115 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº185 | FORTALEZA, 02 DE OUTUBRO DE 2023 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar em parte o Relatório Final nº179/2022 (fls. 233/239), exarado pela Auto- ridade Sindicante; e b) Punir com 30 (trinta) dias de Suspensão o Inspetor de Polícia Civil DELMIRO GOMES MENDONÇA - M.F. nº 013.059-1-3, de acordo com o Art. 106, inc. II, pela prática de atos que violam os deveres do art. 100, I e XII, e constituem transgressões disciplinares do segundo grau, nos termos do Art. 103, alínea “b”, incisos I, II , XVIII e XXIII, todos da Lei nº 12.124/93, em face do cabedal probandi acostado aos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo o referido Inspetor de Policial Civil obrigado a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal. Ademais, diante da gravidade da conduta transgressiva praticada pelo processado, conclui-se pela inaplicabilidade dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou quando julgado o recurso, a decisão deverá ser encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha ou assentamento funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 12 de setembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância, referente ao SPU nº 18183906-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 222/2020, publicada no D.O.E. CE nº 142, de 06 de julho de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor de Polícia Civil ANTÔNIO DARLAN DE ARAÚJO LOPES, em razão de, enquanto lotado na Delegacia Regional de Juazeiro do Norte-CE, frequentemente, faltar ao serviço, tanto ao expediente como ao plantão, além de deixar de comunicar com antecedência ou logo após, a impossibilidade de comparecer ao trabalho, sem motivo justo (fl. 18), e, também, permutar serviços sem autorização da autoridade policial, interferindo na continuidade das atividades e causando prejuízo à referida unidade policial (fl. 15, fl. 28). Esses fatos motivaram a apresentação do referido policial civil (fl. 43), pelo DPC Juliano Marcula de Almeida Lima, conforme ofício nº 1597, de 07/03/2018 (fls. 06/07). De acordo com a Portaria Instauradora, o mencionado servidor justificava suas ausências, a seus colegas de trabalho, somente após faltar ao serviço, aduzindo ter ido a reunião política, ou pedia para sua esposa avisar que faltaria ao trabalho (fl. 29). Essa situação gerou comentários nega- tivos entre as pessoas que laboravam nesta delegacia, referente a possíveis privilégios concedidos ao servidor em testilha, além de poder estimular os colegas a agirem nos mesmos moldes. Nesse sentido, verifica-se o registro de 04 (quatro) faltas, não justificadas, do mencionado policial, referente ao mês de feve- reiro de 2018 (dias 14,19,20 e 27), na folha de frequência dos servidores lotados na Delegacia Regional de Juazeiro do Norte (fls. 34/36). Fora destacado na Portaria Inaugural que o IPC Antônio Darlan, em manifestação (fl. 49), ainda teria reconhecido que não formalizava a permuta de serviço, junto a autoridade policial competente; CONSIDERANDO que a conduta, em tese, praticada pelo referido servidor, constitui violação de dever, previsto no Art. 100, inciso I, bem como transgressões disciplinares, dispostas no Art. 103, “a”, inciso I, e “b”, inciso XII, da Lei nº 12.124/1993 (fl. 02); CONSIDERANDO que a então Controladora Geral de Disciplina concluíra que a conduta, em tese, praticada pelo sindicado não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 66/68); CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o sindicado foi citado (fls. 103/104) e apresentou defesa prévia (fls. 107/109). Ato contínuo, foram ouvidas 06 (seis) testemunhas (fl. 118, fl. 120, fl. 122, fl. 157, fl. 158, fl. 169). Após, o acusado foi qualificado e interrogado (fl. 178), e apresentou Alegações Finais (fls. 179/185); CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 118), Juliano Marcula de Almeida Lima, delegado de polícia civil, declarou que trabalhou com o sindicado, por aproximadamente um ano, na Delegacia Regional de Juazeiro do Norte-CE. Relatou que o IPC Antônio Darlan não se adaptou ao expediente de trabalho, sendo deslocado para o plantão. Por fim, a testemunha asseverou que apresentou o sindicado ao DPI SUL, em razão de o servidor faltar ao serviço injustificadamente; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 120), Victor Timbó de Lima, delegado de polícia civil, declarou que trabalhou com o sindicado na Delegacia Regional de Juazeiro do Norte-CE. A testemunha mencionou que o IPC Antônio Darlan costumava faltar ao serviço sem comunicar, extrapolava o horário de almoço, não era proativo, e apresentava atestados médicos após as faltas para justificar suas ausên- cias aos plantões; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 122), Diego Morais de Vasconcelos, inspetor de polícia civil, declarou que era o inspetor chefe da Delegacia Regional de Juazeiro do Norte-CE à época dos fatos. A testemunha asseverou que o sindicado não avisava quando faltava ao serviço, apresen- tando atestado médico posteriormente. Destacou que, por várias vezes, chegou a conversar com o sindicado sobre suas faltas ao serviço; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 157), Sadrack Furtado de Sousa, inspetor de polícia civil, declarou que trabalhou com o sindicado na Delegacia Regional de Juazeiro do Norte-CE. A testemunha confirmou que o acusado realizava permutas sem avisar aos superiores. Inclusive, devido aos vergastados fatos praticados pelo sindicado, os policiais foram obrigados a comunicar antecipadamente suas ausências ao inspetor chefe, para que cientificasse a autoridade competente; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 158), Leide Laura Almeida dos Santos, inspetora de polícia civil, declarou que