DOE 03/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 03 de outubro de 2023  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº186 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 21,97
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº35.689, de 03 de outubro de 2023.
INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL PARA A TRANSFORMAÇÃO DIGITAL E ESTABELECE A ESTRUTURA 
DE GOVERNANÇA PARA A IMPLANTAÇÃO DA ESTRATÉGIA CEARENSE PARA A TRANSFORMAÇÃO 
DIGITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual; CONSI-
DERANDO o disposto na Lei Estadual nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo e sobre a estrutura da 
Administração Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o novo modelo de gestão do Poder Executivo da Administração Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual para a Transformação Digital - SisDigitalCE, composto pela Estratégia Cearense para a Transformação 
Digital - E-DigitalCE, seus eixos temáticos e sua estrutura de governança, nos termos do disposto neste Decreto.
§ 1º A E-DigitalCE, fundamentada nos eixos temáticos constantes do Anexo I a este Decreto, visa à harmonização das iniciativas do Poder Executivo 
estadual, ligadas ao ambiente digital, com o objetivo de aproveitar o potencial das tecnologias digitais para promover o desenvolvimento econômico e social 
sustentável e inclusivo, com inovação, aumento de competitividade, de produtividade e dos níveis de emprego e renda no Ceará.
§ 2º A E-DigitalCE será estruturada conforme os seguintes eixos temáticos:
I - eixos habilitadores:
a) infraestrutura e acesso às tecnologias de informação e comunicação: objetiva promover a ampliação do acesso da população cearense à internet 
e às tecnologias digitais, com qualidade de serviço e economicidade;
b) pesquisa, desenvolvimento e inovação: objetiva estimular o desenvolvimento de novas tecnologias, com a ampliação da produção científica e 
tecnológica, e buscar soluções para desafios cearenses;
c) confiança no ambiente digital: objetiva assegurar que o ambiente digital seja seguro, confiável, propício aos serviços e ao consumo, com respeito 
aos direitos dos cidadãos;
d) educação e capacitação profissional: objetiva promover a formação da sociedade para o mundo digital, com novos conhecimentos e tecnologias 
avançadas, e prepará-la para o trabalho do futuro; e
e) dimensão internacional: objetiva fortalecer a participação cearense nos fóruns globais relativos a temas digitais, estimular a competitividade e a 
presença das empresas cearenses no exterior, e promover a integração regional em economia digital.
II - eixos de transformação digital:
a) transformação digital da economia: objetiva estimular a informatização, o dinamismo, a produtividade e a competitividade da economia cearense, 
de forma a acompanhar a economia mundial; e
b) cidadania e transformação digital do Governo: tornar o Governo estadual mais acessível à população e mais eficiente em prover serviços ao 
cidadão, em consonância com a Estratégia de Governo Digital.
§ 3º A E-DigitalCE será disciplinada em ato do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil e servirá de referência para o SisDigitalCE.
Art. 2º O SisDigitalCE, coordenado pela Casa Civil, será composto pelos seguintes órgãos e instâncias:
I- Comitê para a Transformação Digital - CTDigital, composto por representantes do Poder Público estadual, nos termos do art. 5º;
II - Conselho Consultivo para a Transformação Digital, composto por especialistas e representantes da comunidade científica de notório saber, da 
sociedade civil e do setor produtivo; e
III - demais órgãos, entidades e instâncias vinculados às políticas de transformação digital.
Art. 3º A implantação, o monitoramento e a atualização da E-DigitalCE observará as seguintes diretrizes:
I - engajamento permanente com a comunidade científica, o setor produtivo e a sociedade civil;
II - fortalecimento da articulação e da cooperação entre os diferentes órgãos e entidades do Poder Público com competências relacionadas à temática 
digital; e
III - atualização periódica, em ciclos de quatro anos.
Art. 4º Fica criado o Comitê para a Transformação Digital - CTDigital, ao qual compete:
I - elaborar anualmente seu plano de trabalho, que conterá cronograma e estabelecerá as ações prioritárias da E-DigitalCE;
II - atuar para que os programas, os projetos e as iniciativas dos diferentes órgãos e entidades públicos com competências ligadas à temática digital 
sejam apoiados em evidências e alinhados com a E-DigitalCE;
III - promover o compartilhamento de informações e analisar o impacto das iniciativas setoriais no ambiente digital, visando à harmonização e à 
promoção de eficiência e sinergia entre as ações de diferentes órgãos e entidades;
IV - acompanhar e avaliar, periodicamente, os resultados da E-DigitalCE, a partir de indicadores e metas predefinidas, e oferecer subsídios, sempre 
que solicitado, às atividades de articulação e de monitoramento de programas do governo do Estado do Ceará;
V - articular-se com instâncias similares de outros Estados e dos Municípios;
VI - expedir recomendações necessárias ao exercício de sua competência;
VII - propor às instâncias competentes a adoção de medidas e a edição de atos normativos necessários à execução das ações estratégicas definidas 
na E-DigitalCE;
VIII - deliberar sobre a atualização e a revisão periódica da E-DigitalCE;
IX - opinar sobre qualquer tema relacionado às suas competências; e
X - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. Caberá ao CTDigitalCE deliberar acerca da composição do Conselho Consulti-vo para a Transformação Digital de que trata o 
inciso II do caput do art. 2º, com a finalidade de propiciar o diálogo permanente e a articulação entre o Poder Público e os representantes da co-munidade 
científica, do setor produtivo e da sociedade civil, no que se refere à avaliação, à im-plantação e à atualização da E-DigitalCE.
Art. 5º O CTDigitalCE será composto por um membro titular e um membro suplente dos seguin-tes órgãos e instituições:
I – dois representantes da Secretaria da Casa Civil;
II – dois representantes da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - Etice;
III – dois representantes do Laboratório de Inovação e Dados - Íris;
IV – dois representantes da Secretária de Planejamento e Gestão - Seplag;
V – dois representantes da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - Secitece;
VI – dois representantes da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE;
§ 1º A presidência do CTDigitalCE será exercida pelo representante titular da Casa Civil.
§ 2º Os membros titulares e suplentes do CTDigital serão indicados pelos respectivos Secretários e designados pelo Secretário da Casa Civil, para 
mandato de 2 anos, permitida uma recondução, por igual período.
§ 3º Os órgãos de que trata o caput assegurarão a presença e participação nas discussões de representantes que atuem diretamente com as matérias 
em deliberação nas reuniões do CTDigitalCE.
§ 4º  Cada membro representado no CTDigitalCE terá direito a apenas um voto.
Art. 6º As reuniões do CTDigitalCE serão realizadas com a presença mínima de três membros e as deliberações serão por maioria simples, e caberá 
ao seu presidente o voto de qualidade.
Art. 7º O CTDigitalCE poderá deliberar quanto à instituição de subcomitês temáticos e estabelecer seus objetivos específicos, composição, coor-
denação e prazo.

                            

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