DOE 02/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            90
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº185  | FORTALEZA, 02 DE OUTUBRO DE 2023
a) pelo Estado no caso de seus Municípios;
b) pelos Municípios no caso das instituições da rede socioassistencial privada sem fins econômicos.
II - encaminhados para pactuação na CIB e deliberação no Conselho Estadual de Assistência Social - Ceas, no caso dos Municípios;
III – encaminhados ao CMAS para deliberação e acompanhamento, bem como ao órgão gestor estadual para conhecimento, acompanhamento e 
pactuação na CIB, no caso das instituições da rede socioassistencial privada sem fins econômicos;
Art. 8º A ação de avaliação da execução do Plano de Providências e das ações adotadas pretende assegurar o acompanhamento efetivo da execução 
das atividades, dos prazos e dos resultados.
§ 1º O acompanhamento da execução do Plano de Providências será realizado conjuntamente:
I - pelo Estado quanto a seus Municípios e pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
II - pelo Município quanto as instituições locais e pelo Conselho Municipal de Assistência social.
§2º Ao término do prazo estabelecido para o cumprimento do Plano de Providências do Município, o gestor municipal enviará relatório final sobre 
a sua execução à Secretaria da Proteção Social do Estado, acompanhado da resolução de aprovação do Conselho Municipal de Assistência social.
§3º As instituições locais enviarão relatório final sobre a sua execução do Plano de Providências ao gestor municipal.
§ 4º Ao receber o relatório final de que tratam os §§ 2º e 3º o Estado ou o gestor municipal, conforme a competência, farão uma avaliação da execução 
e do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Providências e emitirão parecer técnico que será encaminhado ao CMAS e, após deliberação, à CIB, 
no caso dos municípios e instituições locais, em que se constará o cumprimento ou não das metas pactuadas no Plano de Providências, devendo o gestor 
indicar em seu parecer técnico.
§ 5º O Município e instituições locais que não tenham atingido as metas pactuadas no Plano de Providências, poderão encaminhar ao CMAS e à 
CIB, solicitação de prorrogação do prazo de execução, com justificativa.
§ 6º Caberá a CIB realizar a avaliação final da possibilidade de novo prazo para a conclusão do Plano de Providências e, caso não adite novo prazo, 
comunicará ao gestor estadual e municipal para as providências cabíveis.
§ 7º O prazo para cumprimento dos Planos de Providência e Planos de Apoio poderão ser aditados somente uma única vez. Exceto quando houver 
mudança do gestor municipal ou quando, dependendo da situação, o repasse dos recursos do cofinanciamento federal e/ou estadual estiverem em atraso
Art. 9º O descumprimento dos Planos de Providências e de Apoio pelos Estados, Municípios e instituições locais serão comunicados aos respectivos 
Conselhos de Assistência Social e acarretarão a aplicação de medidas administrativas que deverão ser motivadas e diferenciadas, conforme o caso avaliado.
§1º As medidas administrativas serão definidas a partir da avaliação dos Planos de Providências e deverão ser pactuadas na CIB e deliberadas no 
Ceas no caso dos municípios e no CMAS no caso das instituições/organizações de assistência social.
§2º As medidas administrativas que podem ser adotadas são:
I - comunicação ao Ministério Público para tomada de providências cabíveis;
II – comunicação ao Poder Legislativo Municipal;
III - impedimento de participar de expansões de cofinanciamento por serviços e nível de proteção;
IV - suspensão de recursos; e
V - descredenciamento do equipamento da Rede Socioassistencial do município no caso das entidades ou organizações de assistência social.
§3º A SPS comunicará ao Ceas e ao gestor municipal as medidas administrativas adotadas pelo não cumprimento das metas dos Planos de Providências 
no caso dos municípios.
§4º O Ceas comunicará ao CMAS os casos de suspensão de recursos financeiros pelo não cumprimento das metas do Plano de Providências, que 
comunicará à Câmara de Vereadores no caso das entidades e organizações de assistência social.
§5º O órgão gestor municipal comunicará ao órgão gestor estadual no caso das entidades ou organizações de assistência social.
Art. 10 No processo de acompanhamento da gestão e dos serviços do Suas caberá aos entes federados, aos Conselhos de Assistência Social e à 
instâncias de pactuação, CIB, responsabilidades específicas.
