DOE 02/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº185  | FORTALEZA, 02 DE OUTUBRO DE 2023
de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto e conceder-lhe parcial provimento, tudo em consonância com o voto da 
eminente Relatora. Fortaleza, 22 de janeiro de 2020. Relatora.”; CONSIDERANDO que a testemunha, arrolada pela Autoridade Sindicante, Antônia Márcia 
Aniceto Monteiro Viana (mãe da vítima Regyles Monteiro Viana), fls. 141/144, declarou o seguinte: “[…] Que a declarante é mãe de Regyles Monteiro 
Viana; Que a declarante não presenciou os fatos constantes na portaria; Que a declarante não conhece os sindicados […]; Que por volta de 17:25 a declarante 
soube pela sua amiga Zeneide que seu filho estava ensanguentado e estava no hospital São Camilo; Que a declarante foi de motocicleta com Zeneide averi-
guar a informação; Que ao chegar no hospital indagou a uns policiais militares do RAIO sobre seu filho e eles afirmaram que não sabia de nada; Que na 
portaria do hospital também não lhe deram informações de seu filho; Que o médico plantonista que não recorda o nome chamou a declarante na emergência 
e disse que seu filho já chegou em óbito e que foi atingido por vários tiros de arma de fogo disparadas por policiais militares do RAIO; Que segundo o médico 
os tiros atingiram seu filho na parte peitoral; […] Que os policiais militares do RAIO espancaram o filho da declarante e todos que estavam na residência, 
ou seja, Felipe e Adriano; Que seu filho foi executado e os policiais do RAIO disseram que atiraram nele em uma troca de tiros e disseram que o revólver 
calibre 32 que foi encontrado era de ‘Reginho’; [...]”; CONSIDERANDO que a testemunha, arrolada pela Autoridade Sindicante, Zeneide Praciano de Castro 
(amiga de Antônia Márcia Aniceto Monteiro Viana), fls. 168/171, declarou o seguinte: “[…] Que a depoente afirma que dos policiais militares sindicados 
conhece apenas o Sd PM Altino por conta do seu nome constar no Inquérito Policial que apura a morte de Regyles Monteiro Viana; Que conhece a mãe do 
mesmo de nome Antônia Márcia Aniceto Monteiro Viana; Que não presenciou a morte de Regyles […]; CONSIDERANDO a testemunha arrolada pela 
Autoridade Sindicante, o Inspetor de Polícia Civil José Elivan Alves Barroso, fls. 172/173, declarou o seguinte: “[…] Que dos sindicados, conhece apenas 
o Sd PM Altino, pois sempre se encontrava com o mesmo nos plantões da Delegacia Regional; Que no dia em que ocorreu os fatos contantes na portaria 
desta sindicância o depoente estava de serviço com o Inspetor de Polícia Civil França, na Delegacia Regional de Itapipoca; Que vários policiais militares do 
RAIO foram até a delegacia procurar pelo Delegado, inclusive eles conduziam dois homens suspeitos de tráfico de drogas; Que o depoente encaminhou os 
policiais militares ao Delegado, Dr. Harley, bem como ao delegado de plantão, Dr. Alessandro; Que em ato contínuo o depoente pegou as informações 
preliminares do que ocorreu com os próprios policiais militares do RAIO; Que foi dito pelos policiais militares do RAIO que estavam no encalço de um 
homem suspeito de estar traficando no bairro da Ladeira e ao aproximarem-se do mesmo o suspeito adentrou numa residência; Que os policiais entraram no 
encalço deste na citada residência; Que a chegar no interior da mesma ato contínuo se depararam com dois homens, um dos quais atirou contra a composição 
que revidou atingindo um deles; Que em seguida prestou o socorro devido e passaram a vasculhar a casa, onde encontraram drogas; Que os policiais militares 
comunicaram o fato ao delegado que tomou as providências cabíveis, sendo que a vítima de alcunha Reginho veio a óbito; Que o depoente não foi até o local 
em que ocorreu a operação policial, mas que o Inspetor de Polícia Civil França foi ao local com o Delegado Plantonista, Dr. Alessandro; Que não conhecia 
a pessoa que veio a óbito, ou seja, Reginho, tendo em vista que ele era uma pessoa muito jovem; Que não conhecia as outras duas pessoas que estavam na 
residência com Reginho, mas sabe que eles foram autuados em flagrante por tráfico de drogas; Que não sabe os detalhes do procedimento policial, pois esta 
parte fica reservado ao Delegado no gabinete […]; CONSIDERANDO que a testemunha 3º SGT PM Heron Carneiro Gomes, indicada pela Defesa, fls. 
