DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 187-C
Brasília - DF, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
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Ministério da Educação............................................................................................................. 1
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Sumário
Ministério da Educação
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO Nº 19, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Estabelece as regras e os procedimentos para o
pagamento de bolsas de formação continuada aos
articuladores da Rede Nacional de Articulação de
Gestão, Formação e Mobilização - Renalfa, no âmbito do
Compromisso Nacional Criança Alfabetizada - CNCA.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º,
inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º e
6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, no Decreto nº 11.556, de
12 de junho de 2023, e na Portaria MEC nº 1.774, de 1º de setembro de 2023, resolve,
ad referendum:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer as regras e os procedimentos para o pagamento de bolsas
de formação continuada para professores da Rede Nacional de Articulação de Gestão,
Formação e Mobilização - Renalfa, instituída pela Portaria MEC nº 1.774, de 1º de
setembro de 2023, no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada - CNCA ,
instituído pelo Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º São agentes das ações de formação continuada do CNCA:
I - A Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - SEB/MEC;
II - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
III - As secretarias municipais, estaduais e distrital de educação dos entes que
aderiram ao Compromisso e que integram a Renalfa;
IV - A União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime; e
V - Os seguintes articuladores da Renalfa, nos termos do art. 7º da Portaria
nº 1.774, de 2023:
a) articuladores de gestão e formação do território estadual, indicados pelas
respectivas secretarias estaduais de educação;
b) articuladores de gestão, formação e mobilização do território estadual,
indicados pela representação da Undime de cada estado à secretaria estadual de
educação;
c) articuladores de gestão e formação do território distrital, indicados pela
Secretaria de Educação do Distrito Federal;
d) articuladores de gestão do território regional, indicados pela respectiva
secretaria
estadual/distrital de
educação,
sendo
um deles
recomendado
pela
representação da Undime de cada estado;
e) articuladores de formação do território regional, indicados pela respectiva
secretaria estadual/distrital de educação; e
f) articuladores municipais de gestão e formação, indicados pelas respectivas
secretarias municipais de educação.
Art. 3º À SEB, caberá:
I - realizar a gestão nacional do CNCA;
II - realizar a coordenação nacional de gestão e formação da Renalfa;
III - designar os articuladores indicados pelas secretarias de educação dos
estados, Distrito Federal, municípios e Undime para compor a Renalfa, nos termos da
Portaria MEC nº 1.774, de 2023, e em conformidade com os critérios e requisitos de
seleção estabelecidos pela Lei nº 11.273, de 2006, e pelo Decreto nº 11.556, de
2023;
IV - fornecer ao FNDE as metas físicas e financeiras de cada exercício fiscal,
relativas ao pagamento de bolsas do CNCA e a respectiva previsão de desembolso
mensal;
V - homologar, no Sistema de Gestão de Bolsas - SGB, de acordo com
calendário previamente estabelecido, o pagamento das bolsas previsto no art. 1º desta
Resolução, após ateste mensal do cumprimento das obrigações;
VI - monitorar o fluxo de concessão das bolsas do Compromisso, por meio de
sistema específico do MEC e do SGB;
VII - indicar servidor público por portaria específica, no âmbito da SEB,
responsável por monitorar a concessão de bolsas e por homologar, no SGB, os
pagamentos dos bolsistas do Compromisso;
VIII - encaminhar ao SGB,
de acordo com cronograma previamente
estabelecido, os lotes de bolsas para que o FNDE efetue os pagamentos;
IX - solicitar ao FNDE o empenho ou a anulação dos valores relativos ao
pagamento de bolsas do Programa, além de garantir orçamento em valor suficiente para
a execução das despesas previstas com bolsas;
X - transmitir ao SGB, preferencialmente, por sistema utilizado pela SEB,
qualquer alteração cadastral e envio de pagamento de bolsistas;
XI - solicitar ao FNDE, oficialmente, a interrupção ou o cancelamento de
pagamento de bolsas ou o bloqueio de créditos, quando for o caso;
XII - notificar o bolsista, caso seja necessário, a restituir valores recebidos
indevidamente;
XIII - informar tempestivamente ao FNDE sobre quaisquer ocorrências que
possam ter implicação no pagamento das bolsas do Programa;
XIV - manter sistema de gestão específico para concessão das bolsas em
condições de operação;
XV - conceder bolsas para os professores que atuam como articuladores da
Renalfa, conforme previsto no inciso V do art. 2º desta Resolução, que estejam
devidamente cadastrados e que tenham realizado as atividades previstas; e
XVI - cumprir as responsabilidades e atribuições enumeradas nos arts. 17 e 24
do Decreto nº 11.556, de 2023, e no art. 6º da Portaria MEC nº 1.774, de 2023.
