DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - da Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento
Ambiental Territorial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o
coordenará;
II - da Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
III - do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - Ibama;
IV - do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;
V - 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado do Meio Ambiente,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Mato Grosso do Sul.
VI - do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL; e
VII - da Consultoria Legislativa - CONLEG, ligada à Secretaria de Estado de
Governo e Gestão Estratégica do Estado de Mato Grosso do Sul.
§1º Os membros do GT Pantanal Sul-Mato-Grossense serão indicados pelos
titulares dos respectivos órgãos e designados pela Ministra de Estado do Meio Ambiente
e Mudança do Clima.
§2º Cada membro do GT Pantanal Sul-Mato-Grossense terá um suplente, que
o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§3º O GT Pantanal Sul-Mato-Grossense poderá convidar representantes de
outros órgãos federais e estaduais, técnicos e representantes de organizações de
pesquisa, da sociedade civil e do setor privado, para participar de suas reuniões.
§4º O
GT Pantanal
Sul-Mato-Grossense reunir-se-á
quinzenalmente e,
extraordinariamente, mediante convocação de seu coordenador.
§5º
As
reuniões
do
GT
Pantanal
Sul-Mato-Grossense
ocorrerão
presencialmente ou de forma remota, preferencialmente na sede do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima.
§6º O quórum de reunião do GT Pantanal Sul-Mato-Grossense será de maioria
absoluta, exigindo-se sempre a presença dos representantes referidos no inciso V deste artigo.
§7º As recomendações do GT Pantanal Sul-Mato-Grossense serão aprovadas
por consenso.
Art. 3º A participação no GT Pantanal Sul-Mato-Grossense será considerada
prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração.
Art. 4º Caberá à Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e
Ordenamento Ambiental Territorial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
prestar apoio administrativo ao GT Pantanal Sul-Mato-Grossense.
Art. 5º O GT Pantanal Sul-Mato-Grossense terá duração de 60 (sessenta) dias,
prorrogável por mais 30 (trinta) dias, e apresentará relatório final à Ministra de Estado do
Meio Ambiente e Mudança do Clima e ao Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor em 09 de outubro de 2023.
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima
EDUARDO RIEDEL
Governador do Estado do Mato Grosso do Sul
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SECEX/MMA Nº 737, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO
CLIMA, no uso das competências que lhe são delegadas pela Portaria MMA nº 385, de 12 de
agosto de 2021, considerando o disposto no inciso VIII do art. 12 do Decreto nº 11.349, de 1º
de janeiro de 2023, e o disposto no art. 67 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e tendo em
vista o que consta do Processo Administrativo nº 02209.000530/2023-41, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê de Monitoramento e Avaliação do Contrato de Gestão do
Serviço Florestal Brasileiro-CMA Florestal, para monitorar e avaliar o Contrato de Gestão e de
Desempenho do Serviço Florestal Brasileiro-SFB.
Art. 2º O Comitê de Monitoramento e Avaliação terá como atribuições:
I - avaliar, por meio de nota técnica, proposta de Contrato de Gestão e de
Desempenho ou de Termo Aditivo ao Contrato vigente até um mês após o envio da proposta
ao Comitê pelo Serviço Florestal Brasileiro-SFB;
II - sugerir ou recomendar ações corretivas, revisão das metas e de indicadores; e
III - avaliar, por meio de nota técnica, o Relatório Gerencial do Contrato de Gestão
e de Desempenho elaborado pelo SFB, até um mês após o envio do documento ao Comitê.
Art. 3º O Comitê será composto pelos seguintes titulares:
I - Diretor(a) do Departamento de Planejamento e Gestão Estratégica, que o coordenará;
II - Diretor(a) do Departamento de Florestas da Secretaria Nacional de
Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais; e
III - Coordenador(a)-Geral da Unidade Orçamentária da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração.
