DOEAM 28/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 28 de setembro de 2023
4
ANEXO II - SERVIDORES DO SISTEMA ESTADUAL DE SAÚDE (ALTERAÇÃO DO ANEXO II DA LEI N. 3.469, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009) 
TABELA DE VENCIMENTO E GRATIFICAÇÃO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO SISTEMA ESTADUAL DE SAÚDE 
CARGO 
CLASSE 
REFERÊNCIAS 
1 
2 
3 
4 
VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO 
DE SAÚDE 
TOTAL VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO 
DE SAÚDE 
TOTAL VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO 
DE SAÚDE 
TOTAL VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO 
DE SAÚDE 
TOTAL 
I - Carreira de Nível Superior (Sanitarista e 
Pesquisador Titular, Pesquisador Adjunto, 
Pesquisador Assistente; Pesquisador Iniciante; 
Pesquisador (Entomologia), Pesquisador 
(Leishmaniose), Pesquisador (Malária), 
Pesquisador (Micologia), Pesquisador (Virologia) 
D 
2.600,96 
6.325,04 
8.926,00 
2.626,98 
6.356,67 
8.983,65 
2.653,26 
6.388,45 
9.041,71 
2.679,78 
6.420,41 
9.100,19 
C 
2.499,48 
6.200,12 
8.699,60 
2.524,47 
6.231,12 
8.755,59 
2.549,72 
6.262,27 
8.811,99 
2.575,23 
6.293,57 
8.868,80 
B 
2.401,94 
6.077,63 
8.479,57 
2.425,97 
6.108,03 
8.534,00 
2.450,23 
6.138,56 
8.588,79 
2.474,74 
6.169,26 
8.644,00 
A 
2.054,35 
5.957,60 
8.011,95 
2.157,07 
5.987,38 
8.144,45 
2.264,93 
6.017,31 
8.282,24 
2.378,18 
6.047,40 
8.425,58 
II - Carreira de Níve Superior - Profissionais  
de Saúde 
D 
2.600,96 
5.343,56 
7.944,52 
2.626,98 
5.370,27 
7.997,25 
2.653,26 
5.397,12 
8.050,38 
2.679,78 
5.424,10 
8.103,88 
C 
2.499,48 
5.238,00 
7.737,48 
2.524,47 
5.264,19 
7.788,66 
2.549,72 
5.290,52 
7.840,24 
2.575,23 
5.316,96 
7.892,19 
B 
2.401,94 
5.134,53 
7.536,47 
2.425,97 
5.160,21 
7.586,18 
2.450,23 
5.186,01 
7.636,24 
2.474,74 
5.211,94 
7.686,68 
A 
2.054,35 
5.033,12 
7.087,47 
2.157,07 
5.058,29 
7.215,36 
2.264,93 
5.083,58 
7.348,51 
2.378,18 
5.108,99 
7.487,17 
III - Carreira de Nível Superior – Trabalhadores 
 da Saúde 
D 
2.600,96 
3.598,73 
6.199,69 
2.626,98 
3.616,72 
6.243,70 
2.653,26 
3.634,81 
6.288,07 
2.679,78 
3.652,98 
6.332,76 
C 
2.499,48 
3.527,66 
6.027,14 
2.524,47 
3.545,28 
6.069,75 
2.549,72 
3.563,02 
6.112,74 
2.575,23 
3.580,83 
6.156,06 
B 
2.401,94 
3.457,96 
5.859,90 
2.425,97 
3.475,26 
5.901,23 
2.450,23 
3.492,63 
5.942,86 
2.474,74 
3.510,11 
5.984,85 
A 
2.054,35 
3.389,66 
5.444,01 
2.157,07 
3.406,62 
5.563,69 
2.264,93 
3.423,64 
5.688,57 
2.378,18 
3.440,76 
5.818,94 
IV - Carreira de Nível Médio - Profissionais  
da Saúde 
D 
1.300,48 
1.526,73 
2.827,21 
1.313,17 
1.534,35 
2.847,52 
1.326,63 
1.542,03 
2.868,66 
1.339,88 
1.549,74 
2.889,62 
C 
1.249,73 
1.496,57 
2.746,30 
1.262,23 
1.504,05 
2.766,28 
1.274,86 
1.511,57 
2.786,43 
1.287,60 
1.519,14 
2.806,74 
B 
1.200,98 
1.467,01 
2.667,99 
1.212,98 
1.474,33 
2.687,31 
1.225,10 
1.481,71 
2.706,81 
1.237,37 
1.489,12 
2.726,49 
A 
1.027,17 
1.438,03 
2.465,20 
1.078,53 
1.445,23 
2.523,76 
1.132,46 
1.452,45 
2.584,91 
1.189,08 
1.459,72 
2.648,80 
V - Carreira de Nível Médio - Trabalhadores  
da Saúde 
D 
1.300,48 
1.199,57 
2.500,05 
1.313,48 
1.205,57 
2.519,05 
1.326,63 
1.211,61 
2.538,24 
1.339,88 
1.217,67 
2.557,55 
C 
1.249,73 
1.175,89 
2.425,62 
1.262,23 
1.181,76 
2.443,99 
1.274,86 
1.187,67 
2.462,53 
1.287,60 
1.193,62 
2.481,22 
B 
1.200,98 
1.152,66 
2.353,64 
1.212,98 
1.158,42 
2.371,40 
1.225,10 
1.164,22 
2.389,32 
1.237,37 
1.170,05 
2.407,42 
A 
1.027,17 
1.129,89 
2.157,06 
1.078,53 
1.135,54 
2.214,07 
1.132,46 
1.141,22 
2.273,68 
1.189,08 
1.146,93 
2.336,01 
VI - Carreira de Nível Auxiliar - Profissionais  
da Saúde 
D 
1.222,44 
1.177,77 
2.400,21 
1.234,67 
1.183,66 
2.418,33 
1.247,02 
1.189,58 
2.436,60 
1.259,48 
1.195,52 
2.455,00 
C 
1.174,73 
1.154,50 
2.329,23 
1.186,49 
1.160,27 
2.346,76 
1.198,35 
1.166,08 
2.364,43 
1.210,33 
1.171,91 
2.382,24 
B 
1.128,90 
1.131,69 
2.260,59 
1.140,20 
1.137,34 
2.277,54 
1.151,60 
1.143,04 
2.294,64 
1.163,11 
1.148,76 
2.311,87 
A 
965,53 
1.109,34 
2.074,87 
1.013,81 
1.114,88 
2.128,69 
1.064,49 
1.120,47 
2.184,96 
1.117,73 
1.126,07 
2.243,80 
VII - Carreira de Nível Auxiliar - 
Trabalhadores da Saúde 
