DOEAM 28/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 28 de setembro de 2023
4
ANEXO II - SERVIDORES DO SISTEMA ESTADUAL DE SAÚDE (ALTERAÇÃO DO ANEXO II DA LEI N. 3.469, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009)
TABELA DE VENCIMENTO E GRATIFICAÇÃO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO SISTEMA ESTADUAL DE SAÚDE
CARGO
CLASSE
REFERÊNCIAS
1
2
3
4
VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO
DE SAÚDE
TOTAL VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO
DE SAÚDE
TOTAL VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO
DE SAÚDE
TOTAL VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO
DE SAÚDE
TOTAL
I - Carreira de Nível Superior (Sanitarista e
Pesquisador Titular, Pesquisador Adjunto,
Pesquisador Assistente; Pesquisador Iniciante;
Pesquisador (Entomologia), Pesquisador
(Leishmaniose), Pesquisador (Malária),
Pesquisador (Micologia), Pesquisador (Virologia)
D
2.600,96
6.325,04
8.926,00
2.626,98
6.356,67
8.983,65
2.653,26
6.388,45
9.041,71
2.679,78
6.420,41
9.100,19
C
2.499,48
6.200,12
8.699,60
2.524,47
6.231,12
8.755,59
2.549,72
6.262,27
8.811,99
2.575,23
6.293,57
8.868,80
B
2.401,94
6.077,63
8.479,57
2.425,97
6.108,03
8.534,00
2.450,23
6.138,56
8.588,79
2.474,74
6.169,26
8.644,00
A
2.054,35
5.957,60
8.011,95
2.157,07
5.987,38
8.144,45
2.264,93
6.017,31
8.282,24
2.378,18
6.047,40
8.425,58
II - Carreira de Níve Superior - Profissionais
de Saúde
D
2.600,96
5.343,56
7.944,52
2.626,98
5.370,27
7.997,25
2.653,26
5.397,12
8.050,38
2.679,78
5.424,10
8.103,88
C
2.499,48
5.238,00
7.737,48
2.524,47
5.264,19
7.788,66
2.549,72
5.290,52
7.840,24
2.575,23
5.316,96
7.892,19
B
2.401,94
5.134,53
7.536,47
2.425,97
5.160,21
7.586,18
2.450,23
5.186,01
7.636,24
2.474,74
5.211,94
7.686,68
A
2.054,35
5.033,12
7.087,47
2.157,07
5.058,29
7.215,36
2.264,93
5.083,58
7.348,51
2.378,18
5.108,99
7.487,17
III - Carreira de Nível Superior – Trabalhadores
da Saúde
D
2.600,96
3.598,73
6.199,69
2.626,98
3.616,72
6.243,70
2.653,26
3.634,81
6.288,07
2.679,78
3.652,98
6.332,76
C
2.499,48
3.527,66
6.027,14
2.524,47
3.545,28
6.069,75
2.549,72
3.563,02
6.112,74
2.575,23
3.580,83
6.156,06
B
2.401,94
3.457,96
5.859,90
2.425,97
3.475,26
5.901,23
2.450,23
3.492,63
5.942,86
2.474,74
3.510,11
5.984,85
A
2.054,35
3.389,66
5.444,01
2.157,07
3.406,62
5.563,69
2.264,93
3.423,64
5.688,57
2.378,18
3.440,76
5.818,94
IV - Carreira de Nível Médio - Profissionais
da Saúde
D
1.300,48
1.526,73
2.827,21
1.313,17
1.534,35
2.847,52
1.326,63
1.542,03
2.868,66
1.339,88
1.549,74
2.889,62
C
1.249,73
1.496,57
2.746,30
1.262,23
1.504,05
2.766,28
1.274,86
1.511,57
2.786,43
1.287,60
1.519,14
2.806,74
B
1.200,98
1.467,01
2.667,99
1.212,98
1.474,33
2.687,31
1.225,10
1.481,71
2.706,81
1.237,37
1.489,12
2.726,49
A
1.027,17
1.438,03
2.465,20
1.078,53
1.445,23
2.523,76
1.132,46
1.452,45
2.584,91
1.189,08
1.459,72
2.648,80
V - Carreira de Nível Médio - Trabalhadores
da Saúde
D
1.300,48
1.199,57
2.500,05
1.313,48
1.205,57
2.519,05
1.326,63
1.211,61
2.538,24
1.339,88
1.217,67
2.557,55
C
1.249,73
1.175,89
2.425,62
1.262,23
1.181,76
2.443,99
1.274,86
1.187,67
2.462,53
1.287,60
1.193,62
2.481,22
B
1.200,98
1.152,66
2.353,64
1.212,98
1.158,42
2.371,40
1.225,10
1.164,22
2.389,32
1.237,37
1.170,05
2.407,42
A
1.027,17
1.129,89
2.157,06
1.078,53
1.135,54
2.214,07
1.132,46
1.141,22
2.273,68
1.189,08
1.146,93
2.336,01
VI - Carreira de Nível Auxiliar - Profissionais
da Saúde
D
1.222,44
1.177,77
2.400,21
1.234,67
1.183,66
2.418,33
1.247,02
1.189,58
2.436,60
1.259,48
1.195,52
2.455,00
C
1.174,73
1.154,50
2.329,23
1.186,49
1.160,27
2.346,76
1.198,35
1.166,08
2.364,43
1.210,33
1.171,91
2.382,24
B
1.128,90
1.131,69
2.260,59
1.140,20
1.137,34
2.277,54
1.151,60
1.143,04
2.294,64
1.163,11
1.148,76
2.311,87
A
965,53
1.109,34
2.074,87
1.013,81
1.114,88
2.128,69
1.064,49
1.120,47
2.184,96
1.117,73
1.126,07
2.243,80
VII - Carreira de Nível Auxiliar -
Trabalhadores da Saúde
I
H
1.222,44
1.107,98
2.330,42
1.234,67
1.113,51
2.348,18
1.247,02
1.119,08
2.366,10
1.259,48
1.124,68
2.384,16
G
1.174,73
