DOEAM 27/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 27 de setembro de 2023
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NOMEAR, a partir de 1.º de outubro de 2023, nos termos do artigo 7.º, 
II, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, KATIO TRAVESSA DA 
SILVA, para exercer o cargo de provimento em comissão de Assessor III, 
AD-3, da CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO, constante do Anexo 
Único, Parte 5, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO
Controlador-Geral do Estado
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#151727#6#154891/>
Protocolo 151727
<#E.G.B#151729#6#154893>
DECRETO DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIX, da Constituição Estadual, 
e
CONSIDERANDO o Memorando n.º 528/2023-SECEXACC, subscrito 
pela Secretária Executiva Adjunta da Casa Civil, resolve
I - TORNAR SEM EFEITO o Decreto de 18 de setembro de 2023, 
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, página 17, 
no item II, na parte em que nomeou DAYANA KELLY ROSA DA CAMARA, 
para exercer o cargo de provimento em comissão de Coordenador, AD-2, 
da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS E 
CONTRATADOS DO ESTADO DO AMAZONAS - ARSEPAM, constante do 
Anexo Único da Lei n.º 5.060, de 27 de dezembro de 2019, republicado no 
Diário Oficial do Estado, edição do dia 10 de janeiro de 2020;
II - NOMEAR, a partir de 1.º de outubro de 2023, nos termos do artigo 
7.o, II, da Lei n.o 1.762, de 14 de novembro de 1986, PATRICK EVERTON 
VIEIRA LIMA, para exercer, na AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS 
PÚBLICOS DELEGADOS E CONTRATADOS DO ESTADO DO AMAZONAS 
- ARSEPAM, o cargo de provimento em comissão mencionado no item I 
deste Decreto.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#151729#6#154893/>
Protocolo 151729
<#E.G.B#151730#6#154894>
DECRETO DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 44-A da Lei nº 2.826, de 29 de 
setembro de 2003, alterada pela Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO o Decreto nº 47.625, de 19 de junho de 2023, 
que dispõe sobre a composição do Comitê de Administração do Fundo 
de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do 
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI;
CONSIDERANDO o Despacho do Secretário de Estado Chefe da Casa 
Civil, assim como a manifestação dos Titulares dos Órgãos e Entidades do 
Poder Executivo e das Entidades do Setor Privado que compõe o referido 
Comitê, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.005073/2023-23, 
resolve
DESIGNAR, a partir de 06 de outubro de 2023, nos termos do artigo 44-A 
da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, com a redação dada pela Lei nº 
5.750, de 23 de dezembro de 2021, combinado com o artigo 1.º do Decreto 
n.º 47.625, de 19 de junho de 2023, para compor, na qualidade de Membros 
Titulares e Membros Suplentes, o COMITÊ DE ADMINISTRAÇÃO DO 
FUNDO DE FOMENTO AO TURISMO, INFRAESTRUTURA, SERVIÇOS 
E INTERIORIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO 
AMAZONAS - FTI, os nomes na forma a seguir:
SETOR PÚBLICO
ÓRGÃO/
ENTIDADE
Membro Titular
Membro Suplente
SEFAZ
Maria da Conceição 
Guerreiro da Silva
Karen Valeska Cavalcante 
Monteiro
SEPROR
Daniel Pinto Borges
Larissa Arouck Monteiro 
França
SEDECTI
Gustavo Adolfo Igrejas 
Filgueiras 
José Sandro da Mota 
Ribeiro
SEMA
Luzia Raquel Queiroz 
Rodrigues Said
Amanda Botelho Gomes
CIAMA
Antônio Aluízio Brasil 
Barbosa Ferreira 
José Bentes Coutinho Neto
AFEAM
Marcos Vinícius Cardoso 
de Castro 
Laércio da Costa 
Cavalcante
AMAZONASTUR
Ian Henderson Carmo 
Ribeiro
Hylker da Silva Medeiros
SETOR PRIVADO
ENTIDADE
Membro Titular
Membro Suplente
ACA
Mário Lúcio Silva Costa 
Cóvas
Ricardo Daniel Pedroso
FIEAM
Antônio Carlos da Silva
Nelson Azevedo dos 
Santos
CIEAM
Luiz Augusto Barreto 
Rocha
Lúcio Flávio Morais de 
Oliveira
FAEA
Muni Lourenço Silva 
Júnior 
Marcos Anderson Pinheiro 
Nogueira
CDLM
Ralph Baraúna Assayag
André Junio Mendes de 
Oliveira 
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DANIEL PINTO BORGES
Secretário de Estado de Produção Rural
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação, em exercício
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID
Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#151730#6#154894/>
Protocolo 151730
<#E.G.B#151732#6#154896>
DECRETO DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos 
do Mandado de Segurança n.º 4003131-24.2023.8.04.0000, que concedeu 
a segurança vindicada, para determinar a promoção do Impetrante SIMÃO 
LOUZADA BULBOL ao posto de Major PM, a contar de 25 de dezembro 
de 2022, consoante o Quadro de Acesso por Antiguidade publicado nos 
Boletins Reservador n.os 50/2022 e 54/2022, com efeitos financeiros a contar 
da data da impetração do presente mandamus;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado 
contida no Ofício n.º 03638/2023-SAJ/PPM;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial, 
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da 
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, 
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.011101.003366/2023-76, resolve
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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