DOE 02/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº185 | FORTALEZA, 02 DE OUTUBRO DE 2023
residência; Que a guarnição desembarcaram rapidamente das motocicletas; Que o 01 (Sd PM R. Araújo) e o 02 (Sd PM Altino) entraram na residência e o
sindicado que era o 03 entrou em um beco na lateral da residência; Que o 04 (Sd PM Wilkinson) não entrou na residência ficou dando cobertura do lado de
fora, no perímetro; Que o sindicado foi entrando no beco com cautela e no primeiro momento não avistou nada; Que logo após escutou estampidos de arma
de fogo; Que voltou do beco em sentido da rua com cautela e viu que o Sd PM R. Araújo e Sd PM Altino retornavam de dentro da residência dando socorro
a uma pessoa supostamente ferida; Que esta pessoa foi conduzida ao hospital pela viatura do RAIO; Que foi feita a ‘varredura’ no local e encontrado drogas
na residência; Que se recorda que viu sangue no peito do indivíduo ferido, mas que era pouco o sangue que viu; Que foram encontrados mais duas pessoas
na residência e dado voz de prisão aos mesmos por tráfico de drogas; Que o sindicado participou da autuação em flagrante destes indivíduos; Que Reginho
foi socorrido com vida para o hospital; Que tomou conhecimento no mesmo dia da ocorrência através de outros militares que ‘Reginho’ havia vindo a óbito
no hospital; Que sabe que ‘Reginho’ estava com uma arma de fogo, um revólver, mas não sabe o calibre; Que não viu a troca de tiros entre os policiais
militares: Sd PM R. Araújo, Sd PM Altino e ‘Reginho’; Que tem conhecimento que foi instaurado um Inquérito policial na Delegacia de Assuntos Internos
da CGD, a fim de apurar a ação policial, mas que ainda está em andamento, inclusive o sindicado não foi ouvido ainda nesses autos; Que as armas do sindi-
cado e dos demais policiais militares que estavam na sua guarnição de serviço foram periciadas [...]”; CONSIDERANDO o interrogatório do Sindicado SD
PM Carlos Altino Lima Lopes, às fls. 239/242, no qual negou a prática de transgressões disciplinares, in verbis: “[…] RESPONDEU que no dia dos fatos se
encontrava de serviço em uma equipe de motocicletas do grupamento RAIO em Itapipoca, juntamente com os soldados: R. Araújo, Nobre e Wilkinson. [...]
PERGUNTADO se conhece as provas contra ele apuradas e se tem alguma coisa a alegar a respeito das mesmas. RESPONDEU que conhece as provas e
que agiu dentro da legalidade. PERGUNTADO se é verdadeira a imputação que lhe é feita. RESPONDEU que a ação policial foi legal. [...] PERGUNTADO
se tem quaisquer outras declarações a fazer. RESPONDEU que estavam patrulhando no município de Itapipoca e receberam uma denúncia via copom de
que indivíduos estavam dentro de uma residência repartindo drogas; Que fizeram deslocamento até o endereço repassado pelo copom; Que ao entrar na rua
onde se localizava a residência já visualizaram uma movimentação suspeita de pessoas; Que estacionaram as motocicletas e adentraram na residência, o
Sindicado, o qual ocupava a função de 02 na guarnição, o Sd PM R. Araújo, o qual ocupava a função de 01; Que o Sd PM Wilkinson (ocupava a função 04),
ficou do lado fazendo a contenção do perímetro; Que não se recorda qual foi a ação do Sd PM Nobre (ocupava a função de 03) no momento da ocorrência;
Que antes de entrarem na residência perceberam um forte cheiro de maconha; Que depois que entraram viram dois indivíduos e mandaram os mesmos ficarem
deitados; Que indagaram se haviam mais pessoas no interior da residência, onde responderam que sim, mas que havia fugido para o interior da residência;
Que o sindicado adentrou a procura do indivíduo foragido e o Sd PM R. Araújo ficou lhe dando cobertura; Que ao chegarem no outro compartimento foram
surpreendidos por disparos de arma de fogo; Que percebeu que era uma arma de fogo pelos estampidos e o clarão; Que de imediato foi revidado a injusta
agressão; Que o indivíduo que atirava foi atingido e foi solicitado via rádio uma viatura ou uma ambulância para socorrê-lo; Que levaram o indivíduo ferido
até a parte de fora da residência e em poucos minutos chegou uma viatura do RAIO e socorreu o indivíduo ferido para o hospital São Camilo; Que os outros
dois indivíduos foram conduzidos para a Delegacia de Polícia Civil, em virtude de ter sido encontrado na residência determinada quantidade de drogas; Que
tomou conhecimento de que a pessoa ferida era ‘Reginho’ e que este veio a óbito no outro dia, através das redes sociais; Que a arma utilizada pelo sindicado
e pelo Sd PM R. Araújo era uma pistola .40 da corporação; Que o sindicado efetuou aproximadamente 05 (cinco) disparos de arma de fogo; Que não sabe
quantos disparos foram efetuados pelo Sd R. Araújo; Que se recorda que ‘Reginho’ utilizava na troca de tiros um revólver, mas não sabe o calibre; Que não
sabe quantos disparos ‘Reginho’ efetuou, pois a ação foi muito rápida; Que não sabe o real motivo da causa morte de ‘Reginho’ e nem os disparos que o
atingiram; Que tem conhecimento que foi instaurado um Inquérito policial na Delegacia de Assuntos Internos da CGD, a fim de apurar a ação policial, mas
