116 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº185 | FORTALEZA, 02 DE OUTUBRO DE 2023 Disciplinar, em que é sindicado o servidor Antônio Darlan de Araújo Lopes, inspetor de Polícia Civil, M.F. Nº 300.380-1-0, à luz do que nele contém e à vista de tudo o quanto se expendeu e considerando a falta zelo com o serviço público e a descontinuidade do serviço público, referente as condutas praticadas pelo sindicado, que se revestem de média lesividade ao serviço público, de 1º e 2º grau, de porquanto perpetradas justamente por policial civil, a quem é incumbido o dever de zelar pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, e tem o dever de cumprir as normas legais regulamentadas, afigura-se adequado o apenamento administrativo médio aplicado ao servidor, qual seja, a sugestão de SUSPENSÃO do serviço público estadual, pela prática de conduta incompatibilizante com o cargo”. Esse entendimento (fls. 189/195) foi acolhido, por meio do Despacho nº 2859/2022 (fl. 198), pela Orientadora da CESIC/CGD e homologado pela Coordenadora da CODIC/CGD (fl. 199); CONSIDERANDO a ficha funcional (fls. 93/102), verifica-se que o IPC Antônio Darlan de Araújo Lopes tomou posse, junto a PCCE, em 26/06/2014, não possui elogio funcional e conta com 01 (uma) punição disciplinar (Suspensão, fl. 101); CONSIDERANDO o conjunto probatório testemunhal (fl. 118, fl. 120, fl. 122, fl. 157, fl. 158, fl. 169) e documental (fls. 06/07, fl. 15, fl. 18, fl. 49, fls. 34/36) juntado aos autos, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, notadamente o interrogatório do sindicado (fl. 178), admitindo as faltas ao serviço para o qual estava escalado, sem motivo justo, bem como a permuta de serviço sem expressa permissão da autoridade compe- tente, corroborado com os depoimentos uníssonos das testemunhas, inclusive de defesa, no sentido de que a conduta reiterada do acusado, anteriormente advertida por seus superiores (fl. 122, fl. 118) prejudicou as atividades policiais da referida delegacia, ou seja, ofendeu o princípio da continuidade do serviço público, restou comprovada a prática de transgressão disciplinar pelo IPC Antônio Darlan de Araújo Lopes, prevista no Art. 103, “a”, inciso I, absorvida pela transgressão do segundo grau, também cometida pelo referido servidor, delineada na alínea ‘b’, inciso XII, todos da Lei nº 12.124/93 – Estatuto dos Policiais Civis de Carreira; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante, sempre que estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº243/2021 (fls. 189/195), exarado pela Autoridade Sindicante; b) Punir com 30 (trinta) dias de Suspensão o Inspetor de Polícia Civil ANTÔNIO DARLAN DE ARAÚJO LOPES - M.F. nº 300.380-1-0, de acordo com o Art. 106, inc. II, pela prática de ato que constitui transgressão disciplinar do segundo grau, nos termos do Art. 103, alínea “b”, inciso XII, todos da Lei nº 12.124/93, em face do cabedal probandi acostado aos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo o referido Inspetor de Policial Civil obrigado a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal. Ademais, o sindicado não atendeu aos pressupostos necessários a concessão dos institutos despenalizadores, previstos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, haja vista ter sido punido com a sanção de suspensão há menos de cinco anos (fl. 101); c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou quando julgado o recurso, a decisão deverá ser encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha ou assentamento funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 12 de setembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 17142496-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1549/2017, publicada no DOE CE nº 077, de 25 de abril de 2017, em face dos militares estaduais SD PM DÁRIO WILKINSON DUTRA NASCIMENTO, SD PM RICARDO ARAÚJO DE SOUSA, SD PM DIEGO NOBRE DA SILVA e SD PM CARLOS ALTINO LIMA LOPES, tendo em vista o encaminhamento do Ofício nº 795/2017 da Delegacia Regional de Polícia Civil de Itapipoca/CE (fl. 04), dando conta de uma intervenção policial que resultou na morte de Regyles Monteiro Viana, fato ocorrido no dia 26/01/2017, por volta das 17h00min, na Rua Eubia Barroso, 2237, Bairro Boa Vista, em Itapipoca/CE. A genitora de Regyles Monteiro Viana, Sra. Antônia Márcia Aniceto Monteiro Viana, registrou o Boletim de Ocorrência nº 466-437/2017, informando os fatos acima citados; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os Sindicados foram devidamente citados às fls. 94/101, apresentaram Defesa Prévia à fls. 116/124, tendo sido interrogados às fls. 230/242. Foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo Sindicante (fls. 141/144, 168/171, 172/173) e nove testemunhas indicadas pela Defesa (fls. 206/207, 208/209, 210/211, 212/213, 215/216, 217/218, 219/220, 221/222, 223/224); CONSIDERANDO que, conforme cópia do Auto de Apresentação e Apreensão do Inquérito nº 466 – 75/2017 (fl. 10), foi apreendido um revólver cal. 32, além de 02 (duas) munições deflagradas, 02 (duas) picotadas e 01 (uma) intacta; CONSIDERANDO que a cópia dos Exames de Corpo de Delito dos presos em flagrante no dia dos fatos, nas fls. 33 e 40, indicam que não houve ofensa à integridade corporal ou à saúde de André