206/207, afirmou o seguinte: “[…] Que conhece os sindicados; Que no dia dos fatos se encontrava de serviço em uma viatura do grupamento RAIO de 
Itapipoca; Que no final da tarde tomaram conhecimento de havia uma residência onde pessoas estavam preparando drogas para serem vendidas; Que o 
depoente com mais dois policiais militares: Sd Cleirton e outro que não recordam o nome foram para a parte de trás da residência suspeita; Que quando 
chegaram na parte de trás da casa onde tinha um terreno receberam no mesmo instante uma informação de que havia tido um confronto dos meliantes com 
a polícia militar e um dos indivíduos estava baleado; Que o depoente foi acionado para conduzir o indivíduo baleado para o hospital São Camilo; Que quando 
para a residência socorrer o indivíduo baleado e os policiais militares o trouxeram de dentro da residência soube que se tratava da pessoa de Regyles, conhe-
cido como ‘Reginho’; Que Regyles apresentava sinais vitais, desta forma o socorreu para o hospital São Camilo; Que Regyles estava ensanguentado, mas 
não sabe o local onde foi atingido; Que depois que Regyles deu entrada no hospital e foi atendido pelo médico plantonista o mesmo veio a óbito; Que soube 
que havia mais dois indivíduos no interior da residência que foram presos por tráfico de drogas; Que não sabe informar a quantidade de drogas encontrada 
na residência e nem qual o tipo de droga, pois quem ficou a frente do procedimento foi a equipe do RAIO do Sd PM Altino; [...] Que não sabe de quem partiu 
os disparos que atingiram fatalmente Regyles, pois não estava no momento da troca de tiros [...]”; CONSIDERANDO que a testemunha CB PM Francisco 
Afrânio dos Santos Holanda, indicada pela Defesa, fls. 208/209, afirmou que não se encontrava de serviço no dia dos fatos nem presenciou os fatos, limi-
tando-se a elogiar como excelente a conduta profissional dos policiais militares Sindicados; CONSIDERANDO que a testemunha CB PM José Cristiano 
Sousa Silva, indicada pela Defesa, fls. 210/211, afirmou o seguinte: “[…] Que conhece os sindicados; Que no dia dos fatos o depoente se encontrava de 
serviço em outra equipe do RAIO, na qual era o Comandante deste equipe; Que estavam de serviço como o depoente o Sd PM Almir, Sd R. Ávila e o Sd PM 
Estanislau; Que no período verpertino do dia 26/01/2017 estava no quartel por ocasião da rendição onde assumiria o serviço quando receberam a informação 
de que em uma determinada residência tinha alguns indivíduos embalando drogas; Que foram para o local da denúncia a equipe do depoente e a equipe dos 
sindicados, tendo como comandante o Sd PM R. Araújo; Que esta última equipe chegou primeiro e concomitantemente chegou a equipe do depoente; Que 
a equipe dos sindicados deram voz de abordagem as pessoas que estavam na residência; Que quando o depoente adentrou na residência já estavam dois 
indivíduos deitados no chão com as mãos sobre a cabeça em um dos cômodos da casa; Que dois dos policiais militares sindicados o qual não recorda quem 
eram seguiram para o cômodo seguinte; Que o depoente e outro policial militar de sua equipe ficaram na escolta dos dois indivíduos que já estavam rendidos; 
Que neste momento escutaram disparos vindo do outro cômodo de onde tinha seguido os outros dois policiais militares, ora sindicados; Que procuram se 
abrigar e progredir para o compartimento de onde havia escutado os disparos; Que ao entrar no cômodo viu os dois policiais militares com um indivíduo 
deitado ao solo e ao lado uma arma de fogo, um revólver 32 ou um 38; Que havia marcas de sangue no chão e o indivíduo aparentava estar lesionado; Que 
indagou aos policiais militares o que ocorreu e eles responderam que haviam sido recebidos à bala por aquele indivíduo; Que na hora o depoente não iden-
tificou o indivíduo; Que acionaram uma viatura para realizar o socorro daquele indivíduo; Que a viatura do 3º Sgt PM Heron veio socorrer aquele indivíduo 
[...]”; CONSIDERANDO que a testemunha SD PM Jânio Barbosa Araújo Moreira, indicada pela Defesa, fls. 212/213, afirmou que não se encontrava de 
serviço nem presenciou os fatos, não se manifestando acerca da conduta profissional dos policiais militares Sindicados; CONSIDERANDO que a testemunha 
SD PM José Cleirton de Andrade Mota, indicada pela Defesa, fls. 215/216, afirmou o seguinte: “[…] Que conhece os sindicados; Que no dia dos fatos o 
depoente se encontrava de serviço na viatura do RAIO de Itapipoca, na função de motorista, tendo como Comandante o 3º Sgt PM Heron e como patrulheiro 
o Sd Moura; Que no final da tarde do dia 26/01/2017 estavam no quartel assumindo o serviço quando tomaram conhecimento de que numa residência estava 