que ainda está em andamento; Que as armas do sindicado e dos demais policiais militares que estavam na sua guarnição de serviço foram periciadas. […]
PERGUNTADO por qual motivo não disparam contra os dois primeiros indivíduos abordados na residência, RESPONDEU QUE como não efetuaram
nenhum disparo contra a guarnição de serviço, bem como se renderam diante da ordem policial, não houve a necessidade de haver algum disparo de arma
de fogo. PERGUNTADO se em relação a abordagem a ‘Reginho’ tiverma a mesma oportunidade de ordem para se render ou deitar ao chão. RESPONDEU
QUE não deu tempo, pois assim que entraram no compartimento já foram recebidos à bala [...]”; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, acostadas
às fls. 249/252, a Defesa do SD PM Diego Nobre da Silva e do SD PM Carlos Altino Lima Lopes, em síntese, arguiu que não há nos autos qualquer indício
de prova que atribua aos Sindicados a autoria das transgressões disciplinares que lhes foram atribuídas, acrescentando o seguinte: “[…] Conforme interro-
gatório dos sindicados SD PM Carlos Altino Lima Lopes e SD PM Ricardo Araújo de Sousa, ao se depararem com o suspeito Regyles Monteiro Viana,
foram, imediatamente, recebidos a tiros e arma de fogo. Em razão disto, como formar de cessar a injusta agressão, foram obrigados a revidar na mesma
proporção, com os instrumentos que dispunham na ocasião. Ambos afirmaram que a troca de tiros foi interrompida assim que suspeito deixou de efetuar
disparos. Ao perceberem que o suspeito estava ferido, prestaram imediato socorro. Ressalte-se que os sindicados informaram que o investigado SD PM Diego
Nobre da Silva, não esteve presente na troca de tiros, uma vez que não adentrou ao imóvel naquele momento. Os depoimentos das testemunhas às fls. 206/213
e 215/224, não revelam qualquer evidência de que os sindicados tenham tido algum comportamento que se amoldasse às condutas descritas como transgres-
sões disciplinares, demonstrando verossimilhança com os interrogatórios dos sindicados. Portanto, ante aos fatos acima, requer seja desconsiderada a denúncia
atribuída aos sindicados na presente investigação, ante a velada improcedência da acusação, com o consequente arquivamento dos autos, com fulcros no art.
99, I, do CDPM, considerando que restou comprovado que as transgressões disciplinares atribuídas aos investigados não ocorreram [...]”. Por fim, requereu
o reconhecimento da improcedência da denúncia em todos os seus termos, arquivando-se a presente Sindicância; CONSIDERANDO que em sede de Razões
Finais, acostadas às fls. 255/265, a Defesa do SD PM Ricardo Araújo de Sousa e do SD PM Dário Wilkson Dutra Nascimento da Silva, alegou que não houve
nenhum tipo de agressão ou de ilegalidade cometida pelos policiais e, consequentemente, nenhum tipo de transgressão disciplinar cometida por eles, moti-
vando da seguinte forma: “[…] Na verdade, no dia do ocorrido, os sindicados se encontravam de serviço juntamente com os outros dois policiais da compo-
sição, também sindicados quando receberam denúncia via ‘copom’ de que em uma casa localizada na Rua Eubia Barroso, 2237, estava havendo tráfico de
drogas. Deste modo, a composição se dirigiu ao endereço informado, onde visualizaram desde logo um indivíduo em frente a residência e sentiram um forte
odor de maconha. Logo que percebeu a aproximação das motocicletas, o indivíduo correu para dentro da casa, fato que despertou a suspeita dos policiais,
que logo também buscaram entrar na residência, em perseguição. Os policiais Ricardo Araújo de Sousa e Carlos Altino Lima Lopes entraram pela porta da
frente da residência, o soldado Diego Nobre da Silva se dirigiu à parte de trás da casa e o PM Dário Wilkinson Dutra Nascimento da Silva permaneceu fora
da residência, dando cobertura e evitando a aproximação dos curiosos. Ficou claro que o SD PM Dario Wilkinson Dutra Nascimento da Silva sequer participou
das ações que culminaram na morte em questão, tendo ficado do lado de fora da residência, conforme corrobora os depoimentos. […] No instante que entraram
na casa, os policiais militares verificaram a presença de mais duas pessoas, e uma destas estava com um revólver na mão. Ao perceber a presença dos policiais,
o indivíduo que portava a arma se abaixou e começou a atirar em direção às autoridades. Em contrapartida, os policiais temendo por suas vidas e para repelir
a injusta agressão, sacaram suas armas e também atiraram contra o criminoso. O laudo técnico conclui que os tiros no indivíduo que veio a óbito se deram
de cima para baixo, o que corrobora com a versão dos policiais de que o falecido se abaixou para se esconder da polícia, e sua altura não passava de aproxi-
madamente 1.6m, enquanto que os militares que se defenderam possuem em torno de 1.9m (fls. 241), não podia ser diferente a posição em que as balas
perfuraram o indivíduo. O termo de depoimento das testemunhas confirma a presença da arma que estava em poder do criminoso. […] Inclusive, como se
pode observar do Relatório Final do Inquérito Policial que apurou os fatos, o Delegado de Polícia indiciou Regyles Monteiro Viana pelos crimes dos arts.