Art. 4º Ao FNDE, caberá:
I - manter em operação o SGB, para possibilitar o pagamento das bolsas;
II - manter em funcionamento a integração entre sistemas;
III - providenciar a emissão de cartão-benefício para cada um dos bolsistas
cujos dados cadastrais tenham sido devida e corretamente enviados ao SGB, por ocasião
da primeira solicitação de pagamento de bolsa;
IV - efetivar o pagamento mensal das bolsas para os articuladores nacionais,
regionais e escolares depois de homologadas pela SEB;
V - monitorar a efetivação do crédito das bolsas pelo banco responsável;
VI - suspender o pagamento das bolsas sempre que ocorrerem situações que
justifiquem tal medida, inclusive por solicitação da SEB;
VII - empenhar recursos referentes às bolsas e anulá-los a partir de
solicitação formal da SEB, além de mantê-la informada sobre a execução financeira das
bolsas;
VIII - prestar informações à SEB, sempre que solicitadas; e
IX - divulgar, em seu Portal na Internet, informações sobre os pagamentos
efetuados.
Art. 5º Aos entes federados que aderiram ao CNCA, caberá:
I - indicar os professores que atuarão como articuladores da Renalfa sob sua
alçada, nos termos dos art. 7º e 16 da Portaria MEC nº 1.774, de 2023;
II - garantir a assinatura do Termo de Compromisso pelos respectivos
articuladores bolsistas, como requisito para recebimento da bolsa; e
III - manter arquivada, pelo período de 10 (dez) anos, contados a partir da
data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE pelo Tribunal de Contas da
União - TCU, toda a documentação comprobatória e toda informação produzida,
pertinentes aos controles da execução da formação, para verificação periódica pelo MEC,
pelo FNDE e pelos órgãos de controle interno ou externo do Governo Federal que as
requisite.
Art. 
6º 
Aos 
articuladores 
do
Compromisso, 
caberá 
cumprir 
as
responsabilidades e atribuições enumeradas nos arts. 8º ao 11 da Portaria MEC nº 1.774,
de 2023.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO DE BOLSAS
Art. 7º Nos termos do art. 15 da Portaria MEC nº 1.774, de 2023, o FNDE
pagará, a título de bolsa de formação continuada, os seguintes valores aos professores
que atuarem como articuladores da Renalfa:
I - R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais para os articuladores no nível do
território estadual de que trata o art. 7º, inciso II, da Portaria MEC nº 1.774, de
2023;
II - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais para os articuladores do
nível das unidades descentralizadas regionais de gestão educacional dos sistemas
estaduais/distrital de ensino de que trata o art. 7º, inciso III, da Portaria MEC nº 1.774,
de 2023;
III - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais para os articuladores do nível
do território municipal de que trata o art. 7º, inciso IV, da Portaria MEC nº 1.774, de
2023.
§ 1º A bolsa será paga aos articuladores estaduais/distritais que participarem
dos encontros formativos periódicos, mediados pela coordenação nacional da Renalfa, e
realizarem a formação continuada dos articuladores regionais de gestão e formação
vinculados às unidades de gestão educacional descentralizada.
§ 2º A bolsa será paga aos articuladores regionais que participarem dos
encontros formativos periódicos, mediados pela coordenação estadual da Renalfa, e
realizarem a formação continuada dos articuladores de gestão, formação e mobilização
das redes municipais.
§ 3º A bolsa será paga aos articuladores municipais que participarem dos
encontros formativos periódicos, mediados pela coordenação regional da Renalfa, e
liderarem, em nível municipal, as ações de formação e desenvolvimento profissional dos
profissionais de educação definidas no âmbito do CNCA.
§ 4º As bolsas de que trata o caput só poderão ser concedidas aos
professores que cumprirem os requisitos da Lei nº 11.273, de 2006.