§ 1º Os suplentes do Comitê serão o(a) Coordenador(a)-Geral de Planejamento do
Departamento de Planejamento e Gestão Estratégica; o(a) Coordenador(a) - Geral de Florestas
da Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais; e o(a) Coordenador(a)
de Programação Orçamentária e Financeira.
§ 2º É facultado ao Comitê solicitar pareceres das áreas técnicas do Ministério do
Meio Ambiente e Mudança do Clima e de suas entidades vinculadas para auxiliar seus
trabalhos, convidar outros servidores deste Ministério e das entidades vinculadas para
participar de reunião do Comitê, bem como diligenciar, quando entender necessário, o SFB a
fim de obter informações adicionais sobre seu funcionamento.
Art. 4º A participação no Comitê não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 5º É vedado ao CMA Florestal a criação de subcomitês.
Art. 6º O Comitê reunir-se-á periodicamente, de forma presencial ou virtual, de
acordo com a necessidade de acompanhamento do Contrato de Gestão e Desempenho.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria-Executiva do Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima, ouvido o SFB.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a sua publicação.
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
E PLANEJAMENTO
PORTARIA Nº 2.301/SNTEP/MME, DE 26 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VII, da Portaria MME nº 732, de 05 de junho de 2023, considerando o disposto
nos arts. 2º, inciso I e 3º, inciso I, do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, e o
que consta no Processo nº 48340.004561/2021-96, resolve:
Art. 1º Reconhecer que a alternativa de acesso à Rede Básica do Sistema
Interligado Nacional - SIN, definida pelos estudos para a conexão da Unidade Consumidora
DCT SYNERGY PARK SÃO PAULO 1 SPE LTDA, localizada no Município de São Paulo, no
Estado de São Paulo, de propriedade da empresa DCT Assessoria Administrativa Ltda.,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 45.461.667/0001-20, atende aos critérios de mínimo custo
global de interligação e reforço nas redes e está compatível com o planejamento da
expansão do setor elétrico para um horizonte mínimo de cinco anos.
Art. 2º Nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de
2005, o referido acesso compreende as seguintes instalações:
I - ampliação de pátio de 345 kV (GIS) na Subestação Milton Fornasaro, sob
concessão da Isa CTEEP, para conexão de duas entradas em 345 kV e adequações
necessárias para barramento disjuntor e meio e conexões associadas;
II - construção de linha de transmissão radial, circuito duplo, subterrânea, em
345 kV, com capacidade equivalente ao cabo 2x636 por fase, com aproximadamente 0,5
km de extensão, ligando a Subestação Milton Fornasaro à nova Subestação DCT Synergy
São Paulo, em 345 kV; e
III - construção de novo pátio de transformação, em 345/34,5 kV (GIS) da nova
Subestação DCT Synergy São Paulo, com duas entradas de linha.
Parágrafo único. As instalações relacionadas neste artigo deverão observar os
Procedimentos de Rede do Sistema Elétrico Nacional, na sua última revisão, aprovados pela
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e os padrões técnicos da concessionária de
transmissão acessada.
Art. 3º O acesso pretendido pelo consumidor livre deverá ser precedido de
Parecer de Acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e de
Autorização expedida pela ANEEL, conforme estabelece o Decreto nº 5.597, de 2005.
Art. 4º As instalações descritas no art. 2º, até a data de 31 de dezembro de
2031, deverão compor Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST vigente.
Parágrafo único. Fica revogada esta portaria caso não ocorra a condição e prazo
estabelecidos neste artigo.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.599/SNTEP/MME, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada art. 1º, inciso
VII, da Portaria MME nº 732, de 05 de junho de 2023, considerando o disposto nos arts. 2º,
inciso I e 3º, inciso I, do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, e o que consta no
Processo nº 48340.004428/2021-30, resolve:
Reconhecer que a alternativa de acesso à Rede Básica do Sistema Interligado
Nacional - SIN, definida pelos estudos para a conexão da Unidade Consumidora DCT Synergy
Campus Jundiaí, localizada no Município de Jundiaí no Estado de São Paulo, de propriedade da
empresa DCT Assessoria Administrativa Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 45.528.279/0001-
19, atende aos critérios de mínimo custo global de interligação e reforço nas redes e está
compatível com o planejamento da expansão do setor elétrico para um horizonte mínimo de
cinco anos.
Nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, o referido
acesso compreende as seguintes instalações:
I - Ampliação de pátio de 440 kV na Subestação Bom Jardim, sob concessão da
CTEEP, para conexão de duas entradas de linhas em 440 kV, adequações necessárias para
barramento disjuntor e meio, e conexões associadas;
II - Construção de linha de transmissão, radial, circuito duplo, subterrânea, em 440
kV, cabo 4x636 MCM por fase ou equivalente, com aproximadamente 0,2 km de extensão,
ligando a Subestação Bom Jardim 230 kV à nova Subestação DCT Synergy Campus Jundiaí em
440 kV; e,
III - Construção de novo pátio de transformação, em 440/34,5 kV (GIS) , da nova
Subestação DCT Synergy Campus Jundiaí, barramento, também em 440 kV e respectivas
conexões.
Parágrafo único. As instalações relacionadas neste artigo deverão observar os
Procedimentos de Rede do Sistema Elétrico Nacional, na sua última revisão, aprovados pela
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e os padrões técnicos da concessionária de
transmissão acessada.
O acesso pretendido pelo consumidor livre deverá ser precedido de Parecer de
Acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e de Autorização expedida
pela ANEEL, conforme estabelece o Decreto nº 5.597, de 2005.
As instalações descritas no art. 2º, até a data de 31 de dezembro de 2030, deverão
compor Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST vigente.
Parágrafo único. Fica revogada esta portaria caso não ocorra a condição e prazo
estabelecidos neste artigo.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.600/SNTEP/MME, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso
I, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no arts. 5º e 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e na Portaria MME nº 318, de 1º de agosto
de 2018, resolve:
Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI dos projetos de geração de energia elétrica, conforme anexo. A
íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/sntep/reidi.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
ANEXO
.
Processo nº
Dados dos Interessados
Dados dos Projetos
.
Nome empresarial
CNPJ
Nome do Projeto
Código
Único
do
Empreendimento de Geração -
C EG
Ato Autorizativo
. 48500.001018/2023-19
EDP Renováveis Brasil S/A
09.334.083/0001-20
Central Geradora Eólica São José I
EO L . C V . R N . 0 4 9 4 1 1 - 9 . 0 1
Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.506,
de 31/08/2022
. 48500.001017/2023-74
EDP Renováveis Brasil S/A
09.334.083/0001-20
Central Geradora Eólica São José II
EO L . C V . R N . 0 4 9 4 1 2 - 7 . 0 1
Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.507,
de 31/08/2022
. 48500.001055/2023-27
Ventos de
Santo Elias
Energias
Renováveis S.A.
15.674.320/0001-02
Central Geradora Eólica Ventos de Santo
Elias 01
EO L . C V . P I . 0 4 9 7 8 1 - 9 . 0 1
Resolução Autorizativa ANEEL nº 13.421,
de 01/02/2023
. 48500.001056/2023-71
Ventos de
Santo Elias
Energias
Renováveis S.A.
15.674.320/0001-02
Central Geradora Eólica Ventos de Santo
Elias 02
EO L . C V . P I . 0 4 9 7 8 2 - 7 . 0 1
Resolução Autorizativa ANEEL nº 13.422,
de 01/02/2023
. 48500.001057/2023-16
Ventos de
Santo Elias
Energias
Renováveis S.A.
15.674.320/0001-02
Central Geradora Eólica Ventos de Santo
Elias 03
EO L . C V . P I . 0 4 9 7 8 3 - 5 . 0 1
Resolução Autorizativa ANEEL nº 13.423,
de 01/02/2023
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