Felipe Moreira de Mesquita e de Antônio Adriano Pires de Lima; CONSIDERANDO que consta nos autos, Relatório de Serviço, da Delegacia Regional de Itapipoca (fls. 53/55), produzido para auxiliar na investigação criminal, no qual se relatou que no local onde ocorreram os fatos foi verificada baixa luminosidade interna, “tornando o local sombrio”; CONSIDERANDO que consta nos autos cópia de decisão judicial da 2ª Vara da Comarca de Itapi- poca (fls. 61/62), relativo ao processo de nº 14015-27.2017.8.06.0101, na qual o magistrado homologou a prisão em flagrante de André Felipe Moreira e Antônio Adriano Pires Lima, por não ter vislumbrado qualquer causa ou circunstância capaz de nulificar a referida prisão; CONSIDERANDO que, nas fls. 65/68, constam as cópias das Cautelas da PMCE, referentes às armas dos Sindicados, ressaltando-se que foram as mesmas utilizadas no dia da ocorrência; CONSIDERANDO que consta nos autos, cópia do laudo do Exame Cadavérico de Registro nº 667189/2017, presente na mídia da fl. 166 (fls/PDF. 23/25), que comprovou que Regyles Viana Mesquista morreu em decorrência de “ferimentos pérfuro-contusos com halo de enxugo e orla de escoriação compatíveis com os produzidos entrada de projéteis únicos de arma de fogo”; CONSIDERANDO que o Exame Residuográfico realizado em Regyles Viana Mesquita, com cópia constante na mídia da fl. 166 (fls/PDF. 45/47), atestou que foi detectada em ambas as mãos a presença de chumbo, o que sugere a utilização de arma de fogo pela suposta vítima; CONSIDERANDO a cópia do OF 323/2017 (fl. 188), da Cadeia Pública de Jijoca de Jericoacoara, datado de 26 de junho de 2017, o qual relatou a fuga daquele local da testemunha presencial André Felipe Moreira de Mesquita, o que impossibilitou sua oitiva nesse processo disciplinar; CONSIDERANDO que o Laudo Pericial realizado nas quatro armas acauteladas pelos Sindicados, utilizadas nos dias dos fatos, constante na mídia da fl. 245, no arquivo intitulado “IP 323 70 2017 – D – Pags 40 a 199” (fls/PDF 47/78), concluiu que os projetis incriminados, aqueles que atingiram Regyles Viana Mesquita, percorreram o cano de uma mesma arma, contudo não percorreram os canos das armas examinadas; CONSIDERANDO que consta nas fls. 80/86 cópia do Relatório Final do Inquérito Policial nº 466 – 75/2017, no qual concluiu pelo indiciamento de Antônio Adriano Pires Lima e André Felipe Moreira de Mesquita pelo crime tipificado no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, outrossim indiciou Regyles Monteiro Viana pelos crimes tipificados no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06 e art. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), “caput”, da Lei nº 10.826/03; CONSIDERANDO que em consulta ao e-Saj, o processo judicial nº 0014277-74.2017.8.06.0101, em 31/03/2017, relativo ao Inquérito Policial nº 466 – 75/2017, foi julgado procedente na ação, contudo desclassificou a conduta de Antônio Adriano Pires Lima para o art. 28 da Lei nº 11.343/06: “JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO SENTENÇA: (...) CONDENO ANDRÉ FELIPE MOREIRA DE MESQUITA (...) DESCLASSIFICANDO A CONDUTA DE ANTÔNIO ADRIANO PIRES LIMA para o crime do artigo 28, da Lei 11.343/06. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA”; CONSIDERANDO que, por sua vez, ainda em consulta ao e-Saj, nota-se a publicação de Acórdão, em 22/01/2020, decorrente de Apelação do processo judicial de nº 0014277-74.2017.8.06.0101, acima referenciado, em que a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará confirmou parcialmente, com diminuição de pena, a sentença conde- natória pela prática do art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, referente ao apelante André Felipe Moreira de Mesquita, presente nos fatos apurados nesta Sindicância: “EMENTA: APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DE PENA. PRIMEIRA FASE: EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO QUE, EMBORA NÃO SEJA EXORBITANTE, NÃO É INEXPRESSIVA. DEVIDA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE OPERADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PATAMAR UTILIZADO, CONTUDO, QUE NÃO SE MOSTRA PROPORCIONAL. READEQUAÇÃO EQUITATIVA DA REPRIMENDA CONFORME O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SEGUNDA FASE: MANTIDA A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NA PROPORÇÃO OPERADA PELO JUÍZO. PENA INTERMEDIÁRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. TERCEIRA FASE: IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS A APONTAR QUE O RÉU SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA À PROPORÇÃO DA PENA CORPORAL IMPOSTA. MANTIDO O REGIME DE CUMPRIMENTO INICIALMENTE FECHADO. FIXAÇÃO BASEADA NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. Recurso conhecido e parcialmente provido. Redimensionada a pena imposta ao réu para 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, combinados com o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, estabelecendo-se o valor do dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n. 0014277-74.2017.8.06.0101, em face de sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapipoca, em que figura como apelante André Felipe Moreira de Mesquita. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do TribunalFechar