trabalhou com o sindicado na Delegacia Regional de Juazeiro do Norte-CE, porém não pertenciam a mesma equipe. A testemunha mencionou que o acusado permutava o serviço, quando precisava se ausentar para participar de reuniões políticas, porém essa sua prática prejudicou o plantão e outra pessoa teve que ser escalada para sanar sua falta; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 169), Sebastião Pedro Vieira, inspetor de polícia civil, declarou que trabalhou com o sindicado na Delegacia Regional de Juazeiro do Norte-CE. A testemunha mencionou que ouviu comentários de que em razão das permutas do acusado, teria ocorrido desfalque no efetivo policial da referida delegacia; CONSIDERANDO que em sede de qualificação e interrogatório (fl. 178), o sindicado declarou que trabalhou por dois anos na Delegacia Regional de Juazeiro do Norte-CE e, com a chegada do DPC Juliano Marcula de Almeida Lima, foi redirecionado para o plantão. O interrogado mencionou que também era professor universitário. Assim, frequentemente necessitava permutar serviço. Inclusive, uma de suas faltas seria em decorrência de uma permuta com o IPC Sebastião Pedro Vieira, o qual não cumpriu o combinado, faltando o serviço. O sindicado admitiu que, algumas vezes, faltou ao serviço, tendo justificado por meio de atestados médicos. Todavia, reconheceu as 04 (quatro) faltas registradas no mês de fevereiro de 2018, ora mencionadas na Portaria inaugural (fl. 02), atribuindo suas vergastadas ausências, ao seu trabalho na faculdade; CONSIDERANDO que em sede de Alegações Finais (fls. 179/185), a defesa arguiu que a conduta do sindicado não se amolda à transgressão disciplinar, haja vista a permuta de serviço realizada pelo acusado, apesar de ser informal, era uma prática comum na Delegacia Regional de Juazeiro do Norte-CE, que acabou ocasionando as quatro faltas delineadas na Portaria inaugural, nos dias 14, 19, 20 e 27 de fevereiro de 2018. Ato contínuo, requereu a aplicação da solução consensual ao presente caso, prevista na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, aduzindo que a punição disciplinar, em razão de quatro faltas, supostamente injustificadas, ofenderia os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 243/2021 (fls. 189/195), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…]Enfrentando as preliminares (fls.180), no sentido de ser ofertado o instituto do termo de ajustamento de conduta e mediação, suspensão condicional do processo, baseado na instrução normativa 07/2016 da CGD, fica demonstrado a sua impossibilidade pelo motivo do Sr. Antônio Darlan de Araújo Lopes – M.F. nº 300.380-1-0 ter sido punido com 80 (oitenta) dias de Suspensão, de acordo com o Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui transgressão disciplinar do segundo grau, nos termos do Art. 103, alínea “b”, inc. XII, XXVIII e LXII, todos da Lei nº 12.124/93, publicado no DOE/CE nº 179 de 17 de agosto de 2020 (fls. 187) […] Após o enfrentamento da preliminar, resta incontestável e incontroversa, a falta funcional imputada ao servidor, que de acordo com os depoimentos de testemunhas arroladas por ele mesmo, e por seu interrogatório, transgrediu ao realizar permutas sem a permissão da autoridade competente, onde a sua conduta amolda-se perfeitamente no art. 100, I, e 103, alínea “a”, inciso I (fls.03) apenso 1. A conduta descrita vai de encontro com o princípio da legalidade, pois dado a sua relevância, a atividade policial é dever do estado e exercida para preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, sendo um serviço essencial do Estado regido pela Constituição Federal de 1988, artigo 144, inciso IV, bem como pelo Estatuto da Polícia Civil do Ceará lei 12.124/93. Em interrogatório, gravado em videoconferência, o próprio policial reconhece que permutava sem formalizar aos seus superiores e que lembrava que uma das faltas, foi em decorrência de trocas de plantão com um colega que não honrou o compromisso, refletindo bem a descontinuidade do serviço público. O servidor explicou que era professor em duas faculdades e que por algumas vezes precisou permutar o serviço. O serviço policial não pode ser interrompido por incompatibilidade de horários com outros trabalhos, no mínimo, deveria realizar as trocas de plantão pautado na lei, isso seria zelo pelo serviço público, que não pode sofrer descontinuidade por falta desse atributo. A conduta do servidor de permutar desrespeitando as normas legais, encaixa-se perfeitamente no artigo 100, inciso I, e artigo 103, alinea “a”, inciso I da Lei 12.124/93. Referente ao artigo 103, alinea “b”, inciso XII da lei 12.124/93, fica claro que as permutas informais e posteriormente as faltas decorrentes dessas trocas de plantões, ocasionaram prejuízos ao plantão. O Depoimento do Delegado de Polícia Civil Juliano Marcula de Almeida Lima, informa das faltas não justificadas, inclu- sive, em fevereiro de 2018 faltou nos dias 14/02, 19/02, 20/02 e 27/02 de 2018, não apresentou justificativa, conforme a denúncia e o apurado processual. Em depoimento, o DPC Victor Timbó de Lima disse que o sindicado chegou apresentar algumas vezes atestado médico, contudo, só informava que não iria trabalhar posteriormente, fato este que estaria prejudicando o plantão. O Inspetor chefe Diego Moraes de Vasconcelos, em depoimento, disse que o sindicado não avisava quando faltaria, apresentando atestado só posteriormente, e que teria conversado com o Sr. Antônio Darlan por várias vezes. Os depoimentos dos Delegados e do inspetor chefe demonstram de forma clara que houve a transgressão referente ao artigo 103, alínea “b”, inciso XII da lei 12.124/93, havendo a subsunção ao fato de deixar de comunicar com antecedência a falta a autoridade policial. Ex positis, examinados os autos da presente SindicânciaFechar