I 
H 
1.222,44 
1.107,98 
2.330,42 
1.234,67 
1.113,51 
2.348,18 
1.247,02 
1.119,08 
2.366,10 
1.259,48 
1.124,68 
2.384,16 
G 
1.174,73 
1.086,10 
2.260,83 
1.186,49 
1.091,51 
2.278,00 
1.198,35 
1.096,97 
2.295,32 
1.210,33 
1.102,45 
2.312,78 
F 
1.128,90 
1.064,64 
2.193,54 
1.140,20 
1.069,96 
2.210,16 
1.151,60 
1.075,31 
2.226,91 
1.163,11 
1.080,67 
2.243,78 
E 
965,53 
1.043,61 
2.009,14 
1.013,81 
1.048,82 
2.062,63 
1.064,49 
1.054,06 
2.118,55 
1.117,73 
1.059,33 
2.177,06 
II 
D 
1.209,46 
1.101,41 
2.310,87 
1.221,55 
1.106,93 
2.328,48 
1.233,76 
1.112,45 
2.346,21 
1.246,10 
1.118,03 
2.364,13 
C 
1.162,27 
1.079,66 
2.241,93 
1.173,89 
1.085,06 
2.258,95 
1.185,62 
1.090,49 
2.276,11 
1.197,48 
1.095,93 
2.293,41 
B 
1.116,91 
1.058,33 
2.175,24 
1.128,07 
1.063,62 
2.191,69 
1.139,35 
1.068,95 
2.208,30 
1.150,75 
1.074,28 
2.225,03 
A 
955,27 
1.037,43 
1.992,70 
1.003,03 
1.042,61 
2.045,64 
1.053,19 
1.047,82 
2.101,01 
1.105,86 
1.053,07 
2.158,93 
 
LEI N.º 6.461, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
ALTERA, a redação do artigo 5.º da Lei n.º 
6.257, de 16 de junho de 2023, que incorpora 
à legislação tributária do Estado os Convênios 
ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional 
de Política Fazendária, e ACRESCENTA o artigo 
56-C à Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, 
que regulamenta a Política Estadual de Incentivos 
Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição 
do Estado.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica alterado o artigo 5.º da Lei n.º 6.257, de 16 de junho de 
2023, que incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS 
celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º Será concedido crédito fiscal presumido ao estabelecimento 
alienante responsável pelo recolhimento do ICMS monofásico em valor 
equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do imposto devido 
nas operações com os combustíveis elencados nos incisos II e III da 
cláusula primeira do Convênio ICMS n.º 199, de 22 de dezembro de 
2022, quando destinados à geração de energia elétrica por Produtor 
Independente de Energia - PIE em sistema isolado no interior do estado.”.
Art. 2.º Fica acrescentado o artigo 56-C à Lei n.º 2.826, de 29 de 
setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos 
Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, com a seguinte 
redação:
“Art. 56-C. As indústrias fabricantes de produtos cujo processo 
produtivo seja considerado elementar, conforme definido no inciso XVIII 
do caput do art. 8.º e em sua regulamentação, terão seus benefícios 
prorrogados até 31 de dezembro de 2023.”.
Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas 
regulamentares para execução desta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a partir de 16 de junho de 2023 em relação ao artigo 1.º.
Protocolo 151831
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 28 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#151832#4#154996/>
Protocolo 151832
<#E.G.B#151848#4#155012>
DECRETO Nº 48.156, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
HOMOLOGA a Situação de Emergência no Município de 
Uarini, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, §1.º, da Lei n.º 3.331, de 23 
de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO os fatos descritos no Decreto Municipal n.º 
099/2023/PMU-GP, de 18 de setembro de 2023, publicado no Diário Oficial 
dos Municípios do Estado do Amazonas, no dia 19, do mesmo mês e ano, 
editado pelo Prefeito de Uarini;
CONSIDERANDO, ainda, o Parecer Técnico n.º 019/2023, do 
Subcomando de Ações de Defesa Civil, que concluiu que os requisitos 
estabelecidos na Portaria MDR n. º 260, de 02 de fevereiro de 2022, para a 
decretação e solicitação de homologação estadual foram cumpridos, e o que 
mais consta do Processo n.º 01.01.022106.000790/2023-35,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica homologada a Situação de Emergência no Município de 
Uarini, afetado pela estiagem, resultante da insuficiência de precipitações 
pluviométricas, na Região da Calha do Médio Solimões, nas áreas contidas 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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