§ 5º É vedada a participação de dirigentes estaduais, distritais ou municipais
de educação e gestor local do Programa como bolsistas em qualquer função, sob pena
de suspensão dos pagamentos de todos os bolsistas cadastrados até que ocorra a
devolução total dos valores recebidos indevidamente.
§ 6º O bolsista, embora possa estar vinculado ou vincular-se a outro
programa de formação continuada de profissionais da educação implementado pelo
MEC, não
poderá acumular o
recebimento com
bolsa de estudo,
pesquisa e
desenvolvimento de metodologias educacionais cujo pagamento tenha por base a Lei nº
11.273, de 2006.
§ 7º É condição para o pagamento da bolsa que o efetivo cumprimento das
atribuições dos bolsistas seja previamente atestado por meio de homologação da bolsa
pela SEB.
§ 8º O bolsista somente fará jus ao recebimento de, no máximo, uma bolsa
por mês de referência por ocasião das formações realizadas.
§ 9º Os articuladores que forem servidores do MEC, no âmbito da
Administração Direta, não farão jus ao recebimento de bolsas no âmbito do CNCA .
Art. 8º É vedada a acumulação de bolsa do Compromisso com bolsa de
qualquer programa de formação regido pela Lei nº 11.273, de 2006, cujo pagamento
seja feito pelo FNDE ou pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior - Capes.
§ 1º Caso o profissional selecionado já seja, ou venha a ser, bolsista de outro
programa de formação
regido pela Lei nº 11.273, de
2006, poderá assumir
responsabilidades elencadas nesta Resolução, contudo sem direito ao recebimento de
bolsa, e desde que não haja prejuízo ao desempenho de atribuições já assumidas, em
termos de dedicação e comprometimento.
§ 2º Na hipótese de participação em mais de um programa regido pela Lei nº
11.273, de 2006, o bolsista deverá optar pelo recebimento de apenas uma das bolsas,
sendo sua essa responsabilidade.
§ 3º O bolsista vinculado a outro órgão ou entidade federal, como Capes e
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por exemplo, ou
a órgão estadual de fomento à pesquisa, deverá consultar o órgão ao qual está
vinculado sobre vedação ao acúmulo do recebimento de bolsas.
Art. 9º A bolsa será concedida pela SEB, conforme a Portaria MEC nº 1.774,
de 2023, e paga diretamente aos beneficiários, por meio de cartão-benefício pessoal
emitido pelo Banco do Brasil S.A., por solicitação do FNDE, e mediante assinatura de
Termo de Compromisso em que constem:
I - responsabilidades dos bolsistas do CNCA;
II - autorização para o FNDE bloquear valores creditados em seu favor, por
solicitação direta ao Banco do Brasil S.A., ou proceder a desconto nos pagamentos
subsequentes, nas situações constantes do art. 13 desta Resolução;
III - autorização para o FNDE suspender ou cancelar o pagamento da bolsa,
nas situações constantes do art. 14 desta Resolução; e
IV - obrigação de restituir ao FNDE, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
data do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de
irregularidade constatada.
Paragrafo único. A transferência de recursos que trata este Capítulo deverá
ser realizada por meio de sistemas e/ou plataforma digital integrada.
Art. 10. O FNDE providenciará a emissão do cartão-benefício para o bolsista
quando seu primeiro pagamento for devidamente homologado pela SEB.
§ 1º O bolsista fará jus a um único cartão-benefício para a realização de
saques correspondentes à(s) parcela(s) paga(s) e a consulta a saldos e extratos.
§ 2º Para retirar seu cartão-benefício, o bolsista deverá se dirigir à agência do
Banco do Brasil por ele indicada, com os documentos exigidos pelo banco (CPF, RG ou
carteira de habilitação), quando fizer o primeiro saque do crédito relativo à bolsa,
mediante cadastramento de sua senha pessoal.
§ 3º A utilização do cartão-benefício é isenta de tarifas bancárias.
§ 4º
Os saques
e a
consulta a
saldos e
extratos devem
ocorrer,
exclusivamente, nos terminais de autoatendimento do Banco do Brasil S.A. ou de seus
correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.
§ 5º Quando os múltiplos de valores estabelecidos para saques nos terminais
de autoatendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados
pelos bolsistas, o banco acatará saques e consultas nos caixas convencionais mantidos
em suas agências bancárias.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

                            

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