I - Caberá ao Estado:
a. divulgar para os municípios e CIB, os indicadores pactuados de desenvolvimento da gestão descentralizada do Suas, das unidades e serviços, 
programas, projetos e benefícios ofertados, bem como as metas anuais com vistas à melhoria dos indicadores, com base em informações decorrentes do 
monitoramento.
b. comunicar o Gestor Municipal, CMAS, CIB e Ceas sempre que houver inobservância das normativas do Suas ou descumprimento de pactuação 
no alcance de indicadores de desenvolvimento de unidades e de serviços, programas, projetos e benefícios do Suas de períodos anuais encerrados, por parte 
do município.
c. informar a cada município que tem metas a cumprir no período anual em curso com informação sobre procedimentos e prazos.
d. comunicar a qualquer momento, ao Gestor Municipal, CMAS, CIB e Ceas a ocorrência de inobservância das normativas técnicas do Suas por 
parte de município, decorrente de fiscalização, auditoria ou denúncia, com informação sobre procedimentos e prazos.
e. dar conhecimento ao Gestor Municipal da documentação necessária, caso o mesmo deseje contestar a comunicação recebida e informar do prazo 
de um mês para este procedimento.
f. elaborar cronograma de visitas aos municípios e revê-lo sempre que necessário.
g. realizar visitas de acompanhamento e apoio técnico em todos os Municípios que não cumpriram as metas para o período anual encerrado.
h. realizar visitas de acompanhamento e apoio técnico em Municípios constantes do item d, sempre que necessário.
i. destacar as boas práticas e divulgá-las junto aos demais Municípios.
j. Promover a capacitação, realizar apoio técnico e, quando couber, financeiro aos Municípios, de forma a contribuir para o alcance das metas de cada 
período anual, para a superação de inobservâncias em relação às normativas do Suas, sempre que couber, e para a divulgação das boas práticas.
k. orientar e apoiar a elaboração do Plano de Providências dos Municípios.
l. receber, analisar e emitir parecer técnico sobre Plano de Providências do Município e elaborar Plano de Apoio a este no prazo de 60 dias do 
recebimento.
m. receber dos Municípios, conforme regularidade pactuada, informações sobre o cumprimento do Plano de Providências e registrar andamento do 
cumprimento do Plano de Apoio.
n. prestar, sistematicamente, informações à CIB sobre andamento do cumprimento do Plano de Providências por parte dos Municípios e encaminhá-las 
ao MDS na periodicidade pactuada.
o. acompanhar a implementação e execução do Plano de Providências até a superação das situações que lhe deram origem.
p. receber e analisar o relatório final dos Municípios acerca do cumprimento do Plano de Providências e emitir parecer técnico a ser encaminhado 
a CIB no prazo de 60 dias do recebimento.
II - Caberá aos Municípios.
a. identificar e cadastrar a Rede socioassistencial privada;
b. alimentar anualmente o Monitoramento do Estado, mantendo atualizado os sistemas de informação estadual, resguardando a fidedignidade das 
informações prestadas dentro do prazo.
c. divulgar nas unidades de prestação de serviços, programas, projetos e benefícios e apresentar nos Conselhos Municipais de Assistência Social - 
CMAS, os indicadores pactuados de desenvolvimento da gestão descentralizada do Suas, das unidades e serviços, programas, projetos e benefícios ofertados 
na rede pública estatal e privada.
d. apresentar, no prazo de um mês do recebimento das informações, ao CMAS, a situação da gestão descentralizada do Suas, das unidades e serviços, 
programas, projetos e benefícios relativamente às metas estipuladas para o período anual que se inicia e discutir estratégias para alcance das metas no período 
regular.
e. apresentar justificativa, bem como documentação comprobatória exigida, no prazo de um mês, sempre que julgar improcedente o comunicado recebido.
f. apresentar, no prazo de dois meses do recebimento das informações do Estado, ao CMAS, eventuais situações de não superação da meta estipulada 
para o período anual encerrado e estratégias para superação, encaminhando o Plano de Providências ao Estado.
g. receber retorno do Estado sobre Plano de Providências e Plano de Apoio dando conhecimento imediato ao CMAS e acompanhar o processo de 
pactuação na CIB.
h. implementar o Plano de Providências nos prazos estipulados e, sempre que necessário, solicitar prazo adicional à CIB, acompanhado de justificativa, 
com antecedência mínima de um mês.
i. prestar informações trimestrais ao CMAS, bem como ao Estado, sobre andamento do cumprimento do Plano de Providências, até a superação de 
todas as situações identificadas.
j. elaborar, ao término do prazo estabelecido no Plano de Providências, relatório final sobre o seu cumprimento, aprovar no CMAS e encaminhar 
ao Estado.
k. receber equipe do Estado, responsável pelo acompanhamento, prestando informações necessárias.

                            

Fechar