DOE 02/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº185  | FORTALEZA, 02 DE OUTUBRO DE 2023
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL
PORTARIA Nº352/2023.
ESTABELECE FLUXOS, PROCEDIMENTOS E RESPONSABILIDADES PARA O ACOMPANHAMENTO DA 
GESTÃO, DOS SERVIÇOS, PROGRAMAS, PROJETOS E BENEFÍCIOS DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL – SUAS COFINANCIADOS COM RECURSOS DO ESTADO DO CEARÁ.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA PROTEÇÃO SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 
1993, Lei Orgânica de Assistência Social - Loas; Considerando que a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 
14 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social, dispõe sobre institucionalização da Assistência Social como direito de cidadania, sob 
responsabilidade do Estado; Considerando o disposto na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/Suas, aprovada pela 
Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do CNAS; Considerando a Resolução nº 21 de novembro de 2017 da Comissão Intergestores Bipartite – CIB; 
Considerando a Resolução nº 02 do ano de 2018 do Conselho Estadual de Assistência Social do Ceará – Ceas. Considerando a Lei nº 14.279, de 23 de 
dezembro de 2008.que altera a Lei nº 12.531, de 21 de dezembro de 1995, que institui o Fundo Estadual de Assistência Social; e Considerando o Decreto 
nº 34.262 de 27 de setembro de 2021, que regulamenta a Lei n 17.607, de 06 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Política de Assistência Social no Estado 
do Ceará. RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer fluxos, procedimentos e responsabilidades para o Estado e Municípios no acompanhamento da gestão, dos serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social – Suas.
§1º O acompanhamento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do Suas verificará precipuamente:
I - o alcance ou não de metas de pactuação e de indicadores da gestão;
II - a observância ou não das normativas do Suas; e
III – a gestão orçamentária e financeira dos recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Assistência Social – Feas.
§2º A verificação de que trata o parágrafo anterior se dará por meio de monitoramento do Suas, visitas técnicas, análise de dados apurados no Censo 
Suas, apuração de denúncias, fiscalizações, auditorias e demais sistemas disponibilizados pela Secretaria da Proteção Social - SPS, dentre outros.
Art. 2º O processo de acompanhamento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do Suas compreende a análise 
quantitativa e qualitativa subdividida em dois processos interligados:
I - do acompanhamento quantitativo: que consiste na coleta de dados atualizados e fidedignos dos espaços físicos, dos processos de trabalho, das 
características dos trabalhadores envolvidos, da gestão e execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do Suas; e
II - do acompanhamento qualitativo: que consiste na coleta de evidências empíricas por meio de dados combinados e agregação de informações das 
bases de dados dos sistemas disponibilizados pelo MDS e/ou Estado para subsidiar a identificação, análise e resolução de problemas.
§1º Os processos de acompanhamento se darão por meio do planejamento de ações para a adequação e aprimoramento da gestão, dos serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais do Suas.
§2º Os processos de acompanhamento, no que se refere ao desenvolvimento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais 
do Suas, devem ser entendidos como o compartilhamento das responsabilidades dos entes federativos frente a política de assistência social.
§3º O acompanhamento de que trata o inciso II tem como objetivo garantir subsídios aos entes executores da política de assistência social, para uma 
oferta efetiva e de qualidade dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social.
§4º O objetivo do processo de acompanhamento realizado pelo Estado nos Municípios e destes junto às instituições da rede socioassistencial privada 
sem fins econômicos consiste em:
I - garantir apoio técnico e qualificado à gestão; e
II- implantar e/ou implementar serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais objetivando ações qualificadas, em espaços físicos 
satisfatórios e com equipe técnica adequada, de acordo com as normativas do Suas.
Art. 3º Os processos de acompanhamento quantitativo e qualitativo desencadearão ações que objetivam a resolução de dificuldades encontradas, o 
aprimoramento e a qualificação da gestão descentralizada e dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados.
§1º As ações de acompanhamento podem ser:
I - proativas e preventivas;
II - de superação de dificuldades encontradas; e
III - de avaliação da execução do plano de providências e ações adotadas.
§ 2º As ações de que trata o parágrafo anterior destinam-se ao Estado, Municípios e as instituições locais da rede socioassistencial privada sem fins 
econômicos.
