gestão de Fundos,
Incentivos, e de Atração de Investimentos;
II - avaliar os relatórios anuais apresentados pelo banco administrador sobre
as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FNO,
para o desenvolvimento econômico da região, em articulação com o Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, consultada a Diretoria de Gestão de Fundos,
Incentivos, e de Atração de Investimentos e a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento
Sustentável;
III - apoiar a Coordenação Geral de Planejamento Regional na sistematização e na
programação de bases de dados para subsidiar o processo de avaliação dos recursos do FNO,
do FDA e dos benefícios e incentivos fiscais e financeiros administrados pela Sudam; e
IV - organizar base de dados acerca das informações relativas à avaliação do
FNO, do FDA e dos incentivos fiscais e financeiros administrados pela Sudam.
Subseção II
Da Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável
Art. 39. À Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável - DPROS
compete:
I - promover, junto com organismos e instituições locais, a implementação de
programas e de ações voltados ao desenvolvimento econômico, social, cultural e à
proteção ambiental na área de atuação da Sudam;
II
- 
difundir
conhecimentos
sobre
as 
potencialidades
econômicas,
socioculturais, tecnológicas e ambientais da região;
III - apoiar os investimentos públicos e privados na área de atuação da Sudam,
voltados à elaboração e à implementação de programas de capacitação para gestão de
projetos de desenvolvimento sub-regional;
IV
-
promover programas
e
ações
de
fomento
e de
suporte
ao
desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação e ao patenteamento de
tecnologias;
V - desenvolver ações voltadas à captação de outras fontes de financiamento
para a demanda do desenvolvimento local e da infraestrutura;
VI - promover e apoiar ações de fortalecimento institucional e de articulação
dos órgãos e das entidades que atuam no desenvolvimento local;
VII - acompanhar a implementação de programas e de projetos multi-
institucionais voltados à conservação, à preservação e à recuperação do meio ambiente
e ao uso sustentável dos recursos naturais da região;
VIII - promover, em articulação com organismos e instituições locais, ações de
apoio às micro e pequenas empresas e aos microempreendedores;
IX - administrar a aplicação dos recursos de que trata o inciso XVIII do caput
do art. 29 em projetos específicos relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia
de interesse do desenvolvimento regional;
X - gerenciar e administrar contratos de repasse, convênios e outros ajustes
congêneres firmados pela Sudam, e aqueles de que tratam os incisos I e II do caput do
art. 3º do Decreto nº 4.984, de 12 de fevereiro de 2004;
XI - processar e analisar as prestações de contas referentes aos contratos de
repasse, convênios e outros ajustes congêneres firmados pela Sudam e aquelas de que
trata o inciso III do caput do art. 3º do Decreto nº 4.984, de 2004, com emissão de
pareceres e pronunciamento final; e
XII - verificar, previamente à formalização dos atos, a conformidade dos
procedimentos relacionados à gestão de convênios, contratos de repasse, termos de
cooperação e outros ajustes congêneres a serem firmados pela Sudam.
Art. 40. À Coordenação-Geral de Convênios e Instrumentos Congêneres -
CGCON, como parte integrante da estrutura organizacional da Diretoria de Promoção do
Desenvolvimento Sustentável, compete:
I - coordenar as atividades relacionadas à gestão dos contratos de repasse,
convênios e outros ajustes congêneres firmados pela Sudam, inclusive aqueles de que
tratam os incisos I e II do caput do art. 3° do Decreto n° 4.984, de 2004;
II - supervisionar o processo de análise da viabilidade das propostas e planos
de trabalho de contratos de repasse, convênios e outros instrumentos congêneres;
III - coordenar o processamento e análise das prestações de contas referentes aos
contratos de repasse, convênios e outros ajustes congêneres firmados pela Sudam, inclusive
daquelas de que trata o inciso III do caput do art. 3º do Decreto n° 4.984, de 2004;

                            

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