DOEAM 29/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
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CONSIDERANDO o que consta do Decreto Estadual n.º 47.925, de 16 
de agosto de 2023, que estabelece medidas obrigatórias de redução de 
despesas no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Intersetorial de Enfrentamento 
à Situação de Emergência em virtude do desastre de estiagem que afeta o 
Estado do Amazonas, instituído pelo Decreto n.º 48.164, de 29 de setembro 
de 2023,
DECRETA:
Art. 1.º Fica declarada a situação de emergência, pelo período de 180 
(cento e oitenta) dias, nos 55 (cinquenta e cinco) municípios do Estado do 
Amazonas indicados no Anexo Único deste Decreto, afetados pelo desastre 
classificado como ESTIAGEM COBRADE 1.4.1.1.0, em virtude do severo 
período de vazante dos rios no ano em curso.
Art. 2.º Fica determinada a mobilização de todos os órgãos estaduais 
para atuação nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e 
reconstrução.
Parágrafo único. A atuação de que trata o caput deste artigo deverá 
ocorrer de forma integrada e colaborativa, sem necessidade de elaboração 
de termos específicos.
Art. 3.º Nos termos do disposto no inciso VIII do artigo 75 da Lei 
Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições 
impostas pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 - 
Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensados de licitação os contratos 
de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, 
de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos 
cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo 
de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir 
da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 4.º Nos termos da Instrução Normativa n.º 8, de 21 de fevereiro 
de 2020, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais 
Renováveis - IBAMA, não é obrigatório o uso do Sinaflor para emissão das 
autorizações de corte de árvores nos casos que envolvam risco à vida, ao 
patrimônio ou necessário para locomoção da população nos municípios 
afetados pela situação de emergência de que trata este Decreto, pelo prazo 
de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no caput deste artigo 
as supressões para fins comerciais.
Art. 5.º Fica autorizada, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a 
implantação de obras emergenciais nas áreas afetadas pelo desastre de 
que trata este Decreto, desde que sejam necessárias para a segurança, o 
auxílio, a locomoção e a sobrevivência da população, caso enquadradas 
pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM como de porte 
pequeno, médio e grande.
§ 1.º O caput deste artigo não se aplica à implantação de atividades 
para fins comerciais ou distinto do objeto deste Decreto.
§ 2.º As obras a serem executadas nos termos do caput deste artigo 
devem ser comunicadas ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas 
- IPAAM, para monitoramento, não ficando afastada a responsabilidade 
de recuperação ambiental, no caso de eventuais danos causados com a 
implantação.
Art. 6.º As ações consideradas de extrema emergência para o combate 
às consequências do desastre de estiagem no Estado do Amazonas, que 
provoquem necessidade de excetuar as restrições constantes do Decreto 
Estadual n.º 47.925, de 16 de agosto de 2023, submeter-se-ão à disciplina 
de excepcionalidade prevista naquele Decreto.
Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
operando efeitos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 29 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO
Secretário de Estado de Governo
AUDINEY OLIVEIRA FERREIRA PINTO
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar, em exercício
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
DANIEL PINTO BORGES
Secretário de Estado de Produção Rural
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação, em exercício
JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA
Secretária de Estado de Comunicação Social
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano
MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
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ANEXO ÚNICO
MUNICÍPIOS AFETADOS PELA ESTIAGEM, EM RAZÃO DO EVENTO
CLASSIFICADO E CODIFICADO COMO DESASTRE DE N.º 1.4.1.1.0.,
NO ANO EM CURSO
1. Atalaia do Norte;
2. Benjamin Constant;
3. Amaturá;
4. São Paulo de Olivença;
5. Santo Antônio do Içá;
6. Tonantins;
7. Tabatinga;
8. Envira;
9. Itamarati;
10. Eirunepé;
11. Ipixuna;
12. Tefé;
13. Coari;
14. Jutaí;
15. Maraã;
16. Uarini;
17. Anamã;
18. Anori;
19. Caapiranga;
20. Careiro;
21. Careiro da Várzea;
22. Codajás;
23. Iranduba;
24. Manacapuru;
25. Manaquiri;
26. Manaus;
27. Novo Airão;
28. Boca do Acre;
29. Pauini;
30. Tapauá;
31. Beruri;
32. Humaitá;
33. Manicoré;
34. Novo Aripuanã;
35. Nova Olinda do Norte;
36. Borba;
37. Guajará;
38. Carauari;
39. Juruá;
40. Alvarães;
41. Fonte Boa;
42. Japurá;
43. Barreirinha;
44. Boa Vista do Ramos;
45. Nhamundá;
46. Urucará;
47. São Sebastião do Uatumã;
48. Parintins;
49. Maués;
50. Rio Preto da Eva;
51. Itacoatiara;
52. Silves;
53. Itapiranga;
54. Urucurituba; e
55. Autazes.
Protocolo 151852
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E 
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DO ESTADO DO AMAZONAS - 2023
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições 
legais e, em cumprimento aos artigos 52 a 55 da Lei Complementar nº 
101/2000, vem promover a publicidade do RELATÓRIO RESUMIDO 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, referente ao QUARTO BIMESTRE 
DE 2023 (Anexos I, II, III, VI, VII, VIII, XII, XIII e XIV), e do RELATÓRIO 
DE GESTÃO FISCAL do Estado do Amazonas, referente ao SEGUNDO 
QUADRIMESTRE DE 2023 (Anexos I, II, III, IV e VI) considerando as 
Administrações Direta e Indireta.
Informamos que os relatórios acima também se encontram disponíveis no 
Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - DOE/SEFAZ, 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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