PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 27 de setembro de 2023 6 NOMEAR, a partir de 1.º de outubro de 2023, nos termos do artigo 7.º, II, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, KATIO TRAVESSA DA SILVA, para exercer o cargo de provimento em comissão de Assessor III, AD-3, da CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO, constante do Anexo Único, Parte 5, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de setembro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO Controlador-Geral do Estado FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#151727#6#154891/> Protocolo 151727 <#E.G.B#151729#6#154893> DECRETO DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIX, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o Memorando n.º 528/2023-SECEXACC, subscrito pela Secretária Executiva Adjunta da Casa Civil, resolve I - TORNAR SEM EFEITO o Decreto de 18 de setembro de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, página 17, no item II, na parte em que nomeou DAYANA KELLY ROSA DA CAMARA, para exercer o cargo de provimento em comissão de Coordenador, AD-2, da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS E CONTRATADOS DO ESTADO DO AMAZONAS - ARSEPAM, constante do Anexo Único da Lei n.º 5.060, de 27 de dezembro de 2019, republicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 10 de janeiro de 2020; II - NOMEAR, a partir de 1.º de outubro de 2023, nos termos do artigo 7.o, II, da Lei n.o 1.762, de 14 de novembro de 1986, PATRICK EVERTON VIEIRA LIMA, para exercer, na AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS E CONTRATADOS DO ESTADO DO AMAZONAS - ARSEPAM, o cargo de provimento em comissão mencionado no item I deste Decreto. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de setembro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#151729#6#154893/> Protocolo 151729 <#E.G.B#151730#6#154894> DECRETO DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no artigo 44-A da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, alterada pela Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021; CONSIDERANDO o Decreto nº 47.625, de 19 de junho de 2023, que dispõe sobre a composição do Comitê de Administração do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI; CONSIDERANDO o Despacho do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, assim como a manifestação dos Titulares dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo e das Entidades do Setor Privado que compõe o referido Comitê, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.005073/2023-23, resolve DESIGNAR, a partir de 06 de outubro de 2023, nos termos do artigo 44-A da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, com a redação dada pela Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021, combinado com o artigo 1.º do Decreto n.º 47.625, de 19 de junho de 2023, para compor, na qualidade de Membros Titulares e Membros Suplentes, o COMITÊ DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE FOMENTO AO TURISMO, INFRAESTRUTURA, SERVIÇOS E INTERIORIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS - FTI, os nomes na forma a seguir: SETOR PÚBLICO ÓRGÃO/ ENTIDADE Membro Titular Membro Suplente SEFAZ Maria da Conceição Guerreiro da Silva Karen Valeska Cavalcante Monteiro SEPROR Daniel Pinto Borges Larissa Arouck Monteiro França SEDECTI Gustavo Adolfo Igrejas Filgueiras José Sandro da Mota Ribeiro SEMA Luzia Raquel Queiroz Rodrigues Said Amanda Botelho Gomes CIAMA Antônio Aluízio Brasil Barbosa Ferreira José Bentes Coutinho Neto AFEAM Marcos Vinícius Cardoso de Castro Laércio da Costa Cavalcante AMAZONASTUR Ian Henderson Carmo Ribeiro Hylker da Silva Medeiros SETOR PRIVADO ENTIDADE Membro Titular Membro Suplente ACA Mário Lúcio Silva Costa Cóvas Ricardo Daniel Pedroso FIEAM Antônio Carlos da Silva Nelson Azevedo dos Santos CIEAM Luiz Augusto Barreto Rocha Lúcio Flávio Morais de Oliveira FAEA Muni Lourenço Silva Júnior Marcos Anderson Pinheiro Nogueira CDLM Ralph Baraúna Assayag André Junio Mendes de Oliveira GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de setembro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil DANIEL PINTO BORGES Secretário de Estado de Produção Rural GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#151730#6#154894/> Protocolo 151730 <#E.G.B#151732#6#154896> DECRETO DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos do Mandado de Segurança n.º 4003131-24.2023.8.04.0000, que concedeu a segurança vindicada, para determinar a promoção do Impetrante SIMÃO LOUZADA BULBOL ao posto de Major PM, a contar de 25 de dezembro de 2022, consoante o Quadro de Acesso por Antiguidade publicado nos Boletins Reservador n.os 50/2022 e 54/2022, com efeitos financeiros a contar da data da impetração do presente mandamus; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 03638/2023-SAJ/PPM; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial, não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.003366/2023-76, resolve VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar