PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 28 de setembro de 2023 4 ANEXO II - SERVIDORES DO SISTEMA ESTADUAL DE SAÚDE (ALTERAÇÃO DO ANEXO II DA LEI N. 3.469, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009) TABELA DE VENCIMENTO E GRATIFICAÇÃO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO SISTEMA ESTADUAL DE SAÚDE CARGO CLASSE REFERÊNCIAS 1 2 3 4 VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE SAÚDE TOTAL VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE SAÚDE TOTAL VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE SAÚDE TOTAL VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE SAÚDE TOTAL I - Carreira de Nível Superior (Sanitarista e Pesquisador Titular, Pesquisador Adjunto, Pesquisador Assistente; Pesquisador Iniciante; Pesquisador (Entomologia), Pesquisador (Leishmaniose), Pesquisador (Malária), Pesquisador (Micologia), Pesquisador (Virologia) D 2.600,96 6.325,04 8.926,00 2.626,98 6.356,67 8.983,65 2.653,26 6.388,45 9.041,71 2.679,78 6.420,41 9.100,19 C 2.499,48 6.200,12 8.699,60 2.524,47 6.231,12 8.755,59 2.549,72 6.262,27 8.811,99 2.575,23 6.293,57 8.868,80 B 2.401,94 6.077,63 8.479,57 2.425,97 6.108,03 8.534,00 2.450,23 6.138,56 8.588,79 2.474,74 6.169,26 8.644,00 A 2.054,35 5.957,60 8.011,95 2.157,07 5.987,38 8.144,45 2.264,93 6.017,31 8.282,24 2.378,18 6.047,40 8.425,58 II - Carreira de Níve Superior - Profissionais de Saúde D 2.600,96 5.343,56 7.944,52 2.626,98 5.370,27 7.997,25 2.653,26 5.397,12 8.050,38 2.679,78 5.424,10 8.103,88 C 2.499,48 5.238,00 7.737,48 2.524,47 5.264,19 7.788,66 2.549,72 5.290,52 7.840,24 2.575,23 5.316,96 7.892,19 B 2.401,94 5.134,53 7.536,47 2.425,97 5.160,21 7.586,18 2.450,23 5.186,01 7.636,24 2.474,74 5.211,94 7.686,68 A 2.054,35 5.033,12 7.087,47 2.157,07 5.058,29 7.215,36 2.264,93 5.083,58 7.348,51 2.378,18 5.108,99 7.487,17 III - Carreira de Nível Superior – Trabalhadores da Saúde D 2.600,96 3.598,73 6.199,69 2.626,98 3.616,72 6.243,70 2.653,26 3.634,81 6.288,07 2.679,78 3.652,98 6.332,76 C 2.499,48 3.527,66 6.027,14 2.524,47 3.545,28 6.069,75 2.549,72 3.563,02 6.112,74 2.575,23 3.580,83 6.156,06 B 2.401,94 3.457,96 5.859,90 2.425,97 3.475,26 5.901,23 2.450,23 3.492,63 5.942,86 2.474,74 3.510,11 5.984,85 A 2.054,35 3.389,66 5.444,01 2.157,07 3.406,62 5.563,69 2.264,93 3.423,64 5.688,57 2.378,18 3.440,76 5.818,94 IV - Carreira de Nível Médio - Profissionais da Saúde D 1.300,48 1.526,73 2.827,21 1.313,17 1.534,35 2.847,52 1.326,63 1.542,03 2.868,66 1.339,88 1.549,74 2.889,62 C 1.249,73 1.496,57 2.746,30 1.262,23 1.504,05 2.766,28 1.274,86 1.511,57 2.786,43 1.287,60 1.519,14 2.806,74 B 1.200,98 1.467,01 2.667,99 1.212,98 1.474,33 2.687,31 1.225,10 1.481,71 2.706,81 1.237,37 1.489,12 2.726,49 A 1.027,17 1.438,03 2.465,20 1.078,53 1.445,23 2.523,76 1.132,46 1.452,45 2.584,91 1.189,08 1.459,72 2.648,80 V - Carreira de Nível Médio - Trabalhadores da Saúde D 1.300,48 1.199,57 2.500,05 1.313,48 1.205,57 2.519,05 1.326,63 1.211,61 2.538,24 1.339,88 1.217,67 2.557,55 C 1.249,73 1.175,89 2.425,62 1.262,23 1.181,76 2.443,99 1.274,86 1.187,67 2.462,53 1.287,60 1.193,62 2.481,22 B 1.200,98 1.152,66 2.353,64 1.212,98 1.158,42 2.371,40 1.225,10 1.164,22 2.389,32 1.237,37 1.170,05 2.407,42 A 1.027,17 1.129,89 2.157,06 1.078,53 1.135,54 2.214,07 1.132,46 1.141,22 2.273,68 1.189,08 1.146,93 2.336,01 VI - Carreira de Nível Auxiliar - Profissionais da Saúde D 1.222,44 1.177,77 2.400,21 1.234,67 1.183,66 2.418,33 1.247,02 1.189,58 2.436,60 1.259,48 1.195,52 2.455,00 C 1.174,73 1.154,50 2.329,23 1.186,49 1.160,27 2.346,76 1.198,35 1.166,08 2.364,43 1.210,33 1.171,91 2.382,24 B 1.128,90 1.131,69 2.260,59 1.140,20 1.137,34 2.277,54 1.151,60 1.143,04 2.294,64 1.163,11 1.148,76 2.311,87 A 965,53 1.109,34 2.074,87 1.013,81 1.114,88 2.128,69 1.064,49 1.120,47 2.184,96 1.117,73 1.126,07 2.243,80 VII - Carreira de Nível Auxiliar - Trabalhadores da Saúde I H 1.222,44 1.107,98 2.330,42 1.234,67 1.113,51 2.348,18 1.247,02 1.119,08 2.366,10 1.259,48 1.124,68 2.384,16 G 1.174,73 1.086,10 2.260,83 1.186,49 1.091,51 2.278,00 1.198,35 1.096,97 2.295,32 1.210,33 1.102,45 2.312,78 F 1.128,90 1.064,64 2.193,54 1.140,20 1.069,96 2.210,16 1.151,60 1.075,31 2.226,91 1.163,11 1.080,67 2.243,78 E 965,53 1.043,61 2.009,14 1.013,81 1.048,82 2.062,63 1.064,49 1.054,06 2.118,55 1.117,73 1.059,33 2.177,06 II D 1.209,46 1.101,41 2.310,87 1.221,55 1.106,93 2.328,48 1.233,76 1.112,45 2.346,21 1.246,10 1.118,03 2.364,13 C 1.162,27 1.079,66 2.241,93 1.173,89 1.085,06 2.258,95 1.185,62 1.090,49 2.276,11 1.197,48 1.095,93 2.293,41 B 1.116,91 1.058,33 2.175,24 1.128,07 1.063,62 2.191,69 1.139,35 1.068,95 2.208,30 1.150,75 1.074,28 2.225,03 A 955,27 1.037,43 1.992,70 1.003,03 1.042,61 2.045,64 1.053,19 1.047,82 2.101,01 1.105,86 1.053,07 2.158,93 LEI N.º 6.461, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 ALTERA, a redação do artigo 5.º da Lei n.º 6.257, de 16 de junho de 2023, que incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e ACRESCENTA o artigo 56-C à Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica alterado o artigo 5.º da Lei n.º 6.257, de 16 de junho de 2023, que incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5.º Será concedido crédito fiscal presumido ao estabelecimento alienante responsável pelo recolhimento do ICMS monofásico em valor equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações com os combustíveis elencados nos incisos II e III da cláusula primeira do Convênio ICMS n.º 199, de 22 de dezembro de 2022, quando destinados à geração de energia elétrica por Produtor Independente de Energia - PIE em sistema isolado no interior do estado.”. Art. 2.º Fica acrescentado o artigo 56-C à Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, com a seguinte redação: “Art. 56-C. As indústrias fabricantes de produtos cujo processo produtivo seja considerado elementar, conforme definido no inciso XVIII do caput do art. 8.º e em sua regulamentação, terão seus benefícios prorrogados até 31 de dezembro de 2023.”. Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para execução desta Lei. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 16 de junho de 2023 em relação ao artigo 1.º. Protocolo 151831 GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil SERAFIM FERNANDES CORRÊA Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#151832#4#154996/> Protocolo 151832 <#E.G.B#151848#4#155012> DECRETO Nº 48.156, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 HOMOLOGA a Situação de Emergência no Município de Uarini, na forma que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, §1.º, da Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008; CONSIDERANDO os fatos descritos no Decreto Municipal n.º 099/2023/PMU-GP, de 18 de setembro de 2023, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas, no dia 19, do mesmo mês e ano, editado pelo Prefeito de Uarini; CONSIDERANDO, ainda, o Parecer Técnico n.º 019/2023, do Subcomando de Ações de Defesa Civil, que concluiu que os requisitos estabelecidos na Portaria MDR n. º 260, de 02 de fevereiro de 2022, para a decretação e solicitação de homologação estadual foram cumpridos, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.022106.000790/2023-35, D E C R E T A: Art. 1.º Fica homologada a Situação de Emergência no Município de Uarini, afetado pela estiagem, resultante da insuficiência de precipitações pluviométricas, na Região da Calha do Médio Solimões, nas áreas contidas VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar