DOE 29/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº184  | FORTALEZA, 29 DE SETEMBRO DE 2023
DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
PERÍODO DE REFERÊNCIA: JANEIRO A AGOSTO/2023
LRF, art. 48 - Anexo 6  
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
(R$ 1,00)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
VALOR ATÉ O QUADRIMESTRE/SEMESTRE
Receita Corrente Líquida 
31.099.960.544,94
Receita Corrente Líquida Ajustada para Cálculo dos Limites de Endividamento 
31.098.774.849,76
Receita Corrente Líquida Ajustada para Cálculo dos Limites da Despesa com Pessoal
31.033.187.715,12
DESPESA COM PESSOAL
VALOR 
% SOBRE A RCL AJUSTADA
Despesa Total com Pessoal - TDP
13.627.351.234,35
43,91
Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - 49,00 % 
15.206.261.980,41
49,00
Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF) - 46,55 % (95 % do Limite Máximo)
14.445.948.881,39
46,55
Limite de alerta ( Insiso II do § 1º do art. 59 da LRF) - 44,10 (90 % do Limite Máximo)
13.685.635.782,37
44,10
DÍVIDA CONSOLIDADA
VALOR ATÉ O QUADRIMESTRE DE REFERÊNCIA
% SOBRE A RCL AJUSTADA
Dívida Consolidada Líquida
8.120.395.096,52
26,11
Limite Definido por Resolução do Senado Federal 
62.197.549.699,52
200,00
GARANTIAS DE VALORES
VALOR ATÉ O QUADRIMESTRE DE REFERÊNCIA
% SOBRE A RCL AJUSTADA
Total das Garantias Concedidas
160.770.414,53
0,52
Limite Definido por Resolução do Senado Federal
6.841.730.466,95
22,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
VALOR 
% SOBRE A RCL AJUSTADA
Operações de Crédito Internas e Externas
96.834.120,53
0,31
Limite Definido pelo Senado Federal para Op. de Crédito Internas e Externas
4.975.803.975,96
16,00
Operações de Crédito por Antecipação da Receita
0,00
0,00
Limite Definido pelo Senado Federal para Op. de Crédito por Antecipação da Receita
2.176.914.239,48
7,00
RESTOS A PAGAR
RESTOS A PAGAR EMPENHADOS E NÃO 
LIQUIDADOS DO EXERCÍCIO
DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA ( APÓS A 
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO 
PROCESSADOS DO EXERCÍCIO)
Valor Total
-
-
FONTE: Siafe-CE/SEFAZ-CE; 28/09/2023 09:36
Valores apurados nos Demonstrativos respectivos.
Elmano de Freitas da Costa
CHEFE DO PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR DO ESTADO
Aloísio Barbosa de Carvalho Neto
CONTROLADOR E OUVIDOR-GERAL
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Cardeal Queiroz da Silva
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO TESOURO ESTADUAL E METAS FISCAIS
Saulo Moreira Braga
ORIENTADOR DE CÉLULA
CONTADOR CRC 15.129/0-5
*** *** ***
NOTA EXPLICATIVA Nº07, de 25 de setembro de 2023.
EXPLICITA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA ALÍNEA “O” DO INCISO II DO ART. 43 DA LEI Nº12.670, 
DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, BEM COMO O SUBITEM 1.0.2.4 DO ANEXO III DO DECRETO Nº33.327, DE 
30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE PREVEEM A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE 
OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE 
TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) NAS OPERAÇÕES 
COM O PRODUTO XAMPU.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO que a alínea “o” do inciso II do art. 43 da Lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996, bem como o subitem 1.0.2.4 do Anexo III 
do Decreto nº33.327, de 30 de outubro de 2019, preveem a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre 
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com o produto “xampu”; CONSIDERANDO 
que o benefício da redução da base de cálculo do ICMS, previsto no art. 43 da Lei nº12.670/96, foi instituído em decorrência do Convênio ICMS 128/94, o 
qual dispõe sobre o tratamento tributário dado às operações com as mercadorias que compõem a cesta básica, a fim de reduzir a carga tributária dos produtos 
destinados ao consumo de famílias de baixa renda; CONSIDERANDO o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como o entendimento 
do Superior Tribunal de Justiça no REsp 106.390/SP, a interpretação da legislação tributária relativa a benefícios fiscais não deve ser estendida de forma a 
estabelecer novas isenções em situações não preconizadas pela norma que a outorgou, EXPLICITA:
1. A redução da base de cálculo prevista na alínea “o” do inciso II do artigo 43 da Lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996, bem como no item 
1.0.2.4 do Anexo III do Decreto nº33.327, de 30 de outubro de 2019, somente se aplica ao produto xampu que cumulativamente (i) esteja classificado na 
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) na posição 33.05.10.00; e (ii) seja de higiene pessoal humana.
2. A redução da base de cálculo de que trata o item 1 não se aplica a “kits” classificados em um único código, os quais contenham mais de um 
produtos integrados em mesma embalagem, ainda que um deles, em maior ou menor quantidade, seja efetivamente caracterizado como xampu. Nestes casos, 
a tributação deverá ser realizada de forma integral, sem a aplicação da isenção ao “kit”.
3. No caso de produtos integrados em mesma embalagem na forma de “kits”, mas que estejam classificados conforme sua Nomenclatura Comum 
do Mercosul (NCM) respectiva e dispostos separadamente em seus documentos fiscais, a tributação deve ser efetuada individualmente, conforme sua 
classificação e benefícios fiscais correspondentes.
4. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de setembro de 2023.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
*** *** ***
NOTA EXPLICATIVA Nº08, de 28 de setembro de 2023.
EXPLICITA PROCEDIMENTOS DE QUE TRATA A NOTA EXPLICATIVA 03, DE 11 DE JULHO DE 2023, 
EM RELAÇÃO AO MOMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS 
À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - (ICMS) A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO 
TRIBUTÁRIA RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES COM LEITE EM PÓ, AINDA QUE ADICIONADO A 
OUTROS PRODUTOS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO que a Nota Explicativa nº03, de 11 de setembro de 2023, foi editada com o objetivo de explicitar e uniformizar a aplicação 
da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal 
e de Comunicação (ICMS) referente às operações com leite em pó, EXPLICITA:

                            

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