havendo venda de drogas; Que uma equipe de motocicletas do RAIO se deslocaram ao local, bem como a viatura do depoente; Que a equipe de motocicletas 
composta pelos policiais militares ora sindicados chegaram antes da viatura do depoente e se posicionaram na frente da residência citada; Que a viatura do 
depoente foi para a parte de trás da residência; Que em poucos instantes copiaram na frequência da viatura do RAIO um pedido de apoio, pois havia uma 
pessoa que foi lesionada dentro da residência; Que se deslocaram para a frente da residência e dois policiais militares do RAIO que não recorda os nomes 
trouxeram uma pessoa lesionada para ser socorrida pela viatura do depoente; Que na hora não identificou de quem se tratava a pessoa lesionada; Que uma 
mancha na pessoa conduzida, mas não sabe identificar se era sangue; Que ligou o intermitente e sirene e seguiu para o hospital São Camilo; Que a equipe 
médica plantonista atenderam a pessoa lesionada e sua composição ficaram poucos instantes no hospital aguardando outra equipe de policiais militares 
chegarem para escoltar a pessoa lesionada; Que a equipe que chegou não era do policiamento RAIO, ocasião em que a guarnição de serviço do depoente 
voltou para a área de serviço; Que soube posteriormente com o individuo lesionado se tratava de Regyles e que ele havia entrado em óbito no hospital; Que 
posteriormente ficou sabendo que a lesão sofrida por Regyles foi por arma de fogo e praticada pelos policiais militares do RAIO da equipe de motocicletas 
que primeiro chegaram na ocorrência; Que os comentários é de que Regyles recebeu a guarnição de serviço à bala; Que não quem foram os policiais militares 
que efetuaram disparos de arma de fogo na ocorrência em alusão [...]”; CONSIDERANDO que a testemunha SD PM Francisco Almir Araújo, indicada pela 
Defesa, fls. 217/218, afirmou o seguinte: “[…] Que conhece os sindicados, pois geralmente trabalha com os mesmos; Que no dia dos fatos o depoente se 
encontrava de serviço nas motocicletas do RAIO de Itapipoca em companhia dos policiais militares: Cb PM Cristiano, Sd Estanislau e outro que não recorda 
o nome; Que estavam no quartel na preleção para entrar de serviço; Que foi repassado pelo copom de que no bairro Boa Vista tinha umas pessoas dentro de 
uma residência que estavam fazendo corte de drogas para a venda; Que a equipe de motocicletas do RAIO na qual estavam os sindicados foram na frente, 
pois eles já estavam prontos para o serviço; Que a equipe de motocicletas do depoente foi em seguida no apoio; Que quando chegaram nas proximidades da 
residência avistaram a primeira equipe já desembarcando das motocicletas e adentrando na residência suspeita, não sabendo informar se adentraram todos 
ou ficou alguém na parte externa; Que o depoente e o Cb PM Cristiano foram dar o apoio dentro da casa; Que na sala avistou dois indivíduos que deitaram 
no chão; Que o depoente e o Cb PM Cristiano ficaram na guarda destes dois indivíduos; Que segundo depois ouviu uma gritaria e uns disparos de arma de 
fogo; Que o Cb PM Cristiano foi averiguar o que tinha ocorrido e o depoente permaneceu na guarda dos dois suspeitos; Que uns policiais militares que não 
recorda os nomes saíram pedindo apoio na frequência de rádio solicitando o apoio de uma viatura para a condução de um suspeito que estava ferido; Que 
chegou no apoio a viatura do RAIO 019, comandada pelo 3º Sgt PM Heron para socorrer o indivíduo lesionado para o hospital São Camilo; Que viu quando 
policiais militares passaram pela sala conduzindo o indivíduo lesionado; Que viu marca de sangue na blusa do indivíduo; Que após a saída da viatura do 
RAIO permaneceram aguardando a presença de policiais militares do ronda para ficar no local doa ocorrência enquanto conduziam os indivíduos presos para 
a Delegacia Regional de Itapipoca; Que quando chegaram na Delegacia a Autoridade Policial disse que precisava apenas da equipe dos policiais que atuaram 
na prisão dos indivíduos; Que como a equipe dos sindicados foram a primeira a chegar no local da ocorrência ficaram como responsáveis em prestar depoi-
mento no flagrante; [...] Que não sabe individualizar de qual arma de fogo partiu o(s) disparo(os) que lesionaram Regyles […]”; CONSIDERANDO que a 
testemunha SD PM José Zindomar Moura de Freitas, indicada pela Defesa, fls. 219/220, afirmou o seguinte: “[…] Que conhece os sindicados; Que no dia 
dos fatos o depoente se encontrava de serviço na viatura do RAIO de Itapipoca, na função de patrulheiro, tendo como guarnição de serviço os policiais 
militares: 3º Sgt PM Heron e Sd PM Cleirton; Que estavam entrando de serviço fazendo patrulhamento normal na cidade quando receberam uma informação 

                            

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