PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 29 de setembro de 2023 4 DECRETO N.º 48.165, DE 29 de SETEMBRO DE 2023 REGULARIZA a situação funcional da servidora da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que o Decreto n.º 34.298, de 17 de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, apresentou incorreção na parte referente ao nome da servidora MARGARETE MUCA DE SOUZA PEREIRA, da Secretaria de Estado Educação e Desporto Escolar; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se proceder à correção, com vistas a regularizar a situação funcional da servidora, e o que mais consta do Processo n.° 01.01.028101.008252/2021-53, DECRETA: Art. 1.o Fica corrigido, na forma abaixo, o Decreto n.º 34.298, de 17 de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, na parte referente ao nome da servidora MARGARETE MUCA DE SOUZA PEREIRA, Professor PF20.ESP-III, Matrícula n.º 139.656-0C, do Quadro Pessoal da Secretaria de Estado Educação e Desporto Escolar: ATO/ESPÉCIE SITUAÇÃO FUNCIONAL ANTERIOR CORREÇÃO DECRETO N.O 34.298, DE 17.12.2013 (D.O.E 17.12.2013) MARGARETE MUCA DE SOUZA MARGARETE MUCA DE SOUZA PEREIRA Parágrafo único. Os efeitos da correção efetivada na forma deste artigo alcançam a data de origem do ato alterado. Art.2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de setembro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#151850#4#155014/> Protocolo 151850 <#E.G.B#151851#4#155015> DECRETO N.º 48.166, DE 29 de SETEMBRO DE 2023 REGULARIZA a situação funcional da servidora da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que o Decreto n.º 25.646, de 20 de fevereiro de 2006, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, apresentou incorreção na parte relativa à Referência do cargo da servidora LUIZETE RODRIGUES CAMPOS, da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se proceder à correção, com vistas a regularizar a situação funcional da servidora, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.028101.019250/2022-70, D E C R E T A: Art. 1.º Fica corrigido, na forma abaixo, o Decreto n.º 25.646, de 20 de fevereiro de 2006, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, na parte relativa à Referência do cargo da servidora LUIZETE RODRIGUES CAMPOS, Professor, PF20.LPL-IV, Matrícula n.º 111.023-3A, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar: ONDE SE LÊ: NOME MATRIC. SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL LUIZETE RODRIGUES CAMPOS 111.023-3A CLAS. CARGO / CÓDIGO REF. CLAS. CARGO / CÓDIGO REF. 4.ª PROFESSOR ED-LPL-IV A 4.ª PROFESSOR ED-LPL-IV C LEIA-SE: NOME MATRIC. SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL LUIZETE RODRIGUES CAMPOS 111.023-3A CLAS. CARGO / CÓDIGO REF. CLAS. CARGO / CÓDIGO REF. 4.ª PROFESSOR ED-LPL-IV B 4.ª PROFESSOR ED-LPL-IV C Parágrafo único. Os efeitos da correção efetivada na forma deste artigo alcançam a data de origem do ato alterado. Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de setembro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#151851#4#155015/> Protocolo 151851 <#E.G.B#151852#4#155016> DECRETO N.º 48.167, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023. DECLARA situação de emergência no Estado do Amazonas nos municípios afetados pelo Desastre classificado como ESTIAGEM COBRADE 1.4.1.1.0, em virtude do severo período de vazante dos rios do Estado do Amazonas no ano em curso. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV e XI da Constituição Estadual; CONSIDERANDO que nos termos do inciso VII do artigo 7.º da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012, compete aos Estados declarar, quando for o caso, estado de calamidade pública ou situação de emergência; CONSIDERANDO que nos termos do § 1.º do artigo 4.º da Portaria n.º 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, o Estado poderá declarar a situação de anormalidade, nos municípios em seu território, quando mais de um município for afetado concomitantemente por desastre resultante do mesmo evento adverso ou quando um município estiver com sua capacidade administrativa prejudicada pelo evento; CONSIDERANDO os dados climáticos que demonstram um aprofundamento do El Nino sobre a região, com atraso do período chuvoso no Amazonas e impacto direto no período de estiagem; CONSIDERANDO o severo período de vazante dos rios do Amazonas no ano em curso, ocasionando desastres de Estiagem em diversos municípios, bem como os relatórios feitos com base nos prognósticos climáticos para os próximos meses, emitidos pelo Centro de Monitoramento e Alerta - CEMOA/ SUBCOMADEC; CONSIDERANDO que a estiagem no Amazonas tem se apresentado em níveis severos, com potencial para superar desastres históricos; CONSIDERANDO que diversos municípios do Amazonas encontram-se em situação de emergência ou em estado de alerta; CONSIDERANDO que a Estiagem é um evento climático do tipo gradual, que afeta os municípios em sequência; CONSIDERANDO que a estiagem poderá afetar aproximadamente 500.000 (quinhentas mil) pessoas; CONSIDERANDO os possíveis entraves para a locomoção de pessoas e cargas, com o consequente prejuízo no abastecimento dos municípios; CONSIDERANDO os prejuízos econômicos e sociais à população afetada e a imperiosidade de resguardar a dignidade da pessoa humana, com o atendimento de suas necessidades básicas; CONSIDERANDO o risco de desabastecimento de medicamentos e itens de saúde nos hospitais e postos médicos dos municípios afetados; CONSIDERANDO o risco de prejuízo pedagógico e de insegurança alimentar e nutricional aos alunos da rede pública estadual de ensino dos municípios mais afetados pela estiagem, ocasionado por eventual suspensão das atividades escolares, ante a impossibilidade de acesso ao estabelecimento de ensino; CONSIDERANDO o risco de desabastecimento de itens essenciais da cesta básica e de aumento de seu valor, gerando prejuízo e insegurança alimentar e nutricional às famílias mais vulneráveis; CONSIDERANDO que os efeitos da Estiagem podem se estender até janeiro de 2024, conforme prognóstico meteorológico; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar