34 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº186 | FORTALEZA, 03 DE OUTUBRO DE 2023 comprovado(a) por declaração de comparecimento no dia do teste do SPAECE, em que deverão constar os seguintes dados: a) nome completo do estudante de forma legível; b) data e horário do comparecimento; c) número do CRM ou do CREFITO – Fisioterapia; d) nome e assinatura do profissional. V – Estu- dantes cumprindo medida privativa de liberdade ou em situação de acolhimento institucional, devidamente comprovada por declaração emitida por institui- ções reconhecidas nos termos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em que deverão constar os seguintes dados: a) nome completo do estudante de forma legível; b) período em que se encontra recolhido em cumprimento de medida privativa de liberdade ou abrigado; c) data, nome e assina- tura do responsável legal pela instituição. VI – Estudantes que se encontrem inscritos em programa de proteção de vítimas e testemunhas, devidamente comprovado por declaração emitida por autoridade competente, constando os seguintes dados: a) nome completo do estudante de forma legível; b) período que se encontra participando do programa; c) data, nome e assinatura da autoridade competente. VII – Estudantes que venham a falecer após a data de refe- rência do Censo Escolar (do ano de realização do SPAECE) até a data de aplicação dos testes; ou estudantes cujos pais, filhos ou cônjuges tenham falecido na data de realização dos testes, com a comprovação do falecimento através de certidão de óbito. §5º Para a caracterização da situação prevista no inciso I, do presente artigo, não serão aceitas receitas e exames médicos ou relatórios de docentes, psicólogos, assistentes sociais, terapeutas ocupacionais, fonoaudi- ólogos, dentre outros que não sejam o profissional médico. §6º Os estudantes que se enquadrarem nas situações indicadas no artigo 2º, incisos de I a VII, que realizarem o teste serão deduzidos do número de estudantes previstos e do número de estudantes avaliados bem como do cálculo de proficiência média, sendo a proficiência desses estudantes divulgada no boletim por escola. §7º Caso os estudantes que se enquadrarem nas situações indicadas no artigo 2º, incisos de I a VII, não realizarem o teste serão deduzidos do número de estudantes previstos. §8º A partir do SPAECE de 2013, os estudantes com deficiência a que se refere o inciso I deste artigo, para serem deduzidos do cálculo de participação e dos cálculos de proficiência média, além da apresentação da docu- mentação comprobatória, deverão ter o registro dessa informação no Censo Escolar (Matrícula inicial), realizado e divulgado pelo Ministério da Educação – MEC/INEP, a cada ano. §9º Somente serão considerados e aceitos, para fins de não contabilização de participação de estudantes na avaliação, os documentos que confirmem as situações previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do presente artigo, se apresentarem datas e períodos compatíveis com a data de aplicação dos testes do SPAECE. Art. 3º - As transferências de estudantes, para fins do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE e do Prêmio Escola Nota Dez, deverão ser devidamente comprovadas por meio de declaração de matrícula, em que deverão constar, obrigatoriamente, as informações de acordo com o caso disposto a seguir: I. Quando a transferência ocorrer dentro do território brasileiro, a declaração de matrícula deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações: a) O número da Identificação Única do estudante – ID (código com 12 dígitos gerado pelo Inep no sistema Educacenso), nome completo, nome da mãe e data de nascimento do estudante; b) O Código da Escola emitido pelo INEP e nome da escola de destino e do município em que se localiza; c) Ano/série, turma e turno em que foi matriculado na escola de destino; d) Data de admissão do estudante na escola de destino; e) Nome da escola de origem e do município em que se localiza; f) Data de emissão da declaração e assinatura do diretor ou responsável da escola de destino. §1º Quando a escola não dispuser de diretor ou responsável, devidamente nomeado, a declaração poderá ser expedida pela Secretaria Municipal de Educação, devendo ser assinada pelo respectivo Secretário Municipal da Educação. §2º Quando a transferência do estudante ocorrer entre escolas da rede estadual de ensino que utilizem o Sistema SIGE ESCOLA, cujos dados são migrados para o Sistema Educacenso, as informações da transferência serão extraídas do próprio SIGE desde que o estudante se encontre na situação MATRICULADO e ENTURMADO em escola distinta da escola de origem. §3º Quando a transferência do estudante ocorrer entre escolas das redes municipais que utilizem o Sistema SIGE ESCOLA, as informações poderão ser comprovadas mediante relatório emitido pelo SIGE ESCOLA, desde que o estudante se encontre na situação MATRICULADO e ENTURMADO em escola distinta da escola de origem e que tenha seu nome escrito da mesma forma que aparece no Sistema Educacenso do ano de realização da avaliação. §4º Quando o estudante for matriculado em instituições de ensino superior ou Instituto Federal, deverá comprovar com o ofício contendo os dados indicados no §4º, artigo 2º deste documento e pela declaração de matrícula na instituição, assinada pelo coordenador do curso, contendo o nome completo, o curso e as disciplinas nas quais se matriculou. §5º Quando a transferência do estudante ocorrer até a data de 31 de agosto, o estudante será deduzido do número previsto de estudantes da escola de origem e, consequentemente, a proficiência e a participação desse estudante serão computadas para a escola de destino. Caso a transferência ocorra após essa data, a proficiência e a participação serão computadas para a escola de origem. II - Quando a transferência do estudante se der para outro país, o documento de matrícula a ser apresentado deve conter obrigatoriamente: a) O nome completo, nome da mãe e data de nascimento do estudante; b) O nome da escola de destino e do município/província em que se localiza; c) Ano/série, turma e turno em que foi matriculado na escola de destino; d) Data de admissão do estudante na escola de destino; e) Nome da escola de origem e do município em que se localiza; f) Data de emissão da declaração e assinatura do diretor ou responsável da escola de destino. §6º Nos casos a que se referem os incisos I e II, nos quais o estudante foi transferido para escola da rede privada de ensino ou para escola localizada em outro Estado, ou ainda para outro país, ele será deduzido do número previsto de estudantes da escola de origem. §7º Nos casos a que se referem os incisos I e II, só serão consideradas as transferências efetivadas após a data de referência do Censo Escolar (última quarta-feira do mês de maio, de acordo com a Portaria do MEC nº 264, de 26 de março de 2007) relativo ao ano de realização dos testes do SPAECE, até a data de realização da avaliação. Art 4º - A documentação constante dos artigos 2º e 3º, excetuando-se o previsto no §2º do artigo 3º, deverá ser entregue até o dia útil posterior à realização na escola dos testes do SPAECE, no setor de protocolo da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE. §1º As escolas localizadas no município de Fortaleza entregarão a documentação citada no caput deste artigo no setor de protocolo da SEDUC. §2º Os documentos devem ser encaminhados através de ofício da escola, assinado pelo diretor/responsável, informando, para cada documento protocolado, o número da Identificação Única do estudante – ID (código gerado pelo Inep no sistema Educacenso), nome completo, ano/série e turno do estudante a que se refere o documento, devendo constar, ainda, o nome completo da escola, Código da Escola emitido pelo INEP e município em que a escola se localiza. Art. 5º - Cada CREDE constituirá um Grupo de Trabalho, composto por até cinco servidores, que será responsável pela análise e emissão de parecer acerca dos documentos rece- bidos, para os fins tratados na presente Portaria, no prazo de até 30 (trinta dias) úteis, a contar do primeiro dia útil após a data da aplicação do último teste do SPAECE. Parágrafo Único. A análise e emissão de parecer acerca dos documentos recebidos das escolas localizadas no município de Fortaleza serão realizadas por um Grupo de Trabalho, composto por até cinco servidores pertencentes à Coordenadoria que gerência o SPAECE a cada edição. Art. 6º - Os resultados da análise dos documentos apresentados serão divulgados juntamente com os resultados preliminares dos testes, por escola, mediante senha de acesso. Art. 7º - Os casos omissos e os recursos serão resolvidos por uma Comissão designada pela SEDUC/COADE. Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a PORTARIA Nº 0998/2013 – GAB, de 22 de novembro de 2013. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de setembro de 2023. Eliana Nunes Estrela SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO *** *** *** PORTARIA Nº1056/2023 - GAB A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 0968/2015-GAB, da lavra do Secretário da Educação do Estado, publicada no Diário Oficial do Estado de 22 de outubro de 2015, e tendo em vista o que consta do processo nº 22001.021233/2023-73, RESOLVE NOTIFICAR O FALECIMENTO dos SERVIDORES, constantes da relação anexa, com fundamento no artigo 64, inciso II, da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, combinado com os incisos I e II do artigo 4° do Decreto n° 20.768, de junho de 1990. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 26 de setembro de 2023. Eliana Nunes Estrela SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº1056/2023-GAB, DATADA EM 26 DE SETEMBRO DE 2023 N° DO PROCESSO NOME CARGO OU FUNÇÃO MATRÍCULA DATA DE ÓBITO CARTÓRIO DATA CARTÓRIO 22001.021233/2023-73 MARIA SOCORRO FONTINELE DE CARVALHO Professor Especializado 22000103368718 18/08/2023 1º OFÍCIO - REGISTRO CIVIL 30/08/2023 22001.021862/2023-01 NAGIBE NOGIMO FILHO Auxiliar de Administração 2200010602761X 04/09/2023 1º OFÍCIO - REGISTRO CIVIL 08/09/2023 *** *** *** EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº118/2023/PROCESSOS N°06242059/2023 - 06682393/2023 I - ESPÉCIE: SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 118/2023, CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO CEARÁ, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, E A EMPRESA SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA, PUBLICADO NO DOE DE 15.05.2023; II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ 07.954.514/0001-25, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pela Secretária da Educação, em substituição MARIA JUCINEIDE DA COSTA FERNANDES, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 921.911.933-15, RG nº 20075417361 SSP-CE, residente e domiciliada em Fortaleza/CE; III - ENDEREÇO: Fortaleza/ce; IV - CONTRATADA: EMPRESA SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA, com sede na Rua Paulo Esteferson Bezerra , 185, A, Jangurussu, Fortaleza, Ceará, CEP n° 60.870- 848, inscrita no CNPJ sob n° 05.924.588/0001-93, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pela Sra. ERINALVA DOS SANTOS TEXEIRA DE FREITAS, brasileira, portadora do RG n° 97002052221SSP-CE, e do CPF n° 901.272.933-53, nos termos previstos nos seus respectivos atosFechar