1.086,10
2.260,83
1.186,49
1.091,51
2.278,00
1.198,35
1.096,97
2.295,32
1.210,33
1.102,45
2.312,78
F
1.128,90
1.064,64
2.193,54
1.140,20
1.069,96
2.210,16
1.151,60
1.075,31
2.226,91
1.163,11
1.080,67
2.243,78
E
965,53
1.043,61
2.009,14
1.013,81
1.048,82
2.062,63
1.064,49
1.054,06
2.118,55
1.117,73
1.059,33
2.177,06
II
D
1.209,46
1.101,41
2.310,87
1.221,55
1.106,93
2.328,48
1.233,76
1.112,45
2.346,21
1.246,10
1.118,03
2.364,13
C
1.162,27
1.079,66
2.241,93
1.173,89
1.085,06
2.258,95
1.185,62
1.090,49
2.276,11
1.197,48
1.095,93
2.293,41
B
1.116,91
1.058,33
2.175,24
1.128,07
1.063,62
2.191,69
1.139,35
1.068,95
2.208,30
1.150,75
1.074,28
2.225,03
A
955,27
1.037,43
1.992,70
1.003,03
1.042,61
2.045,64
1.053,19
1.047,82
2.101,01
1.105,86
1.053,07
2.158,93
LEI N.º 6.461, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
ALTERA, a redação do artigo 5.º da Lei n.º
6.257, de 16 de junho de 2023, que incorpora
à legislação tributária do Estado os Convênios
ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional
de Política Fazendária, e ACRESCENTA o artigo
56-C à Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003,
que regulamenta a Política Estadual de Incentivos
Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição
do Estado.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica alterado o artigo 5.º da Lei n.º 6.257, de 16 de junho de
2023, que incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS
celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º Será concedido crédito fiscal presumido ao estabelecimento
alienante responsável pelo recolhimento do ICMS monofásico em valor
equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do imposto devido
nas operações com os combustíveis elencados nos incisos II e III da
cláusula primeira do Convênio ICMS n.º 199, de 22 de dezembro de
2022, quando destinados à geração de energia elétrica por Produtor
Independente de Energia - PIE em sistema isolado no interior do estado.”.
Art. 2.º Fica acrescentado o artigo 56-C à Lei n.º 2.826, de 29 de
setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos
Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, com a seguinte
redação:
“Art. 56-C. As indústrias fabricantes de produtos cujo processo
produtivo seja considerado elementar, conforme definido no inciso XVIII
do caput do art. 8.º e em sua regulamentação, terão seus benefícios
prorrogados até 31 de dezembro de 2023.”.
Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas
regulamentares para execução desta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 16 de junho de 2023 em relação ao artigo 1.º.
Protocolo 151831
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 28 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#151832#4#154996/>
Protocolo 151832
<#E.G.B#151848#4#155012>
DECRETO Nº 48.156, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
HOMOLOGA a Situação de Emergência no Município de
Uarini, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, XI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, §1.º, da Lei n.º 3.331, de 23
de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO os fatos descritos no Decreto Municipal n.º
099/2023/PMU-GP, de 18 de setembro de 2023, publicado no Diário Oficial
dos Municípios do Estado do Amazonas, no dia 19, do mesmo mês e ano,
editado pelo Prefeito de Uarini;
CONSIDERANDO, ainda, o Parecer Técnico n.º 019/2023, do
Subcomando de Ações de Defesa Civil, que concluiu que os requisitos
estabelecidos na Portaria MDR n. º 260, de 02 de fevereiro de 2022, para a
decretação e solicitação de homologação estadual foram cumpridos, e o que
mais consta do Processo n.º 01.01.022106.000790/2023-35,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica homologada a Situação de Emergência no Município de
Uarini, afetado pela estiagem, resultante da insuficiência de precipitações
pluviométricas, na Região da Calha do Médio Solimões, nas áreas contidas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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