Art. 4º As ações de acompanhamento proativas e preventivas consistem em procedimentos adotados na prestação de apoio técnico para o aprimoramento 
da gestão e a garantia da prestação dos serviços conforme previsto nas normativas do Suas e nas pactuações de proteção social, prevenindo a ocorrência 
de situações inadequadas que venham a prejudicar e/ou inviabilizar a oferta dos serviços, programas, ações e benefícios de assistência social à população.
§ 1º Os procedimentos adotados no acompanhamento proativo e preventivo podem desencadear as seguintes ações:
I - contato periódico, presencial ou não, do Estado com os municípios e destes à sua rede de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais 
pública e privada;
II - monitoramento sistemático da rede socioassistencial dos municípios e destes à sua rede socioassistenciais; e
III - verificação anual do alcance de metas de pactuação e de indicadores da gestão e da observância das normativas do Suas.
§2º Os órgãos dos entes federados envolvidos na gestão da política de assistência social deverão, como parte do processo proativo e preventivo, 
elaborar instrumentos informativos - cadernos de orientação, protocolos, instruções operacionais - necessários à organização e prestação de serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais com qualidade e realizar ampla divulgação desses instrumentos através da distribuição maciça das publicações ou 
disponibilização em sites oficiais, capacitações à distância e/ou presencial, dentre outros.
§3º Nos casos de pactuação nacional para o alcance de metas, a SPS realizará o planejamento para o seu cumprimento, realizará as atividades de 
mobilização e assessoramento técnico junto aos Municípios a partir dos resultados da projeção do alcance das metas para o ano disponibilizados nos sistemas 
de informação do MDS.
Art. 5º As ações para a superação das dificuldades dos municípios e das entidades e/ou organizações locais da rede socioassistencial privada objetivam 
solucionar as falhas identificadas e completar o ciclo das ações de acompanhamento, conforme previsto nas normativas do Suas e/ou para o alcance das 
metas de pactuações e indicadores da gestão;
§1º Os procedimentos adotados no acompanhamento para superação de falhas identificadas nos municípios e instituições da rede socioassistencial 
local desencadeará fluxo de ações que terão como instrumentos de apoio o Plano de Providências e, em decorrência deste, o Plano de Apoio.
§2º As ações para a superação de dificuldades dos municípios e instituições locais consiste no planejamento que envolva a instituição, o gestor local 
e o Estado na resolução definitiva dos problemas.
Art. 6º O Plano de Providências é o instrumento de planejamento das ações para a superação de dificuldades dos municípios na gestão orçamentária e 
financeira, na gestão do Suas e/ou na execução dos serviços socioassistenciais. Deve ser elaborado pelos municípios e instituições locais com a finalidade de:
I - identificar as dificuldades apontadas nos relatórios de auditorias, denúncias, no Censo Suas e noutros instrumentos do monitoramento;
II - definir ações para superação das dificuldades encontradas; e
III - indicar os responsáveis por cada ação e estabelecer prazos para seu cumprimento.
§ 1º Os Municípios e instituições locais elaborarão seus Planos de Providências que serão aprovados pelos Conselhos Municipais de Assistência 
Social e pactuados na Comissão Intergestores Bipartite- CIB.
§ 2º A execução dos Planos de Providências será acompanhada:
I - pelos respectivos Conselho Municipal de Assistência Social e órgão gestor da política de assistência social no município, no caso das instituições 
locais;
II - pelos respectivos Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS e SPS no caso dos Municípios;
§3º O prazo do Plano de Providências será estabelecido de acordo com cada caso, considerado como concluído somente após todas as atividades 
executadas.
Art. 7º O Plano de Apoio, decorrente do Plano de Providências e instituições locais, consiste num instrumento de planejamento do apoio técnico aos 
municípios e, quando for o caso, de apoio financeiro à gestão descentralizada para superação das dificuldades na gestão orçamentária e financeira, na gestão 
do Suas e/ou na execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
§1º Os Planos de Apoio deverão conter as ações de acompanhamento, assessoria técnica e/ou financeira, conforme o caso, que serão prestadas de 
acordo com as metas estabelecidas no Plano de Providências e deverão ser:
I - Elaborados:

                            

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