33, caput, da Lei 11.343/09 (tráfico de drogas) e 14, caput, da Lei nº nº 10.826/03 (porte de arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo
com determinação legal ou regulamentar. Deste modo, como se vê, a conduta do acusado Ricardo Araújo de Sousa é justificada pela legítima defesa [...]”.
Por fim, a Defesa requereu que o depoimento da Sra. Zeneide Praciano de Castro fosse considerado na qualidade de informante, por ser amiga íntima da
vítima, pois teria afirmado que o tinha como filho. Requereu também que o Sindicado SD PM Ricardo Araújo de Sousa fosse absolvido dos fatos que lhe
são imputados, com o consequente arquivamento do presente procedimento, face ter pautado sua conduta sob o manto da legítima defesa própria. Por sua
vez, que o Sindicado SD PM Dário Wilkinson Dutra Nascimento fosse absolvido dos fatos que lhe são imputados, com o consequente arquivamento do
presente procedimento, tendo em vista não ter participado de forma ativa das ações que levaram ao óbito de Regyles Viana Mesquita; CONSIDERANDO
que às fls. 266/287, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n° 221/2018, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Analisando
meritoriamente as provas constantes nos presentes autos, observamos que não há provas suficientes para imputar as condutas atribuídas na exordial aos
sindicados, conforme o conjunto fático probatório; além do que o sindicado Sd PM Dário Wilkinson Dutra Nascimento da Silva, M.F. 302.946-1-4, não
participou da troca de tiros com Regyles Monteiro Viana, ficando na parte externa da casa fazendo a segurança da equipe e o sindicado Sd PM Diego Nobre
da Silva, M.F. 305.963-1-5, também não participou da referida troca de tiros, entrando na residência pelo lado do corredor, não chegando a se defrontar com
os indivíduos no interior da residência; Que com relação aos sindicados: Sd PM Ricardo Araújo de Sousa, M.F. 303.124-1-4 e Sd PM Carlos Altino Lima
Lopes, M.F. 587.720-1-1, está fartamente comprovado na instrução processual que realmente foram os autores que trocaram tiros com Regyles Monteiro
Viana no interior da residência, conforme os depoimentos das testemunhas e a confissão em sede de interrogatórios de ambos, todavia restou comprovado
que no interior da casa estava havendo um ilícito penal; inclusive foi encontrado substâncias entorpecentes no interior da residência e instrumentos que
configuraram o tráfico de drogas; ressaltando que Regyles Monteiro Viana reagiu a ação policial e trocou tiros com os policiais, sendo encontrado com o
mesmo um revólver calibre 32, com 02 (duas) munições deflagradas, 02 (duas) picotadas e 01 (uma) intacta; desta forma os policiais em alusão, em tese,
agiram sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa própria, conforme o artigo 34, inciso III, da Lei 13.407/2003. Razão pela qual, solicito o
arquivamento dos autos em relação aos sindicados: Sd PM Dário Wilkinson Dutra Nascimento da Silva, M.F. 302.946-1-4 e Sd PM Diego Nobre da Silva,
M.F. 305.963-1-5, com supedâneo no art. 72, § Único, inc. III, da Lei 13.407/2003 e art. 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar, o qual afirma que o
réu será absolvido em caso de não existir prova suficiente para a condenação e o arquivamento em relação aos sindicados: Sd PM Ricardo Araújo de Sousa,
M.F. 303.124-1-4 e Sd PM Carlos Altino Lima Lopes, M.F. 587.720-1-1, por entender que estes agiram albergados pela excludente de ilicitude da legítima
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