DOEAM 29/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
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DECRETO N.º 48.165, DE 29 de SETEMBRO DE 2023
REGULARIZA a situação funcional da servidora da
Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 34.298, de 17 de dezembro de 2013,
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, apresentou
incorreção na parte referente ao nome da servidora MARGARETE MUCA
DE SOUZA PEREIRA, da Secretaria de Estado Educação e Desporto
Escolar;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se proceder à correção,
com vistas a regularizar a situação funcional da servidora, e o que mais
consta do Processo n.° 01.01.028101.008252/2021-53,
DECRETA:
Art. 1.o Fica corrigido, na forma abaixo, o Decreto n.º 34.298, de 17 de
dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma
data, na parte referente ao nome da servidora MARGARETE MUCA DE
SOUZA PEREIRA, Professor PF20.ESP-III, Matrícula n.º 139.656-0C, do
Quadro Pessoal da Secretaria de Estado Educação e Desporto Escolar:
ATO/ESPÉCIE
SITUAÇÃO FUNCIONAL
ANTERIOR
CORREÇÃO
DECRETO N.O 34.298,
DE 17.12.2013 (D.O.E
17.12.2013)
MARGARETE
MUCA DE SOUZA
MARGARETE MUCA
DE SOUZA PEREIRA
Parágrafo único. Os efeitos da correção efetivada na forma deste
artigo alcançam a data de origem do ato alterado.
Art.2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior,
este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 29 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#151850#4#155014/>
Protocolo 151850
<#E.G.B#151851#4#155015>
DECRETO N.º 48.166, DE 29 de SETEMBRO DE 2023
REGULARIZA a situação funcional
da servidora da Secretaria de Estado
de Educação e Desporto Escolar, que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 25.646, de 20 de fevereiro
de 2006, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data,
apresentou incorreção na parte relativa à Referência do cargo da servidora
LUIZETE RODRIGUES CAMPOS, da Secretaria de Estado de Educação e
Desporto Escolar;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se proceder à
correção, com vistas a regularizar a situação funcional da servidora, e o que
mais consta do Processo n.º 01.01.028101.019250/2022-70,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica corrigido, na forma abaixo, o Decreto n.º 25.646, de
20 de fevereiro de 2006, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da
mesma data, na parte relativa à Referência do cargo da servidora LUIZETE
RODRIGUES CAMPOS, Professor, PF20.LPL-IV, Matrícula n.º 111.023-3A,
do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e
Desporto Escolar:
ONDE SE LÊ:
NOME
MATRIC.
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
LUIZETE
RODRIGUES
CAMPOS
111.023-3A CLAS.
CARGO /
CÓDIGO
REF.
CLAS. CARGO /
CÓDIGO
REF.
4.ª
PROFESSOR
ED-LPL-IV
A
4.ª
PROFESSOR
ED-LPL-IV
C
LEIA-SE:
NOME
MATRIC.
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
LUIZETE
RODRIGUES
CAMPOS
111.023-3A CLAS. CARGO /
CÓDIGO
REF. CLAS. CARGO /
CÓDIGO
REF.
4.ª
PROFESSOR
ED-LPL-IV
B
4.ª
PROFESSOR
ED-LPL-IV
C
Parágrafo único. Os efeitos da correção efetivada na forma deste
artigo alcançam a data de origem do ato alterado.
Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior,
este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 29 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#151851#4#155015/>
Protocolo 151851
<#E.G.B#151852#4#155016>
DECRETO N.º 48.167, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.
DECLARA situação de emergência no Estado do Amazonas
nos municípios afetados pelo Desastre classificado como
ESTIAGEM COBRADE 1.4.1.1.0, em virtude do severo
período de vazante dos rios do Estado do Amazonas no ano
em curso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV e XI da Constituição
Estadual;
CONSIDERANDO que nos termos do inciso VII do artigo 7.º da Lei
Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012, compete aos Estados declarar,
quando for o caso, estado de calamidade pública ou situação de emergência;
CONSIDERANDO que nos termos do § 1.º do artigo 4.º da Portaria n.º 260,
de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional, o Estado poderá declarar a situação de anormalidade, nos
municípios em seu território, quando mais de um município for afetado
concomitantemente por desastre resultante do mesmo evento adverso ou
quando um município estiver com sua capacidade administrativa prejudicada
pelo evento;
CONSIDERANDO
os
dados
climáticos
que
demonstram
um
aprofundamento do El Nino sobre a região, com atraso do período chuvoso
no Amazonas e impacto direto no período de estiagem;
CONSIDERANDO o severo período de vazante dos rios do Amazonas no
ano em curso, ocasionando desastres de Estiagem em diversos municípios,
bem como os relatórios feitos com base nos prognósticos climáticos para os
próximos meses, emitidos pelo Centro de Monitoramento e Alerta - CEMOA/
SUBCOMADEC;
CONSIDERANDO que a estiagem no Amazonas tem se apresentado em
níveis severos, com potencial para superar desastres históricos;
CONSIDERANDO que diversos municípios do Amazonas encontram-se
em situação de emergência ou em estado de alerta;
CONSIDERANDO que a Estiagem é um evento climático do tipo gradual,
que afeta os municípios em sequência;
CONSIDERANDO que a estiagem poderá afetar aproximadamente
500.000 (quinhentas mil) pessoas;
CONSIDERANDO os possíveis entraves para a locomoção de pessoas
e cargas, com o consequente prejuízo no abastecimento dos municípios;
CONSIDERANDO os prejuízos econômicos e sociais à população
afetada e a imperiosidade de resguardar a dignidade da pessoa humana,
com o atendimento de suas necessidades básicas;
CONSIDERANDO o risco de desabastecimento de medicamentos e
itens de saúde nos hospitais e postos médicos dos municípios afetados;
CONSIDERANDO o risco de prejuízo pedagógico e de insegurança
alimentar e nutricional aos alunos da rede pública estadual de ensino
dos municípios mais afetados pela estiagem, ocasionado por eventual
suspensão das atividades escolares, ante a impossibilidade de acesso ao
estabelecimento de ensino;
CONSIDERANDO o risco de desabastecimento de itens essenciais da
cesta básica e de aumento de seu valor, gerando prejuízo e insegurança
alimentar e nutricional às famílias mais vulneráveis;
CONSIDERANDO que os efeitos da Estiagem podem se estender até
janeiro de 2024, conforme prognóstico meteorológico;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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